Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/02.0TAMBR-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :



I - O recurso extraordinário de revisão, que tem assento constitucional (art. 29.º, n.º 6, da CRP), destina-se a assegurar um ponto de equilíbrio entre a segurança do caso julgado, condição da paz jurídica que todo o sistema judiciário impõe, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de estabilidade e legitimidade das decisões jurisdicionais.
II - Esse ponto de equilíbrio será conseguido a partir do reconhecimento de que a certeza e a segurança jurídicas, associadas ao caso julgado, terão que, em casos excepcionais e taxativos, ceder perante os interesses da verdade e da justiça.
III - É essa a normativa estabelecida no art. 449.º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu n.º 1, entre os quais se conta precisamente a descoberta de “novos factos ou meios de prova” que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - Se, no âmbito do processo de revisão, a ofendida não apresentou factos novos, antes uma versão nova do seu depoimento, corrigindo radicalmente o que prestou em tribunal, em termos de agora ilibar completamente o recorrente, a quem no depoimento prestado em audiência atribuíra, com precisão e desenvolvimento, a prática dos factos integráveis no crime de violação, as suas declarações orais recolhidas neste processo de revisão não constituem nenhum “facto novo”, reconduzindo-se afinal ao reconhecimento da falsidade do seu depoimento anterior.
V -Na verdade, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um “facto novo”, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
VI - A declaração escrita da ofendida, com a sua nova versão dos factos, apenas poderia eventualmente servir como fundamento à revisão prevista na al. a) do mesmo n.º 1 do art. 449. º (falsidade de meio de prova considerado na decisão).
VII - Na impossibilidade de integrar o fundamento invocado pelo recorrente a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, é de improceder a revisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Moimenta da Beira de 6.7.2007, como autor material de um crime de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1, e 177º, nº 4, ambos do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, decisão essa transitada em julgado.
Dela interpôs o arguido recurso de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), concluindo desta forma a sua motivação:

I. O arguido AA, foi condenado por sentença, que transitou em julgado em 16 de Março de 2009, a cinco anos e seis meses de prisão.
II. A queixosa BB, na qual o Tribunal formulou essencialmente a sua convicção, diz agora, que não existiu nenhuma violação.
III. Para o efeito, escreveu, redigiu e assinou um documento nesse sentido. (vide certidão de doc. nº 1).
IV. Ora tal declaração, constitui um facto novo.
V. Ou, um novo meio de prova, que em face do que resultou no processo, "suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
VI. Antes porém, entendemos que o aludido documento constitui um verdadeiro facto ou prova da inocência do condenado.
VII. Mais, é a própria retratação da pretensa vítima ou ofendida.
VIII. É de querer que a BB, sustentará em juízo a declaração nos precisos termos em que a elaborou de livre e espontânea vontade.
IX. Devendo proceder-se a novo julgamento.
X. Pelo que, salvo melhor opinião, este novo facto ou prova, com a complementaridade das declarações a tomar à ofendida, por si só, constitui a base fundamental, que gera evidência sobre a injustiça da condenação, de que ora se recorre.

O sr. Procurador-Adjunto respondeu, dizendo:

1 - O presente recurso apresentado tem como fundamento a descoberta de novos factos ou meios de prova que combinados com os que forma apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja nos termos do disposto em 449.° n.° 1 d) do CPP.
2 - Ora, o fundamento que sustenta o presente recurso apresentado pelo arguido é a alteração do depoimento da vítima, corporizada numa suposta declaração, que desde já se desconhece se a mesma foi escrita pelo seu punho, bem como se assinatura foi aposta pela mesma.
3 - Ora, de acordo com a jurisprudência maioritária do STJ, pensamento reproduzido no acórdão do dia 30/06/2010, no processo 169/07.3GAOLH-A.S1, in dgsi: " consideram-se novos os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, pelo tribunal ou pelas partes. Tanto assim que o n° 2 do artigo 453° impede o recorrente de arrolar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor. "
4 - "In casu", o Recorrente arrolou como testemunha, a ofendida/vitima, que foi ouvida aquando da audiência de discussão e julgamento, não constituindo esse meio prova, um meio de prova novo.
5 - Assim, sendo, o meio de prova não é novo, nem os factos relatados são novos, limitando-se apenas a apresentar uma versão diferente dos mesmos.
6 - De facto, não estamos perante factos novos nem meio de prova novo, mas sim perante uma possível falsidade do depoimento, consagrado na alínea a) do artigo 449° do CPP.
7 - Para o efeito, seria necessário uma sentença transitada ter considerado falso esse meio de prova.
8 - Ora "in casu", tal facto não se verifica, apenas foram carreados aos autos uma declaração da vítima que admite ter mentido em sede de julgamento, mas tal documento não tem validade para o presente recurso, nem a mesma constitui uma sentença transitada que confirma a falsidade do meio de prova.
Termos em que deve ser negado o presente recurso nos termos do artigo 454° do CPP, por ser manifesta a falta de fundamento.

A sra. Juíza titular do processo exarou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:

O recurso extraordinário de revisão impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos artigos 29°, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e 4º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da decisão.
Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se taxativamente enunciados no nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de factos novos (ou meios de prova) que, de per si ou, combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - cfr. al. d) daquela norma legal.
O mesmo é afirmar que tais factos eram ignorados ao tempo do julgamento e, por outro lado, que os mesmos provoquem uma grave dúvida (não apenas uma mera dúvida) sobre a justiça da condenação (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28.10.2009, processo n* 40/03.8TELSB.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que, de acordo com a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, consideram-se novos os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, pelo tribunal ou pelas partes. Tanto assim que o n.º 2 do artigo 453º impede o recorrente de arrolar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor.
No caso vertente, o Recorrente arrolou como testemunha BB, que foi inquirida e cujo depoimento consta de suporte digital, junto aos presentes autos. Sucede que, tal testemunha já havia sido ouvida aquando da audiência de discussão e julgamento, de acordo com o previsto no ne 2 do artigo 453e do Código de Processo Penal.
Ora, cumpre salientar que BB apresentou, ora, uma mera versão negativa dos factos, que anteriormente, em sede de discussão de audiência e julgamento, se compunha positiva.
Não obstante, a versão ora exposta pela testemunha não logrou acolhimento e credibilidade ao Tribunal. Nesta sede, importa esclarecer que, face às regras da lógica e os princípios da experiência comum, o discurso da testemunha não se pautou pela objectividade, apresentando divagações e falta de pormenores, entrando inúmeras vezes em contradições e, consequentemente, faltando-lhe rigor e coerência lógica, tendo permanecido nervosa durante toda a inquirição e inúmeras vezes em silêncio, sem resposta.
Assim sendo, nem o meio de prova é novo, pois foi produzido em audiência de julgamento, nem os factos são novos, são os mesmos, pelo que não se verifica, salvo o devido respeito, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Pelo contrário, sendo invocado a falsidade de um depoimento de uma testemunha, prestado em audiência de discussão e julgamento, que serviu para fundamentar a condenação, o recurso de revisão será admissível, salvo o devido respeito, perante a al. a) do n.º 1 do artigo 449º; não da al. d). É que só após o reconhecimento da falsidade do meio de prova, reconhecido por decisão transitada, existe a garantia de uma base séria e segura para a revisão.
Na verdade, a al. a) aponta como fundamento a falsidade dos meios de prova, em que se tenha formado a convicção do tribunal do julgamento, sendo imprescindível que tal falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27.09.2010, processo nº 07P2690, disponível em www.dgsi.pt).
Nesta conformidade, atentas as razões supra aduzidas, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, e na certeza de que os Senhores Juízes Conselheiros melhor decidirão, que o presente recurso extraordinário de revisão não merece provimento.

O sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer, de que se extrai o seguinte segmento:

VI. A prova produzida em nada afecta os factos dados como provados na sentença condenatória objecto do pedido de revisão, tanto mais que a declaração apresentada não constitui novo meio de prova, posto que contêm, apenas, afirmações prestadas pela ofendida que foi ouvida no julgamento e nas quais inverte o sentido do depoimento prestado, para além de que a falsidade de meio de prova só releva para a revisão de sentença desde que tenha sido decretada por outra sentença transitada em julgado, como resulta do n.° 1 do artigo 449° do Código de Processo Penal, o que não ocorre. Por outro lado o depoimento prestado pela ofendida não foi assertivo antes se mostrando pouco crível atento o juízo proferido pela MM. Juíza do Tribunal "a quo" quando presta a informação a que se refere o art. 264 do CPP.
Como é sabido, contendendo o recurso de revisão com a certeza e a segurança do caso julgado, deve ser rodeado de prudência, pelo que não é uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal - cf. por todos, o acórdão de 04.07.01, publicado na CJ (STJ), XII, II, 242., deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante - seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade -, que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
Deste modo, é manifesto, a nosso ver, inexistir motivo para a revisão da sentença.
Termos em que somos de parecer que deve ser negada a revisão requerida.
VI. Termos em que, em nosso entender, o pedido de revisão da sentença, apud art. 449.° al. d) do CPP, deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O recurso extraordinário de revisão, que tem assento constitucional (art. 29º, nº 6, da Constituição), destina-se a assegurar um ponto de equilíbrio entre a segurança do caso julgado, condição da paz jurídica que todo o sistema judiciário impõe, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de estabilidade e legitimidade das decisões jurisdicionais.
Esse ponto de equilíbrio será conseguido a partir do reconhecimento de que a certeza e a segurança jurídicas, associadas ao caso julgado, terão que, em casos excepcionais e taxativos, ceder perante os interesses da verdade e da justiça.
É essa a normativa estabelecida no art. 449º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu nº 1, entre os quais se conta precisamente a descoberta de “novos factos ou meios de prova” que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
É este o fundamento invocado pelo recorrente para o seu recurso, para tanto apresentando como “facto novo” ou “novo meio de prova” a declaração manuscrita pela ofendida BB, datada de 1.3.2009, cuja fotocópia se encontra a fls. 8.
Recorde-se que o recorrente foi condenado, em 6.7.2007, como autor material de um crime de violação agravada na pessoa da ofendida, sua sobrinha, cujas declarações em audiência de julgamento constituíram a base da matéria de facto então fixada, uma vez que, como se disse na motivação de facto, “a mencionada BB relatou os factos de modo convincente e pormenorizado e que, como tal, nos convenceu da sua veracidade, e fê-lo com bastante precisão”. Factos esses que relatou desta forma, reproduzida na motivação do acórdão condenatório:

Assim, a BB situou no espaço e no tempo os factos em apreciação, esclarecendo que estavam a alguma distância da povoação e não havia casas por perto, pois as únicas duas ali existentes e mais próximas, abaixo do caminho onde se encontravam, não estavam habitadas, que a porta do carro do seu lado ficou voltada para uma ribanceira, assim como referiu o modo como o seu tio, ora arguido, se comportou com ela, como se posicionou no carro em cima e de frente para ela, a tentativa em beijá-la na boca o que nunca permitiu, ao mesmo tempo em que descreveu a roupa com que se encontrava naquele dia, incluindo a própria cor, e a forma como o arguido lhe subiu a saia e a deixou incapaz de fazer o que quer que fosse, na medida em que lhe segurou as mãos com as suas duas mãos, nada podendo fazer contra aquele por mais que tentasse pois tinha muito menos força que o arguido, o que, alias, é manifesto, pois não podemos esquecer que a BB tinha apenas 12 anos de idade. Referiu ainda que o arguido havia saído do carro por uns instantes antes mesmo de a abordar da forma como descreveu, pensando ter sido nessa altura em que aquele colocou o preservativo, tendo sido já no interior do carro que conseguiu introduzir por completo o pénis na sua vagina, o que a magoou e fez sangrar, pois referiu ter visto sangue nas suas cuecas, não sabendo referir se o arguido ejaculou ou não, sendo que esta foi a primeira vez que saiu sozinha de carro com o arguido.

Contudo, na aludida declaração manuscrita, a ofendida diz: Corrigem-se os erros de ortografia.

…declaro de livre e espontânea vontade, que o que sucedeu e deu origem ao processo nº 60/02.0TAMBR, foi que o meu tio Salvador me conduziu a um local isolado, onde parou o carro e de seguida colocou-me as mãos na perna, tentou beijar-me. Eu disse, tio pare, o que surgiu de imediato e ele pediu-me desculpas e foi levar-me a casa. Não houve nenhuma violação, o que contei à minha família e disse em tribunal, foi porque fiquei muito magoada e nunca pensei que ele pudesse ser… Como estou de mal com a minha consciência, quero repor a verdade, o que faço com esta declaração e se for necessário em tribunal.

No âmbito deste processo de revisão veio a ofendida a ser ouvida, tendo confirmado basicamente a declaração, com as contradições e hesitações assinaladas na informação da sra. Juíza.
Em qualquer caso, não importa tanto analisar o teor dessas declarações, como analisar a pertinência da invocação dessa declaração como “facto ou meio de prova novo”. Com efeito, o presente recurso tem esse fundamento: o da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP.
Contudo, a ofendida não apresentou factos novos, antes uma versão nova do seu depoimento, corrigindo radicalmente o que prestou em tribunal, em termos de agora ilibar completamente o recorrente, a quem no depoimento prestado em audiência atribuíra, com precisão e desenvolvimento, a prática dos factos integráveis no crime de violação.
Ou seja, a declaração da ofendida, e as declarações orais recolhidas neste processo de revisão, não constituem nenhum “facto novo”, reconduzindo-se afinal ao reconhecimento da falsidade do seu depoimento anterior.
Na verdade, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um “facto novo”, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP. Em sentido idêntico, ver os acórdãos deste STJ de 9.2.2005 (proc. nº 4311/04-3ª), de 25.3.2009 (proc. nº 470/04.8GAPVL-A.S1-5ª) e de 4.2.2010 (proc. nº 221/08.8TCLSB-B.S1-5ª).
A declaração escrita da ofendida, com a sua nova versão dos factos, apenas poderia eventualmente servir como fundamento à revisão prevista na al. a) do mesmo nº 1 do art. 449º (falsidade de meio de prova considerado na decisão).
Acontece que o ora recorrente já interpôs recurso de revisão ao abrigo desse preceito, e com base precisamente na mesma declaração escrita da ofendida BB (proc. nº 60/02.0TAMBR-A.S1), recurso esse que foi rejeitado, por manifestamente infundado (já que a falsidade do depoimento não foi declarada por sentença transitada), por acórdão deste Supremo Tribunal de 7.7.2009.
Assim, na impossibilidade de integrar o fundamento invocado pelo recorrente na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, improcede a sua pretensão.

III. DECISÃO

Com base no exposto, nega-se a revisão, nos termos do art. 456º do CPP.
Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC, nos termos do art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais.

Lisboa, 7 de Abril de 2011

Maia Costa (Relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira