Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011088 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TIRO COM ARMA DE FOGO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198805250395053 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de tiro de arma de fogo previsto e punido pelo artigo 152 n. 1 alinea a) do Codigo Penal, quem dispara dois tiros de espingarda caçadeira, na direcção de uma pessoa, a 100 ou 150 metros de distancia, sem outra intenção que não seja a de lhe pregar um susto. II - A espingarda usada e instrumento do crime, devendo declarar-se, nos termos do artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, perdida a favor do Estado. III - E não impede que a perda seja declarada o facto de a arma não se encontrar apreendida, porque, na hipotese de em execução de sentença não for entregue por não estar em poder do agente do crime, este deve pagar ao Estado o valor correspondente, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, conforme o preceituado no artigo 109 citado. | ||