Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001852
Nº Convencional: JSTJ00011106
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FACTOS DIVERSOS
QUALIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198804140018524
Data do Acordão: 04/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO 5ED PAG61.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal deve ter em conta, nos termos dos artigos 90 n. 5 e 66 n. 1 do CPT de 1981, os factos que, embora não alegados ou articulados, considere de valor para a decisão da causa.
II - A categoria profissional do trabalhador não e a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulta do nucleo de tarefas por ele executadas.
III - Provando-se que o trabalhador estava obrigado pelo contrato de trabalho a diariamente proceder a limpeza das escadas, entradas e pateos de um predio urbano, durante 12 horas semanais e que, alem disso, tambem exercia funções de vigilancia do mesmo predio, providenciando ainda pela solução dos problemas criados pelos elevadores, forçoso e concluir que essas tarefas integram o nucleo de funções normalmente atribuidas aos porteiros.
IV - A qualificação de contrato de prestação de serviços domesticos atribuida pelas partes ao referido conteudo e irrelevante, não se impondo ao tribunal, pelo que tal contrato tem de qualificar-se de contrato de trabalho com atribuição ao trabalhador da categoria profissional de porteiro, tal como e definido no respectivo regulamento (prt de 2/5/75 in bmt n. 18, de 15 de Maio, alterada pela Portaria de 20/6/75 in bmt n. 94, de 29 de Junho, rectificada a 30/7/76).