Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083432
Nº Convencional: JSTJ00018828
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: ARBITRAMENTO
DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199304200834322
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8108/88
Data: 05/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção especial de divisão de coisa comum desdobra-se em dois momentos ou fases, sendo a primeira declarativa no sentido de apurar a existência de comunhão de propriedade passível de conduzir à divisão, seja em substância seja em valor, e, a segunda, executiva e conducente à concretização efectiva da divisão.
II - A reconvenção é admissível, além dos demais casos, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e também quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.