Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029950 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | QUEIXA CONCEITO JURÍDICO INQUÉRITO VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES FURTO OFENSAS CORPORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199605230000803 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG132 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES CPP ANOT ANOI TI PAG798. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 113 ARTIGO 143 ARTIGO 307. CP95 ARTIGO 211. CPP87 ARTIGO 49 N1 N3. CONST89 ARTIGO 32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RC DE 1989/01/11 IN BMJ N383 PAG16. | ||
| Sumário : | I - A lei penal não definiu expressamente o que é "queixa", o que ela significa. II - A declaração, em inquérito, do desejo de procedimento criminal, manifestado pelo ofendido de modo expresso, depois da narração dos factos imputados aos arguidos, continua a valer como queixa. III - Tendo desaparecido o tipo de crime de "violência depois da apropriação", do artigo 307 do C.P. de 1982, a conduta respectiva passa a ser punida, em concurso, pelos crimes de furto e de ofensas corporais, se da acusação constarem todos os elementos integradores de tais infracções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, montador de estruturas metálicas, nascido a 18 de Janeiro de 1965, residente na Rua ..., Amadora foi condenado pelo Colectivo da 1. Vara Criminal de Lisboa na pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelos artigos 203, n. 1 e 204 n. 2, alínea e), 22, 23 e 73 do Código Penal actualmente em vigor e 4 meses de prisão por um crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 143, n. 1, do mesmo Código. Em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão. Recorreu o arguido que termina assim a motivação: 1- Foi condenado por crime de ofensas corporais que não constava da acusação, pelo que a sua defesa, quanto a ele, não pode ser exercitada, tendo-se violado o disposto no artigo 32, ns. 1 e 5 da C.R.P. 2- Não foi apresentada queixa por tal crime, queixa esta exigida pelo artigo 142, n. 2, do Código Penal de 82, pelo que, por falta de legitimidade do Ministério Público, não pode o arguido por ele ser condenado. 3- Foi violado o "princípio in dubio pro reo" o qual "está consagrado em uma das suas vertentes no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal". 4- De facto, a punição pelo crime de furto qualificado viola tal princípio pois "a consideração de que todos os objectos constantes no estabelecimento seriam aqueles furtados, não houvesse lugar à interrupção do acto, é injusta, cabendo apenas a punição pelo crime tentado de furto simples. 5- A pena a aplicar devia ser de multa e não de prisão. Respondeu o Ministério Público pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, nada foi oposto ao prosseguimento do mesmo. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Provou-se a matéria de facto que se passa a expor: Em 24 de Março de 1995, cerca das 3 horas, o arguido dirigiu-se ao Café Leiteiro, de B, na Rua ..., Amadora. Com uma chave de fendas partiu o vidro da janela que fica sobre a montra do estabelecimento a cerca de 2 metros do chão, causando estragos no valor de 40000 escudos. Em seguida trepou pela saliência da montra e pela estrutura do toldo que sobre ela ficava e entrou no estabelecimento pela dita janela. Ali, quando passava para a parte de dentro do balcão preparando-se para fazer seus objectos e valores que ali estivessem foi surpreendido por C, mulher de B, que com este pernoitava numa divisão na parte detrás do estabelecimento. A C, gritou por socorro e com uma vassoura bateu no arguido. Acorreu, então, o B que se envolveu em luta com o arguido. No decurso dessa luta o arguido bateu no B a soco e deu-lhe uma dentada no nariz. No estabelecimento havia 4000 escudos (em trocos) na caixa registadora e ainda bebidas e tabacos no valor de100000 escudos. O arguido agiu como o descrito com intenção de fazer seus esses bens e valores. Procurou a noite para mais facilmente concretizar o seu intento. Ao envolver-se em luta com o B pretendia evitar que este o agarrasse e impedisse de fugir. Causou-lhe lesões que necessitaram de tratamento. Agiu como o descrito, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida. Actualmente, antes de ser detido, estava desempregado. Trabalhou anteriormente como montador de estruturas metálicas, vive com a mãe desde o falecimento da sua companheira em Março de 1995. Tem um filho de 6 anos de idade que está a cargo dos avós maternos. Do seu certificado criminal constam três condenações por crime de furto em 19 de Janeiro de 1992 (11 meses de prisão perdoados pela Lei n. 23/91), em 26 de Fevereiro de 1993 (1 ano e 8 meses de prisão, factos de 14 de Fevereiro de 1992) e em 14 de Junho de 1993 (1 ano de prisão, suspensa por 3 anos, factos de 29 de Outubro de 1991). a) Quanto ao crime de ofensas corporais simples do artigo 143 do Código actual, é certo que o procedimento criminal depende de queixa do ofendido, no caso o B - artigo 113 do Código actual. Apesar da na 1. Comissão Revisora do Código de 82 se ter posto o problema de saber se o Código não deveria dizer qual o efeito da queixa, o que é a queixa, qual o papel da vontade através dela exercida, acabou por se decidir que, como se trata de matéria processual, bastaria a conclusão resultante do artigo e dos seguintes, de que quando não houver queixa não haverá procedimento criminal. E assim não se definiu expressamente o que é queixa, o que ela significa - v. B.M.J. 151-62 e Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado I, página 798. Como salienta o Ministério Público na resposta, dados os termos dos artigos 113 n. 1, citado e 49, ns. 1 e 3, do Código de Processo Penal, a declaração do desejo de procedimento criminal em inquérito manifestado pelo ofendido de modo expresso - no caso dos autos assim aconteceu como se vê de folha 13 verso, "in fine" - depois da narração dos factos imputados ao arguido, não pode deixar de valer como queixa. Manter-se-ia assim válido o Parecer da Procuradoria Geral da República de 4 de Março de 1963 - B.M.J. 125, 263- pois é manifesto que assim se revela uma vontade inequívoca de que seja instaurado procedimento criminal. Também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11 de Janeiro de 1989, B.M.J. 383, 16 decidiu que a afirmação do ofendido, em inquérito preliminar, de que deseja procedimento criminal contra o arguido tem plena validade e eficácia como exercício do direito de queixa. Tudo isto, aliado à citada posição da Comissão Revisora do Código Penal de 82, leva-nos à conclusão de que não falece legitimidade ao Ministério Público para o prosseguimento do procedimento criminal pelo crime em causa, improcedendo a respectiva conclusão contrária ao recorrente. b) Consta da acusação que o arguido com o objectivo de fugir e assim se subtrair à acção da justiça agrediu voluntária e corporalmente, a soco e à dentada, o ofendido B provocando-lhe contusão no nariz, o que constituirá, o crime do artigo 307 do Código de 82. O actual artigo 211 deixou de punir esta conduta do artigo 307 quando destinada a eximir o agente ou algum dos comparticipantes à acção da justiça, mantendo apenas as situações no caso de flagrante delito de furto conservar ou não restituir as coisas subtraídas. Apesar de discriminalizada a actuação referenciada, o certo é que da acusação constam os factos constitutivos do crime de ofensas corporais do artigo 143 - ofensas à integridade física simples - pelo que a condenação do arguido não ofendeu o artigo 32 da Constituição. A defesa faz-se perante factos e estes, constitutivos da agressão, foram dados a conhecer ao arguido que deles se defendeu amplamente na contestação de folhas 49 e seguintes, (até alega que agiu em legítima defesa). A qualificação jurídica dos factos operados pelo acórdão, diferente da acusação, resultou da entrada em vigor do actual Código; mas, de qualquer forma, é legal nos seguintes termos, aliás observados no acórdão: "... o tribunal, suporta a sua competência, pode dar aos factos o tratamento jurídico-criminal que entender adequado. O princípio contraditório não fica marginalizado com esta solução, pois que o arguido, na audiência, é o último a ser ouvido". "Acresce que o tribunal superior, se a questão não tiver sido ventilada no recurso, embora dê aos factos tratamento jurídico diferente, não poderá aprovar as sanções se o agravamento não tiver sido pedido pela acusação". "De resto, a lei - artigos 358 e seguintes - fala sempre em alteração dos factos e não do seu tratamento jurídico" (v. Acórdão do Plenário deste Supremo de 27 de Janeiro de 1993, D.R. I série A, de 10 de Março e Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 1994, página 516). Cremos ser esta a melhor posição sobre a questão, que aliás tem sido seguida por este Supremo Tribunal de Justiça de forma pacífica, mesmo antes daquele aresto. Não se verifica portanto qualquer alteração substancial ou não substancial de factos descritos na acusação e na pronúncia. c) O princípio "in dubio pro reo" como repetidamente tem afirmado este Supremo Tribunal é um principio de prova que vigora quando uma presunção não estabelece o contrário. Como tal, como princípio de prova é estranho à competência do Supremo. d) Quanto à pretensão da aplicação da pena de multa em vez da pena de prisão, ou substituição desta por aquela, teve-se adequadamente em conta que a multa não realizará suficientemente as finalidades da punição - artigo 70 do Código actual - no que respeita às ofensas corporais; e quanto ao furto qualificado tentado, também bem doseada se nos afigura a pena de 1 ano e 4 meses de prisão não possível de substituição - artigo 73, n. 1, alínea d) - dada a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, prognose fundada no seu comportamento criminal anterior, com três condenações pelo crime de furto. e) Termos em que negam provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido. O recorrente pagará 2 UCs de taxa de justiça e o mínimo de procuradoria. Honorários aos defensores oficiosos: 7500 escudos cada. Lisboa, 23 de Maio de 1996 Ferreira da Rocha, Nunes da Cruz, Sousa Guedes, Sá Nogueira. |