Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3720
Nº Convencional: JSTJ00000022
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
POSTO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200203200037204
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2623/99
Data: 05/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Comunitária: CPT81 ART77 N1.
LCCT89 ART13 N3 ART22 ART23 N1 ART32 ART32 N1 E.
CPC95 ART661 N2.
Sumário : 1- Não obstante na Relação ter sido omitida, sem alusão a tal omissão, certa matéria de facto, os autos só devem ser devolvidos à Relação, para ampliação da matéria de facto, se os factos omitidos mostrarem ter interesse para a resolução das questões suscitadas na Revista.
2 - Não é de conhecer (e nem ocorre em nulidade por omissão de pronúncia) o acórdão da Relação em que foi decidido não se conhecer da invocada nulidade de omissão de pronúncia da sentença da primeira instância, se tal arguição foi feita nas alegações do recurso para a Relação e não no requerimento de interposição de tal recurso.
3 - Não ocorre omissão de pronúncia no acórdão da Relação onde se decidiu ser irrelevante na questão da ilegalidade da extinção do posto de trabalho do autor (trabalhador despedido), questão esta que a Relação considerou prejudicada por se ter considerado ilícito o despedimento do autor feito pela ré (empregadora).
4 - A colocação pela empregadora de certa quantia, calculada com base num salário inferior ao que era efectivamente auferido pelo autor (trabalhador), corresponde a não ter sido colocada à disposição deste a compensação que lhe era devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do seu posto de trabalho - o que gera a nulidade do despedimento feito pela empregadora relativamente a esse trabalhador, com tal fundamento.
5 - A relegação da liquidação para a execução da sentença pressupõe que nos autos não existem elementos para a imediata fixação do quantitativo devido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

No Tribunal de Trabalho de Lisboa, A, com a restante identificação dos autos, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, Lda., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com todos os direitos e garantias como se sempre ao trabalho estivesse e a pagar-lhe todos os salários vencidos e que até à data montavam em 1.185.000$00, as férias, subsídios de férias e Natal proporcionais ao ano de 1996, tudo com juros de mora à taxa legal.

Para tanto alegou, em síntese: tendo sido admitido ao serviço da Ré. em 5/6/ 89, exercendo ultimamente as funções de Director de Equipamento no estaleiro central de Alverca, auferindo por mês 395.000$00, sendo 230.000$00 de ordenado oficial e 165.000$00 por mês extra recibo, recebeu o A., em 23/9/96, carta da R a informar que ia ser extinto o posto de trabalho com efeito imediato, reiterando o seu despedimento por carta de 9/10/96, só por esta carta tendo o A. tido conhecimento de que fora despedido; tendo-se, até ao dia 11 de Outubro apresentado normalmente no seu local de trabalho e desempenhado as suas funções; o despedimento é assim nulo e de nenhum efeito pelo que ao A. assistem os direitos cujo reconhecimento peticionou.

Contestou a Ré a acção, alegando, também em síntese: O A. não era director de equipamento mas sim, engenheiro técnico que no local chefiava o estaleiro de Alverca, subordinado à hierarquia da empresa; a cessação do contrato de trabalho entre o A. e a R. fundamentou-se na extinção do seu posto de trabalho, pre-visto nos arts. 26º e 27º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, extinção que teve por base a situação deficitária da R., cujas causas identifica; face à falta de perfil do A. para outras funções no âmbito de reestruturação da empresa, foi-lhe, com a devida antecedência, dado conhecimento verbal de que a empresa não poderia continuar com o seu posto de trabalho, e por carta de 20/09/97 comunicou-lhe a extinção do seu posto de trabalho, cessando assim o respectivo contrato de trabalho, o que confirmou por carta de 20 de Setembro; o A. recusou-se a receber a compensação, no valor de 2.639.850$00; O vencimento do A. era de 230.000$00 sendo que o montante de 165.000 que o A. também recebia correspondiam a ajudas de custo por o A. estar a exercer funções em Alverca; o A. voltou a comparecer na empresa face à decisão do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho, mas nada faz por não haver qualquer tarefa para lhe dar; todavia a R. pagou-lhe os vencimentos de Outubro de 1996 a Janeiro de 1997 no montante de 669.890$00, que deve ser deduzido à compensação que lhe é devida pela R., tendo assim o A. a haver apenas a quantia de 1.969.960$00.

Conclui pela improcedência da acção.

Elaborado o despacho saneador e condensada na especificação e no questionário a matéria de facto com interesse para a decisão, A. e R. reclamaram, mas sem êxito.

Realizado o julgamento, no decurso do qual o Autor optou pela compensação que lhe é devida pelo despedimento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 99/100, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Foi, seguidamente, prolatada a sentença que se acha a fls. 102 a 106, que, na procedência da acção, condenou a R. a pagar ao A. a quantia global de 13.067.917$00, com acréscimo de juros de mora à taxa legal, devidos desde 1/02/ 97 e até integral pagamento.

Inconformado, levou a Ré recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo douto acórdão de fls. 135 a 139, negando provimento à apelação, confirmou a sentença recorrida.

Novamente irresignada, traz a Ré recurso de revista para este Supremo Tribunal, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - O Acórdão recorrido não conheceu da nulidade da sentença, o que deveria ter feito.
2ª - Nos termos dos art. 72º e 76º do Código de Processo de Trabalho, os recursos nos processos do trabalho seguem um regime especial que é o de unificação do requerimento de interposição do recurso e das alegações com a preocupação da celeridade processual.
3ª - O requerimento de interposição do recurso, e as alegações constituem uma peça única, pelo que não há fundamento jurídico para a repetição, no mesmo documento, da questão da nulidade da sentença.
4ª Ao recusar conhecer desta parte do recurso, o Acórdão recorrido incorreu também em nulidade, pelo que deve o Acórdão ser revogado, e, em consequência, o Supremo Tribunal de Justiça decidir a questão ou determinar que o processo baixe ao Tribunal da Relação ou ao Tribunal de 1ª Instância para ser apreciada a questão.
5ª - O Acórdão não apreciou a questão essencial no presente processo que é a existência de fundamento para a extinção do posto de trabalho e consequente cessação da relação contratual entre recorrente e recorrido.
6ª - Nos termos do art. 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil o Acórdão é nulo se não apreciar todas as questões que as partes suscitam na acção.
7ª - O Acórdão recorrido é assim nulo, como aliás já era nula a sentença da 1ª Instância competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação desta questão, por se tratar de uma questão de direito.
8ª - A remuneração de base do recorrido é apenas a que consta dos recibos do vencimento que é de 230.000$00 e apenas sobre esta devem ser calculados os valores da indemnização por cessação contratual.
9ª - Os restantes valores pagos ao apelado constituem complementos mensais que não se confundem com a remuneração base.
10ª - Também a questão de definição do que é a remuneração base é matéria de direito, pelo que é do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
11ª - O valor dos salários vencidos ( 8.229.167$00 ) está errado, uma vez que após a sua reintegração e até Maio de 1995 a recorrente pagou ao apelado o salário base.
12ª - O valor em dívida relativo aos salários vencidos até à cessação da relação contratual terá de ser a correspondente ao que vier a liquidar-se em execução da sentença.
13ª - A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho é apenas nula nos casos previstos no artº 32º do Decreto-Lei n.º 64-A/89.
14ª - A recorrente cumpriu integralmente o disposto no art. 28º do mesmo diploma, uma vez que na recorrente não havia comissão de trabalhadores, comissão intersindical, comissão sindical e o recorrido não era representante sindical de nenhum sindicato.
15ª - Ao avisar o recorrido da extinção do posto de trabalho, a recorrente cumpriu integralmente o disposto no referido artº 28º.
16ª - O recorrido não alegou quaisquer factos que constituíssem violação pela recorrente do art. 28º competindo-lhe a ele o ónus de alegar e de provar.
17ª - Tendo colocado à disposição do recorrido a indemnização calculada em função do seu vencimento-base, a recorrente cumpriu as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 69-A/89.
18ª - A alteração deste valor com base em critérios susceptíveis de discussão não origina a nulidade da cessação contratual, mas apenas a rectificação do valor da indemnização.
19ª - Considerada válida a cessação da relação contratual por extinção do posto de trabalho, o valor da indemnização terá de atender ao montante que o recorrido recebeu desde a sua reintegração, conforme vier a ser liquidado em execução de sentença.
20ª - Tendo em atenção tudo o que atrás se alegou, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 668, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, art. 72 e 76 do Código de Processo de Trabalho e os art. 30, 28, e 13 do Decreto - Lei n. 64-A/89, pelo que deverá ser revogada, dando-se provimento ao presente recurso:

Contra-alegou o Recorrido defendendo a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.

O Dig.mo Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 173 a 177, no sentido de o recurso interposto não ser merecedor de provimento.

Notificado esse parecer às partes, na nada disseram.

Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, é tempo de apreciar e decidir:

Na 1ª instância foi dada como apurada, além de mais, a seguinte matéria de facto que o Tribunal da Relação integralmente aceitou:

1. O A foi admitido ao serviço da R em 5/6/89.
2. Em 23/9/96, o A. recebeu uma carta a fls. 6 e 7, na qual a R. lhe comunicava, além do mais, que ia extinguir o seu posto de trabalho com efeito imediato.
3. Tendo o A. solicitado que lhe fossem explicados os motivos da cessação e qual o montante posto à sua disposição, a R., por carta de 9/10/96, junta a fls. 8 e 9, reitera a posição de extinguir o posto de trabalho do A. com efeitos a 30/9/96.
4. Em 30/9/96, a R. pôs à disposição do A. a quantia de 2.639.850$00 a titulo, em parte, da compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do respectivo posto de trabalho.
5. Tendo-se o A. recusado a receber tal compensação.
6. A quantia de 2.639.850$00 compreendia os proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal de 1996 e 1.840.000$00 de compensação.
7. Na sequência da decisão proferida no processo de providencia cautelar de suspensão de despedimento em apenso, foi decretada a suspensão da extinção do posto de trabalho do A.
8. Voltando o A. a comparecer na empresa R. que não lhe deu qualquer trabalho para realizar.
9. Pagando-lhe a R. em 25/2/97 a quantia de 669.890$00 correspondente às retribuições de Outubro de 1996 a Janeiro de 1997.
10. O A. auferia ultimamente o salário mensal de 395.000$00, sendo 230.000$00 mencionados nos recibos e 165.000$00 pagos extra recibo.
11. O A. desempenhava ultimamente as funções de Engenheiro Técnico que, no local chefiava o estaleiro de Alverca, não sendo contudo Director.
12. Entre Maio e Julho de 1996, a R. comunicou verbalmente ao A. que não tinha trabalho para lhe dar em Alverca.
13. A R. encontrava-se em situação deficitária face à crise que dominou o sector da construção civil e obras publicas e face à concorrência de empresas estrangeiras, nomeadamente espanholas, que se apresentavam aos concursos com preços inferiores aos custos..
14. Vendo por isso a R a sua carteira de encomendas diminuir progressivamente.
15. Mantendo-se a sua estrutura idêntica, sem se adaptar à realidade e às reais necessidades da empresa.
16. De tal situação resultaram consequências negativas na situação económica e financeira da R. revelando-se urgente proceder à sua reestruturação com diminuição dos efectivos e das estruturas de apoio.
17. O estaleiro de Alverca, onde o A. desempenhava as suas funções, estava sobredimensionado contribuindo para o desequilíbrio económico e financeiro da R.
18. O grande número de trabalhadores do quadro do estaleiro de Alverca exercia um peso desproporcionado na estrutura da R. e assim nas despesas fixas.
19. As quais não eram equilibradas com a exploração do equipamento uma vez que a R. não tinha as obras necessárias.
20. Por isso, desde Dezembro de 1995, a R. teve a preocupação de proceder a uma reestruturação em todos os sectores para adaptar a sua estrutura às necessidades da sua carteira de obras.

Estes factos não foram postos em causa pelas partes, sendo que este Supremo Tribunal tem de os aceitar até porque nos termos do art. 729º, n.os 1 e 2 do Cód. Proc. Civ. é aos factos fixados pelo tribunal recorrido que o Supremo aplica definitivamente o direito, não lhe sendo lícito alterar a matéria de facto fixada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722º n. 2, que aqui não se verifica.

Importa, porém, notar que o Tribunal a quo, dizendo embora aceitar a facticidade fixada na 1ª Instância, não incluiu, contudo, no quadro factício que descreveu no acórdão, os factos constantes dos pontos 20 e seguintes da matéria factícia dada como apurada na 1ª instância, não constando no acórdão qualquer razão para a desconsideração desses factos, que não se sabe se foi intencional ou se deveu a mero lapso dos julgadores.

Tal omissão de consideração de factos fixados na 1ª instância poderia aconselhar o reenvio do processo, ao abrigo do disposto no n. 3 do citado art. 729, ao Tribunal Recorrido para o efeito de ampliação da matéria de facto com esses factos que foram pelo Tribunal a quo ignorados. Mas, tal procedimento só terá justificação se os factos omitidos mostrarem ter interesse para a resolução das questões que se suscitam nesta revista. E isto, porque, atento o disposto no n.º 2 do art. 660.º do Cód. Proc. Civ., embora o Juiz deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu julgamento, não está obrigado a pronunciar-se sobre as questões que se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras.

Por conseguinte, mais adiante se verá se se justifica que o processo volte ao Tribunal recorrido para o efeito de ampliação da matéria de facto.

É sabido - por resultar do disposto nos arts. 684, n. 3 e 690 n. 1, e ser nesse sentido a jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores -, que são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, delimitam o objecto de qualquer recurso, cumprindo ao tribunal ad quem conhecer, tão somente, das questões que o mesmo recorrente nelas suscita e não pronunciar-se, também, sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista (arts. 660º, n.º 2, 713º, n.º 2 e 726º, do Cód. Proc. Civ.).

Ora, lidas as conclusões da alegação da ora recorrente, constata-se que as questões que a mesma nelas suscita prendem-se com:

1ª - a alegada nulidade do acórdão recorrido por se ter recusado a conhecer da nulidade da sentença que o Recorrente havia invocado (conclusões 1ª a 8ª)

2ª - a definição do que é a remuneração base (conclusões 8ª A 10ª);

3ª - o alegado erro na aferição do valor dos salários vencidos (conclusões 11ª e 12ª);

4ª - a pretensa validade da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e suas legais consequências(conclusões 13ª a 19ª)

Quanto à invocada nulidade do acórdão ão recorrido:

Reagindo contra a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, dela interpôs a Ré B, Lda. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, não suscitando no respectivo requerimento qualquer nulidade da decisão recorrida, só o fazendo no âmbito das "alegações" que apresentou a seguir a esse requerimento, dizendo que a sentença incorreu na nulidade prevista no art. 668, n. 1 al. d) do Cód. Proc. Civ. porque o Juiz se recusou a apreciar a questão que se prende com saber se havia ou não fundamentos para a extinção do posto de trabalho refugiando-se na consideração de não haver necessidade de se debruçar "sobre os fundamentos de extinção do posto de trabalho e da cessação contratual".

Subidos os autos à Relação de Lisboa aqui se decidiu não conhecer da nulidade arguida, com o fundamento de que "a arguição da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso nos termos do art. 72, n. 1 do Código de Processo de Trabalho de 1981 (DL n. 272-A/81, de 30/9/81) e, não o tendo sido senão nas respectivas alegações, não se a conhece por ser extemporânea".

Importa, antes do mais, afirmar que, tendo o Tribunal de Relação decidido não conhecer da nulidade arguida, fundamentando a sua tomada de posição, não pode sustentar-se que a respectiva decisão incorreu em nulidade por falta de pronúncia, pois que, a ter a Relação decidido mal quanto à essa questão, o vício traduziria apenas um erro de julgamento e não qualquer nulidade da decisão.

Mas a decisão da Relação, nessa parte, orienta-se na senda da constante jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que no processo laboral, atento o disposto no n. 1 do art. 72 do Cód. Proc. Trabalho - aplicável quer ao agravo quer à revista -, as nulidades da decisão recorrida devem, obrigatoriamente, ser arguidas no requerimento de interposição do recurso (1), sob pena de delas não se conhecer.

Conforme o acórdão deste Tribunal de 01/03/2001, proferido no agravo n.º 2954/01, de acordo com o disposto no art. 72 n. 1 do CPT a arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso não satisfazendo tal requisito a arguição efectuada nas alegações ainda que estas sigam tal requerimento, por estarem em causa peças processuais diferentes - enquanto que este é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso. Consequentemente a falta de observância de tal requisito legal determina, por intempestividade, o não conhecimento da nulidade.

Não se vê razão para se alterar esse entendimento, tanto mais que o seu acerto veio a ser reconhecido no código de 1999, actualmente vigente, pois que no n.º 1 do seu art, 77º expressamente se preceitua que "a arguição de nulidades de sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso".

Consequentemente, bem decidiu a Relação pela extemporaneidade da arguição da nulidade e pelo não conhecimento dessa arguição.

Mas, diz a Recorrente que ao recusar conhecer dessa parte do recurso, o acórdão recorrido incorreu também em nulidade por falta de pronúncia - art. 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civ.

Uma vez mais não tem razão.

O juiz da 1ª instância, apreciando os factos que dera como apurados, após afirmar que a R. não cumpriu minimamente as exigências processuais do art. 28 do Dec.-Lei n. 64-A/89 nem colocou à disposição do A. a compensação devida, escreveu: "Logo e sem necessidade de nos debruçarmos sobre os fundamentos da extinção do posto de trabalho e de cessação contratual, vemos que, nos termos do art. 30, n. 1 d) e e) do Dec.-Lei 64-A/89, tal cessação é nula, com as consequências previstas no art. 13 do mesmo diploma, ou seja, equivale a um despedimento ilícito".

Daqui resulta, claramente, que o Tribunal da 1ª Instância entendeu que, decidida a nulidade da cessação contratual, prejudicado ficava o conhecimento da questão da validade ou não da extinção do posto de trabalho.

Por sua vez, no acórdão da Relação de Lisboa, a dado passo, lê-se: "Por outro lado, ainda que se verifiquem os motivos legais da extinção do posto de trabalho e as condições de cessação do contrato de trabalho prescritos nos arts. 26 e 27 do DL 64-A/89, é nula, nos termos do seu art. 32, alínea e), a cessação do contrato se faltar o pagamento da compensação devida".

Donde que também a Relação entendeu ser irrelevante a questão da legalidade da extinção do posto de trabalho face à nulidade verificada da cessação do contrato de trabalho relativo ao Autor.

Consequentemente, também aqui não se pode dizer que a Relação omitiu pronúncia sobre a questão da legalidade da extinção do posto de trabalho. Manifestou foi o seu entendimento de que o conhecimento dessa questão ficava prejudicado pela solução dada à questão de nulidade da cessação contratual provocada pela Ré.

Ora, como atrás se disse, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 660º do Cód. Proc. Civ., a obrigação imposta ao juiz, de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, cessa relativamente àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, se eventualmente a Relação tivesse errado na afirmação da dita prejudicialidade então, uma vez mais, estaríamos, não perante a nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do art. 668º do Cód. Proc. Civ., mas perante um erro de julgamento.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões 1ª a 7ª das alegações do Recorrente.

Resolvida a primeira questão, passemos à 4ª questão para dar um sequência lógica à apreciação das questões pela Recorrente suscitadas, sendo certo que no âmbito da apreciação dessa questão terá de se resolver também a 2ª uma vez que esta se prende com o montante da remuneração do A. a ter em conta para o efeito do cálculo da compensação que lhe é devida em razão da afirmada nulidade da cessação do seu contrato laboral.

Quanto à pretensa validade da cessão de trabalho por extinção do posto de trabalho e à questão do salário base do Autor.:

O art. 32º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), incluído no capítulo V que disciplina a "cessação de contrato de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa", enumera os vícios verificados os quais ocorre a nulidade da cessação do contrato. Entre esses vícios figura a "falta de pagamento da compensação devida nos termos do artigo anterior",

Essa compensação, no caso em apreço, era, por força do disposto no art. 22, a prevista no n. 1 do art. 23 do mesmo diploma: compensação calculada nos termos do n. 3 do art. 13 que confere ao trabalhador uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

Ora, vem provado que o A., admitido ao serviço da Ré em 5/6/89 (ponto 1.), auferia, ultimamente, o salário mensal de 395.000$00, sendo 230.000$00 mencionados nos recibos e 165.000$00 pagos extra recibo (ponto 10) e que na sequência da comunicação ao A. de que ia extinguir o seu posto de trabalho com efeito imediato, a R. pôs a disposição do A. a quantia de 2.639.850$00 que compreendia os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1996 e 1.840.000$00 de compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do respectivo posto de trabalho (pontos 4. e 6.), tendo-se o A. recusado a receber tal compensação (ponto 5.).

Pretende a R. que a remuneração base do A. era a que consta dos recibos do vencimento que é de 230.000$00 e que, por isso é esse o montante a ter em conta para o cálculo da compensação devida ao Autor.

Não se nos afigura que lhe assista razão. Como se viu as instâncias deram como provado que o A. auferia o salário mensal de 395.000$00, apuramento esse que este Supremo Tribunal não pode submeter à censura, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 2 do art. 722º do Cód. Proc. Civ.. E, se este Tribunal tem de aceitar, por força do disposto no art. 729º, n.º 1, do mesmo Código, que o A. auferia mensalmente o salário - que era fixo (ainda que uma parte contra recibo e a outra sem recibo) - de 395.000$00, impunha-se que fosse esse montante tido como salário base para o efeito do cálculo da compensação devida, nada justificando o entendimento da Ré de que só a parte titulada pelos recibos é que constituía salário base. Tal entendimento, no circunstancialismo factício apurado, traduziu flagrante arbitrariedade, pelo que a colocação pela ora Recorrente de uma quantia calculada com base num salário manifestamente inferior ao que era realmente auferido pelo Autor, corresponde a não ter sido colocada a disposição deste a compensação que lhe era devida pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.

Assim sendo, resulta que, ao colocar à disposição do Autor, a título de compensação, apenas a quantia de 1.840.000$00, calculada com base num salário mensal de apenas 230.000$00, quando o salário mensal a ter em conta era de 395.000$00, a R. incumpriu o disposto no art. 23º, n.º 1 e 13º, n.º 3 da LCCT, fazendo incorrer a cessação do contrato laboral do A. na nulidade prevista no art. 32º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma.

É nula - diz o art. 32º, n.º 1, al. e) e nº 3, da LCCT - a cessação do contrato de trabalho se se verificar a falta de pagamento da compensação devida nos termos do artigo anterior, sendo as consequências da nulidade as previstas no art. 13º para o despedimento declarado ilícito.

Assim se decide pela improcedência das conclusões 8ª a 10ª e 13ª a 19ª.

E aqui chegados, retomando a questão da omissão, no acórdão recorrido, de consideração dos factos alinhados na sentença da 1ª instância, sob os pontos 21 e seguintes, conclui-se que, julgada nula a cessação do contrato de trabalho pela R. operada, sem interesse ficaram esses factos, uma vez que os mesmos respeitavam, unicamente à questão de saber se lograva justificação legal a extinção do posto de trabalho do Autor, questão cujo conhecimento tornou-se irrelevante, por prejudicada pela decisão de nulidade de cessação do contrato de trabalho - n.º 2 do art. 660º do Cód. Proc. Civ.. Tanto mais que o Autor, oportunamente, optou, não pela reintegração no seu posto de trabalho, mas pelo pagamento de compensação.

Não se justifica, por conseguinte, o reenvio do processo ao Tribunal Recorrido para que este procede à ampliação do quadro factício com aqueles factos que, no acórdão, foram ignorados, sem ter sido dada qualquer explicação para tal procedimento.

Passemos, finalmente, para a 3ª questão que se prende com o alegado erro na aferição do valor dos salários vencidos.

Sustenta a Recorrente que "o valor dos salários vencidos (8.229.167$00) está errado, uma vez que após a sua reintegração e até Maio de 1998 a recorrente pagou ao apelado o salário base"; que "o valor dos salários vencidos até à cessação da relação contratual terá de ser a correspondente ao que vier a liquidar-se em execução da sentença".

Ora, na sentença da primeira instância, que o acórdão recorrido confirmou, havia-se decidido:

"O A. tem a haver os salários vencidos desde 3/12/96 e até à presente data, sendo que a ré pagou ao A. os salários vencidos até Janeiro de 1997.
Assim e desde 1/2/97 e até à presente data tem o Autor a haver da Ré a quantia global de 8.229.167$00.
E tem a haver, a título de indemnização (em substituição da reintegração) a verba global de 3.950.000$00."

Sucedendo que nos autos apenas se deu como provado que a R. pagou ao A. os salários vencidos desde 3/12/96 até Janeiro de 1997, e, nada havendo que permita dar como apurado que mais salários lhe tivessem sido pagos, não havia que se remeter para a liquidação de sentença o "valor dos salários vencidos até à cessação da relação contratual".

Nos termos do disposto no art. 661, n. 2 do Cód. Proc. Civ. a relegação da liquidação para a execução da sentença pressupõe que nos autos não existem elementos para a imediata fixação do quantitativo devido. O que não era o caso destes autos.

A sentença foi clara: os 8.229.167$00, correspondem aos salários vencidos desde 1/2/97 até à data da mesma sentença. Se, entretanto, destes salários a Ré algo pagou ao A., em sede própria terá que procurar alcançar a respectiva compensação.

Termos em que, por improcederem todas as conclusões da alegação da Recorrente, nega-se a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de Março de 2002
Emérico Soares,
António Manuel Pereira,
Azambuja Fonseca.
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(1) - Vejam-se, entre outros, os acs do STJ de 17/02/93, 28/06/94, 18/01/95, 17/01/96 e 18/11/97, 4/04/2001, 1/03/2001 e 21/03/2001 em Ac. Dout. STA, n.os 378/709, CJSTJ, Ano II, Tomo 2º, pág.. 284, BMJ, n.º 443/257, BMJ, n.º 445/370, CJSTJ, Ano IV, Tomo 1º pág. 266 e Ano V, Tomo 3º, pág. 293, Revista n.º 489/01, Agravo n.º 2954/01 e Revista n.º 3723/01, respectivamente.