Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078881
Nº Convencional: JSTJ00003196
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CUSTAS
PREPARO
Nº do Documento: SJ199005310788812
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8150-C
Data: 10/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA CORRENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A prescrição tem-se por interrompida cinco dias apos a apresentação da petição, nos termos do artigo 232, n. 2, do Codigo Civil, mesmo no caso de o autor vir a fazer o preparo inicial em data posterior a esse quinto dia, embora dentro do prazo que lhe foi concedido para o seu pagamento.