Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3727
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALEGAÇÕES
DECISÃO
REMISSÃO
Nº do Documento: SJ200509220037272
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8194/02
Data: 05/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A alegação de qualquer recurso deve fazer incidir a sua argumentação sobre os pontos concretos da decisão recorrida que no entender do recorrente sejam criticáveis;
II - Não é este o caso quando a alegação da revista para o Supremo se limita praticamente à mera reprodução literal das conclusões, bem como do próprio texto da alegação apresentada à Relação, reeditando sem especificidades a argumentação da apelação;
III - Nesta hipótese, então o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso, o que nesse conspecto justifica plenamente o uso da faculdade remissiva prevista no n.º 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", residente na Quinta do Conde, instaurou no tribunal da comarca de Loures, em 7 de Março de 2001, contra B - Empreendimentos Urbanos, Lda., com sede em Loures, acção ordinária tendente a obter a declaração de nulidade dos contratos-promessa de compra e venda relativos a duas fracções autónomas do prédio urbano melhor identificado nos autos, que na posição de promitente comprador celebrou com a ré, em 14 de Março de 2000, pelo preço de 35.500.000$00 cada fracção, entregando de sinal 4.500 000$0 por cada uma.

O autor não tinha a intenção de comprar as fracções autónomas, mas a mediadora imobiliária Réplica, que interveio na negociação por parte da ré, convenceu-o a investir as quantias dos sinais, prometendo arranjar-lhe comprador a curto prazo por mais 3.000 contos cada andar.

Os contratos-promessa eram, pois, negócios simulados e consequentemente nulos, visando apenas titular o investimento de 9.000 contos.

A ré comunicou-lhe meses volvidos que os contratos eram para cumprir mediante a celebração das escrituras nos prazos neles estipulados, mas a verdade é que nem o autor pretendeu comprar, nem a ré vender.

Por outro lado, os negócios em apreço são ainda nulos por não obedecerem às prescrições do artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil: as assinaturas, pelo menos a do autor, não foram reconhecidas presencialmente no notário, e não consta dos contratos que no cartório tenham sido exibidas as licenças de construção ou de utilização.

Pede com os fundamentos expostos a declaração de nulidade dos convénios, e a consequente condenação da ré na devolução das quantias prestadas a título de sinal, no montante global de 9.000 contos, acrescidos de juros legais desde a data da entrega, 14 de Março de 2000.

2. Contestando, a ré impugna os factos constitutivos das nulidades invocadas, concluindo pela validade dos contratos-promessa, e argúi abuso do direito e litigância de má fé do autor justificativa de condenação em multa e indemnização.

Deduz ademais reconvenção com base no incumprimento do autor por falta de outorga das escrituras dos contratos prometidos marcadas para 15 de Novembro de 2000, pedindo o pagamento dos juros moratórios legais vencidos sobre as partes dos preços ainda em dívida - 31.000 contos por cada contrato desde aquela data -, no montante de 3.720 contos, e os vincendos até efectivo pagamento destas quantias.

Subsidiariamente, caso se conclua pelo incumprimento definitivo, deve o autor ser condenado nas cláusulas penais previstas na cláusula 9.ª dos contratos-promessa, de 20.000 contos por cada um, com os juros legais desde a citação.

Prosseguiu o processo a tramitação legal e, procedendo-se a julgamento, a ré viu indeferido requerimento no sentido de ser julgada inadmissível a produção de prova testemunhal do autor sobre certos quesitos, com fundamento no artigo 394.º do Código Civil, interpondo agravo do despacho respectivo, com subida diferida.

A acção improcedeu na sentença final, de 4 de Março de 2000, que julgou do mesmo passo a reconvenção parcialmente procedente, condenando o autor na perda dos sinais e no pagamento à ré reconvinte de 49.879,79 € (correspondentes a 10.000 contos), acrescidos dos juros legais a contar da notificação da reconvenção.

Provou-se nuclearmente que a ré não teve qualquer participação nos alegados acordos «simulatórios» entre o autor e a mediadora Réplica, e que as assinaturas dos contratos-promessa, incluindo a do autor, foram reconhecidas presencialmente, falecendo nestas condições os respectivos fundamentos de nulidade dos contratos. É certo que a licença de construção, por seu turno, não fora exibida ao notário, mas provou-se a sua existência e a consecução, por conseguinte, do escopo de combate à construção clandestina e de protecção ao promitente comprador que a lei pretende alcançar mediante a formalidade omitida, considerando-se sanada a respectiva nulidade atípica.

Julgados nesta conformidade válidos os contratos-promessa, considerou-se que os mesmos foram incumpridos pelo autor, por não ter comparecido à escritura designada para 15 de Novembro de 2000, sujeitando-se, conforme estipulado pelas partes, aos juros moratórios legais sobre a parte dos preços ainda em dívida.

A presente acção revela inclusivamente uma vontade inequívoca de não cumprir, que qualifica o incumprimento como definitivo, consequenciando este, além da perda dos sinais, a resolução dos contratos e a aplicação da cláusula penal estipulada nos mesmos, de 20.000 contos por cada um deles.

A sentença considerou, no entanto, manifestamente excessiva a cláusula penal no conspecto exposto, e, ao abrigo do artigo 812 do Código Civil, procedeu à sua redução equitativa para 5.000 contos, num total de 10.000, correspondentes aos mencionados 49.879,79 €.

Além disso, foi o autor outrossim condenado como litigante de má fé na multa de 4 UC e igual indemnização à ré, por ter alterado conscientemente a verdade dos factos quanto à assinatura presencial dos contratos.

3. Apelou o demandante, impugnando inclusive a decisão de facto, mas sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa examinado as questões de facto e de direito objecto de apelação, e negado provimento ao recurso, perfilhando e reforçando a fundamentação que vem de se sumariar e confirmando integralmente a sentença.

A apelação subordinada da ré improcedeu igualmente, e bem assim o agravo por ela interposto que com as apelações subira.

4. Do acórdão neste sentido proferido, em 22 de Maio de 2003, traz o autor a presente revista, cuja alegação reproduz, pode dizer-se parágrafo por parágrafo, a alegação da apelação, e formulando as conclusões que seguidamente se transcrevem, as quais - à parte as novas conclusões 9.ª e 10.ª, simples queixas, sem conteúdo jurídico relevante - constituem também praticamente mera reprodução literal das conclusões apresentadas na Relação:

4.1. «O presente recurso vem da douta sentença que julgou improcedente por não provada a acção e que julgou parcialmente provada a reconvenção, apresentando-se como fundamentos deste recurso: a não correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; a deficiência, obscuridade e contradição das respostas dadas pelo tribunal aos quesitos formulados (base instrutória); a não se verificar deficiência, obscuridade e contradição nas respostas, a acção devia ter sido julgada procedente e provada; e, da aplicação da lei aos factos provados, a sentença deveria considerar a acção julgada procedente e provada;

4.2. «O facto referido na letra P) da sentença recorrida deve ser considerado provado, com a seguinte redacção: ‘A sociedade Réplica propunha e celebrava os acordos referidos em 4.° e 5.° (resposta ao quesito 9.º) com conhecimento da ré’;

4.3. «Os contratos dos autos são nulos porque o autor não os quis celebrar como consta dos factos dados como assentes e provados. A vontade negocial do autor foi viciada. O autor, ao assiná-los, não pretendeu comprar as duas fracções, mas sim proceder a um investimento. Como aliás lhe referiu a Réplica, ao propor-lhe o negócio, em nome da ré. E assim, ou os contratos são simulados (artigo 240, n.º 1, do Código Civil) ou o autor foi induzido em erro quanto às cláusulas essenciais do contrato (artigos 240, 241, 246 e 247 do Código Civil), contratos esses que não quis, houve falta de vontade negocial, falta de consciência da declaração negocial, erro na declaração - o que torna o negócio nulo ou anulável;

4.4. «Consta também dos factos dados como provados que quer à data em que os contratos foram assinados, quer à data que a ré apontou como data da escritura, respectivamente, 17 de Março de 2000 e 17 de Novembro de 2000, as fracções sub judice ainda não tinham alvará de licença de utilização que só foi emitido em 6 de Fevereiro de 2001, licença de utilização essa tornada necessária exibir no notário, aquando da assinatura do contrato--promessa para fracções construídas e da assinatura da escritura de compra e venda. Sob pena de nulidade desses actos (ver Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Junho);

4.5. «A contradição, nas respostas dadas pelo tribunal, prende-se fundamentalmente em considerarem-se provados todos os factos constantes das alíneas G) a O) e Q) e não provado o constante da alínea P);

4.6. «E, aplicando a lei aos factos dados como provados, se correctamente aplicada, mesmo que o facto constante da alínea P) não sofresse nova redacção, a acção devia ser julgada como procedente por provada;

4.7. «Como pode alguém ser obrigado a cumprir um contrato que não quis, pois quis outro, que lhe foi apresentado pela Réplica e lhe explicou que o contrato assinado era um pró-forma?

4.8. «O erro é essencial e está presente na formação da vontade e na declaração da vontade negocial, como consta dos factos provados e a ré tinha conhecimento deste erro;

4.9. «Não se compreende também como é que o douto acórdão recorrido, condena ainda o recorrente no pagamento equivalente a 50.000 €, em razão da cláusula penal;

4.10. «E no pagamento de uma indemnização como litigante de má fé. Pobre dos pobres são pobrezinhos (...);

«Nestes termos e nos que doutamente suprirão V. Ex.as:

«a) A acção deve ser julgada procedente e provada, o que resulta da aplicação da lei aos factos;
«b) Se porém tal não for entendido por V. Ex.as deve ordenar-se que se proceda a novo julgamento, dada a contradição verificada nas respostas aos quesitos, porquanto a douta sentença recorrida viola as seguintes disposições legais: artigos 240.º, n.° 1, 241.º, 246.º e 247.º do Código Civil, Decreto-Lei n.° 281/99, de 26 de Junho, e artigo 668.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.»

5. A repetição à letra quase integral da alegação e conclusões da apelação, e desajustamentos em conformidade subsistentes na mesma peça processual, tomada agora como alegação de revista, suscitaram inclusive da parte da ré recorrida a questão prévia da inadmissibilidade do recurso já decidida no despacho liminar.

E, como aí se deixou entrever, o objecto deste, reeditando praticamente todos os temas jurídicos apreciados nas instâncias e por último na Relação, não pode já estender-se às questões factuais, posto que estranhas ao domínio de competências do Supremo em matéria de facto, definido nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, do Código de Processo Civil.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do mesmo corpo legislativo.

A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, e na medida outrossim da confirmação da sentença, o acórdão recorrido resolveu todas as questões de direito colocadas na apelação, pela forma há momentos esboçada.

O recorrente, porém, limitou-se a reproduzir ao pé da letra, com nuances despiciendas ou não pertinentes, já o dissemos, quanto havia alegado na 2.ª instância.

2. Ora, o Supremo tem neste conspecto vindo a entender - como pode ler-se em acórdão de recente data (1) - «que a alegação de qualquer recurso deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis», sendo certo que «a decisão recorrida é o acórdão da Relação e não a sentença da 1.ª instância».

Já se entendeu inclusivamente - recorda o mesmo aresto - «que esta prática de reprodução alegatória equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, pois que, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações.» (2)
A jurisprudência desta Secção não vai, porém, tão longe, continuando a prevalecer o entendimento, que na espécie sujeita à nossa apreciação igualmente se subscreve, segundo o qual - retomando as palavras da revista n.º 1860/05 -, no caso de «uma alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação», se justifica plenamente o uso da faculdade de «remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 713.º, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil», uma vez que, «parafraseando o citado acórdão de 11 de Maio de 1999», o recorrente «não atendeu ao conteúdo do acórdão recorrido, antes reiterou a sua discordância relativamente à primeira decisão, sem originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso.»
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão da Relação de Lisboa recorrido.

Custas pelo autor recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) De 12 de Julho de 2005, revista n.º 1860/05, 2.ª Secção. Cfr. também, ultimamente, os acórdãos da mesma Secção, de 17 de Março de 2005, revista n.º 1304/04, e de 2 de Dezembro de 2004, revista n.º 3463/04, entre outros nestes referenciados.
(2) Cita-se nesta linha o acórdão, de 11 de Maio de 1999, na revista n.º 257/99, 1.ª Secção, que não constitui, aliás, exemplo isolado da tese aludida.