Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030324 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA CANNABIS PERDA A FAVOR DO ESTADO IRREGULARIDADE NULIDADE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603200486333 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 408/93 | ||
| Data: | 06/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAGS 58 E SEGS 109 E 117. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DRI CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações. II - A "insuficiência da matéria de facto provada para a decisão" só existe quando resulte ostensivamente do texto da decisão, de tal modo que dela não possa partir-se para uma correcta e adequada subsunção lógico-formal - na norma ou normas incriminadoras. III - O vício do "erro notório na apreciação da prova" só pode proceder quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. IV - O S.T.J. não pode exercer censura sobre os raciocínios lógicos e a intuição dos julgadores no acto de avaliação do mérito da prova, no uso da sua faculdade de apreciação da mesma segundo as regras da experiência e consoante a sua livre apreciação. V - O haxixe ou melhor, o termo "haxixe" refere-se à resina e ao óleo de "cannabis" e tal substância está incluida na Tabela I - C, anexa ao Decreto-Lei 15/93, cujo artigo 21 comina com a mesma pena o tráfico de plantas, substâncias ou preparados, independentemente da sua nocividade relativa, o que desde logo mostra que não quis estabelecer aqui distinção em função dos diferentes produtos. A questão não reside na natureza daquele produto ou na sua toxicidade, porquanto o que está em causa é o perigo e o desvalor penal a ele associado que tal comércio comporta. VI - O haxixe não é uma droga de efeitos mais ou menos inócuos ou inferiores dos que decorrem do consumo do alcóol ou do tabaco. É este o entendimento da generalidade das legislações e até da Comissão de Estudos de Estupefacientes das Nações Unidas. VII - O perdimento a favor do Estado dos objectos e instrumentos do tráfico de estupefaciente é regulado no artigo 36 n. 2 do Decreto-Lei 15/93. VIII - Se alguma nulidade ou irregularidade tiver contaminado a produção da prova recolhida na audiência ou em fases anteriores do processo, e não se tratando de nulidades insanáveis, deverão as mesmas ser arguidas em tempo oportuno pelo que, não o tendo sido, deverão ser consideradas sanadas. | ||