Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039505
Nº Convencional: JSTJ00011088
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: TIRO COM ARMA DE FOGO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ198805250395053
Data do Acordão: 05/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de tiro de arma de fogo previsto e punido pelo artigo 152 n. 1 alinea a) do Codigo Penal, quem dispara dois tiros de espingarda caçadeira, na direcção de uma pessoa, a 100 ou 150 metros de distancia, sem outra intenção que não seja a de lhe pregar um susto.
II - A espingarda usada e instrumento do crime, devendo declarar-se, nos termos do artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, perdida a favor do Estado.
III - E não impede que a perda seja declarada o facto de a arma não se encontrar apreendida, porque, na hipotese de em execução de sentença não for entregue por não estar em poder do agente do crime, este deve pagar ao Estado o valor correspondente, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, conforme o preceituado no artigo 109 citado.