Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ JUIZ NATURAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200412160045405 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6882/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Sumário : | 1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição, sendo acautelados eventuais efeitos perversos através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente como os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. 2 - Esses mecanismos, ao mesmo tempo que corrigem distorções que possam resultar da regra geral, e por isso reafirmam-na conduzindo a uma nova designação que obedece ao mesmos padrões de garantia, de forma a que o juiz que substitui o juiz "recusado" seja designado como o foi o "juiz natural". 3 - Tudo se situando estritamente no quadro de um processo, ou recurso, e não com referência a arguidos concretos. Os processos, que não os arguidos, têm um "juiz natural", numa lógica de um processo justo e equitativo em que a decisão final vê preservada a garantia da imparcialidade e objectividade. 4 - No processo penal, quando se cruzam pretensões punitivas no mesmo processo, tal se deve ao cumprimento de regras estritas de conexão, que impõem o julgamento conjunto. Daí que recusado o juiz num processo, essa recusa seja indivisível. 5 - Se o requerente desconhece o teor de uma decisão judicial, não faz sentido pedir-se ao Tribunal que aclare um texto que o requerente confessa que desconhece, pelo que não sabe se o texto em causa é claro ou não, se responde ao não às hipóteses que formula. 6 - Perante o requerimento de recusa é ouvido por escrito, por 5 dias, o juiz "recusado" e produzidas as provas entendidas necessárias pelo Tribunal da decisão, é esta logo proferida, sem a intervenção de nenhum outro sujeito processual e sem vista ao Ministério Público nesse Tribunal. 7 - A disciplina do Código de Processo Penal sobre a recusa de juiz é completa não encerrando qualquer lacuna cuja supressão exija o recurso às regras do ordenamento processual civil, no quadro do art. 4.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de justiça 1. No processo nº 6882/04, 3 Secção da Relação de Lisboa, em que são recorridos os arguidos PP, HJ e FA, e em que é impugnada a decisão de não pronúncia quanto a eles, os assistentes vieram requerer a recusa de juiz em relação aos Exm°s Senhores Desembargadores Dr.s CA e TL. Invocaram, para tal, as intervenções daqueles Senhores Juízes, num recurso, que correu termos na mesma Relação, da decisão judicial que aplicara ao arguido PP, pelos mesmos factos, a medida de coacção de prisão preventiva, e que decidiram revogar. O requerimento foi, assim deduzido pelos assistentes, como o consente o n.º 3 do art. 43.º do Código de Processo Penal (CPP), no prazo indicado no art. 44.º do CPP, e foram seguidos os termos de processo prescritos no art. 45.º do mesmo diploma: perante o tribunal imediatamente superior, com os elementos comprovativos [n.º 1, al. a)], tendo sido distribuído, neste Supremo Tribunal de Justiça, a 3.12.2004. Os Juízes visados já se haviam pronunciado, por escrito [n.º 2) e o tribunal, ordenada a junção de uma certidão de um acórdão (n.ºs 3 e 4), logo decidiu a 9.10.2004. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a síntese do Relator: «A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32. °, n.º 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.║s 203º e 216º), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP. A intervenção em recurso de Juízes Desembargadores que revogam o despacho que aplicou a prisão preventiva a uma arguido, por entenderem que se não verificam indícios suficientes da prática por este dos crimes imputados, num juízo autónomo e detalhado de tais indícios deve levar à sua recusa, nos termos do art. 43.º, n.º 2 do CPP, no recurso posterior interposto da decisão de não pronuncia desse mesmo arguido, por constituir um caso paralelo "inverso" do previsto na parte final do art. 40.º do CPP. Não estando em causa a imparcialidade subjectiva dos julgadores que importava o conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.». E decidiu deferir ao pedido de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores CA e TL, no recurso n.º 6882/04-3 da Relação de Lisboa, o que acarreta, nos termos do art. 46.º do CPP, que seja remetido o processo aos juízes que, de harmonia com as leis de organização judiciária, devam substituílos. Ponderou-se no acórdão em causa: «a consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32. °, n.º 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").» «Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203. ° e 216. °), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.» «Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.» Ou seja, esses mecanismos visam corrigir distorções que possam resultar da regra geral e, ao mesmo tempo e por isso, reafirmá-la conduzindo a uma nova designação que obedece ao mesmos padrões de garantia, para que o juiz que substitui o juiz "recusado" seja designado como o foi o primitivo "juiz natural". E tendo presente que tudo se situa estritamente no quadro de um processo, ou recurso como é o caso, e não com referência a arguidos concretos. Os processos, que não os arguidos, têm um "juiz natural", numa lógica de um processo justo e equitativo em que a decisão final vê preservada a garantia da imparcialidade e objectividade. 2.1. Veio agora, a 14.12.2004, FA, recorrido naquele processo, dirigir-se ao Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça suplicando-lhe a tomada de diligências necessárias e adequadas à junção de um requerimento. Aos juízes que tiraram o referido acórdão, veio requerer: «Sendo que aos egrégios juízes que tiraram esse acórdão mui respeitosamente se requer o seguinte: a) A entenderem que os efeitos do deferimento da recusa fundamentada no anterior conhecimento, pelos venerandos juízes desembargadores recusados, de questões relativas à acção penal que o Ministério Público move nos autos em epigrafe em face do Senhor Dr. PP, se estendem à acção penal nos mesmos autos movida contra o ora Requerente, de forma que aqueles magistrados se encontram impedidos da conhecer da matéria dos autos respeitante a este último, se dignem sanar a ora arguida irregularidade resultante de a este não ter sido dada a oportunidade de sobre a questão se pronunciar, omissão essa que o transformou de sujeito activo a mero objecto do processado que o privaria do direito a ser julgado pelos juízes que o objectivo funcionamento das regras judiciais determinou, anulando-se em consequência o processado ulterior à subida dos autos do incidente a esse tribunal. b) A entenderem que os efeitos da decisão se limitam, de harmonia com as razões de facto que a ela subjazem a considerar os recusados corno inábeis para conhecerem da matéria do recurso respeitante ao recorrido Dr. PP, em nada bulindo com a intervenção dos mesmos no conhecimento do recurso interposto em face do ora Requerente, assim o declarem expressamente, de forma a salvaguardarem o direito constitucional deste último a não ser privado injustificadamente dos juízes naturais da causa; c) Igualmente em sede de aclaração, se necessário, o que o Requerente ignora por não ter forma de aceder aos autos do incidente, determinem que o Tribunal da Relação de Lisboa proceda à separação de processos, afim de que o conhecimento da matéria do recurso respeitante ao recorrido Senhor Dr. PP corra perante os juízes hábeis para o fazer e aqueloutra respeitante aos recorridos não abrangidos pelas circunstâncias que terão constituído fundamento da recusa, corra perante os juízes cuja designação emergiu do sorteio. d) Relevem ao ora requerente a cautelar arguição de inconstitucionalidade de interpretação do corpo de leis constituído pelo Código de Processo Penal, no seu conjunto, e em particular dos artigos 4°, 45. ° e 61 °, n.º 1 daquele diploma, nos termos da qual a um arguido eventualmente afectado pelo deferimento de incidente de recusa não assista o direito a exercer o contraditório no processamento do incidente, em termos pelo menos homólogos dos previstos para o processo civil no n.º 4 do artigo 129° do Código de Processo Civil, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20. °, n.ºs 1 e 4, 32°, n°s 1, 5 e 9, e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como dos seguintes princípios constitucionais: da dignidade da pessoa humana; da proporcionalidade e da máxima preservação dos direitos, liberdades e garantias (colocados em causa sempre que, de forma desnecessária, o direito de um arguido a ser julgado pelo natural juiz da causa seja colocado em crise por considerações, exclusivamente relativas às relações dos juízes com terceiras pessoas, ou ao anterior conhecimento pelos recusados de factos em tudo estranhos ao dito arguido, que determinem que os juízes sejam inábeis para conhecerem dos relativos apenas a outros sujeitos processuais) da igualdade de armas; do processo justo e equitativo, da garantia da jurisdição do juiz natural do feito crime; e da recepção em direito interno das normas do direito internacional dos direitos civis e políticos (neste último caso, com referência ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus protocolos adicionais, de cuja interpretação emerge o principio, ultimamente consolidado na doutrina do acórdão Posokhov vs. Rússia, do Tribunal dos Direitos do Homem, doutrina segundo a qual, quando as regras internas dos tribunais de um Estado signatário ou aderente à Convenção referida prevêem a realização de sorteio como forma de designação dos juízes de uma causa criminal, essa designação por sorteio e o não afastamento dos juízes assim designados constitui direito do arguido, de cuja violação decorre a responsabilidade internacional do respectivo Estado. Espera e Requer Justiça» 2.2. Pede, assim, o requerente a aclaração do acórdão: - Quanto aos efeitos do decidido em relação a si e, sendo entendido que o afecta, se sane a irregularidade resultante de não ter sido ouvido [al. a)]; - Entendendo que os efeitos da decisão não se estendem a si, tal seja declarado expressamente [al. b)]; - Se proceda à separação de processos, afim de que o conhecimento da matéria do recurso respeitante aos restantes recorridos corra perante os juízes cuja designação emergiu do sorteio [al. c)] E argúi a inconstitucionalidade de interpretação do corpo de leis constituído pelo Código de Processo Penal, no seu conjunto, e em particular dos artigos 4°, 45. ° e 61 °, n.º 1 daquele diploma, nos termos da qual a um arguido eventualmente afectado pelo deferimento de incidente de recusa não assista o direito a exercer o contraditório no processamento do incidente, em termos pelo menos homólogos dos previstos para o processo civil no n.º 4 do artigo 129° do Código de Processo Civil, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20. °, n.ºs 1 e 4, 32°, n°s 1, 5 e 9, e 202.º, n.º 2, da Constituição e de diversos princípios constitucionais. 2.3. É com dificuldade que se compreende a invocada incapacidade do requerente de aceder aos autos do incidente [cfr. al. c) do requerimento], para conhecer o acórdão relativo à recusa dos Senhores Desembargadores Com efeito, ele foi amplamente noticiado pelos meios de comunicação, estava disponível, aquando da sua publicação no Supremo, no assessor de imprensa do Tribunal e logo, no mesmo dia, na Internet no endereço www.verbojuridico.net, em texto integral e devidamente identificado. Portanto, bastava fazer um pequeno esforço para o obter logo no mesmo dia, ou no dia seguinte. Mas, alertado que foi pela comunicação social no próprio dia e no dia seguinte à prolação do acórdão, poderia o requerente mais comezinhamente dirigir-se à Secção Central do Supremo Tribunal de Justiça para saber da distribuição, que também foi amplamente noticiada, e depois à secção respectiva para obter a acórdão em causa. Se desconhece o seu teor, tal é-lhe imputável. Daí que, em qualquer caso, não faça sentido pedir-se ao Supremo Tribunal de Justiça que aclare um texto que o requerente confessa que desconhece, pelo que não sabe se o texto em causa é claro ou não, se responde ao não às hipóteses que formula. Nada haveria, assim, que esclarecer. 2.4. O incidente de recusa é urgente, como resulta, desde logo, da disciplina processual respectiva, designadamente dos art.ºs 43.º a 47.º do CPP e dos prazos aí fixados. E assim foi recebido e tratado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se viu do relatado. Compreende-se, pois, que, na disciplina traçada no CPP, perante o requerimento de recusa, ouvido por escrito, por 5 dias, o juiz "recusado" e produzidas as provas entendidas necessárias pelo Tribunal da decisão, seja esta logo proferida, sem a intervenção de nenhum outro sujeito processual e sem vista ao Ministério Público nesse Tribunal. Note-se que, diversamente do que sucede no processo civil - que só conhece a suspeição, como incidente referente à imparcialidade -, o processo penal conhece, nesse domínio, o impedimento, a recusa e a escusa, expedientes que disciplina nos art.ºs 39.º a 47.º inclusive. E essa disciplina, que inclui a recusa de que se tratou, é, no quadro do processo penal, completa não encerrando qualquer lacuna cuja supressão exija o recurso às regras do ordenamento processual civil, no quadro do art. 4.º do CPP, caso em que seria ainda necessária a demonstração de que essas normas se harmonizam com o processo penal, que como é sabido, não é um processo de partes. Pedida a recusa de um juiz num processo, ou num recurso, a questão colocada é a da imparcialidade subjectiva ou objectiva desse juiz para julgar o (todo) objecto do processo ou do recurso. E, em relação a este último, importa notar que abrange toda a decisão recorrida (art. 402.º, n.º 1 do CPP). Com efeito, no processo penal, quando se cruzam pretensões punitivas no mesmo processo, tal se deve ao cumprimento de regras estritas de conexão, que impõem o julgamento conjunto. Daí que recusado o juiz num processo, essa recusa seja indivisível. Sendo certo que a recusa constitui, como se disse, uma reafirmação do princípio do juiz natural e não a sua negação. E qualquer eventual separação de processos, mesmo que admissível, nunca pode ter lugar, como é óbvio, no quadro limitado de um incidente de recusa. Aliás, num Tribunal Superior, a separação de processos depois da deferida recusa levaria, não a uma atribuição "por certeza" aos Juízes "recusados", mas a uma nova distribuição, que é exactamente o que o requerente pretende evitar. 2.5. Isto posto, importa reconhecer que o requerente não tem legitimidade para intervir neste incidente de recusa de juiz, em que só intervêm os requerentes e os Senhores Juízes Desembargadores visados, designadamente questionando a decisão nele proferida. Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça em desatender o requerimento de FA. Custas do incidente pelo requerente. Taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 16 de Dezembro de 2004 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |