Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015094 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | BANCOS FUNCIONÁRIO BANCÁRIO REQUISIÇÃO PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204220032564 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG492 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7029 | ||
| Data: | 05/29/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LC 1/82 DE 1982/09/30. L 9/81 DE 1981/06/26 ARTIGO 9 N3. CCIV66 ARTIGO 342 N1. CONST89 ARTIGO 115 N7 ARTIGO 122 N1 B N2. CPC67 ARTIGO 722 N2. DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 12 N8. ACTV IN BTE DE 1986/07/29 CLAUS17 CLAUS18 N3. L 8/77 DE 1977/02/01 ARTIGO 3 ARTIGO 6 N2. DN 142/79 DE 1979/06/30. DN 213/80 DE 1980/07/23. DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N1 A ARTIGO 30 N2. CADM40 ARTIGO 363 N1. DL 464/82 DE 1982/12/09 ARTIGO 9 N1 A N2. DL 519-CI/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 1 N3 ARTIGO 2 N1 N2 ARTIGO 29 ARTIGO 36. | ||
| Sumário : | I - O despacho de 2 de Dezembro de 82 do Secretário de Estado do Tesouro, mandado circular no sistema bancário, nos termos do qual os trabalhadores bancários na situação de requisitados e na eventualidade de a requisição aí configurada vir a perfazer ou haver já perfeito seguida ou interpolada, o período de três anos seriam promovidos por cada período dentro do respectivo regime contratual, não é vinculativo das empresas públicas a que juridicamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não deve ser observado. II - As promoções destes trabalhadores regulam-se pelas disposições das cláusulas 17 e 18 do A.C.T.V., para o sector bancário, não se verificando incompatibilidade entre tal regulamentação e o preceituado no n. 3 do art. 9 da Lei 9/81, de 26 de Junho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado com os demais sinais dos autos propôs esta acção com processo ordinário emergente do contrato individual de trabalho contra o Banco Português do Atlântico, pedindo que este fosse condenado a promove-lo ao nivel 9 da carreira dos empregados bancários, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982 e a pagar-lhe 472540 escudos de diferenças salariais já vencidas bem como as vincendas. Para tanto, alegou em resumo que foi admitido como empregado do reu em 2 de Novembro de 1968 e em 4 de Fevereiro de 1970 pediu a demissão. Tendo pedido a sua readmissão foi reintegrado em 31 de Agosto de 1972, na classe GI, na agencia do reu em Beja. Tendo sido eleito Presidente da Camara Municipal da Vidigueira iniciou funções em 2 de Janeiro de 1980 e optou pelo vencimento auferido ao serviço do réu à data do montante de 16000 escudos correspondente ao nivel 7 a que fora promovido por mérito em 1 de Janeiro de 1979. Apesar de ser pratica generalizada no sistema bancário, aliás, em conformidade com o entendimento seguido por várias entidades oficiais da promoção dos empregados bancários que exerçam funções de Presidentes de Camaras, sempre que decorra um periodo de três anos o certo é que o réu não promoveu o autor ao nivel 8 em 1 de Janeiro de 1982, nem ao nivel 9 em 1 de Janeiro de 1985. Contestou o réu alegando em sintese que o contrato de trabalho do autor se encontra suspenso desde a sua entrada em funções como Presidente da Camara Municipal da Vidigueira, isto é, desde 1 de Janeiro de 1980. E acrescenta que as promoções dos trabalhadores bancários se regem pelo disposto no clausulado no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aplicavel ao sector e que o despacho da Secretaria de Estado do Tesouro apenas se aplica aos trabalhadores bancários requisitados para a administração e não aos que se encontram em comissão extraordinária de serviço como é o caso do autor sendo certo que tal despacho não é vinculativo para o Banco-Réu. Efectuado o julgamento em primeira instância foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, e por via disso, absolveu o réu do pedido. Inconformado com o decidido interpôs o autor apelação, perante o tribunal de distrito responde, então esta pelo seu acórdão de folhas 211 a 214, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença impugnada. De novo irresignado trouxe desta vez revista para este Supremo Tribunal tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) Ao não promover o autor, sucessivamente aos níveis 8 e 9, o recorrido discriminou o recorrente, relativamente ao tratamento que deu a outros seus colegas com níveis inferiores ao seu. 2) Procedendo, assim, o recorrido violou o disposto no n. 2 do artigo 50 da constituição da República no artigo 9 da Lei n. 9/81 ao desrespeitar, por efeito disso as clausulas 17 e 18 do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável. Assim - rematou -, deve conceder-se a revista julgando-se a acção procedente e condenando-se o recorrido nos termos peticionados. Na sua contra-alegação, o recorrido pugna pela confirmação do acórdão impugnado. A Excelentissima Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo, emitiu parecer no sentido de ser recusada a revista. Colhidos os vistos legais, ha que decidir. I- Materia de facto. Foram os seguintes os factos apurados pelas instâncias a que este Supremo deve acatamento por não se verificar nenhuma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. 1- O autor foi admitido como empregado do réu, na sua agência de Beja, em 2 de Novembro de 1968 na classe GI. 2- Em 2 de Novembro de 1969 foi promovido a classe G2 e em 4 de Fevereiro de 1970, pediu a demissão. 3- O autor requereu a sua readmissão ao serviço do réu, tendo reingressado ao serviço deste na sua referida agência de Beja, na classe GI. 4- Em 1 de Janeiro de 1973, o autor foi promovido da classe GI para a classe E, por mérito e em 1 de Janeiro de 1977, o autor foi promovido também por mérito, para o nivel 7. 5- A partir de 2 Janeiro de 1980, o autor passou a exercer, a tempo inteiro, funções autárquicas como Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira. 6- Auferia, então o autor, no Banco-Réu, a remuneração base mensal de 16000 escudos. 7- O autor optou pelo vencimento ao que tinha direito se continuasse a trabalhar por conta do réu, termos em que a Câmara Municipal da Vidigueira mensalmente tem transferido para o mesmo réu a totalidade da remuneração e demais encargos. 8- O Réu promoveu por antiguidade o autor, ao nivel 8, em 1987. 9- A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo emitiu parecer no sentido de "o tempo prestado como eleito na Camara Municipal da Vidigueira, do Senhor A, deve ser considerado como efectivamente prestado no Banco Português do Atlântico, Agência de Beja para efeitos das cláusulas 17 e 18 do ACTV do sector Bancário", parecer de 8 de Março de 1985 a folhas 11/17. O Gabinete de apoio às autarquias locais emitiu parecer dirigido ao autor , em 21 de Fevereiro de 1985, no sentido de:- "No que concerne às promoções por mérito não podem as mesmas deixar de ter efectiva concretização, mesmo em relação aos funcionários entretanto demandados por eleição para o desempenho de cargos camarários", folhas 18 a 19; por despacho do Secretario de Estado do Tesouro de 12 de Fevereiro de 1982, dirigido ao Banco de Portugal para circulação pelo sistema bancário referiu-se que, "..., os trabalhadores bancários não abrangidos pelo despacho Normativo 142/79 e 213/80, enquanto perdurar a respectiva requisição a administração com âmbito definitivo pelo Despacho 1053/82 deverão ser apreciadas pela entidade a quem entejam a prestar serviço, levando esta apreciação, ou solicitar através da Secretaria do Estado do Tesouro, ser levada em linha de conta e a subsequente notação ser obtida como se de facto os trabalhadores em apreço, estivessem no desempenho efectivo de funções na instituição a cujos quadros pertencem. Sem prejuizo do entendimento que acima se deixa expresso, essa eventualidade de a requisição vir a perfazer ou haver já perfeito, seguido ou interpolado, o periodo de 3 anos, os trabalhadores bancários em apreço serão promovidos, por cada periodo de um nivel, dentro do respectivo grupo contratual"- folhas 20. Por despacho de 19 de Abril de 1985 dirigido ao Governador Civil de Beja, por via da reclamação do autor o Secretário de Estado do Tesouro referiu: "... a) que parece ser pratica generalizada do sistema bancário considerar estes casos (promoção de um nivel por cada periodo de 3 anos); b) que considera correcta a prática referida em a), dado o excelente trabalho que os bancarios têm feito na gestão autarquica a do interesse nacional em se criarem condições minimas para que continuem a candidatar-se; c) a experiência de gestão que esses trabalhadores acabam por adquirir e que será utilizada quando regressarem ao Banco, experiência não compativel com o nivel 7..." (despacho este que foi remetido ao Conselho de Gestão do Banco Português do Atlântico - folhas 22 e 23). 10- O Banco de Portugal, será tesouro do despacho de 27 de Maio de 1982 e 2 de Dezembro de 1982 do Secretário do Estado do Tesouro e por resolução do Conselho de Administração de 7 de Junho de 1983, promoveu ao nivel 7, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1983, o empregado B a exercer funções de vereador em regime de permanência, em virtude de ter perfeito um periodo de 3 anos ao serviço da administração local. 11- O Réu, conforme informações de serviço ns. 3/81 e 2/82, 51/83, 118/84, 3/85 e 95/86 do departamento de pessoal, no número de efectivos ao considerar para o cálculo do percentual de promoções por mérito, estabelecido no ACTV, englobou os trabalhadores ausentes por motivo de doença, requisição ou outros. III- O direito. Pretende o autor que, estando integrado no nivel 7 da carreira dos empregados bancários, desde 1 de Janeiro de 1979, devia de acordo, com a legislação em vigor, com a doutrina emanada das entidades oficiais e as instruções oriundas do Ministério da tutela do Réu, a estes comunicados, ter sido promovido ao nivel 8, em 1 de Janeiro de 1982 e ao nivel 9 três anos depois, ou seja em 1 de Janeiro de 1985. Finalmente, em primeiro lugar a sua pretensão no Despacho do Secretario de Estado do Tesouro de 2 de Dezembro de 1982, dirigido ao Banco de Portugal, para o fazer circular pelo sistema bancário, no qual se determinou: "Os trabalhadores bancários não abrangidos pelos despachos normativos 142/79 e 213/89, enquanto perdurar a respectiva requisição à administração como âmbito definido pelo despacho 1053/82, deverão ser apreciados pela entidade a quem estejam a prestar serviço, devendo esta apreciação, a solicitar através da Secretaria de Estado do Tesouro, ser levada em linha de conta e na subsequente notação ser obtida como ser de facto dos trabalhadores em apreço estivessem no desempenho efectivo de funções, na instituição a cujos quadros pertencem. Sem prejuizo do entendimento expresso, na eventualidade a requisição vir a perfazer ou haver já perfeito, seguido ou interpolado, o periodo de três anos, os trabalhadores bancários em apreço serão promovidos por cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo grupo contratual". Assim, tendo o autor sido promovido, em 1 de Janeiro de 1979, ao nivel 7 e tendo passado, a partir de 2 de Janeiro de 1980, a desempenhar, a tempo inteiro, as funções de Presidente da Câmara da Vidigueira devia ter sido pelo réu promovido ao nivel 8, em Janeiro de 1982 e ao nivel 9, em 1 de Janeiro de 1985. Só que como já se entendeu no Parecer da Procuradoria Geral da República, de 9 de Junho de 1988, homologado pelo Secretário de Estado do Tesouro, em 29 de Julho de 1988 e publicado nesta 1 série do Diário da República, de 28 de Setembro de 1988, o referido despacho de 2 de Dezembro de 1982, não deve ser observado pelas seguintes razões: a) "Quando se entenda que esse despacho tem a natureza de um acto tutelar de orientação, pois que, então por um lado o acto é nulo e de nenhum efeito por falta das atribuições do seu autor (arts. 12, 13 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na versão originária, e artigo 363 n. 1, do C.A desp.340, ao tempo em vigor, e, por outro, enquanto fora da conferência material do seu autor, não lhe devem acatamento os gestores dessas empresas (artigo 9, n. 1 alinea a) e n. 2 do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro); b) Quando se deva entender que se trata de alternativa de natureza regulamentar, porque além de se encontrar afectado de ilegalidade por falta de competência do seu autor (artigo 12, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49418, de 24 de Novembro de 1969, artigo 1 n. 3, 2 ns.1 e 2, n. 29 e 36 do Decreto-Lei 519-CI/79, de 29 de Dezembro, conjugado também com o n. 2 do artigo 30 do Decreto-Lei 260/76, por falta de forma (artigos 3 e 6, n. 2, da Lei n. 8/77, de 1 de Fevereiro), e sem qualquer referência à lei habilitante (art. 115, n. 7, da Constituição da República, na versão introduzida pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro), é um acto ineficaz (artigo 122, ns. 1, alinea b)), n. 2, da mesma Constituição. Consequentemente não sendo vinculativo para o réu o despacho em causa, não pode o autor, com base nele, vêr atendida a sua pretensão. Chegados aqui, tira-se por exclusão de partes, que as promoções que, reivindica só podem encontrar suporte no regime para o efeito definido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva. Trata-se do ACTV, para o sector bancário publicado no BTE n. 28, de 29 de Julho de 1986, em cujas cláusulas 17 e 18 se encontra regulada a materia das "promoções". Segundo a primeira, devem ser promovidos, automaticamente ao nivel 8, os trabalhadores com 24 anos conpletos de serviço ou 8 anos conpletos no nivel 7. De harmonia com a segunda (18), resulta para o réu a obrigação de promover 15% dos trabalhadores do grupo 2 - a que o autor pertence - competindo ao réu a escolha desses trabalhadores atendendo exclusivamente ao valor profissional deles. Quanto às promoções obrigatórias, por antiguidade não fez o autor prova e sobre ele recaía o respectivo ónus (artigo 342, n. 1 do Código Civil), de que reunia algum dos referidos requisitos temporais para ser promovido. Quanto às promoções por mérito, estabelece o n. 3 da citada cláusula 18 que "elas são feitas, exclusivamente com base no valor profissional dos trabalhadores". E por último, estabelece o n. 3 do artigo 9 da Lei n. 9/81 de 26 de Junho: "Os titulares de cargos camarários, durante o exercicio do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a comcursos, às regalias ou qualificações, aos beneficios sociais e a qualquer outro direito". Mas, então, como adverte a Excelentissima Procuradora Geral Adjunta, no seu douto parecer, ao autor caberia demonstrar que, possuindo valor profissional para ser promovido por mérito, devendo, para tanto, ser incluido na percentagem prevista na citada cláusula 18, não só não foi incluido nesta percentagem, como, tendo-o sido, tal promoção só não aconteceu por se encontrar no desempenho do aludido cargo antárquico. Porém, tais demonstrações não se mostram feitas. Decidiram, pois, acertadamente, as instâncias ao julgarem a acção improcedente. IV - Decisão Nos termos expostos negamos a revista sem custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Abril de 1992. Jaime de Oliveira, Barbieri Cardoso, Mora do Vale. Decisões impugnadas: I- Sentença de 30 de Setembro de 1990 do 2 juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa; II- Acórdão de 29 de Maio de 1991 da Relação de Lisboa. |