Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018828 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199304200834322 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8108/88 | ||
| Data: | 05/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção especial de divisão de coisa comum desdobra-se em dois momentos ou fases, sendo a primeira declarativa no sentido de apurar a existência de comunhão de propriedade passível de conduzir à divisão, seja em substância seja em valor, e, a segunda, executiva e conducente à concretização efectiva da divisão. II - A reconvenção é admissível, além dos demais casos, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e também quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. | ||