Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048633
Nº Convencional: JSTJ00030324
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
CANNABIS
PERDA A FAVOR DO ESTADO
IRREGULARIDADE
NULIDADE
ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199603200486333
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 408/93
Data: 06/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAGS 58 E SEGS 109 E 117.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DRI CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações.
II - A "insuficiência da matéria de facto provada para a decisão" só existe quando resulte ostensivamente do texto da decisão, de tal modo que dela não possa partir-se para uma correcta e adequada subsunção lógico-formal - na norma ou normas incriminadoras.
III - O vício do "erro notório na apreciação da prova" só pode proceder quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
IV - O S.T.J. não pode exercer censura sobre os raciocínios lógicos e a intuição dos julgadores no acto de avaliação do mérito da prova, no uso da sua faculdade de apreciação da mesma segundo as regras da experiência e consoante a sua livre apreciação.
V - O haxixe ou melhor, o termo "haxixe" refere-se à resina e ao óleo de "cannabis" e tal substância está incluida na Tabela I - C, anexa ao Decreto-Lei 15/93, cujo artigo 21 comina com a mesma pena o tráfico de plantas, substâncias ou preparados, independentemente da sua nocividade relativa, o que desde logo mostra que não quis estabelecer aqui distinção em função dos diferentes produtos. A questão não reside na natureza daquele produto ou na sua toxicidade, porquanto o que está em causa é o perigo e o desvalor penal a ele associado que tal comércio comporta.
VI - O haxixe não é uma droga de efeitos mais ou menos inócuos ou inferiores dos que decorrem do consumo do alcóol ou do tabaco. É este o entendimento da generalidade das legislações e até da Comissão de Estudos de Estupefacientes das Nações Unidas.
VII - O perdimento a favor do Estado dos objectos e instrumentos do tráfico de estupefaciente é regulado no artigo 36 n. 2 do Decreto-Lei 15/93.
VIII - Se alguma nulidade ou irregularidade tiver contaminado a produção da prova recolhida na audiência ou em fases anteriores do processo, e não se tratando de nulidades insanáveis, deverão as mesmas ser arguidas em tempo oportuno pelo que, não o tendo sido, deverão ser consideradas sanadas.