Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120012605 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 519/01 | ||
| Data: | 11/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto. II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449 do Código de Processo Penal e são apenas estes: - falsidade dos meios de prova; - injustiça da decisão; - inconciliabilidade de decisões; - descoberta de novos factos ou meios de defesa. III - Só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo revidendo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n.º 519/01.6SVLSB foi acusado pelo Ministério Público, entre outros, rcnp, devidamente identificado, sendo imputada a cada um dos arguidos a co-autoria material de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º todos do Código Penal e ao arguido RCNP, ainda, em concurso real e como autor material um crime de coacção, na forma tentada previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154º, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal. A final veio a ser proferida sentença em que, além do mais foi decidido: «Absolver o arguido RCNP do crime de coacção, na forma tentada;» «Condenar os arguidos NJL e RCNP como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 4 quatro) anos de prisão, cada um». Transitada em julgado a decisão condenatória, vem agora o mencionado arguido socorrer-se da via extraordinária do recurso de revisão de sentença assim concluindo a sua petição: «1. O arguido foi acusado e condenado pela prática de um crime de roubo na forma agravada. 2. A condenação teve por base a prova testemunhal bem como as declarações do queixoso. 3. A sentença transitou em julgado. 4. Foram descobertos novos meios de prova que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.» Indica agora como «novas testemunhas» SFST e BMSFS, ambos identificados. Admitido o recurso e instruído o processo com os elementos de prova requeridos, prestou o juiz a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, nestes termos: «RCNP, arguido nos presentes autos, pede a revisão de acórdão transitado em julgado que o condenou em quatro anos de prisão pela co-autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal. A estribar a sua pretensão alega, em substância, que após aquela condenação descobriu novos meios de prova, nomeadamente a existência de testemunhas que conhecem a identidade do verdadeiro autor do crime. Foram tomadas declarações ao arguido RP e inquiridas as testemunhas indicadas. O arguido, paradoxalmente, referiu que, à data do julgamento, já sabia os nomes das duas testemunhas agora trazidas a tribunal mas não soube ou não quis explicar o motivo de as não ter mencionado anteriormente, tanto mais que as que indica como sendo as pessoas que o acompanhavam, no momento em que outros, que não eles, terão protagonizado o crime em causa. Por sua vez, as testemunhas ST e BS, amigos de infância do arguido, prestaram depoimentos vagos, inconsistentes e contraditórios, porquanto, além de não terem conseguido situar no tempo e no espaço os factos imputados ao arguido RP, afirmam desconhecer a identidade do indivíduo que acompanhava os co-arguidos NS e NL. Mas, como bem sustenta a Digna Procuradora da República, estes depoimentos também se revelaram contraditórios, na medida em que, partindo da afirmação conjunta (arguido e testemunhas) de que estavam em companhia uns dos outros, desacompanhados do NS e do NL, que ficaram para trás, a primeira testemunha (S) disse ter presenciado o roubo, enquanto a segunda (B) referiu que nada viu e que do sítio em que se encontravam não lhes era possível terem presenciado o roubo. Em suma, os alegados novos meios de prova indicados pelo arguido, de per si ou conjuntamente com os que foram apreciados no processo, em nada beliscam a justiça da condenação. Por tudo o que fica exposto, somos de parecer que o pedido de revisão não tem qualquer fundamento.» Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, também ele no sentido de ser desatendida a pretensão do recorrente, em suma porque, no caso concreto, «para além das testemunhas ora apresentadas não serem novas - eram conhecidas à data do julgamento e não foi apresentada razão plausível impeditiva da sua presença no julgamento (a não ser por mera opção do arguido) - não põem em causa, e muito menos de forma grave a justiça da condenação. Basta comparar a motivação da decisão de facto do acórdão de 1.ª instância, com o relato genérico, eivado de contradições destas duas "novas" testemunhas, que supostamente acompanhavam o ora recorrente. Contrariamente ao alegado, quer o recorrente, quer estas testemunhas ignoram a identificação do [alegado] 3.º co-autor do roubo, e enquanto que o ST afirma ter presenciado o crime, o BS, que o acompanhava, declara que tal percepção era fisicamente impossível. Em suma: As duas «novas» testemunhas não põem em causa, e muito menos de forma grave, a matéria de facto assente, e, com ela a justiça da condenação.» Os factos em que assentou a condenação são os seguintes: a) No dia 10 de Abril de 2001, pelas 02H45, na Rua de Angola, em Olival Basto, comarca de Loures, os arguidos NL e RP e o menor RS, nascido em 12/11/1985, avistaram VGV, que por aí caminhava e logo combinaram entre si apoderar-se de objectos e valores que o mesmo transportasse. - b) Assim, em conjugação de esforços, abordaram VGV e pediram-lhe tabaco e uns trocos. - c) Perante a recusa do ofendido, o menor NS e o arguido NL, seguindo as indicações do arguido RP, desferiram socos e pontapés no ofendido VV. - d) Em face de alguma resistência do VV, o menor NS pediu uma faca ao arguido RP, que retirou uma de um bolso da roupa que vestia e lha entregou. - e) De seguida, o menor NS apontou a referida faca ao VV, ao mesmo tempo que ele e o arguido NL executavam as ordens dadas pelo arguido R, que dizia: "Vê lá o que é que ele tem na carteira", "Vê lá se tem alguma coisa nos bolsos". - f) Depois, o NS e o arguido NL desferiram socos e pontapés em várias partes do corpo do VV, assim lhe causando dores. - g) Do modo relatado, os arguidos retiraram ao VV, levando consigo: - a quantia monetária de 2.000$00 (dois mil escudos); - um relógio com mostrador branco de marca "Agria", com bracelete em "nylon" de cor azul, no valor de 15.000$00 (quinze mil escudos); - um telemóvel de marca Alcatel de cor azul, modelo "One Touch Easy", com o IMEI n.º 3300060536322337, com cartão TMN n.º 60000041569060, no valor de 12.000$00 (doze mil escudos); - um colete de cor azul, de marca "Springfield", no valor de 5.000$00 (cinco mil escudos); - um cartão multibanco "Visa Electron" do Banco Santander, com o n.º 4552 5000 1391 5148, em nome de Vasco Vilela; - um passe dos Transportes Colectivos da Região de Lisboa, com o n.º 5819316, com a vinheta n.º 258699, do mês de Abril de 2001, da zona LA, da empresa Barraqueiro, em nome de Vasco Guerra Vilela. h) O valor dos objectos e quantia dos quais os arguidos se apropriaram ascendeu, deste modo, aos € 169,59 / 34.000$00. - i) Os arguidos, da forma descrita, ainda obrigaram o VV a revelar o código (PIN) do seu telemóvel que, naquele momento, tinha um saldo positivo de € 8,98 / 1.800$00. - j) Antes de os arguidos se afastarem do VV, o arguido R disse àquele para não avisar a polícia porque senão apanhavam-no, pois sabiam onde ele morava e ajustavam contas com ele. - l) Não obstante, o ofendido VV dirigiu-se, de imediato e a correr ao Posto Territorial da GNR da Póvoa de Santo Adrião a comunicar o sucedido e depois na 71.ª Esquadra do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, a Esquadra de Loures onde apresentou queixa contra os arguidos. - m) Ainda nesse dia, pelas 09:30m/10:00 horas, o menor NS e o arguido NL vieram a ser localizados por Agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo em seu poder: - o menor NS os referidos relógio, telemóvel (com um saldo negativo de € 3,99 / 800$00 e respectivo cartão TMN; - o arguido NL os mencionados montante monetário, colete, cartão multibanco e passe. n) Tais objectos e quantia monetária foram, assim, apreendidos e entregues ao VGV. o) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com perfeita consciência de que as suas actuações eram proibidas por lei. p) Sabiam que a quantia monetária e objectos dos quais se apropriaram não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. Ainda assim, não se abstiveram de actuar da forma descrita, recorrendo a uma faca e à violência, para, em conjugação de esforços e intentos, os retirarem ao VV. - q) O arguido NJL já sofreu as seguintes condenações: - Em 25/10/2002 foi condenado na pena única de 9 meses de prisão, pela autoria material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de três crimes de injúria agravada praticados em 19/02/2001; - - Em 23/12/2002, foi condenado na pena de 1 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 03/10/2001; - - Em 19/03/2003 foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela autoria material de dois crimes de roubo praticados em 18/04/2001; - r) Por sua vez, o arguido RCNP foi condenado por sentença de 30/05/2001 em pena de multa, pela prática de um crime de ofensas a integridade física qualificada e por sentença proferida no dia 23/11/2001 foi condenado em 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela autoria de um crime de roubo agravado praticado em 21/09/2000. - s) O arguido NL abandonou os estudos antes de completar o 11º ano de escolaridade, quando contava 7 anos de idade. - t) À data dos factos o arguido NL não tinha morada fixa, dormia na rua e em carros abandonados e consumia habitualmente estupefacientes e álcool. - u) O arguido RP vive em união de facto com a companheira, da qual tem filha de dois anos de idade, em casa da progenitora da mesma. - v) E trabalha ocasionalmente como ajudante de instalação de ar condicionado, auferindo, quando trabalha, € 20 de retribuição diária acrescida de subsídio para almoço. - Matéria de facto não provada Da discussão da causa e com interesse para a sua decisão não resultou provado que o arguido R pretendeu igualmente constranger o ofendido VV a não apresentar queixa pela situação vivida e que apenas não o conseguiu por motivos alheios à sua vontade, mais concretamente pelo comportamento do VV. --- Motivação da decisão de facto: O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na avaliação crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, das seguintes provas produzidas em audiência de julgamento: - - certificados de fls. 151 a 156 quanto aos antecedentes criminais dos arguidos; - - auto de exame e avaliação dos objectos retirados ao ofendido, constante a fls. 17; - relatórios sociais constantes dos autos, no que concerne às condições pessoais, familiares e sócio-económicas dos arguidos NL e RP; - - documentos de fls. 141 a 143 e cópias de processo de autorização de residência do NS constantes dos autos, no que respeita à prova da sua data de nascimento; - - declarações do arguido RP no que concerne às condições pessoais e à circunstância, que o menor NS também admitiu, de ter estado em companhia deste e do arguido NL no local onde o ofendido foi abordado e à hora dos factos. No mais, o seu depoimento foi contraditório e arrasado pela restante prova produzida; - - depoimento firme, objectivo e consistente do ofendido VGV, que fez um relato minucioso da actuação dos arguidos, reconhecendo sem qualquer rebuço os que estiveram presentes em tribunal, não deixando de assinalar as diferenças que apresentavam como seja o facto de o RP, à data dos factos, usar cabelos compridos com tranças. Note-se, aliás, que o ofendido reconheceu o arguido NL e o menor NS, entre semelhantes, no dia seguinte ao roubo de que foi vítima. O menor NS confirmou a sua detenção e posterior condução à Esquadra da PSP, na manhã do dia 10/04/2001, em companhia do arguido NL; - - declarações objectivas e seguras de LMFS, RJM, Agentes das B.A.C. da P.S.P., que procederam à intercepção e detenção, no mesmo local, do menor Nelson Silva e do arguido NL pelas 09:30 horas/10:00 horas do dia 10/04/2001, tendo aprendido em poder destes o relógio, telemóvel, colete, cartão multibanco, passe social e dinheiro retirados ao ofendido nessa madrugada. Declararam que o ofendido reconheceu como participantes no roubo o menor NS e o arguido NL, quando colocados entre outros indivíduos com as mesma características físicas. 2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir. Nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal, "A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Em consonância de resto, com o preceituado no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República (1): "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (...)". É certo que, em regra, o trânsito em julgado de uma decisão faz esquecer os vícios de que padece: auctoritas rei judicatae prevalet veritati. "Verdadeiramente, (...) o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto". (2) O princípio da justiça exige, porém, que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior que aquele que resulta da preterição de caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais: afinal a constatação da máxima milenar de Constantino e Lucínio que, no Livro dos Juízes, pertinentemente, proclamavam: placuit, in omnibus rebus praecipuam esse iustitiae aequitatisquae, quam stricti iuris rationem. Com efeito, "a resignação forçada perante a necessidade de dar valor definitivo à sentença judicial não equivale a desconhecer a sentença injusta e a proclamar uma misteriosa transubstanciação em ordem jurídica de todos os erros jurisprudenciais, como se de nova e contraditória fonte de direito se tratasse. É melhor aceitar, como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa duma juridicidade directamente criada pelos tribunais. O caso julgado, portanto, não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati." (3) "Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para a justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais" (4). "Não são despiciendas estas considerações (...), pois que, com mais frequência do que seria desejável, a jurisprudência tem defendido afincadamente a estabilidade de decisões judiciais em processo penal, com indevida postergação do interesse concreto da justiça, para salvaguardar o valor daquelas decisões independentemente da sua justificação, como se a manutenção dum valor injurídico se confundisse com o prestígio funcional de órgãos criadores de direito autónomo". (5) No mesmo sentido se orienta o Professor Figueiredo Dias (6) ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, "isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania". O recurso extraordinário de revisão possibilitando, assim, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada. No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: - falsidade dos meios de prova; - injustiça da decisão; - inconciliabilidade de decisões; - descoberta de novos factos ou meios de defesa. No caso, pelo já exposto, importa apenas a consideração desta última hipótese. Suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a revisão. Os factos ou provas devem ser novos mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar. Uma tal "novidade" dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já; "novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento". (7) Em todo o caso, e não obstante o exposto, o recurso extraordinário de que nos ocupamos não é concedido ad libitum, o que bem se compreende, de resto. Primeiro, porque, iniciada a "fase rescindente preliminar" que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura - art.º 453.º, n.º 2, do CPP. Por outro lado, tratando-se, como se trata, em qualquer caso, de contender com a certeza e segurança e, mesmo, a pacificação societária ancoradas no instituto processual de caso julgado, não poderia a lei abrir mão de compreensíveis cautelas na previsão e no concreto desenhar das hipóteses em que, em suma, tais valores de segurança jurídica podem ser suplantados por outros de maior valia, como é o caso da reposição da verdade material. Assim, nomeadamente, no caso sub judice de revisão pro reo previsto no alínea d), do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o êxito do recurso fica dependente de "se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste. E, se assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Alinhadas estas noções sumárias, encaremos o caso sub judice. E não poderá deixar de concluir-se também sumariamente pela improcedência manifesta do recurso. Primeiro, porque sendo conhecida do arguido recorrente, à data do julgamento, a existência das «novas» testemunhas ora aditadas, impunha-se uma justificação segura e convincente dos motivos por que não foram indicadas aquando da efectivação daquele. As opções estratégicas do arguido como no caso parece acontecer não podem ser fonte de instabilidade do julgado, pois, a ser de outro de modo, estaria encontrado o caminho da insegurança jurídica que o caso julgado justamente visa evitar. Ora, essa justificação da não indicação oportuna das testemunhas de existência conhecida pura e simplesmente não existiu. Daí o primeiro motivo de improcedência manifesta do recurso. Segundo, porque, não obstante este motivo de rejeição liminar da prova apresentada em sede de recurso extraordinário, o certo é que não foi feita prova alguma, com um mínimo de capacidade para pôr em causa a justiça da decisão. Afinal o próprio arguido recorrente - ao contrário do que anunciou - ignora a identidade da pessoa que diz ter participado no roubo em seu lugar. Sobre este ponto, igualmente as duas testemunhas aditadas nada sabem. Para além de tudo isto, as contradições espelhadas nos respectivos depoimentos e acima referenciadas, quer na informação judicial, quer no parecer do Ministério Público, não deixam margem alguma para um mínimo de credibilidade sobre a versão de que pretendiam ser o pilar. 3. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, negam a pretendida revisão, condenando o recorrente nas custas com taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 12 de Maio de 2005 Pereira Madeira, Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. _____________ (1) Assim confirmando a asserção Figueiredo Dias, de ser o direito processual penal verdadeiro "direito constitucional aplicado". (2) Cfr. Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, (reimpressão) Almedina, 1963, págs. 302 (3) Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso...III, edição da AAFDUL, 1957, págs. 37 (4) Ibidem págs. 38 (5) Ibidem págs. 39 (6) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 (7) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, págs. 388 (8) Cfr., por todos, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 207 (9) Cavaleiro de Ferreira, Curso, I, págs. 294 |