Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012610 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADES OPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO FINAL PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO REGISTO PREDIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198612040741462 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - REGISTOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A oposição entre os fundamentos e a decisão, integrantes da nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Nos termos do n. 1 do artigo 731 do Código de Processo Civil, ao suprimento da nulidade terá de corresponder a indicação do sentido em que deverá ser modificado o acórdão, ou seja, se essa modificação há-de incidir sobre os fundamentos ou sobre a decisão. III - Face ao que se dispunha no Código de Registo Predial de 1984, a constituição da propriedade horizontal e as respectivas alterações do seu título constitutivo eram actos sujeitos a registo obrigatório nos termos dos preceitos combinados da alínea d) do n. 1 do artigo 2 e do artigo 14 desse diploma. IV - Sendo o registo destinado a publicitar determinados actos a ele obrigatóriamente sujeitos, a lei presume que a omissão do registo corresponde ao desconhecimento da parte de quem lhe foi alheio, de que esses mesmos actos foram praticados. V - Constando do título de constituição da propriedade horizontal que todas as fracções autónomas se destinavam a habitação, não pode um condómino destinar a sua a restaurante, mercearia ou talho. | ||