Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028896 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270481843 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1142 | ||
| Data: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ter-se por ultrapassada a doutrina de que, para a fixação concreta da pena, devia partir-se da média aritmética dos seus limites legais. II - Em matéria de homicídios voluntários, são prementes as exigências da prevenção geral. III - É razoável e equitativo fixar-se em 3000 contos a indemnização por danos morais sofridos pelos filhos do assassinado. IV - "Erro notório na apreciação da prova" (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) é o que, pela sua evidência, não escapa à generalidade das pessoas. V - A "contradição na fundamentação" (alínea b) do mencionado preceito) só é relevante, quando respeite a elementos essenciais e afecte de tal forma a descrição dos factos, que estes e, portanto, a decisão, se tornem inintelegíveis. | ||