Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073969
Nº Convencional: JSTJ00001735
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: SUSPENÇÃO DA INSTANCIA
JUROS
MANIFESTO DE JUROS
IMPOSTO DE CAPITAIS
COMPETENCIA FISCAL
Nº do Documento: SJ198610140739691
Data do Acordão: 10/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG521
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: SUSPENSÃO DA INSTANCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 281 do Codigo de Processo Civil, interpretado com a especificação feita pelo artigo 57 do Codigo de Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 44561, de 10 de Setembro de 1962, não pode ter seguimento qualquer acção em que se peçam juros, que não estejam isentos de impostos de capitais, sem que no processo se mostre que se acha feito o respectivo manifesto.
II - Compete aos tribunais comuns colaborar na fiscalização do cumprimento pelos particulares dos seus deveres perante o fisco, relativamente aos direitos que pretendem fazer actuar em juizo, cabendo aos serviços de justiça fiscal conhecer dos actos declarativos dos direitos tributarios.
III - De harmonia com o disposto no artigo 282 do Codigo de Processo Civil, deve ser ordenada a suspensão da instancia, logo que seja detectada a inobservancia de preceitos fiscais, pelos tribunais de 1 instancia, ou pelos Tribunais Superiores.