Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO ROUBO AGRAVADO REINCIDÊNCIA MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Preenchendo-se os pressupostos formais da reincidência, o mesmo sucede quanto ao pressuposto material, uns e outro previstos no n.º 1 do art. 75.º, do CP. Pressuposto material, no caso, consistente na falta de interiorização e patente insensibilidade manifestada pelo arguido quanto à advertência contra o crime (entre o mais de roubo) contida na condenação antes sofrida e que, revelando da parte do mesmo um especial grau de culpa, é reclamadora de um juízo de censura agravado, que deverá ser expresso na sua condenação como reincidente. II - No âmbito da moldura abstracta prevista para o crime de roubo (3 a 15 anos de prisão sem entrar em linha de conta com a reincidência e 4 a 15 anos de prisão com a reincidência), a pena parcelar de 5 anos de prisão sem a reincidência e de 6 anos de prisão com a reincidência, representando-se mais proporcional à culpa do arguido, cumpre ainda de modo satisfatório as finalidades da punição, pelo que em 6 anos de prisão se fixa a dita pena. Procedendo-se ao cúmulo jurídico dessa pena singular de 6 anos de prisão com a outra pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão, a pena conjunta de 7 anos de prisão, mostrando-se mais proporcional à culpa do arguido, cumpre de forma suficiente as finalidades da punição, pelo que se fixa a mesma em tal medida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 988/19.8PBSTR.S1 5.ª Secção * I. Relatório 1. No Juízo Central Criminal de …….., Juiz ……., do Tribunal Judicial da Comarca …… e no âmbito do Processo n.º 988/19……, o arguido AA. foi julgado e a final condenado, por acórdão de 09.06.2020, no que ora releva, pela prática: - Como reincidente de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, números 1 e 2, alínea b) e 204.º, número 2, alínea f), 75.º, número 1, e 76.º, número 1, todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Como reincidente de um crime de roubo simples, previsto e punido pelos artigos 210.º, número 1, 75.º, número 1, e 76.º, número 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido AA. condenado na pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido AA. interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça. São as seguintes as conclusões que o arguido e recorrente entendeu extrair da sua motivação[1]: “1 - Pelo Douto Acórdão proferido, objecto deste recurso, foi o arguido condenado: A). Pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, punível pela reincidência, pelos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal (C. P.), na pena de 7 [sete] anos de prisão; B). Pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 do C. Penal, punível pela reincidência, pelos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 [três] anos e 6 [seis] meses de prisão; C) E, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes referidos em A) e B), na pena única de 8 [oito] anos e 6 [seis] meses de prisão. 2 - O arguido não se conforma com a Douta decisão proferida, considerando a pena em que foi condenado excessiva, desproporcional e desajustada, atentas as suas condições pessoais, nomeadamente, o facto de ser toxicodependente e não ter uma retaguarda familiar, sociais e económicas; Assim, 3 - A convicção do Tribunal “a quo”, no que respeita aos factos provados, baseou-se no conjunto da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum e da normalidade, mormente nas declarações do arguido e das testemunhas e bem assim no acervo documental junto aos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do C. P. Penal. 4 – Ora, em síntese, com base no que se deixou alegado em sede da motivação deste recurso, o Tribunal “a quo”, e salvo o devido respeito por diversa opinião, não ponderou correctamente as circunstâncias da ocorrência dos crimes cometidos, nomeadamente no que concerne à personalidade do arguido, às suas condições de vida, em que avulta a sua adição a estupefacientes. 5 - A sua toxicodependência, iniciada aos 15 anos de idade (tem, actualmente, 35 anos), tem condicionado fortemente a sua vida, influenciando muito negativamente as suas capacidades de escolha e de decisão; 6 – Dito de outra forma, é um dado objectivo, sobejamente estudado, que a toxicodependência, para mais associada a uma situação de desintegração familiar, social e económica, como é o caso destes autos, prejudica, diminuindo-a, a capacidade de autodeterminação de acordo avaliação da ilicitude dos actos. 7 – Acresce o facto de o recorrente ter cumprido o último e longo período de reclusão, entre 04/03/2010 e 19/11/2018, que contribuiu, também, para a ruptura daqueles laços e a desintegração social; 8 – Ainda o facto de o recorrente, aquando da sua restituição à liberdade, após o anterior período de prisão, não ter retaguarda familiar, pois falecera a sua “mãe” (não biológica), e ter-se verificado a ruptura do relacionamento com a companheira, mãe da sua filha; 9 – Em síntese, o arguido, ora, recorrente, à altura da prática dos factos viva numa situação de completo desamparo, para não dizer miséria, agravado pelo facto da sua toxicodependência, como a conexa limitação da consciência da ilicitude dos seus actos, conducente a deficit afectivo, baixa autoestima e degradação social e económica, o que terá sido determinante, como factor exógeno na motivação para a prática dos crimes por que foi condenado; 10 – Diga-se, a toxicodependência é, em si mesma, causa e efeito, numa espécie de círculo vicioso, da situação pessoal, social, económica e familiar do arguido, indutora de comportamentos à margem da lei, que só com intervenção médica-psiquiátrica adequada será ultrapassável; 11 – Não é a quantidade (dos anos de reclusão que venha a cumprir) mas a qualidade do tratamento e acompanhamento que lhe seja dispensado que fará a boa diferença. 12 – Ora, está provado o facto de reconhecer as suas fragilidades e mostrar vontade de pensar em estilos alternativos de actuação que as possam contrariar, evidenciando interesse em mudar de comportamento, nomeadamente quanto à sua problemática aditiva de estupefacientes. 13 – Infelizmente, esse desiderato não depende apenas do recorrente, mas, também, de todo o apoio que, nesse sentido, as instituições adequadas lhe possam dar, nomeadamente, e desde, na ajuda à motivação necessária para aquele efeito. 14 - Assim, perante a factualidade dada como provada no Douto Acórdão e os acima elencados, e à luz das regras da experiência, entende o recorrente não estarem, contrariamente ao sempre respeitável entendimento do Tribunal “a quo”, preenchidos os pressupostos da reincidência, como agravante da pena aplicável, pois que a sua actuação foi determinada por causas exógenas, as acima apontadas, não havendo lugar ao juízo de censura, naquele referido; 15 – Salvo o devido respeito por opinião diferente, não haveria, portanto, lugar ao agravamento da pena, por reincidência; 16 – Pelo que, as penas a considerar seriam tão somente as cominadas no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, do C. P.; ao não entender assim, o Tribunal “a quo”, violou o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, 76.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, todos do C. P. 17 – Portanto, sem transigir, e mesmo que proceda a verificação da reincidência, como agravante da pena, não deixamos de contestar os critérios que levaram o Tribunal “a quo”, a aplicar, mesmo invocando aquelas regras da experiência comum e de normalidade (artigo 127.º do C. P.) uma condenação tão severa (oito anos e seis meses de prisão) ao recorrente, ao arrepio das graves circunstâncias da sua vivência e da sua problemática, nomeadamente, aditiva a estupefacientes, como se, só por si, a maior quantidade de anos de encarceramento fossem a solução adequada; 18 - Entendendo o recorrente que a sua consciência da ilicitude estava limitada, assim como a culpa diminuída, no âmbito do circunstancialismo acima descrito, seria adequado a aplicação de uma pena de quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de roubo agravado, uma pena três anos e seis meses de prisão pelo crime de furto simples e, consequentemente, uma pena única de cinco anos de prisão, pois que, 19 - Visam as penas, além da protecção dos bens jurídicos, a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do C. P.); 20 - Sendo certo que, nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do C. P., em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, que, in casu, é diminuída, ponderadas a circunstâncias acima enunciadas. 21 - Seria adequado, satisfazendo, simultaneamente, as necessidades de prevenção geral e especial, mormente no que concerne à reintegração do arguido na sociedade, a aplicação da referida pena única de prisão cinco anos pela prática dos crimes de roubo agravado e de roubo simples; 22 - Ao decidir como decidiu, condenando numa pena de prisão que, pela sua moldura penal (o quantum da pena), e salvo o devido respeito, nos parece excessiva e, a final, contraproducente, quanto aos seus objectivos, o Douto Acórdão violou o disposto nos artigos artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, e 127.º, todos do C. P., assim como os artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, nº 2 e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 23 - Pelo exposto, espera-se que seja dado provimento ao presente recurso e seja revogada a douta decisão que condenou o arguido na pena única de oito anos e seis meses de prisão, por ser excessiva, desproporcionada e, mesmo, contraproducente, às finalidades das penas, e ser aplicada ao recorrente uma pena não superior a cinco anos de prisão”. 3. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, que rematou do seguinte jeito: “1. Por acórdão proferido e depositado no dia 09.06.2020, foi o recorrente condenado, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º n.º 2, al. f), ambos do C. Penal, punível pela reincidência, pelos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 [sete] anos de prisão, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 do C. Penal, punível pela reincidência, pelos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 [três] anos e 6 [seis] meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes referidos, na pena única de 8 [oito] anos e 6 [seis] meses de prisão. 2. O recorrente considera que não deveria ter sido punido como reincidente, nos termos previstos nos artºs 75.º e 76.º, do C. Penal, pois que a sua actuação foi determinada por causas exógenas não consideradas pelo Tribunal a quo - toxicodependência, situação de desintegração familiar, social e económica, longo período de reclusão, entre 04/03/2010 e 19/11/2018, e falta de qualquer apoio familiar e/ou social aquando da sua libertação - que afastam o juízo de especial censura que constitui pressuposto material da reincidência; 3. Considera, ainda, o recorrente que as penas parcelares e a pena única conjunta concretamente aplicadas são excessivas, porquanto, por força das circunstâncias acima enunciadas, a sua culpa é diminuída; 4. Entende o recorrente que o acórdão proferido violou as normas constantes dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 127.º, todos do C. P., assim como os artigos 1.º, 13.º, nº 1, 18.º, n.º 2 e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 5. No caso concreto, atentando às condenações anteriores do arguido constantes dos factos provados do acórdão a quo demonstradas pelo seu CRC, e ao período de reclusão sofrido, dúvidas não há de que se verificam os pressupostos formais a que alude o art.º 75.º, do C. Penal; 6. Julgou, acertadamente, verificado o pressuposto material da reincidência, porquanto, da análise de todos os factos julgados provados em julgamento, mormente daqueles que foram apurados no relatório social, conclui-se que as circunstâncias de vida do arguido não foram a «causa» da reiteração da conduta criminosa, mas, outrossim, a personalidade revelada pelo arguido, a degradação económica do arguido, de ausência de qualquer esforço sério no sentido de ultrapassar os comportamentos aditivos, o paulatino afastamento do seu precário suporte familiar e a falta de investimento sério na superação dos seus comportamentos impulsivos; 7. Não podemos deixar de concordar com o acórdão recorrido, porquanto o recorrente cumpriu penas de prisão em período ininterrupto superior a sete anos, período esse em que, obrigatoriamente, se manteve afastado dos seus comportamentos aditivos anteriores, sendo suficientemente longo para que, uma vez findo, o recorrente tivesse ganho consciência de qual deveria ser a sua conduta após colocação em liberdade, o que não fez, incorrendo na prática dos factos - violentos - que, nestes autos, determinaram a sua condenação cerca de um ano após a sua colocação em liberdade condicional - uma vez que o recorrente esteve em reclusão entre 07-03-2011 e o dia 20-11-2018, tendo incorrido na prática dos factos em referência nos autos no dia 14.11.2019; 8. Por essa razão, importa concluir que, no caso, se mostram, efectivamente, verificados todos os pressupostos da reincidência, previstos no art.º 75.º, do C. Penal, não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura, neste particular; 9. Quanto à medida concreta das penas parcelares e pena única conjunta aplicadas, não merece, igualmente, qualquer censura o acórdão recorrido; 10. O Tribunal a quo sopesou as finalidades referidas no n.º 1, do art.º 40.º, do C. Penal, na sua decisão, recorrendo não apenas aos elementos constantes dos autos que determinaram a condenação do recorrente, como, também, tendo por referência o relatório social elaborado pela DGRSP, ao percurso de vida do arguido e aos aspectos da sua personalidade que revelaram a sua indiferença, até à data da prática dos factos respeitantes ao vertente processo, pelo sistema judicial penal. 11. Por outro lado, e no que concerne ao disposto no art.º 71.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, não apenas consideramos a decisão judicial proferida absolutamente conforme a tal preceito normativo, como, contrariamente ao alegado pelo recorrente, desproporcional e injusta, no caso concreto, seria a aplicação das penas parcelares e única conjunta indicadas no recurso apresentado; 12. Considera o recorrente, em suma, que a sua toxicodependência, iniciada aos 15 anos de idade tem condicionado fortemente a sua vida, influenciando muito negativamente as suas capacidades de escolha e de decisão, sendo que, associada a uma situação de desintegração familiar, social e económica, é diminuidora da capacidade de autodeterminação de acordo com a avaliação da ilicitude dos actos; 13. Conforme resulta da factualidade julgada provada, os factos em apreço nos presentes autos foram praticados em 14.11.2019 e, assim, menos de um ano após o recorrente ser restituído à liberdade (liberdade condicional) após o cumprimento de penas de prisão por um período ininterrupto superior a sete anos; 14. Tal circunstância é inequivocamente demonstrativa das elevadíssimas exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir; 15. Sendo que, em contexto de reclusão, o recorrente não terá (porque tal não lhe era permitido) mantido os comportamentos aditivos que adoptava enquanto se encontrava em liberdade, pelo que durante mais de sete anos construiu a sua oportunidade de uma vez em liberdade, retomar a sua vida afastada de tais comportamentos aditivos e todas as suas consequências; 16. Assim, e sem olvidar o contexto de vida do recorrente, é inquestionável que após mais de sete anos de vida passados em estabelecimento prisional, o recorrente, em liberdade condicional, tomou a decisão de voltar a incorrer na prática de crimes, crimes estes de natureza violenta, sendo insensível às anteriores condenações sofridas; 17. Por essa razão, não podemos concordar que a ilicitude ou a culpa do recorrente, no cometimento dos factos, tenha sofrido qualquer diminuição, como resultado da sua toxicodependência; 18. Em face do exposto, e não apresentando o arguido qualquer outro argumento que, a nosso ver, imponha conclusões diversas das que foram retiradas no acórdão proferido, afigura-se-nos que as penas parcelares e a pena única conjunta aplicadas ao arguido o foram em perfeita harmonia com o disposto nos artºs 40.º e 71.º, do C. Penal, bem como dos demais preceitos legais aplicáveis, nomeadamente as constantes dos artigos 1.º, 13.º, nº 1, 18.º, n.º 2 e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, apresentando-se como justas, adequadas e proporcionais, não merecendo, assim, o acórdão recorrido, qualquer censura”. 4. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu fundamentado parecer que, em síntese concordante com o entendido pelo Ministério Público no tribunal recorrido, concluiu no sentido de que, improcedendo o recurso, deverá ser mantida a decisão impugnada. 5. Notificado, nos termos do artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada mais disse. 6. Não tendo sido requerida audiência, os autos seguiram para julgamento em conferência, de onde foi tirado o presente acórdão. II. Fundamentação II.1 – De Facto A matéria de facto dada como provada é a que segue: “DA ACUSAÇÃO PÚBLICA 1. No dia 14.11.2019, pelas 12h50m, o arguido circulava apeado na Avenida ……, junto à Igreja ……., nesta cidade ……., quando avistou BB., nascido em ……2002, que também caminhava nesse local, logo decidindo apropriar-se de bens e numerário que este tivesse consigo. 2. Em execução de tal desígnio, o arguido aproximou-se de BB. e, utilizando uma das mãos, agarrou no casaco que este trazia vestido, na zona do pescoço, ao mesmo tempo que, com a outra mão, lhe exibia uma faca, dotada de uma lâmina de 9,8 cm, com o comprimento total de 20,5 cm e com o cabo em plástico de cor branca. 3. De seguida, apontou a mencionada faca ao peito de BB., fazendo assim que este fosse incapaz de reagir aos seus intentos, ao mesmo tempo que, em tom de voz sério, exigiu que este lhe desse o telemóvel e o dinheiro que tivesse consigo. 4. BB., por recear pela sua integridade física, de imediato entregou ao arguido um telemóvel de marca ……., modelo …….., de cor ……., com o valor de avaliação de 270,00€, que trazia consigo, e ainda uma nota de 10,00 € emitida pelo Banco Central Europeu. 5. Na posse de tal bem e desse numerário, o arguido colocou-se em fuga, fazendo-os seus. 6. Nesse mesmo dia 14.11.2019, pelas 17h45m, o arguido circulava apeado na Avenida ……, nesta cidade de …….., quando avistou CC., nascido em ……2004, que também ali se encontrava aguardando a chegada da sua progenitora, logo decidindo apropriar-se de bens que este tivesse consigo. 7. Em execução de tal desígnio, o arguido aproximou-se de CC. e, ao mesmo tempo que lhe exibia e apontava ao pescoço uma faca, dotada de uma lâmina de 9,8 cm, com o comprimento total de 20,5 cm e com o cabo em plástico de cor branca, fazendo assim que este fosse incapaz de reagir aos seus intentos, retirou-lhe o telemóvel, de marca ……, modelo ……, com o valor de aquisição de pelo menos €100,00, que este trazia na mão. 8. Na posse de tal bem, o arguido colocou-se em fuga, fazendo-o seu. 9. O arguido actuou em execução de planos e com os intuitos concretizados de se apoderar dos telemóveis de CC. e de BB., bem como do numerário deste último, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 10. O arguido também bem sabia que as abordagens que efectuou, acima descritas, eram actuações idóneas a fazer os ofendidos recear pelas suas integridades físicas, sendo que quis agir desses modos, com o intuito de os impedir que resistissem às suas ilegítimas pretensões, não se coibindo de lhes exibir e de lhes apontar uma faca para atingir esses fins. 11. O arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 12. Anteriormente aos factos supra descritos, o arguido foi, entre os demais, condenado: a. No processo n.º 82/11……… do extinto …….º Juízo do Tribunal Judicial do ……., por acórdão transitado em julgado em 19-12-2011, na pena única de cinco anos e nove meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 204.º, alínea e), todos do Código Penal, e de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, e art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por factos praticados em 06-03-2011 e 07-03-2011; b. No processo n.º 349/09……… do extinto …….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ……., por acórdão transitado em julgado em 20-12-2011, na pena de oito meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por factos praticados em 01-03-2009; c. No processo n.º 233/11…….. do extinto ……..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ……, por acórdão transitado em julgado em 11-09-2012, na pena de três anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, por factos praticados em 25-02-2011; d. No processo n.º 29/11……… do extinto do Tribunal Judicial de ……….., por acórdão transitado em julgado em 23-01-2013, na pena de três anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 203.º, n.º 1, e art.º 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, por factos praticados em 03-02-2011; e. Neste último processo, n.º 29/11………, foi proferido acórdão cumulatório das penas acima mencionadas, transitado em julgado em 08-04-2013, sendo aplicada ao arguido a pena única de nove anos de prisão efetiva. 13. O arguido cumpriu penas de prisão efetiva à ordem dos referidos processos, bem como à ordem do processo n.º 1033/09………, ininterruptamente, entre o dia 07-03-2011 e o dia 20-11-2018, data em que obteve a concessão de liberdade condicional, mediante regras de conduta, pelo período compreendido entre o dia 20-11-2018 e o dia 05-06-2020. 14. As mencionadas sanções privativas da liberdade, anteriormente impostas ao arguido, não o demoveram de voltar a praticar, em 14-11-2019, no decurso do período da respetiva liberdade condicional, factos de idêntica natureza daqueles que serviram de base a essas condenações, não tendo os cumprimentos dessas penas servido de suficientes advertências para que não voltasse a praticar novos ilícitos criminais dolosos. 15. DO RELATÓRIO SOCIAL PARA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO resulta que: a. AA., após o seu nascimento, terá sido entregue aos cuidados de um casal que o assumiu como filho, situação que, à época, não terá sido formalizada; b. o seu processo educativo, no contexto familiar onde desenvolveu a sua personalidade, decorreu com afectividade, embora pouco diligente no que se refere à imposição de regras; c. as relações intrafamiliares são maioritariamente avaliadas pelo próprio como gratificantes, apesar de, a partir dos seus 10 anos de idade, se ter circunscrito apenas ao convívio com a mãe “adotiva”, na sequência da separação do casal; d. nunca teve qualquer contacto com a família biológica; e. estes aspectos, aliados a supostas dificuldades sentidas pela “mãe” de AA. no exercício da autoridade parental e a alguma rebeldia daquele, terão contribuído para um percurso escolar problemático, traduzido na baixa concentração, indisciplina, absentismo e integração em grupo de pares conotado com condutas desviantes; f. com cerca de 12 anos e fortemente influenciado pelo grupo de amigos, o seu quotidiano que já se caracterizava pela baixa responsabilidade e pelo desafio a qualquer tentativa de orientação familiar ou docente, passou também a estar ligado à prática de actos legalmente puníveis, o que determinou a aplicação de medidas tutelares; g. dos 12 aos 17 anos de idade, AA. esteve em situação de internamento em três Centros Educativos do Ministério da Justiça; todavia, observou-se tendência crescente para a disrupção comportamental, traduzida em fugas consecutivas dos mesmos e início, aos 15 anos, do consumo de estupefacientes, dos quais rapidamente se tornou dependente; h. concluiu apenas o 6.º ano de escolaridade durante o período em que permaneceu institucionalizado e demonstrou dificuldades para aprendizagens profissionais; i. evidenciou ainda dificuldades para a manutenção de uma actividade laboral regular, não tendo interiorizado hábitos de trabalho; j. a estes aspectos aliou-se a necessidade de angariação de recursos económicos que lhe garantissem a manutenção do consumo de tóxicos, o que, em conjunto, promoveu o seu envolvimento com o Sistema de Justiça Penal e Penitenciário, tendo sofrido aos 19 anos de idade, a primeira pena privativa de liberdade; k. posteriormente sofreu outras penas de prisão, tendo o último período de reclusão decorrido de 04.03.2010 a 19.11.2018, data em que foi libertado condicionalmente ao 5/6 da pena; l. manteve uma relação afetiva desde 2007, no âmbito da qual teve uma filha, nascida a ……2009; m. este relacionamento viria a terminar durante o período de reclusão sofrido anteriormente; n. quando foi restituído à liberdade, após o anterior período de reclusão, o arguido não dispunha de retaguarda familiar, em virtude do falecimento da mãe e da rutura do relacionamento com a companheira e mãe da sua filha; o. foi encaminhado para a Associação “……..”, onde permaneceu apenas durante cerca de dois meses e abandonou a Associação sem conhecimento do Tribunal; p. durante a estadia na Associação ocorreram várias sinalizações de saída, devido a dificuldade manifestada por parte do arguido no cumprimento das regras internas, tendo este abandonado a instituição em 11-01-2019, por vontade própria, referindo que iria viver para casa de um amigo em …….; q. durante o acompanhamento efetuado pela Equipa ……. em ……., AA. compareceu (de janeiro a agosto de 2019) mensalmente às entrevistas na DGRSP e manteve a situação de desemprego, arrumando carros em parques de estacionamento da cidade …….; r. não manteve residência fixa, e apesar de ser acompanhado pela equipa de tratamento do Centro de Respostas Integradas de ……., integrado no programa de substituição opiácea, continuou a consumir estupefacientes; s. em junho de 2019 esteve internado no Hospital …….., na decorrência de envolvimento numa briga, que lhe causou ferimentos nas costas, com perfuração de pulmão, provocados por duas facadas; t. um dia após o internamento, teve alta médica por abandono, dando novamente entrada no serviço de urgências, cerca de 10 dias depois, em estado muito grave (lesões pulmonares); esteve então internado durante 15 dias; u. segundo os OPC então contactados, era do conhecimento daquele organismo que, apesar de não existirem registos de ocorrências relacionadas com ele, o arguido continuava a frequentar zonas e a conviver com indivíduos conotados com consumos de droga e com comportamentos delituosos; v. AA. foi, durante o período em que permaneceu em liberdade condicional, regularmente encaminhado por estes serviços e pela equipa de tratamento ……., para Comunidade Terapêutica, recusando sempre um eventual internamento; w. deixou de comparecer às entrevistas de acompanhamento de liberdade condicional cujo termo estava previsto para 05/06/2020, em setembro de 2019; x. durante o período de acompanhamento em liberdade condicional, AA. foi constituído arguido no âmbito do presente processo, à ordem do qual se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional …….. desde o dia 15-11-2019; y. em reclusão, AA. tem mantido comportamento tendencialmente de acordo com as normas da instituição, sem registo de infrações disciplinares; z. o arguido não está integrado em atividades estruturadas, participando apenas nas atividades do Grupo de Voluntários “………..”; aa. ao nível da saúde está a ser acompanhado por Técnica da Equipa de Tratamento do Centro de Respostas Integradas, que se desloca ao Estabelecimento Prisional e inserido em programa de substituição opiácea; bb. o arguido encontra-se desprovido de retaguarda familiar e não tem visitas; cc. apresenta como fatores de risco elevados, a vulnerabilidade à influência negativa de terceiros, a precocidade e persistência do comportamento marginal e aditivo, a carência de competências para uma vivência responsável em sociedade, a baixa escolaridade, reduzidos hábitos de trabalho e ausência de uma estrutura familiar; dd. pelo seu discurso atual, manifesta reconhecimento das suas fragilidades e denota vontade para pensar em estilos alternativos de atuação que as possam contrariar, verbalizando interesse na mudança comportamental, nomeadamente a problemática aditiva de estupefacientes; ee. em termos de projeto de futuro, o arguido refere que gostaria de ingressar numa comunidade terapêutica por forma a efetuar tratamento para o seu problema aditivo; no entanto, durante o período em que permaneceu em liberdade condicional não apresentou adesão a essa possibilidade; ff. AA. avalia as reações penais já aplicadas como consequência de certas condutas desviantes que protagonizou, reconhecendo a ilicitude do seu comportamento, embora tendencialmente se desculpabilize com fatores externos como a problemática da toxicodependência e a influência de terceiros; qq. indicia preocupação com o desfecho do presente processo 16. DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL DO ARGUIDO resulta que: a. por sentença proferida a 13.02.2003, no processo comum singular n.º 4/01…….., foi o arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coacção e de um crime de injúria agravada, na pena única de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 75 dias de multa, à taxa diária de €3,00, por factos praticados em 17.01.2001; b. por acórdão proferido a 27.04.2004, no processo comum colectivo n.º 31/02……., foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e 75 dias de multa, à taxa diária de €3,00, por factos praticados em 13.11.2002 e 27.02.2003, respectivamente; c. por acórdão proferido a 12.07.2004, no processo comum colectivo n.º 115/03………, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 26 dias de prisão, por factos praticados em 18.10.2003, e em cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos referidos em a. e b., foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão e 75 dias de multa, à taxa diária de €3,00, extinta esta última pelo cumprimento por despacho de 06.02.2006; por decisão de 02.02.2006 proferida pelo TEP …….., foi concedida a liberdade condicional até 12.03.2007, ficando sujeito a várias obrigações; d. por sentença proferida a 2.03.2007, no processo sumário n.º 25/07…….., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €3,00, por factos praticados em 2.02.2007, extinta pelo cumprimento por despacho de 4.12.2007; e. por sentença proferida a 13.10.2009, no processo comum singular n.º 627/08……., foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos praticados em 27.06.2008, extinta pelo cumprimento por despacho de 16.11.2010; f. por acórdão proferido a 17.11.2011, no processo comum colectivo n.º 82/11………, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado e de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, por factos praticados em 6.03.2011 e 7.03.2011, respectivamente; g. por acórdão proferido a 27.04.2011, no processo comum colectivo n.º 349/09……., foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão, por factos praticados em 1.03.2009; h. por acórdão proferido a 5.07.2012, no processo comum colectivo n.º 233/11…….., foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, por factos praticados em 25.02.2011; i. por acórdão proferido a 23.01.2013, no processo comum colectivo n.º 29/11………, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, por factos praticados em 3.02.2011; j. por acórdão cumulatório proferido a 6.03.2013, no processo comum colectivo n.º 29/11……., com as penas aplicadas nos processos n.ºs 233/11……, 349/09…….. e 82/11……., foi o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão; por decisão de 13.11.2018 proferida pelo TEP ……., foi concedida a liberdade condicional até 5.06.2020; k. por acórdão proferido a 21.03.2012, no processo comum colectivo n.º 1033/09……, foi o arguido condenado pela prática de um crime de receptação, na pena de 3 meses de prisão, por factos praticados em 10.02.2015, extinta pelo cumprimento por despacho de 10.02.2016”. ** II.2 – De Direito Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se suscitam são as seguintes: A – Indevida condenação do recorrente como reincidente; B – Excessividade da pena aplicada. Vejamos então se assim é. 2.1 – Da alegada condenação indevida do recorrente como reincidente Não se insurgindo − nem vislumbrando nós razões para isso − contra o considerado preenchimento no caso dos pressupostos formais da reincidência [tais sejam, os atinentes ao cometimento pelo agente de crime ou crimes dolosos, puníveis com penas de prisão efectiva de medida superior a 6 meses, depois de o mesmo ter sido condenado, por sentença já transitada em julgado aquando da data da prática do crime reiterado, em pena de prisão de medida superior a 6 meses, pelo cometimento de outro crime doloso, e à não prescrição da reincidência], com respeito ao pressuposto de ordem material de as condenações anteriormente sofridas não lhe terem servido de suficiente admonição contra o crime, entende o recorrente que o mesmo não se verifica. E isto porque, na opinião do recorrente, a sua reiterada conduta criminosa foi determinada por factores exclusivamente exógenos que se prendem com a toxicodependência que vivencia desde os 15 anos de idade e bem assim com a situação de degradação familiar, social e económica em que se encontra e para a qual contribuiu o período de reclusão sofrido entre 04.03.2010 e 19.11.2018, e não, como considerou o tribunal recorrido, por o recorrente não ter sentido e interiorizado a advertência contra o crime veiculada pela condenação anteriormente sofrida. Na verdade, pronunciando-se sobre tal problemática, o tribunal recorrido (que, como já aqui se disse, condenou o arguido e ora recorrente pela prática, como reincidente, de um crime de roubo qualificado e de um crime de roubo simples), depois de expender considerações de ordem doutrinal e jurisprudencial acerca da reincidência e dos pressupostos para o efeito exigíveis nos termos do artigo 75.º do Código Penal, consignou assim: “No caso sub judice, compulsado o certificado de registo criminal do arguido, constata-se que estão presentes todos os pressupostos formais da reincidência, bem como o pressuposto material no que respeita ao crime de roubo, uma vez que, podendo manter uma conduta lícita e conforme ao direito, o mesmo não desenvolveu qualquer esforço no sentido de se inserir na sociedade, não se inibindo de praticar o ilícito constante dos presentes autos, de tipo idêntico ao que fundamentou a sua anterior condenação, em pleno período de liberdade condicional, o que demonstra que a mesma não constituiu censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo especialmente censurável tal desrespeito pelas condenações anteriores. Com efeito, da factualidade dada como provada avultam ostensivamente factos dos quais se pode retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra os crimes relacionados com a anterior condenação transitada em julgado, afastando-se uma eventual situação de delinquência pluriocasional, resultante de factores exógenos, designadamente a personalidade revelada pelo arguido, a degradação económica do arguido, de ausência de qualquer esforço sério no sentido de ultrapassar os comportamentos aditivos, o paulatino afastamento do seu precário suporte familiar e a falta de investimento sério na superação dos seus comportamentos impulsivos; pelo que não pode deixar de se concluir que estão igualmente preenchidos todos os pressupostos substanciais da reincidência”. E bem se compreende que, no acórdão sob impugnação, se tivesse entendido desse jeito. Desde logo porque, como se enfatiza no mesmo aresto e melhor resulta da matéria de facto dada como provada [maxime no ponto 15, com particular enfoque para o que consta das alíneas o), p), q), r), u), v), w), e cc) e bem assim no ponto 16], a desintegração da situação familiar do arguido (que, mercê das condenações e correspectivos períodos de reclusão sofridos em consequência da prática de factos ilícitos da mesma natureza aos dos presentes autos e também de outra, foi-se afastando paulatinamente do seu precário núcleo familiar, constituído pela mãe não biológica, no entretanto falecida, pela companheira, com quem rompeu o relacionamento que mantinha desde 2007, e pela filha de ambos, nascida em …….2009) e degradação da condição social e económica do mesmo (que, não havendo desenvolvido qualquer esforço no sentido de ultrapassar a sua adição a substâncias estupefacientes e de se abster de incorrer na prática de crimes da natureza dos que já o tinham levado a cumprir um longo período de reclusão) constituem, como é bom de ver, não a causa mas, a consequência da sua muito censurável conduta. Censurável conduta do arguido que, aliás, tendo concluído apenas o 6.º ano de escolaridade e não possuindo hábitos regulares de trabalho, sempre buscou nas actividades ilícitas que desenvolveu ao longo do percurso criminal precocemente iniciado forma de garantir a manutenção do consumo de estupefacientes de cuja dependência nunca se livrou. E isto apesar de, no decurso do período de liberdade condicional obtido aquando do referenciado período de reclusão sofrido por via da sua condenação na pena de 9 anos de prisão, ter tido oportunidade para fazê-lo ao ser encaminhado para a associação “………”. Com efeito, após ter permanecido na dita associação cerca de dois meses, em 11.01.2019 abandonou-a por vontade própria e sem conhecimento do tribunal, indo viver para …….. Cidade onde, sem residência fixa e mantendo a crónica situação de desemprego, posto que se limitava a arrumar veículos nos parques de estacionamento, continuou a conviver com indivíduos conotados com o consumo de drogas e outros comportamentos ilícitos e a consumir estupefacientes, pese embora tivesse sido integrado num programa de substituição opiácea e lhe houvesse sido proporcionada a possibilidade de internamento para debelar aquela sua dependência. E depois porque a conduta criminosa do arguido dada como provada nos presentes autos evidencia à saciedade que a sua recidiva criminosa radica, não em causas exclusivamente exógenas ou meramente ocasionais, fortuitas mas, antes, na falta de interiorização e patente insensibilidade manifestada pelo mesmo quanto à advertência contra o crime (entre o mais, de roubo) contida na condenação anteriormente sofrida e que, revelando da sua parte um especial grau de culpa, é reclamadora de um juízo de censura agravado, que há-de ser expresso na sua condenação como reincidente. E porque assim acontece, impõe-se então concluir que bem andou o tribunal recorrido quando, considerando estarem preenchidos no caso os pressupostos formais e material da reincidência [tais sejam: i) a prática de crimes dolosos em intima conexão com os anteriores e que devam ser punidos com prisão efectiva superior a seis meses, depois de o agente ter sido condenado, por decisão transitada em julgado aquando do cometimento dos crimes reiterados, em pena de prisão efectiva superior a seis meses; ii) não prescrição da reincidência; iii) não interiorização pelo agente da admonição contra a prática de crimes contida na condenação anteriormente sofrida], condenou o arguido e ora recorrente AA., pela prática, como reincidente, de dois crimes de roubo. Improcede, pois, neste segmento, o recurso do arguido AA.. 2.2 - Da Pena 2.2.1 2.2.1.1 A. A protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são, como bem flui do disposto no 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, o que vale por dizer prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes. Significa isto que a reintegração do agente na sociedade, fornecendo uma outra vertente de prevenção, aqui de prevenção especial ou de socialização, que tem a ver com razões de política criminal, assenta no objectivo de fazer reinserir o delinquente na sociedade, no sentido de evitar que ele cometa novos crimes, isto é que ele respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal, e já não no sentido de obter a sua regeneração. Assim, se é certo que uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, não menos verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos. Medida da tutela dos bens jurídicos que é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime. Daí que, como refere Figueiredo Dias[2], seja entre esses dois limites, máximo e mínimo que, deve satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, incumbindo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade. E se, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não é menos verdade que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores. Factores entre os quais se destacam (artigo 71.º, número 2, do Código Penal) os que, relativos à execução do facto, ao tipo de culpa e à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico. B. De outro modo cabe não perder de vista que, de harmonia do disposto no número 1 do artigo 76.º do Código Penal “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”. Quer isto dizer que, se a agravação da pena em caso de reincidência não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores, como ensinam Jorge de Figueiredo Dias[3], e Maria João Antunes[4], e também anota Paulo Pinto de Albuquerque[5], para efeitos de determinação da pena do reincidente, importa, de facto, proceder a uma operação que comporta quatro fases, de sorte que: - Na primeira fase deverá o tribunal determinar, de acordo com critérios gerais, maxime os previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, a pena que concretamente aplicaria ao arguido se ele não fosse reincidente. Procedimento que, permitindo verificar se no caso se preenche o pressuposto formal da reincidência atinente à exigência de o crime reiterado ser punido com pena de prisão efectiva superior a seis meses, possibilitará ainda a realização da quarta e última fase da dita operação, imposta pelo segundo segmento da norma do número 1 do artigo 76.º do Código Penal; - Na segunda fase há-de o tribunal estabelecer a moldura penal da reincidência que, como referido, tem como o limite mínimo o limite mínimo legalmente previsto para o tipo de crime, elevado de um terço por via do desrespeito manifestado pelo agente pela advertência contida na condenação ou nas condenações anteriormente sofridas, e como limite máximo o limite máximo previsto pela lei para o mesmo crime; - Na terceira fase da dita operação o tribunal determinará, no âmbito da moldura penal da reincidência, a medida concreta da pena cabida ao facto ilícito típico, observando os já mencionados critérios gerais previstos nos artigos 70º e 71º do Código Penal. E fá-lo-á sem perder de vista, por um lado, que o limite mínimo da moldura penal abstracta encontra-se ora elevado de um terço e o limite máximo de pena concreta consentido pela culpa será, por princípio, mais elevado, e tendo em atenção, por outro lado, que as exigências de prevenção especial e também geral se representam muito provavelmente mais elevadas. Condicionalismo que, como é bom de ver, dará azo a que a pena seja, por força, mais elevada do que seria se o agente não fosse reincidente; Na quarta e última fase da mesma operação, tendente à determinação da medida concreta da pena do reincidente, impor-se-á ao tribunal comparar a medida da pena que alcançou sem entrar em linha de conta com a reincidência com a que achou dentro da moldura da reincidência. E o tribunal sempre deverá proceder assim considerando que, de harmonia com estatuído no referenciado segundo segmento da norma do número 1 do artigo 76.º do Código Penal, a agravação determinada pela reincidência não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Limitação absoluta e externa que, como refere Maria João Antunes[6], podendo levar a que a medida concreta da pena do reincidente fique aquém do limite mínimo da moldura penal da reincidência, no dizer de Jorge de Figueiredo Dias[7], “deriva do desejo compreensível de evitar que uma condenação anterior numa pena pequena possa, por efeito da reincidência, ir ter a consequência de agravar desproporcionadamente a medida da pena pelo crime anterior”, o que vale por dizer “evitar agravamentos reputados demasiado severos da pena da reincidência”. 2.2.1.2 A. Retendo tudo isto e revertendo ao caso concreto aqui em apreciação, cabe não perder de vista que o tribunal recorrido considerou – e bem – que o arguido AA. devia ser punido pela prática, em 14.11.2019, de um crime de roubo qualificado e de um crime de roubo simples, de que foram vítimas BB. e CC., respectivamente. E como também se viu, o tribunal recorrido entendeu – igualmente bem – que o arguido AA. devia ser punido como reincidente visto encontrarem-se reunidos os respectivos pressupostos. Partindo deste entendimento, considerou o tribunal recorrido que, atendendo aos factores que ponderam em sede de determinação da medida concreta da pena, tais sejam os previstos nos artigos 71.º e 76.º do Código Penal, as penas parcelares de 7 (sete) anos de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão a aplicar ao arguido pela prática dos referenciados dois crimes de roubo, dos quais um agravado e outro simples, se revelavam adequadas às exigências de prevenção geral e especial e bem assim respeitadoras do limite imposto pela culpa manifestada pelo agente. Após isso, passando a proceder à determinação da pena conjunta, decidiu o tribunal recorrido que a pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostrava-se adequada e suficiente no caso. Segmento decisório de que o recorrente discorda na consideração de que, não devendo ser punido como reincidente, as penas parcelares a aplicar-lhe pelo crime de roubo qualificado e pelo crime de roubo simples deviam situar-se em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão respectivamente. Quer isto dizer que, embora não tenha, como lhe incumbia, expendido de forma clara e correcta o seu raciocínio, conforme resulta das conclusões que entendeu extrair da sua motivação e do artigo 55.º desta, o inconformismo do recorrente não contempla a pena parcelar de 3 (três) anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta pelo crime de roubo simples, mas já abrange a pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão que lhe foi também aplicada pelo crime de roubo qualificado e que, contribuindo (tal como aqueloutra) para a formação da pena conjunta, fixada pelo tribunal recorrido em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, o recorrente pretende que, ainda que punido como reincidente, seja fixada em medida não superior a 5 anos de prisão, logo em medida substancialmente inferior à da referida pena parcelar de 7 anos de prisão. O que, como já aqui se decidiu, terá de acontecer. B. Reservando isto e o demais que mais atrás se anotou (designadamente quanto aos factores que presidem à determinação da medida concreta da pena em geral e, em particular, quando o agente deva ser punido como reincidente, como sucede no caso vertente) e passando a avaliar a conduta havida pelo arguido AA., impõe-se então apurar da justeza (ou não) da mencionada pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão e bem assim da pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicadas pelo tribunal recorrido. Assim … 2.2.2 2.2.2.1 - Da pena parcelar imposta pelo crime de roubo agravado No caso em apreciação o grau de ilicitude dos factos típicos da responsabilidade do arguido e recorrente [como visto, configurativos de um crime de roubo agravado, punível com a pena abstracta de 3 (três) anos a 15 (quinze anos) de prisão, sem entrar em linha com a reincidência] e a intensidade do dolo directo e da culpa pelo mesmo manifestados representam-se elevados, considerando os meios utilizados para a sua execução (uma faca com uma lâmina de 9,8 centímetros e o comprimento total de 20,5 centímetros) e a violência física exercida contra os ofendidos (dois jovens de 17 anos e 15 anos de idade que, como era expectável, receando pela sua vida, logo abriram mão do que possuíam). A isto acrescem as consabidas necessidades de prevenção geral e sobretudo especial. As primeiras que, a imporem a reintegração da norma jurídica violada e dos interesses jurídicos por ela visados, exigem particular firmeza das instâncias formais de controlo no sentido de desincentivar as práticas criminosas de tal jaez, adequadas a perturbarem a vida, a saúde, o património, a segurança e a tranquilidade das pessoas. E as segundas, as de prevenção especial, ditadas pela preocupante tendência que o arguido evidencia possuir para a prática de ilícitos dolosos de igual e também de diferente natureza, e bem assim a indiferença que o mesmo manifesta experimentar em relação às sucessivas condenações sofridas. A par disto, importa não perder de vista as já atrás mencionadas condições pessoais do arguido e a que acresce o circunstancialismo: i) de contar à data da prática dos factos ilícitos dos autos 35 anos de idade e na actualidade 36; ii) de, em reclusão, embora mantendo comportamento tendencialmente conforme às regras institucionais estabelecidas e não registando sanções disciplinares, não estar integrado em actividades estruturadas, participando tão-só no âmbito de um grupo de voluntários “……..”, e encontrar-se inserido num programa de substituição opiácea; iii) de haver confessado quase integralmente os factos ilícitos dos autos e verbalizar interesse em alterar o seu comportamento, nomeadamente no que diz respeito à problemática de adição a estupefacientes. Fazendo, então, o balanço de tudo isto e do mais que para trás se disse, entende-se que, no âmbito da respectiva moldura abstracta prevista para o referenciado crime de roubo agravado [prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos sem entrar em linha de conta com a reincidência e de 4 (quatro) a 15 (quinze) anos com a reincidência], a pena parcelar 5 (cinco) anos de prisão sem a reincidência e de 6 (seis) anos de prisão com a reincidência, mostrando-se mais proporcional à culpa manifestada pelo arguido e adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e sobretudo especial, cumpre ainda de modo satisfatório as finalidades da punição. Daí fixar-se em 6 (seis) anos de prisão a pena parcelar a aplicar ao arguido pela prática, como reincidente, do crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, números 1 e 2, alínea b) e 204.º, número 2, alínea f), 75.º, número 1 e 76.º, número 1, todos do Código Penal. Em consequência, o recurso procede parcialmente neste segmento. 2.2.2.2 - Da pena conjunta A. No que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, como diz Figueiredo Dias[8]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Por seu turno, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O que significa que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. B. No caso sub juditio, a moldura abstracta do concurso de penas em que vai condenado o arguido AA. é de 6 (seis) anos de prisão – a mais elevada das penas singulares − a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão – a soma das duas concretas penas singulares ao mesmo aplicadas. Recuperando tudo quanto mais para trás se aduziu, com especial enfoque para o grau de ilicitude dos factos apreciados no seu conjunto e para a personalidade do arguido neles projectada, entende-se que, no âmbito da correspondente moldura penal abstracta do concurso, a pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão, revelando-se mais proporcional à sua culpa e adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e sobretudo especial, cumpre de forma suficiente as finalidades da punição. Daí que em 7 (sete) anos de prisão se fixe a pena conjunta em que se condena o arguido AA., cujo recurso procede parcialmente neste segmento. ** III – Decisão Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA. e, por via disso: 1.Condenar o arguido AA. na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão pela prática, como reincidente, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, números 1 e 2, alínea b) e 204.º, número 2, alínea f), 75.º, número 1 e 76.º, número 1, todos do Código Penal; 2. Em cúmulo jurídico desta pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão e da pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, também aplicada ao arguido AA. pela prática, como reincidente, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelos artigos 210.º, número 1, 75.º, número 1 e 76.º, número 1, todos do Código Pena, condená-lo na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão. 3. Manter no mais o acórdão recorrido. Sem custas (artigo 513.º, número 1 do Código de Processo Penal). * Lisboa, 3 de Dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz _______________________________________________________
|