Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000458 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200206110018497 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8243/01 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 101 ARTIGO 288 N1 A. ETAF84 ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 51 N1 G. CPA91 ARTIGO 178 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC85846 IS DE 1994/09/27. | ||
| Sumário : | I - O fornecimento avulso não é contrato administrativo. II - Para que no caso de fornecimento se tenha constituído uma relação de carácter administrativo, é necessário que seja contínuo, que sejam conferidos poderes de autoridade ou impostas restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou que sejam atribuídos direitos ou impostos deveres públicos aos particulares perante a administração. III - Para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria atende-se à natureza da relação jurídica material em debate, na perspectiva apresentada em juízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Sociedade Importadora de Material Médico, Lda" intentou na 3ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa ordinária contra "Hospital B", peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 36571000 escudos, acrescida de juros moratórios já vencidos no montante de 3558909 escudos e dos vincendos até integral pagamento. Alegou, para o efeito, ter, no exercício da sua actividade, fornecido ao réu, durante o período decorrido entre 09/04/97 e 25/11/97, a pedido deste, diversos materiais médicos devidamente descriminados em documentos que juntou, materiais aplicados em doentes, cujo preço o réu, não obstante várias interpelações e insistências do autor, não pagou, apesar de reconhecer a dívida. Contestou o réu, por excepção e impugnação, sendo que no âmbito da defesa excepcional invocou a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal comum, por entender que a competência para a causa se radica nos tribunais administrativos. Após réplica da autora, que sustentou a improcedência da excepção dilatória invocada, foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, foi julgada improcedente a mencionada excepção dilatória. Inconformado agravou o réu desse despacho, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 15 de Janeiro de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Agravou, de novo, o réu, agora em 2ª instância, pugnando, no provimento do recurso, pela revogação do acórdão impugnado. Contra-alegando defendeu a autora a manutenção da decisão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Concluiu o recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo teor das conclusões que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690, n. 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A relação jurídica contratual existente entre o agravante e a agravada deverá ser qualificada como uma relação jurídica materialmente administrativa, porquanto se integra na categoria de acto de gestão pública, mais propriamente, atenta que seja a sua fonte, um contrato administrativo. 2. De facto, mesmo atendendo ao critério da sujeição utilizado pelo tribunal recorrido, e aos respectivos índices de determinação, determina-se que estamos perante um contrato de índole administrativa, porquanto quer a natureza jurídica do agravante, quer a associação duradoura e especial da agravada (particular contratante), mediante retribuição, ao cumprimento da atribuição primária daquela, indiciam nesse sentido. 3. E, principalmente, o facto de, atenta que seja a causa-motivo da relação contratual em apreço, existir uma cláusula de necessária sujeição implícita da agravada durante toda a execução dos fornecimentos em questão. 4. Assim sendo, ao assumir o cariz de relação contratual materialmente administrativa, a jurisdição competente para conhecer da acção sub judice é a Jurisdição Administrativa, sendo o presente Tribunal, em razão da matéria, absolutamente incompetente para conhecer da presente acção. 5. Pelo que, o tribunal a quo, ao julgar como improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta violou o disposto nos artigos 101º e 288º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e no artigo 51º, nº 1, alínea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril). Importa apenas, em sede do agravo, conhecer da questão da competência ou incompetência material do tribunal comum para o julgamento da causa. As posições assumidas pelas partes nos articulados - e que podem relevar para o conhecimento da questão equacionada - traduzem-se, essencialmente, na alegação pelo autor de, no exercício da sua actividade de importação e venda de material médico, ter fornecido ao réu, a pedido deste, determinados materiais, através de relação negocial que não qualifica juridicamente, e de este lhe não ter pago o respectivo preço. Em contrapartida, o réu, alegando que é uma pessoa colectiva de direito público, sustenta que o contrato celebrado, que visa a prossecução directa da prestação de um serviço público, se traduz numa relação juridico-administrativa sujeita à jurisdição dos tribunais administrativos. Vejamos. A Constituição da República Portuguesa (1), no que concerne aos Tribunais, determina que, "além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de primeira e de segunda instância; b) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) o Tribunal de Contas" (art. 209, nº 1), acrescentando que "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (art. 211º, nº 1) e que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais" (art. 212º, nº 3). Na sequência destes princípios programáticos, também o legislador ordinário, nos arts. 66 do C.Proc.Civil e 18, n. 1, da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro (2), estabeleceu que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Assim, "a competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal não judicial. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais comuns aqueles que possuem essa competência residual". (3) Constituem, pois, os tribunais judiciais "a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas", o que significa que "todas as acções, que exorbitem das matérias especificamente conferidas aos tribunais especiais (hoc sensu), cabem na esfera (geral) da competência indiscriminada dos tribunais judiciais". (4) Será, portanto, através da consulta das disposições determinativas da competência dos tribunais administrativos - e da verificação do enquadramento ou não da situação em apreço no âmbito dessa competência - que se há-de concluir pela afirmação positiva da competência dos tribunais administrativos ou pela negativa competência residual dos tribunais comuns, in casu, dos tribunais cíveis. Dispõe o art. 51º, nº 1, al. g), do ETAF (5) que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento, sendo que "para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo" (art. 9º, nº 1, do mesmo diploma). Acrescenta-se ,aliás, no nº 2 daquele art. 9º, numa enumeração meramente exemplificativa, que "são, designadamente contratos administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público e de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública". Estas noção e enumeração exemplificativa repetem-se, aliás, na disposição do art. 178º, nº s 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo (Dec.lei nº 442/91, de 15/11). Deve, antes de mais, considerar-se como administrativo "o contrato celebrado entre a Administração e outra pessoa com o objecto de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou de serviços, a retribuir pela forma que for estipulada, e ficando reservado aos tribunais administrativos o conhecimento das contestações, entre as partes, relativas à validade, interpretação e execução das suas cláusulas". (6) No que especialmente ao fornecimento contínuo respeita, pode dizer-se que se dá "quando alguém se obriga para com uma pessoa colectiva de direito público a, durante certo prazo, entregar em datas fixas, ou quando lhe seja exigido, as quantidades de determinadas coisas móveis necessárias ao regular funcionamento de um serviço administrativo".(7) Em contrapartida, "o simples fornecimento avulso não constitui contrato administrativo". (8) Atente-se, ademais, que o regime jurídico dos contratos administrativos, sendo "constituído quer por normas que conferem prerrogativas especiais à Administração Pública, quer por normas que impõem à Administração Pública especiais deveres ou sujeições que não têm paralelo no regime dos contratos de direito privado" (9), não permite a qualificação de uma relação como administrativa com a mera constatação da prossecução de um interesse público pela entidade pública. Não basta, portanto, para que no caso de fornecimento se tenha por constituída uma relação de carácter administrativo a simples prossecução directa de um interesse público: é também preciso que, na relação concreta, sejam conferidos poderes de autoridade ou impostas restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que sejam atribuídos direitos ou impostos deveres públicos aos particulares perante a Administração. Ora, se é certo que na qualificação do objecto da acção para efeitos de determinação da competência material, o tribunal não está sujeito às qualificações fornecidas pelas partes (art. 664 do C.Proc.Civil), não é menos verdade que "para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria, atende-se à natureza da relação jurídica material em debate, na perspectiva apresentada em juízo". (10) Sendo que a autora claramente fundamenta o pedido deduzido contra o réu na existência de múltiplos fornecimentos a pedido deste (vulgarmente qualificáveis como contratos de compra e venda) de materiais médicos, cujos preços não foram pagos. Desta forma, não é possível considerar que estes (muitos, é certo) fornecimentos avulsos ao réu revestem a natureza de contrato administrativo, já que neles se não encontra a característica essencial desse tipo de contrato, desde logo uma associação duradoura e especial da autora, como contraente particular, à pessoa colectiva de direito público para o desempenho das atribuições desta. Consequentemente, não ocorrendo motivo para a atribuição de competência material ao tribunal administrativo de círculo, bem decidiu o acórdão recorrido ao considerar competente o tribunal cível (3ª Vara) de Lisboa, pelo que improcede o recurso interposto. Atento o exposto, decide-se: a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Hospital B; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - não tributar o recurso face à qualidade do recorrente. Lisboa, 11 de Junho de 2002. Araújo de Barros, Oliveira Barros, Diogo Fernandes. ----------------------- (1) Na redacção advinda da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (4ª Revisão Constitucional). (2) Lei do Funcionamento e Organização dos Tribunais Judiciais. (3) Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, págs. 76 e 77. (4) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, págs. 208 e 209. (5) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Dec.lei nº 129/84, de 27 de Abril (aqui aplicável não obstante a sua revogação pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro). (6) Marcelo Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", Tomo I, 10ª edição (5ª reimpressão), pág. 588. (7) Marcelo Caetano, ob. e tomo cits., pág. 584. (8) Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo", vol. III, Lisboa, 1988, pág. 447. (9) Freitas do Amaral, ob. e vol. cits., pág. 453. (10) Ac. STJ de 27/09/94, no Proc. 85846 da 1ª secção (relator Gelásio Rocha). |