Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041435
Nº Convencional: JSTJ00009332
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
PUNIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199105090414353
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 606/90
Data: 05/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não viola o disposto no artigo 659, n. 2 do Codigo de Processo Civil, se bem que não seja modelar no aspecto formal, o acordão da Relação no qual, depois de se discriminar os factos dados como provados e não provados na 1 instancia, se declara que perante essa materia de facto ia analisar cada um dos recursos interpostos, havendo necessariamente que concluir que a Relação teve como provada, e portanto fixada, aquela materia factica.
II - A data aposta num cheque e considerada, nos termos do 2 paragrafo do artigo 29 da Lei Uniforme relativa aos cheques, como data da sua emissão, sendo certo, porem, face ao disposto no 2 paragrafo do artigo 28 daquela Lei, podem antecipar-se a data da emissão do cheque, ou seja, a da sua entrada em circulação, a da que foi aposta no titulo, cabendo no entanto, em tal hipotese, aquele que invocar um direito com base nessa antecipação, fazer a prova dos factos do direito alegado.
III - O interesse legalmente protegido com a punição da emissão do cheque sem provisão, não e so o do seu portador, mas tambem o interesse publico e geral de segurança, atraves de boa credibilidade da circulação do cheque.
IV - Para que não se aplique a suspensão da execução da pena prevista no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, e preciso que:
1)- o agente na altura da condenação ja tenha sido condenado, com decisão transitada em julgado pela pratica do mesmo crime e;
2)- que entre a pratica desse crime e a data da emissão do cheque por que responde, não tenha decorrido mais de cinco anos.