Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011330 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO COLISÃO DE VEICULOS INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS COMPENSAÇÃO CALCULO PRESSUPOSTOS CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711120751092 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, a responsabilidade pelo risco impende sobre quem tem a direcção efectiva do veiculo. II - No n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, estabelece-se uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos de que for causa, sendo aplicavel nas relações entre ele, como lesante, e o titular, ou titulares do direito de indemnização. III - A norma do n. 3 do referido artigo 503 e aplicavel no caso de colisão de veiculos em movimento. IV - Para efeito de afastamento dos limites fixados pelo artigo 508 do Codigo Civil, não ha que estabelecer diferença entre a culpa presumida e a culpa efectiva. V - A indemnização em montante inferior aos danos causados so e admissivel no uso da faculdade concedida pelo artigo 494 do Codigo Civil. VI - A redução da capacidade de trabalho implica, naturalmente, a diminuição do rendimento, traduzindo-se num dano patrimonial. VII - Quando os efeitos do evento danoso são permanentes deve, quanto ao futuro, reparar-se o dano atraves da atribuição de capital produtor do rendimento perdido susceptivel de, durante a vida do lesado, garantir as prestações periodicas correspondentes a sua perda de ganho. VIII - Quanto ao dano não patrimonial, não se trata verdadeiramente de uma indemnização mas antes de compensação cuja finalidade e aumentar um patrimonio intacto para que com esse acrescimo possa encontrar-se um lenitivo para as amarguras e sofrimento do lesado. IX - O seu calculo não pode deixar de ser dominado por certa dose de arbitrio, tendo em conta a culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias que concorrem na situação em causa. X - A indemnização dos danos deve ser feita segundo um criterio de actualidade que resulta da reconstituição da situação que existiria se não fora o evento danoso e que, na indemnização pecuniaria, deve ter em conta a data mais recente, considerando a desvalorização da moeda e a inflacção verificada ate ao momento da sentença, situações que não precisam sequer de ser alegadas porque são factos conhecidos e notorios. XI - Quanto ao dano derivado de incapacidade funcional, se ele e calculado com base no salario do tempo do acidente, no criterio de valorização actual, devem considerar-se os diversos elementos que implicam alteração do seu valor real, designadamente a desvalorização da moeda. | ||