Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028870 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280487493 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N454 ANO1996 PAG385 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 176 ARTIGO 177 ARTIGO 297 N5 A B C D E. CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 202 B ARTIGO 204 A F N2 N3. | ||
| Sumário : | Face ao Código Penal de 1995, concorrendo no crime de furto as circunstâncias qualificativas enunciadas nas alíneas a) e e) do n. 2 do seu artigo 204, uma delas funcionará como agravativa e a outra será valorada na medida da pena, como decorre do n. 3 do mesmo preceito, nenhuma delas, portanto, adquirindo autonomia para ser punida como crime autónomo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo n. 35/95, do Tribunal de Círculo de Abrantes, por douto acórdão proferido em 29 de Maio de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver os Arguidos A, solteiro, nascido a 31 de Janeiro de 1973, e B, solteiro, nascido no dia 27 de Fevereiro de 1977, do crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 177, ns. 1 e 2 do Código Penal; b) condenar como co-autores dos seguintes crimes: de furto qualificado do artigo 297, ns. 1 alínea a) e 2 alíneas e), d) e h) do Código Penal o Arguido B na pena de vinte meses de prisão e o Arguido A na de vinte e sete meses de prisão: de dano do artigo 308, n. 1 do Código Penal o Arguido B na pena de sete meses de prisão, e o Arguido A na de dez meses de prisão; c) condenar o Arguido A como autor da contravenção do, digo, da contraordenação do artigo 124, ns. 1 e 2 do Código da Estrada na multa de 60000 escudos; d) condenar o Arguido B na pena única de dois anos de prisão; e) condenar o Arguido A na pena única de dois anos e seis meses de prisão e sessenta mil escudos de multa; f) suspender a execução da pena a ambos os Arguidos pelo período de três anos, sob várias condições. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público que motivou concluindo: 1) - os Arguidos vinham acusados, além do mais, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, tendo sido absolvidos da prática deste último; 2) - no entanto, conforme ficou provado em julgamento, preencheram com a sua conduta todos os elementos típicos do tipo de ilícito do artigo 177 do Código Penal tendo o Tribunal Colectivo concluído pela suspensão deste ilícito; pela consunsão deste ilícito com a alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal; 3) - porém sem razão, uma vez que, os valores protegidos com as respectivas normas jurídicas visam interesses diferentes; 4) - a punição do crime de furto qualificado não consome a correspondente ao crime de introdução em lugar vedado ao público quando além dessa circunstância ocorram outras agravantes qualificativas do crime de furto; 5) - deveriam os Arguidos ter sido condenados pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público conforme vinham acusados; 6) - a absolvição pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público violou assim o disposto nos artigos 296, 297, 177 e 30 todos do Código Penal; 7) - as penas que respectivamente foram aplicadas aos Arguidos pela prática do crime de furto qualificado pecam por demasiado brandas, atento o elevado grau de culpa, o dolo intenso manifestado no cometimento dos factos e a capacidade criminógenea que também demonstraram; 8) - a confissão dos Arguidos, tem relevância mínima uma vez que apenas disseram ao Tribunal aquilo que era indesmentível face à restante prova dos autos; 9) - não deve a mesma ser levada em conta no doseamento das respectivas penas concretas; 10) - acresce ainda que o valor dos bens furtados ascende a mais de três milhões de escudos tendo por isso elevada relevância económica quer para a ofendida quer para os arguidos; 11) - as penas concretas devem ser fixadas nos limites médios da moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado; 12) - só assim se vêem satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial que requer este tipo de crime; 13) - as penas concretamente aplicadas aos Arguidos não se mostram graduadas com observância dos preceitos e critérios legais; 14) - ao aplicar ao Arguido B a pena de 20 meses de prisão, e, ao Arguido A a pena de 27 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado foram violados os artigos 296, 297 e 72 todos do Código Penal; 15) - as penas aplicadas aos Arguidos foram declaradas suspensas da sua execução; 16) - porém, não podemos concordar com essa decisão. Com efeito, dos autos, nomeadamente do douto acórdão, não se vislumbra qualquer juízo de prognose social favorável que faça antever que a suspensão da execução da pena funcione como medida ressocialização e que afaste definitivamente os Arguidos da criminalidade; 17) - a suspensão da execução das penas não satisfaz de modo algum as exigências de prevenção especial nem geral que no caso em apreço se fazem sentir de forma tão premente; 18) - pelo que deveriam os Arguidos ter sido condenados em penas de prisão efectiva; 19) - ao suspender a execução das penas respectivas aos Arguidos, o Tribunal violou o disposto nos artigos 296, 297 e 48 do Código Penal; 20) - o Tribunal decidiu ainda suspender o pagamento da coima aplicada ao Arguido A, pela prática de uma contra ordenação (condução de veículo automóvel sem carta de condução); 21) - entendemos, no entanto que, tratando-se como se trata de uma contraordenação a suspensão do respectivo pagamento não tem o necessário suporte legal; 22) é que, a suspensão da execução apenas é permitida relativamente às penas acessórias, o que não é o caso; 23) - foram assim violados os artigos 124 e 125 do Código da Estrada. O recurso foi admitido para subir mediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Respondeu o Arguido A que concluiu: I - o recorrente nas suas motivações de recurso não apontou os fundamentos do recurso, em conformidade com o exigido pelo artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, pelo que o recurso deverá ser liminarmente indeferido; II - se assim se não entender sempre se dirá que bem andou o Tribunal "a quo" ao absolver os Arguidos do crime de introdução em lugar vedado ao público, pois que tal circunstância funcionou como qualificativa do crime de furto; III - em obediência ao princípio "Ne bis in idem" não poderia ser considerado como crime autónomo; IV - a intenção dos Arguidos era unicamente furtar, pelo que não havia o dolo específico de introdução em lugar vedado ao público; V - as apreciações feitas pelo recorrente nas suas motivações de recurso quanto à confissão dos Arguidos vai absolutamente contra a matéria dada como provada quanto tal assunto; VI - face aos requisitos a que o artigo 72 do Código Penal manda atender para a aplicação concreta da pena (27 meses) o Colectivo já ponderou, e bem, todavia as circunstâncias do caso concreto - mormente a introdução em lugar vedado ao público, digo, pena afigura-se-nos como ajustada a pena de 27 meses aplicada ao Arguido A; VII - na aplicação daquela pena concreta (27 meses) o Colectivo já ponderou, e bem, todas as circunstâncias do caso concreto - mormente a introdução em lugar vedado ao público; VIII - pelo que, ainda que tivesse provimento a pretensão do recorrente quanto à autonomia do crime de introdução em lugar vedado ao público, tal não significava a aplicação de uma pena efectiva; IX - no caso em apreço encontram-se inteiramente preenchidos todos os requisitos da suspensão da execução da pena a que alude o artigo 48, n. 2 do Código Penal. Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo. Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir. Factos provados pelo Tribunal Colectivo: 1 - no dia 24 de Novembro de 1994, durante a tarde, os Arguidos encontraram-se com C, já falecido, tendo então combinado entre si deslocarem-se ao Entroncamento para assaltarem um armazém e daí retirarem produtos que encontrassem; 2 - a hora indeterminada do princípio da noite, reuniram-se em Lisboa e viajaram para esta cidade no veículo de matrícula ..., ligeiro misto, pertencente ao Stand ... que fora retirado em Sintra ao seu proprietário em 9 de Novembro de 1994; 3 - neste veículo viajaram para além dos dois Arguidos e do referido C, pelo menos mais um indivíduo cuja identidade não foi apurada e conhecido por "D"; 4 - num outro veículo de matrícula e características não apuradas, de cor branca, viajaram também rumo ao Entroncamento mais dois indivíduos de identidade desconhecida; 5 - chegadas a esta cidade cerca das 3 horas do dia 25 de Novembro de 1994 os dois veículos e seus ocupantes dirigiram-se para o armazém pertencente à firma ..., limitada, sito na ... - Entroncamento; 6 - os dois Arguidos, o C e o "D" saíram da viatura e, em execução do plano arquitectado, agindo de comum acordo e em conjugação de esforço, os B cortou o cadeado que fechava a porta da vedação em rede; 7 - para isso utilizou uma tesoura, levada para o efeito; 8 - dirigiram-se então para as traseiras do pavilhão onde está instalado o armazém, a cuja parede estavam encostados e empilhados diversos estrados em madeira, por onde subiram até alcançarem uma janela que dista do solo cerca de cinco metros; 9 - retiraram o vidro dessa janela e por aí entraram no armazém; 10 - do interior do armazém os Arguidos e demais acompanhantes, retiraram embalagens de café, presunto, queijo, chouriço, fraldas, garrafas de wisky, vinho, licor e coca-cola, escova de dentes, mayonese, desodorizantes, loções, creme corporal, chocolates, grão de bico, arroz, farinha, atum e cavalas em conserva, margarina, tulicreme, cerelac, isqueiros e pilhas, das marcas e quantidades e valores indicados na relação de folhas 75 a 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 11 - o valor total de todos estes produtos é de 3192497 escudos; 12 - após terem rebentado a fechadura da porta do armazém, por processo não apurado, trouxeram todos estes produtos para o exterior e colocaram-nos dentro do veículo ..., pesado de mercadorias, no valor de 2750 contos pertencente à firma ... e que estava estacionada junto ao armazém com a porta aberta e as chaves na ignição; 13 - digo, veículo ..., após lhe terem tirado os bancos traseiros que deixaram no local, e ainda do veículo de matrícula ..., pesado de mercadorias, no valor de 2750000 escudos pertencente à firma ... e que estava estacionado junto ao armazém com a porta aberta e a chave na ignição; 13 - seguidamente regressaram a Lisboa levando os dois citados veículos carregados com os produtos; 14 - no veículo ..., conduzido por C, seguiam o Arguido B e o "D"; 15 - o Arguido A conduzia o veículo pesado de mercadorias ..., apesar de não possuir este carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública; 16 - em Lisboa estacionaram os veículos na zona da Charneca do Lumiar onde foram encontrados por agentes da P.S.P.; 17 - os Arguidos e seus acompanhantes tencionaram vender todos os produtos retirados e fazerem seu, repartindo-o entre si, o produto dessa venda; 18 - todos os produtos bem como o veículo ... foram recuperados e entregues ao seu proprietário; 19 - os dois indivíduos identificados que seguiram os Arguidos até esta cidade em viatura de características e matrícula não apuradas, não chegaram a entrar no armazém e permaneceram no veículo enquanto os Arguidos actuavam; 20 - no interior do armazém os Arguidos deixaram 30 embalagens de detergente, 2 caixas de chocolates, 3,4 quilos de presunto, garrafas de vinho do Porto e 2 de wisky e 10 quilos de café totalmente destruídos e sem possibilidade de aproveitamento; 21 - o valor destes produtos, melhor descritos a folha 78 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, é de 199870 escudos; 22 - estes estragos ocorreram devido ao facto de os Arguidos terem empurrado as caixas contendo detergentes as quais, ao caírem se romperam, espalhando-se o seu conteúdo entre os restantes produtos mencionados; 23 - os Arguidos sabiam que ao empurrarem as caixas que estavam empilhadas junto à janela por onde entraram, estas cairiam e provocariam estragos; 24 - no interior do armazém e nomeadamente no escritório a ele anexo onde também entraram os Arguidos remexeram em gavetas e espalharam o seu conteúdo pelo chão; 25 - de uma dessas gavetas retiraram e fizeram seu a quantia de mil escudos em moedas do Banco de Portugal; 26 - os Arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, fazendo seus objectos que sabiam pertencer a outrém, contra cuja vontade actuaram; 27 - agiram de comum acordo e em comunhão de esforços; 28 - sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 29 - os Arguidos confessaram os factos e mostram-se arrependidos e são delinquentes primários. 30 - o B tinha dezassete anos de idade e o arguido A tinha vinte e um anos de idade, na data da prática dos factos; 31 - o Arguido B vive com os pais e tem bom comportamento anterior e posterior à data dos factos, e tem emprego assegurado na sociedade comercial por quotas ..., limitada, com as funções de servente, assim que finde a sua situação de privação de liberdade; 32 - o Arguido A é mecânico de automóveis, e trabalha como aprendiz de mecânico desde Março no estabelecimento prisional revelando interesse e assiduidade. Disciplinarmente é correcto e sem registo negativo; 33 - o Arguido A tem desenvolvido actividades profissionais de forma regular, como aprendiz de mecânico em duas oficinas de automóveis, entre elas a ...; 34 - o Arguido A vive com o pai que, por ser doente e idoso, sofre de deficiência física por lhe ter sido amputada uma perna e ter 80 anos de idade, necessita da presença do filho em casa no sentido de assegurar a sua manutenção no que respeita às actividades quotidianas, uma vez que já não dispõe de autonomia que lhe permita assegurá-las; 35 - o Arguido A é bem aceite na comunidade e tem contado com o apoio dos irmãos, integrados em agregados próprios; 36 - ambos os Arguidos mostraram-se influenciáveis perante o meio que os rodeia, nomeadamente a nível das companhias, o que revela um grau de integridade no seu desenvolvimento psico-social. Factos não provados pelo Tribunal Colectivo: 37 - os Arguidos tivessem na sua posse desde 9 de Novembro de 1994 o referido veículo ...; 38 - qual o destino que os Arguidos pretendiam dar ao veículo pesado de mercadorias ....; 39 - o interesse e intervenção nos factos dos dois indivíduos não identificados que seguiram os Arguidos até esta cidade. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame de matéria de direito. A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não inseridas. Questões a decidir: a) Autonomia da introdução em lugar vedado ao público relativamente ao crime de furto qualificado por outras circunstâncias; b) medida da pena do crime de furto qualificado; c) suspensão da execução da pena. Autonomia da introdução em lugar vedado ao público. O douto acórdão recorrido absolveu os Arguidos do crime de introdução em lugar vedado ao público por considerar esta como qualificativa do crime de furto - alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982. Dos factos provados resulta que os Arguidos actuando em conjunto com mais dois indivíduos, um deles já falecido, e de comum acordo, ao tirarem os objectos subtraídos quiseram passar a dispor deles como coisas suas, sabendo que agiam contra a vontade do respectivo proprietário a quem pretenderam prejudicar, objectos esses que entraram na esfera patrimonial dos Arguidos e acompanhantes. Cometeram pois o crime de furto, na forma consumada, em co-autoria material. Tal crime é qualificado pelas circunstâncias das alíneas a) do n. 1 - valor consideravelmente elevado: 3192497 escudos, alínea c) do n. 2 - noite: cerca das 3 horas, e alínea h) do n. 2 - quatro pessoas, do artigo 297 do Código Penal de 1982; havia também a circunstância da alínea d) do n. 2 - penetração no armazém por escalamento. No entanto era entendimento quase unânime que quando o furto era qualificado por outras circunstâncias, a penetração em edificação, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outros espaços fechados por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, assumia autonomia e o agente cometia, em concurso real com o crime de furto qualificado, os crimes de introdução em casa alheia do artigo 176 ou de introdução em lugar vedado ao público do artigo 177 ambos do Código Penal de 1982, por serem diferentes os interesses protegidos: a propriedade no crime de furto, a inviolabilidade do domicílio no caso do crime de introdução em casa alheia, e o acesso à propriedade no crime de introdução em lugar vedado ao público. Cabe neste particular razão ao digno recorrente e face ao Código Penal de 1982 eles cometeram em co-autoria material os crimes de: a) furto qualificado dos artigos 296 e 297 n. 1 alínea a) e 2 alíneas c) e h); e b) introdução em lugar vedado ao público do artigo 177. Entretanto entrou em vigor o Código Penal de 1995 e desaparecem como qualificativas do furto a noite e o concurso de duas ou mais pessoas, e de acordo com o n. 3 do artigo 204 "se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravativo mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena", quer isto dizer que nenhuma circunstância qualificativa adquire autonomia sendo punida como crime autónomo. No Código de 1995 o crime de furto é qualificado pela alínea a) do n. 2 (valor consideravelmente elevado: 3192497 escudos, face ao disposto no artigo 202 alínea b)) e alínea e) do n. 2 (penetração no armazém por escalamento) do artigo 203, funcionando uma das circunstâncias como agravativa e a outra será valorada na medida da pena. Medida da pena. A pena abstracta correspondente aos crimes referidos anteriormente é de prisão de: a) 1 a 10 anos quanto ao crime de furto qualificado do Código de 1982 - artigos 296 e 297 ns. 1, alínea a) e 2 alíneas c) e h); b) até 3 meses quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público do Código de 1982 - artigo 177; c) 2 a 8 anos quanto ao crime de furto qualificado do Código Penal de 1995 - artigo 204, n. 2 alíneas a) e e), funcionando apenas a alínea a) como agravativa. Sendo dois regimes penais sucessivos é de aplicar o que em concreto mais favorecer os Arguidos - n. 4 do artigo 2 do Código Penal de 1995, e é evidente que será o de 1995, pois existe um só crime - o de furto qualificado - e por isso uma só pena e sendo a pena concreta aplicada como uma percentagem relativa ao máximo abstracto, a pena será sempre menor no Código de 1995 em que o máximo é 8, enquanto no de 1982 o máximo é 10. A individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências de prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. A culpa é elevada pois houve acordo para cometer o "Assalto" ao armazém de tarde e nesse propósito se mantiveram até às 3 horas da manhã do dia 25, seguinte ao daquela tarde, deslocando-se de Lisboa para o Entroncamento para o efectuarem. A ilicitude também é grande face às circunstâncias do delito, rebentamento do cadeado da porta de vedação, escalamento e entrada pela janela depois de retirado o vidro, distando ela cerca de cinco metros do solo. As exigências de prevenção geral impõem severidade na punição de crimes como o em apreço para as pessoas voltarem a ter confiança na segurança dos seus bens. Os Arguidos agiram para enriquecer o seu património à custa do ofendido. Contra si depõem as circunstâncias de terem actuado de noite, o que facilitou o furto, e de terem actuado em conjunto e com mais dois indivíduos e terem penetrado no armazém por escalamento. Beneficiam da confissão dos factos, do arrependimento e de serem primários, e de serem jovens - 17 anos de idade o B e 21 anos de idade o A à data dos factos. O B tem bom comportamento anterior e posterior à data dos factos e tem emprego assegurado. O A é mecânico de automóveis e trabalha como aprendiz de mecânica no estabelecimento prisional revelando interesse e assiduidade; disciplinarmente é correcto e sem registo negativo e é o amparo do pai com quem vive, com 80 anos de idade, doente, com deficiência física por lhe ter sido amputada uma perna, necessitando da sua presença para assegurar a sua manutenção no que respeita às actividades quotidianas; é bem aceite na comunidade, tem contado com o apoio dos irmãos, integrados em agregados próprios. Não se pode esquecer que ambos os Arguidos se mostram influenciáveis perante o meio que os rodeia, nomeadamente a nível das companhias, o que revela um grau de imaturidade no seu desenvolvimento písico-social, e ainda que a mercadoria recuperada foi entregue ao seu proprietário. O valor atenuativo não supera o valor agravativo e, por isso, não pode qualquer dos arguidos, apesar da respectiva idade - 17 anos o B e 21 anos o A, à data dos factos - beneficiar da atenuação especial da pena. Face ao que fica descrito entende-se por justa e adequada a pena aplicada a cada um dos Arguidos pelo Tribunal Colectivo recorrido, ou seja vinte meses de prisão ao Arguido B e vinte e sete meses de prisão ao Arguido A. Há que efectuar o cúmulo jurídico com a pena aplicada a cada um dos Arguidos pelo crime de dano do artigo 308, n. do Código Penal de 1982, em que a pena abstracta é de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias. Com o novo Código Penal entrado em vigor em 1 de Outubro de 1995 tal crime passou a ser punido pelo artigo 212, n. 1 sendo a pena abstracta de prisão até 3 anos ou multa. Sendo o máximo das penas abstractas mais elevado no Código de 1995, terá de ser aplicado o Código de 1982, e as penas concretamente aplicadas - 7 meses de prisão ao B e 10 meses de prisão ao A - são ajustadas e por isso se mantêm. Assim efectuando o cúmulo jurídico das respectivas penas em que os Arguidos foram condenados, condena-se cada um nas seguintes penas únicas: a) dois anos de prisão o Arguido B; b) dois anos e seis meses de prisão, a que acresce a coima de 60000 escudos, o Arguido A. Suspensão da execução da pena. Apesar da douta argumentação do digno recorrente quanto à não suspensão da execução da pena, entendemos que deve manter-se quanto à pena de prisão, tendo em conta que os Arguidos se mostram influenciáveis perante o meio que os rodeia, nomeadamente a nível das companhias, o que revela um grau de maturidade no seu desenvolvimento psico-social, e por isso, a ameaça da pena e a censura do facto servirão para os afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades da prevenção geral, pois se durante o período da suspensão praticarem novo crime doloso poderão ter de cumprir a pena ora suspensa na sua execução. No entanto o período de suspensão deverá sempre ser um pouco superior quanto ao A em relação ao B, o que se verificou não só nas penas parcelares como na única. No entanto a sanção pela condução sem carta do artigo 124 ns. 1 e 2 do Código da Estrada de 1994 - coima de 60000 escudos - não pode ser abrangida pela suspensão, por a lei não permitir a suspensão da execução da sanção principal no caso das contra-ordenações ao Código da Estrada de 1994 - conforme artigo 145. Conclusão: Concede-se provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: a) mantêm-se a absolvição dos Arguidos quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 177 do Código Penal de 1982, por ter perdido esta autonomia criminal face à entrada em vigor do Código Penal de 1995 - seu artigo 204, n. 3; b) altera-se o douto acórdão recorrido quanto à incriminação pelo crime de furto qualificado que passa a ser pelo artigo 204, ns. 2 alínea a) e 3 do Código Penal de 1995, mantendo-se as incriminações restantes assim como as penas parcelares e pena única; c) altera-se o douto acórdão recorrido quanto à suspensão da execução da pena, desta saindo a coima de 60000 escudos em que foi condenado o Arguido A por a lei não permitir a suspensão da sua execução, e quanto ao período da suspensão relativamente ao Arguido A que passará a ser de quatro anos, mantendo tudo o mais decidido pelo Tribunal Colectivo. Sem Tributação. Fixam-se em 7500 escudos os honorários a favor do douto defensor oficioso nomeado ao Arguido A a pagar pelos Cofres do Ministério da Justiça. Notifique-se. Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996 Andrade Saraiva, Lopes Rocha, Costa Figueirinhas, Castro Ribeiro. Decisão impugnada: Acórdão de 29 de Maio de 1995 do Círculo de Abrantes. |