Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033320 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DEFENSOR AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEBATE INSTRUTÓRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199711190002903 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 330/95 | ||
| Data: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR INT PUBL - DIR TRAB. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DECIS CONS CEE DE 1983/10/17 ART1 N1 ART2 N2. REG CONS CEE N2950/83 DE 1983/10/17. | ||
| Referências Internacionais: | TAD DE 1985/06/12 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei dispensa a obrigatoriedade de assistência de defensor no debate instrutório e na audiência, quando não haja lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento. II - Os documentos que se encontram juntos aos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta, pois estando os documento juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia o arguido razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar. | ||