Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610110032683 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - Na determinação da pena do concurso, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito penal perpetrado, sendo decisiva a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, II, pág. 291). II - Verificando-se que: - tendo o arguido sido condenado, em concurso efectivo, pela prática de três crimes de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão, por um deles, e na de 2 anos de prisão por cada um dos demais, pela prática de um crime de dano, na pena de 9 meses de prisão, e pela prática de onze crimes de injúria agravada, na pena de 3 meses de prisão, por cada um deles, a moldura penal do concurso situa-se entre os 2 anos de prisão e os 8 anos e 6 meses de prisão; - os crimes por que o arguido foi condenado foram todos cometidos numa mesma madrugada, na sequência uns dos outros, com ligação ou conexão entre cada um deles [um grupo de indivíduos, e entre eles o arguido, arremessava pedras contra os vidros do edifício do Centro Social de S. Roque da Lameira, causando danos; intervenção policial, injúrias, resistência e coacção sobre os agentes...]; - quanto à gravidade do ilícito global, há a considerar o dolo directo que caracterizou a sua actuação, a elevada ilicitude dos factos, quer pelo grau da violência utilizada particularmente no tocante ao segundo crime de resistência e coacção sobre funcionário, quer ainda pela natureza das palavras injuriosas proferidas, com teor altamente ofensivo para a honra e consideração dos agentes da autoridade, para além de terem sido proferidas perante um elevado número de populares, o que lhes conferiu uma gravidade acrescida; - o arguido tinha 25 anos à data da prática dos factos e não registava antecedentes criminais; é proveniente de uma família desestruturada, começou a trabalhar com 13 anos de idade, iniciando o consumo de estupefacientes por volta dos 17/18 anos; interrompeu o Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 106 - Outubro de 2006 24 consumo enquanto cumpriu o serviço militar após o que recidivou; efectuou tratamento de desintoxicação num CAT, tomando, à data do julgamento (3 anos após os crimes), metadona; retomou a vida em comum com a sua companheira, tendo nascido mais um filho; efectuava, à data do julgamento, tratamento hospitalar, devido a doença crónica que o afecta (HIV e tuberculose disseminada); aguardou os termos do processo sujeito a TIR e apresentações semanais no posto policial mais próximo da área da sua residência, não havendo notícia de desrespeito de tais obrigações; é de concluir que o arguido cometeu os crimes num curto espaço de tempo, num encadeamento típico de ocorrências desta natureza, despoletadas e potenciadas pelo ambiente de estúrdia e de actuação de grupo, acabando por ser o único a ser responsabilizado, e que, quando submetido a regras mais estritas de comportamento (serviço militar e liberdade provisória), é capaz de as cumprir, sendo previsível que também será sensível à aplicação da pena, no sentido de conseguir conformar a sua conduta às normas do direito penal, pelo que, tendo em conta a gravidade dos crimes e as características da personalidade do arguido, se afigura adequado aplicar-lhe a pena única de 3 anos de prisão. III - Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. IV - Tendo em consideração que: - os crimes por que o arguido vai condenado foram praticados há mais de 5 anos, não constando que tenha cometido outros ilícitos criminais, antes ou depois, nem que tenha deixado de cumprir as obrigações decorrentes da situação de liberdade provisória em que se encontra; - o quadro clínico que, a seu respeito, é traçado, revela-se de muita gravidade e, ao menos na vertente do HIV, aparentemente irreversível; - quanto à toxicodependência, está assente que se encontrava em tratamento, num CAT, ressaltando das já referidas condições pessoais a inserção familiar; - as exigências de prevenção geral ou de protecção de bens jurídicos (especialmente face ao tempo decorrido desde os crimes) não impõem o efectivo cumprimento da pena de prisão; conclui-se que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo, pois, de suspender a execução da pena de prisão, por 2 anos, com regime de prova, a cargo do IRS. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 03.05.04, da 4.ª Vara Criminal do Porto, proferido no âmbito do proc. n.º 440/01, que, em síntese, decidiu : 1. Absolver o arguido AA dos dois crimes de Homicídio na Forma Tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 132º nº2 al. j) do C.Penal, do crime de Dano Qualificado, p. e p. pelo art. 213º nº1 al. c) do C.Penal e dos dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº2 do C.Penal; 2. Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: 2.1 Pela prática de um crime de Resistência e Coacção a Funcionário, p. e p. pelo art. 347º do C.Penal, – que vitimou o agente BB – na pena de 1 (um) ano de prisão; 2.2 Pela prática de um crime de Resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo arrt. 347º nº1 do C.Penal que vitimou o sub-chefe CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2.3 Pela prática de um crime de Resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347º nº1 do C.Penal, que vitimou o agente DD, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2.4 Pela prática de um crime de Dano Simples, p. e p. pelo art. 212º nº 1 do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; 2.5 Pela prática de 11 (onze) crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelos arts. 181º nº1 e 184º do C.Penal, com referência ao art. 132º nº2 al. j) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) meses por cada um dos crimes; 3. Operado o necessário cúmulo jurídico de acordo com as regras dos arts. 77º e 78º do C.Penal, vai o arguido AA, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; 4. Condenar o arguido/requerido civil a pagar ao Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, o montante de € 806,61 (oitocentos e seis euros e sessenta e um cêntimos) acrescido dos juros à taxa legal a contar da notificação do pedido e até integral pagamento; 5. Condenar o arguido/requerido civil a pagar à Obra Diocesana de Promoção Social – Instituição particular de Solidariedade Social, o montante de € 386,48 (trezentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros à taxa legal a contar da notificação do pedido e até integral pagamento; 6. Condenar o arguido/requerido civil a pagar ao ofendido BB, o montante de € 1.000,00 (mil euros) como indemnização pelos danos não patrimoniais; 7. Condenar o arguido no pagamento de 2 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1% sobre esta mesma taxa, nas custas do processo e ainda em 16 Urs de honorários à sua defensora oficiosa, sendo este valor a adiantar pelos cofres; 8. As custas do pedido civil formulado pelo requerente BB serão suportadas pelo arguido e pelo requerente na proporção do decaimento e, relativamente aos demais pedidos serão também suportadas pelo arguido na proporção do decaimento, sendo certo que os requerentes estão isentos de custas . 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : I - Ao arguido foi aplicada pena de 4 anos de prisão. II - Atendendo ao apurado, constituindo uma situação ocasional, «única», III - Ao facto de estarmos perante os crimes em questão, IV- Às suas condições pessoais, ao facto de ser primário e ao desejo de ressocialização, V- A idade, vida familiar (tem dois filhos menores) e profissional, VI - Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do artº 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.°2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, VII- Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. VIII- Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguida deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados, suspensa na sua execução. IX - Em consequência, o douto despacho recorrido, violou o disposto no artº 71º do Código Penal. Nestes Termos, dando provimento ao recurso V. Ex.as farão como sempre JUSTIÇA. " 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 458) 1.3 Respondeu o Ministério Público a defender que 'o recurso deve improceder e manter-se o acórdão recorrido, que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não violou qualquer disposição legal.' 2. Em alegações escritas, o recorrente reiterou as conclusões do recurso (fls. 488 a 489) e o Exmo. Procurador Geral Adjunto concluiu pela improcedência do recurso (fls. 485 a 487) . 2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir . 3. A matéria que o Tribunal Criminal do Porto teve como assente é do seguinte teor : 1. No dia 8 de Abril de 2001, cerca das 4h00m, os agentes da P.S.P. BB e EE, no exercício das suas funções, foram chamados ao Bairro ..., nesta comarca, porquanto um grupo de indivíduos não identificados arremessava pedras contra os vidros do edifício do Centro ..., ali situado; 2. No local aqueles agentes constataram que um grupo de indivíduos do sexo masculino, e entre eles o arguido, arremessavam pedras contra as portas e vidros do referido edifício, assim quebrando os aludidos vidros e provocando danos avaliados em 77.484$00 (€ 386,47); 3. Quando os identificados agentes interpelaram o arguido e os referidos indivíduos, aquele dirigindo-se-lhes, proferiu as seguintes expressões: “O que é que vocês querem daqui? Vocês não mandam aqui, vinde cá seus filhos da puta”, “ filhos da puta, cabrões”; 4. Dado que os acompanhantes do arguido impediam os agentes de proceder à sua detenção, este logrou afastar-se para o interior da residência de sua mãe, situada no referido Bairro, BI. 32, entrada 50, casa 21, não sem antes desferir um pontapé e vários murros que atingiram o corpo do agente BB, ferindo-o; 5. Entretanto, um indivíduo do sexo feminino empunhando uma vassoura, desferiu com ela uma pancada no corpo do agente BB; 6. Como consequência destas agressões, sofreu o agente BB, as lesões que se encontram descritas no auto de exame médico constante de fls. 107 e 108, que foram causa directa e necessária de dor na mão esquerda e na região lombar com ligeiro hematoma apresentando ainda traumatismos múltiplos do membro superior esquerdo, joelho e perna direita e região lombo-sagrada, tendo ainda sofrido traumatismo do cotovelo esquerdo, lesões que foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, todos com afectação para o trabalho; 7. No local, e a pedido dos agentes compareceram então reforços policiais, constituídos pelo Sub-Chefe da P.S.P., CC e os agentes também da P.S.P., FF, DD, GG, HH, II e JJ; 8. Já no interior da residência onde se encontrava, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha e empunhando-a, dirigiu-se ao sr. Subchefe CC, apontando-lha à região do abdómen, ao mesmo tempo que referia “Eu mato-vos a todos” o que obrigou aquele sub-chefe a esquivar-se e a colocar-se em fuga com receio de ser atingido; 9. O arguido dirigiu-se então com os mesmos propósitos ao Agente DD, o qual também com receio de ser atingido com a arma empunhada pelo arguido, lhe deu um empurrão e uma bastonada vindo, ainda assim, a ser ferido de raspão nas costas pelo arguido, onde lhe causou um hematoma; 10. O arguido regressou ao interior da casa de sua mãe e dali arremessou, em direcção aos agentes policiais que ali se encontravam, vários objectos, nomeadamente, a faca que se encontra examinada a fls. 11 dos autos, , talheres, pratos e um fogareiro, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões:”Estais aqui e a vossa mulher a foder com outro, filhos da puta, chulos, eu mato-vos a todos.”; 11. Para evitar que os agentes fossem agredidos pelas pessoas que ali se encontravam, foram disparados dois tiros para o ar por membros aquela força policial; 12. O arguido, com a sua conduta incitou os cidadãos não identificados acima referidos, a participar nas violências e agressões que foram cometidas contra os agentes policiais; 13. Com a sua conduta quis ainda impedir que os agentes, no exercício das suas funções, levassem a cabo a sua detenção e repusessem a ordem pública; 14. O arguido agiu com intenção de juntamente com os demais indivíduos não identificados quebrar os vidros das instalações do Centro...., bem sabendo que esse local é destinado ao uso dos cidadãos e moradores do bairro ..; 15. Quis ainda, ao proferir as expressões acima descritas, humilhar publicamente os agentes e ofendê-los nos seus sentimentos de honra e consideração, o que conseguiu; 16. O arguido, ao visar com uma faca que empunhava, a parte lateral direita do abdómen do Subchefe CC bem como as costas do ofendido DD, zonas do corpo humano onde bem sabia se alojam órgãos vitais, e tendo mesmo no caso da testemunha DD, chegado a atingi-lo de raspão causando-lhe um hematoma, pretendeu impedi-los de prosseguir no exercício das suas funções, assim os obrigando a colocarem-se em fuga; 17. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; Do pedido de indemnização civil formulado pelo M.P. em representação do Estado 18. Como consequência das agressões perpetradas pelo demandado ao sr. Agente BB, este sofreu as lesões constantes do auto de exame médico, constantes de fls. 106 a 109 e melhor descritas no ponto 6. desta matéria de facto apurada; 19. O que motivou a necessidade de receber tratamento hospitalar, nos Serviços de Urgência do Hospital de S. João do Porto, cujo pagamento importou no montante de 13.684$00 (€ 68,25); 20. E também, no Hospital Militar n.° l do Porto, cujo pagamento importou no montante de 5.600$00 (€ 27,93); 21. Tais lesões foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, todos com afectação para o trabalho; 22. Pelo Comando Metropolitano da P. S. P. do Porto, foram pagos ao agente BB, a título de vencimentos o montante de Esc. 44.800$00 (€ 223,46) 23. Sendo aqueles Esc. 44.800$00, referentes á remuneração base; 24. Na sequência da desordem publica causada pelo demandado e por causa dela, nos esforços que desenvolveu para proceder à detenção daquele, ficou danificada parte do fardamento ao agente BB; 25. Nomeadamente o seu blusão de cabedal no valor de 31.885$00 (€ 159,00), um par de calças azuis de Inverno, no valor de Esc. 3.370$00 (€ 16,80); 26. No local encontrava-se também o Agente EE, o qual ao aperceber-se de que podia vir a ser atingido pelo demandado com a arma que o mesmo empunhava, desceu a correr a escada onde se encontrava, tendo tropeçado e caído no solo; 27. Como consequência dessa queda o Agente EE sofreu os ferimentos que se encontram descritos no auto de exame médico que se encontra junto a fls. 113 a 115 dos autos, ou seja traumatismo do tornozelo e do pé direito; 28. Circunstância que o levou a receber tratamento hospitalar no Serviço de Urgência do Hospital de S. João, cujo pagamento importou no montante de 15.105$00 (€ 75,34); 29. Tais lesões foram causa directa e necessária de 8 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho; 30. Na sequência da baixa médica referente a esse período de tempo, o Comando Metropolitano da P. S. P. do Porto, pagou ao Agente EE a título de vencimentos, Esc. 47.280$00 (€ 235,83) referentes à remuneração base; 31. Todos os Agentes sinistrados são funcionários do Estado encontravam-se no exercício das suas funções; 32. O Estado não recebeu as importâncias dispendidas nas circunstâncias supra descritas; 33. A conduta do demandado AA, foi directa e necessariamente causal destas despesas, cujo pagamento é da sua responsabilidade; Do pedido formulado pela Obra Diocesana de Promoção Social 34. A requerente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que nos termos do art. 1° do DL 119/83, de 25 de Fevereiro, desenvolve acção social era vários locais da cidade do Porto nomeadamente no bairro .... desta cidade, onde na Rua ...., s/n° e mais especificamente no Bairro ..., BL ..., ..., 4300 Porto, dirige um Centro .. com as valências de creche, jardim de infância e A.T.L (Actividades de Tempos livres); 35. No dia 8 de Abril de 2001, cerca das 04.10 horas, o arguido juntamente com outros indivíduos não identificados, arremessou pelo menos uma pedra contra os vidros do edifício onde funciona o Centro Social atrás identificado; 36. O comportamento consciente e ilícito do arguido causou danos em pelo menos um vidro da porta ou da janela do Centro ... atrás referido; 37. Como consequência directa dos actos do arguido e demais companheiros não identificados foi necessário proceder à substituição de 12 vidros, ou seja: 5 vidros aramados 34,5 x 51; 1 vidro aramado 34 x 49,5; 1 vidro aramado 1,713 x 31; 1 vidro aramado 78,8 x 31; 1 vidro aramado 84,5 x 148,5; 1 vidro aramado 70,5 x 98,5; 1 vidro aramado 23,5 x 70,5; 111111 vidro aramado 84,54 x 1,492; 38. Para a colocação destes vidros novos forma necessários 3 Kgs de betume, e três tubos de silicone, bem como a deslocação de pessoal para realizar esse trabalho; 39. Implicando tudo (custo dos vidros novos referidos, restante material e deslocação de pessoal) o dispêndio da quantia de 77.434$00 (€ 386,48) conforme factura n° 223 – doe. 1 – paga através de transferência bancária. 40. Teve, pois, a requerente, em consequência directa dos actos praticados pelo arguido e demais companheiros não identificados, um prejuízo no valor de Esc. 77.484$00 (€ 386,49). Do pedido civil formulado pelo agente BB Para além dos factos constantes da acusação que resultaram provados e são comuns ao pedido civil, resultou também provado: 41. O ofendido sofreu também, em consequência da conduta do arguido, dores, incómodos e abalo psíquico; 42. Até porque foi transferido de hospital, quando os seus médicos equacionavam a possibilidade de ser operado a um braço, em que houve fortes receios de sequelas graves relativamente à mobilidade do membro; 43. Tal facto, causou grande temor no ofendido, já que é um elemento jovem na corporação e poderia ver assim o seu futuro profissional comprometido; Das condições pessoais do arguido 44. O arguido provém de uma família desestruturada, sendo ainda muito novo quando os pais se separaram; então ele e os demais 5 irmãos ficaram entregues aos cuidados da mãe que estabeleceu nova relação afectiva; começou a trabalhar após a conclusão do 6º ano de escolaridade, quando contava 13 anos de idade; por volta dos 17/18 anos de idade iniciou o consumo de estupefacientes, situação que o levou a abandonar a actividade laboral; interrompeu o consumo durante o período em que cumpriu o serviço militar; reiniciou após o cumprimento do mesmo e quando se encontrava já a viver maritalmente com a actual companheira de quem já tinha um filho; 45. Efectuou tratamento de desintoxicação no CAT tomando ainda hoje, diariamente, metadona; retomou a vida em comum com a sua companheira tendo nascido mais um filho; efectua também tratamento no Hospital ..., devido a doença crónica que o afecta; 46. Não trabalha de forma regular realizando apenas alguns biscates e subsiste no essencial, com o subsídio de rendimento mínimo no valor de € 455,00/mês; é primário. Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão da causa, e designadamente, não se provou: -que fosse um dos indivíduos que acompanhava o arguido a desferir uma pancada com uma vassoura no corpo do agente BB; -que na mesma ocasião, e com a mesma intenção do arguido, vários cidadãos não identificados, do interior da casa 11, através de uma janela arremessassem vários vasos; -que diversos populares tivessem apoiado o arguido e o tivessem protegido, por forma a evitar a sua detenção; -que o arguido quisesse tirar a vida ao sub-chefe CC e agente EE; -que o Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, pagasse ao agente BB a título de suplemento de serviço de forças de segurança o montante de Esc. 8.235$00 (€ 41,00) e o montante de Esc. 5.200$00 (€ 25,93) a título de subsídio de refeição e ao agente EE o montante de Esc. 8.340$00 (€ 41,59) referente ao suplemento do serviço de segurança, de Esc. 293$00 (€ 1,46) referente ao subsídio de fardamento e Esc. 4.160$00 (€ 20,74) referente ao subsídio de refeição; -que ficassem destruídos uma camisa azul com manga no valor de Esc. 1.585$00 (€ 7,90), uma placa de identificação no valor de Esc. 155$00 (€ 0,77) e uma mola para gravata no valor de Esc. 365$00 (€ 1,82), tudo objectos envergados pelo agente BB; -que o arguido arremessasse uma frigideira, um paralelepípedo e uma estante; -que o arguido pretendesse atingir efectivamente os agentes que se puseram em fuga e se conformasse com a possibilidade de lhes poder tirar a vida ou que lhes quisesse tirar a vida; -que a faca que foi utilizada pelo arguido bem como a que foi arremessada fosse de detenção proibida; -que o arguido tivesse arremessado várias pedras e tijolos contra os vidros da ... de Promoção...; -que o arguido tivesse divulgado junto da comunicação social a sua impunidade e tivesse referido à comunicação social o seguinte: “Levei mas também dei”. 3.2 Perante esta factualidade, o Tribunal considerou que o arguido tinha cometido três crimes de resistência e coacção a funcionário (p. e p. pelos art.ºs 347.º e 347.º, n.º 1., do C.P.), um crime de dano simples (p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1., do C.P.) e onze crimes de injúrias agravadas (1) (p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1. e 184.º, do C.P., com referência ao art.º 132.º, n.º 2., al. j), do mesmo diploma legal) , tendo-o condenado nas penas já referidas (e absolvendo-o, como se disse, dos dois crimes de Homicídio na Forma Tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 132º nº2 al. j) do C.Penal, do crime de Dano Qualificado, p. e p. pelo art. 213º nº1 al. c) do C.Penal e dos dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº2 do C.Penal). . 3.3 O recorrente não questiona a matéria de facto, nem a respectiva qualificação jurídico-penal, limitando o seu inconformismo à medida da pena única, pedindo, a final, a suspensão da respectiva execução . 3.4 Sobre a determinação da medida das penas, a decisão sob recurso elaborou o seguinte raciocínio : (…) Importa, agora, apenas concretizar a medida da pena a aplicar. Para tal, como estatui o artº 71º do C.Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, para essa operação, o Tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (nº 2 do mesmo normativo). Assinala-se, em primeiro lugar, e como circunstâncias agravantes, o dolo directo que caracterizou a actuação do arguido; também contra o arguido, a elevada ilicitude dos factos quer pelo grau de violência utilizada particularmente no tocante ao segundo crime de resistência e coacção a funcionário, quer ainda pela natureza das palavras injuriosas proferidas, com teor altamente ofensivo para a honra e consideração dos agentes de autoridade, para além de terem sido proferidas perante um elevado número de populares, o que lhes conferiu uma gravosidade acrescida. Ainda contra o arguido, as razões de prevenção geral, atento o elevado números de crimes praticados contra agentes de autoridade no exercício de funções circunstância que pode colocar em perigo não só o respeito devido aos agentes de autoridade em exercício de funções como forças pacificadoras dos conflitos sociais mas também a autoridade do Estado. A favor do arguido, não pode deixar de se considerar a circunstância de ser primário, a sua situação económica que é muito modesta e o seu estado de saúde que é débil. Tudo ponderado, afigura-se-nos que a apenas a pena de prisão se mostra adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial. Assim, considera o Tribunal que se mostram adequadas as seguintes penas concretas, para cada um dos crimes: -Pena de um ano de prisão para o 1º crime de Resistência e coacção a funcionário que vitimou o agente BB; -Dois anos de prisão para cada um dos crimes que vitimaram o sub-chefe CC e o agente DD; -Nove meses de prisão para o crime de dano simples; -Três meses de prisão para cada um dos crimes de injúrias. Operado o necessário cúmulo jurídico nos termos dos arts. 77º e 78º do C.Penal, condena-se o arguido na pena única de 4 anos de prisão. " 3.4 A discordância do recorrente assenta, como se referiu, no seu entendimento de se não ter levado devidamente em conta 'a sua idade e condições pessoais', o 'ser delinquente primário', 'ter dois filhos menores', 'ser trabalhador e o único sustento da família', e que os crimes por que foi condenado traduzirem uma 'situação ocasional, única' e, por outro lado, de ter 'desejo de ressocialização' . E, sobre a determinação da medida das penas parcelares e da opção do tribunal por penas detentivas, quando aplicáveis, em alternativa, a penas não privativas de liberdade, - para além de aspectos não questionados pelo recorrente - não se afigura necessária qualquer intervenção correctiva, a nível de recurso (2), uma vez que não pode estar em causa o juízo expendido sobre a caracterização da actuação do arguido sob a forma de dolo directo, bem como a ponderação de 'elevada ilicitude dos factos' e a referência às razões de prevenção geral, sendo ainda certo que as circunstâncias que o recorrente agora invoca a seu favor se mostram enunciadas e valoradas na decisão, também se não mostrando violados os demais critérios fixados no art.º 71.º, do Código Penal, e as finalidades da aplicação das penas constantes do art.º 40.º, do mesmo diploma . 3. 5 Resta abordar a questão da determinação da pena única que, na economia da decisão sob recurso, mereceu escasso desenvolvimento . (3) 3.5.1 Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena . Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente . (art.º 77.º, n.º 1., do C.P.) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa ; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes . (n.º 2., da mesma disposição) Na determinação da pena do concurso, 'tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito penal perpetrado, sendo decisiva a conexão que entre os factos concorrentes se verifique . Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade : só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta . De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) .(4) 3.5.2 Na posse destes critérios, há que reverter ao caso . O arguido foi condenado por crimes cometidos em concurso efectivo e há lugar, portanto, a condenação numa única pena . A moldura penal do concurso situa-se entre os dois anos de prisão e os oito anos e seis meses de prisão . Os crimes por que o arguido foi condenado foram todos cometidos numa mesma madrugada, na sequência uns dos outros, com ligação ou conexão entre cada um deles : 'um grupo de indivíduos, e entre eles o arguido, arremessava pedras contra os vidros do edifício do Centro .... da ...', causando danos ; intervenção policial, injúrias, resistência e coacção sobre os agentes … Como, a propósito da determinação das penas parcelares, se deixou antever, têm-se como adequadas as considerações da decisão sobre a caracterização da ilicitude da conduta do arguido, transponíveis, agora, para o fornecimento do quadro da 'gravidade do ilícito global' . Por outro lado, o arguido tinha vinte e cinco anos à data da prática dos factos e não registava antecedentes criminais ; é proveniente de uma família desestruturada, começou a trabalhar com treze anos de idade, iniciando o consumo de estupefacientes por volta dos 17/18 anos ; interrompeu o consumo enquanto cumpriu o serviço militar, após o que recidivou ; efectuou tratamento de desintoxicação num CAT, tomando, à data do julgamento (três anos após os crimes), metadona ; retomou a vida em comum com a sua companheira, tendo nascido mais um filho ; efectuava, à data do julgamento, tratamento no Hospital ..., devido a doença crónica que o afecta (HIV e tuberculose disseminada); aguardou os termos do processo sujeito a TIR e apresentações semanais, às quartas e sábados, entre as 14 e as 20 horas, no posto policial mais próximo da sua residência, não havendo notícia de desrespeito de tais obrigações . Em suma : o arguido cometeu os crimes num mesmo curto espaço de tempo, num encadeamento 'típico' de ocorrências desta natureza, despoletadas e potenciadas pelo ambiente de estúrdia e de actuação de grupo […um grupo de indivíduos não identificados arremessava pedras …. dado que os acompanhantes do arguido impediam os agentes de proceder à sua detenção, este logrou afastar-se para o interior da residência de sua mãe, não sem antes desferir um pontapé e vários murros que atingiram …], acabando por ser o único a ser responsabilizado . E resulta também que o arguido, quando submetido a regras mais estritas de comportamento (serviço militar e liberdade provisória), é capaz de as cumprir, sendo previsível que também será sensível à aplicação da pena, no sentido de conseguir conformar a sua conduta às normas do direito penal . Assim, tendo em conta a gravidade dos crimes e as características da personalidade do arguido, (reveladas pela sua conduta delituosa, que se tem como ocasional), afigura-se - face aos critérios legais e às considerações doutrinais antes referidas - que é adequado aplicar ao arguido a pena única de três anos de prisão . 3.6 O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição . (art.º 50.º, n.º 1., do C.P.) 5. Concedendo provimento ao recurso do arguido AA, acorda-se em fixar a pena única em três anos de prisão, com execução suspensa por dois anos, acompanhada de regime de prova, com intervenção dos serviços do Instituto de Reinserção Social. Lisboa, 11 de Outubro de 2006 Soreto de Barros (relator) |