Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001735 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENÇÃO DA INSTANCIA JUROS MANIFESTO DE JUROS IMPOSTO DE CAPITAIS COMPETENCIA FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198610140739691 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N360 ANO1986 PAG521 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 281 do Codigo de Processo Civil, interpretado com a especificação feita pelo artigo 57 do Codigo de Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 44561, de 10 de Setembro de 1962, não pode ter seguimento qualquer acção em que se peçam juros, que não estejam isentos de impostos de capitais, sem que no processo se mostre que se acha feito o respectivo manifesto. II - Compete aos tribunais comuns colaborar na fiscalização do cumprimento pelos particulares dos seus deveres perante o fisco, relativamente aos direitos que pretendem fazer actuar em juizo, cabendo aos serviços de justiça fiscal conhecer dos actos declarativos dos direitos tributarios. III - De harmonia com o disposto no artigo 282 do Codigo de Processo Civil, deve ser ordenada a suspensão da instancia, logo que seja detectada a inobservancia de preceitos fiscais, pelos tribunais de 1 instancia, ou pelos Tribunais Superiores. | ||