Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ORDEM PÚBLICA NORMA IMPERATIVA AUTONOMIA PRIVADA LIBERDADE CONTRATUAL DIREITO DE ACÇÃO ACESSO AO DIREITO CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas. Este conjunto de princípios fundamentais, que emana do sistema jurídico no seu todo, deve prevalecer sobre a autonomia privada. 2. A condição aposta num contrato a inibir os cedentes de moverem qualquer processo judicial contra a adquirente, desde que alheio ao cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas no contrato, e assim defenderem judicialmente os seus direitos ou interesses legítimos, mesmo que intoleravelmente violados e razões de sobra lhes assistissem para o efeito, limita incontestável e incondicionalmente o princípio constitucional da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º Constituição da República, bem como no art. 2º C.Pr.Civil. Se a condição se reporta apenas a um aspecto específico do negócio qual seja o que se relaciona com o pagamento do preço, deixando as partes intocado o contrato em si, a sua nulidade não afecta todo o negócio, mas apenas a cláusula condicional ilícita, persistindo aquele sem esta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, veio a executada AA deduzir, a 13 de Outubro de 2003, embargos de executado contra os exequentes BB e marido CC, com o fundamento de não ser exigível a quantia exequenda por os exequentes/embargados terem incumprido o clausulado no contrato de cessão de quotas entre eles celebrado, incumprimento esse que determinou a extinção da respectiva obrigação. Contestaram os exequentes/embargados, alegando, no essencial, que a cláusula inibitória nunca permitia a extinção da obrigação a que a executada/embargante estava vinculada, mas apenas a suspensão dos prazos de vencimento dessa obrigação. Para além de que, quando foi intentada a execução, não ocorria qualquer fundamento que permitisse accionar essa cláusula, cláusula que sempre seria nula. Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foram os embargos julgados improcedentes. Inconformada com o assim decidido, apelou a executada/embargante, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença recorrida e julgou procedentes os embargos com a consequente extinção da execução. É a vez de recorrerem agora os exequentes/embargados de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a revogação do acórdão recorrido e a improcedência dos embargos. A recorrida limitou-se a pedir a manutenção do decidido no acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: 1- A cláusula da al. f), do anexo I insere-se no anexo da escritura que estipula a forma e condições de pagamento do preço da cessão, pelo que apenas regula a forma e condições desse pagamento, o que pressupõe sempre a existência da obrigação de pagamento e não a sua extinção. 2- No que respeita à interpretação da cláusula à luz dos preceitos legais, designadamente o disposto no art. 237° do CCivil, ela deve ser interpretada no sentido de que o devedor não fica desobrigado da sua obrigação do pagamento do preço, apenas se suspendendo este enquanto durarem as condições de facto que determinem a sua aplicação, ou seja, enquanto durar o processo nela previsto. 3- Também no que toca ao elemento literal, está-se apenas a regular a forma e condições de pagamento, tendo sempre como pressuposto a existência da obrigação de pagamento, por isso não se escreveu na cláusula que a devedora fica desobrigada do pagamento do resto do preço, mas apenas que teria o direito a cessar o pagamento das prestações, direito que poderia ou não exercer, isto é, poderia suspender esse pagamento 4- Têm aqui aplicação também os arts 280° do CCivil e 20° da Constituição no concernente à cláusula em questão, que o acórdão recorrido não observa e viola. 5- Também no que respeita à condição, matéria regulada nos arts. 270° e seguintes do CCivil, a cláusula não encerra uma condição resolutiva, pois resulta claro que as partes nunca quiseram admitir a possibilidade do negócio ficar sem efeito. 6- Mas para além disso, não se provou que os embargados tivessem tido qualquer comportamento que se possa subsumir na previsão dessa cláusula e só esse comportamento poderia ter a potencialidade de desencadear a aplicação da sua estatuição. 7- Efectivamente, a acção ordinária, proposta em 16 de Janeiro de 2001, que se encontra suspensa, assim como a execução, proposta em 13 de Junho de 2001, contra a DD, Ldª para pagamento da quantia de que se confessou devedora aos ora recorridos na escritura de cessão de quotas não relevam para aqui por se referirem ao cumprimento ou não cumprimento das obrigações emergentes do contrato. 8- Por sua vez a execução de 13 de Junho de 2001, relativa à livrança subscrita pela DD e avalizada pelos embargados e que estes pagaram em 18 de Abril de 2001, isto é, mais de dois anos após a celebração da escritura, só nessa data tendo nascido o seu direito, não se encontrava prevista na dita cláusula, nem por ela era contrariada, pois que se tratava de situação jurídica que não foi afastada pela escritura nem por essa cláusula, ao contrario do que refere o acórdão. 9- No tocante à acção de trabalho, estamos no domínio dos direitos indisponíveis, pelo que a cláusula não opera em relação aos mesmos. 10- O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 237° e 280.°, n.° 1, do CCivil, 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, art. 2º da lei dos despedimentos, aprovada pelo DL 64-A/89, de 27/2, art. 2.° n° 4, do DL 874/76, de 28/12. e art. 97º da LCT, então em vigor – DL 49408 de 24-11-1969. B- Face ao teor das conclusões formuladas, são, no essencial, três as reais questões controvertidas que se colocam: - interpretação da cláusula I – f) do anexo III à escritura; - nulidade dessa cláusula; - se a actuação dos recorrentes se subsume na previsão dessa cláusula. III. Fundamentação A- Os factos No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Por escritura pública lavrada a 16 de Março de 1999, a fls. 31 a 36 do livro n.º 72-F, de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Olhão, os embargados declararam ceder à embargante uma quota, no valor nominal de 60.000.000$00, de que a embargada Sabina Cardoso era titular no capital da sociedade comercial denominada DD 2000 – Produtos Publicitários Lda., com sede na Estrada Nacional n.º …, …, em …, Olhão, pessoa colectiva n.º …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Olhão sob o n.º …, pelo preço declarado de 27.000.000$00. 2. No documento complementar anexo à aludida escritura sob a designação de anexo I, ficou estabelecido que a embargante pagaria aos embargados o preço em 90 prestações mensais e consecutivas de 300.000$00 cada, vencendo-se a primeira no acto da escritura e as restantes no dias 15 dos meses seguintes até integral pagamento, através de depósito na conta da embargada no Banco Nacional Ultramarino, Balcão de Tavira, com o NIB …. 3. Do preço acordado a embargante apenas efectuou o pagamento de 3.600.000$00, correspondentes às primeiras 12 prestações. 4. Na cláusula I, alínea f) do Anexo III à escritura fixou estabelecido que “ A segunda outorgante terá o direito a cessar o pagamento das prestações do preço referidas na cláusula I a) deste Anexo, caso qualquer um dos primeiros outorgantes mova qualquer processo judicial contra a segunda Outorgante e/ou contra o seu marido EE, bem como contra a terceira outorgante, que não se relacione com o cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas pelos três outorgantes nesta escritura e nos seus três anexos”. 5. Em 26 de Janeiro de 2000, o embargado CC intentou contra a DD 2000, Lda. o processo n.º 35/2000 no Tribunal de Trabalho de Faro, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento, a sua reintegração no seu posto de trabalho e a pagar-lhe indemnização devida pela antiguidade, remunerações vencidas e vincendas, subsídio de férias, subsídio de alimentação e férias não gozadas. 6. Em 16 de Janeiro de 2001, os embargados intentaram contra a embargante a acção declarativa com processo ordinário n.º 36/01, que corre termos neste 2º juízo cível, pedindo a anulação da escritura de cessão de quotas referida em 1), bem como a condenação no pagamento de uma indemnização, acção que se encontra suspensa a aguardar que os aqui embargados promovam o seu andamento. 7. Em 13 de Junho de 2001, os embargados intentaram contra a embargante, EE e a sociedade DD, Lda. acção executiva para pagamento de quantia relativa ao montante titulado por uma livrança subscrita pela empresa e avalizada pelos embargados, embargante e EE, e emitida para garantir um empréstimo efectuado à DD, Lda., e que os embargados pagaram em 18.4.2001. 8. Em 13 de Junho de 2001, intentaram contra a DD, Lda. acção executiva para pagamento de quantia de que a DD se confessou devedora aos aqui embargados na escritura referida em 1). 9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Março de 2000, a embargante informou os embargados de que não iria pagar mais prestações do preço da cessão de quotas, alegando a cláusula I, alínea f), do Anexo III. 10. A 4 de Julho de 2003 não se encontrava pendente qualquer acção entre os embargados e a embargante, EE, e a sociedade DD, Lda. à excepção da referida em 6). 11. No ano de 1998, a sociedade sob a denominação DD 2000 – Produtos Publicitários, Lda., apresentava um resultado negativo de 294.319,92 €, a que acresce 90.584,18 relativos ao primeiro trimestre do ano de 1999. 12. Nesta data apenas era conhecido um resultado negativo de 58.020.768$00. 13. Na data da cessão de quotas a sociedade tinha dívidas ao Estado e à Segurança Social no montante de € 149.639,37. 14. Durante vários meses antes da realização da escritura a que se alude em 1) havia atritos entre os sócios da DD 2000 – Produtos Publicitários, Ldª . 15. O que consta do nº 4 foi acordado entre as partes devido, entre outros, aos factos vertidos sob os nºs 11 e 13. 16. Com a escritura de cessão de quotas os outorgantes visaram regular de forma completa e definitiva as relações passadas entre eles. 17. Com a cláusula referida em 4) pretenderam as partes abranger qualquer processo judicial que se relacionasse com a vida passada entre os outorgantes ou com a passagem dos embargados pela sociedade DD 2000, Lda. B- O direito 1. interpretação da cláusula I – f) do Anexo III Dispõe-se nesta cláusula que a segunda outorgante terá o direito a cessar o pagamento das prestações do preço referidas na cláusula I a) deste Anexo, caso qualquer um dos primeiros outorgantes mova qualquer processo judicial contra a segunda Outorgante e/ou contra o seu marido EE, bem como contra a terceira outorgante, que não se relacione com o cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas pelos três outorgantes nesta escritura e nos seus três anexos. Por outro lado, deu-se como provado (nº 17 dos factos assentes) que com esta cláusula pretenderam as partes abranger qualquer processo judicial que se relacionasse com a vida passada entre os outorgantes ou com a passagem dos embargados pela sociedade DD 2000, Lda. Enquanto na 1ª instância se interpretou esta cláusula com o sentido de que o devedor poderia suspender o pagamento das fracções do preço ainda em dívida, pelo tempo que perdurassem as condições de facto que determinam a sua aplicação, na Relação considerou-se que a melhor interpretação era a de que a devedora ficava desobrigada de pagar as prestações ainda em dívida, uma vez verificadas as condições nela previstas. Para assim concluir, considerou-se no acórdão recorrido quer o teor literal da cláusula em si mesmo, quer esse teor literal conjugado com o texto de outras cláusulas constantes do mesmo anexo, para na ponderação e interpretação desses elementos captar aquilo que diz ser o sentido da vontade real das partes. Constitui jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça que a captação da vontade real das partes é uma pura questão de facto e, como tal, da exclusiva competência das instâncias. Só quando se trate de fazer apelo a critérios normativos na interpretação das declarações negociais é que o Supremo pode apreciar se foi feita correcta aplicação desse critério, já que tal actividade integra matéria de direito (1) . O que o acórdão recorrido fez foi surpreender a real vontade das partes quando verteram as suas declarações na cláusula em questão. É certo que no acórdão se invocou ainda o estipulado no art. 237º C.Civil em favor da interpretação que considerou a correspondente à vontade real das partes. Mas a invocação deste critério normativo foi feita ex abundanti e para a hipótese de se colocarem dúvidas na interpretação a dar à cláusula, dúvidas que no caso se considerou não ocorrerem. Temos assim como um dado definitivamente assente, que este Tribunal tem de aceitar, que com a mencionada cláusula pretenderam as partes considerar que a devedora ficaria desobrigada de pagar as prestações ainda em dívida, uma vez verificadas as condições nela previstas. 2. nulidade desta cláusula Captado o sentido do próprio conteúdo da declaração, avaliemos agora esse conteúdo sob o aspecto da sua conformidade ou não com a lei, desconformidade que os recorrentes alegam existir. É pelo fim de um negócio jurídico, ou seja, por aquilo que se visa prosseguir com a respectiva declaração de vontade, que se deve aferir da sua contrariedade ou conformidade à lei, segundo o disposto no art. 280º C.Civil. Também na conformação das suas relações jurídico-privadas têm as partes que se conter dentro dos limites legais, sob pena de nulidade do respectivo negócio jurídico, de acordo com esse normativo. Determina o nº 2 do art. 280º C.Civil que é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes. Por seu lado dispõe o art. 271º C.Civil que é nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes. A nulidade afecta todo o negócio e não apenas a cláusula condicional ilícita. Apesar de ser um conceito jurídico indeterminado, a ordem pública é constituída, nas palavras de Heinrich Hörster (2) por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas. Este conjunto de princípios fundamentais, que emana do sistema jurídico no seu todo, deve prevalecer sobre a autonomia privada (3). De acordo com a cláusula em apreciação a adquirente das quotas podia deixar de pagar definitivamente as correspondentes prestações ainda em dívida caso os cedentes lhe movessem qualquer processo judicial que não se relacione[asse] com o cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas pelos três outorgantes nesta escritura e nos seus três anexos. A condição aposta no contrato inibia os cedentes de moverem qualquer processo judicial contra a adquirente, desde que alheio ao cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas no contrato, e assim defenderem judicialmente os seus direitos ou interesses legítimos, mesmo que intoleravelmente violados e razões de sobra lhes assistissem para o efeito, ainda que essa limitação se reportasse a processos relacionados com a sua vida passada ou com a passagem dos embargantes pela sociedade DD (nº 17 dos factos assentes). Seja como for, esta condição limita incontestável e incondicionalmente o princípio constitucional da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º Constituição da República, bem como no art. 2º C.Pr.Civil. Para manter incólume o direito ao recebimento das prestações devidas e ainda em dívida pela cessão de quotas, tinham os cedentes que suportar, sem reacção possível, qualquer violação, passada, à sua esfera jurídica. Esta cláusula funciona como um limite efectivo de acesso à tutela jurisdicional, direito constitucionalmente reconhecido. E precisamente porque tal cláusula afronta um princípio fundamental subjacente ao nosso sistema jurídico, tem a mesma de se considerar como afectada de nulidade. Ainda que esta limitação se reportasse apenas aos direitos de carácter patrimonial em que as partes pudessem estar envolvidas no âmbito das suas relações inerentes à sociedade DD, como se afirma no acórdão recorrido, nem por isso aquele princípio de garantia à tutela jurisdicional deixaria de ser afrontado. Mesmo nesse âmbito restrito os cedentes estavam inibidos de defender os seus legítimos interesses apesar de intoleravelmente violados. E, de acordo com os ensinamentos de Mota Pinto, já supra referidos, aqueles princípios de garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, emanação da nossa lei fundamental, têm de prevalecer sobre a autonomia privada. Eles apresentam-se como instrumentos imprescindíveis de protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e como o corolário da própria ideia do Estado de Direito. Não obstante e aceitando mesmo que se estivesse no campo de direitos disponíveis, nem por isso a sua conformação poderia extravasar dos limites legais, o que equivale por dizer, e reportando-nos à situação concreta, que é nula, na conformidade do estatuído no nº 2 do citado art. 280º C.Civil, por contrária à ordem pública, o teor da cláusula I – al. f) do Anexo III à escritura de cessão de quotas. De acordo com o teor desta cláusula, os contraentes preveniram e regulamentaram apenas a possibilidade de cessação de pagamento das prestações ainda em dívida desde que verificado determinado condicionalismo. Esta cessação de pagamento do preço foi posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto. Só após verificado esse acontecimento é que a cessação poderia operar, ou seja, esta cessação ficou subordinada a uma condição. Esta condição, e aí estamos de acordo com o consignado no acórdão recorrido, reporta-se apenas a um aspecto específico do negócio qual seja o que se relaciona com o pagamento do preço. As partes preveniram este elemento contratual e para ele estipularam os seus efeitos, deixando intocado o contrato em si. A condição não abarca o negócio na sua globalidade, não importando a destruição in totum dos efeitos negociais. Só que a condicionante da cessação do pagamento do preço repugna, como já referido, à ordem pública, sendo como tal nula. A nulidade não afecta, neste caso, todo o negócio, mas apenas a cláusula condicional ilícita, persistindo aquele sem esta. Esta nulidade da cláusula I – f) do anexo III à escritura tem como consequência apresentar-se como injustificada a falta de pagamento das prestações do preço correspondente ao contrato de cessão de quotas, estando, por isso, a embargante vinculada ao cumprimento desta obrigação. E sendo exigível a obrigação exequenda, único requisito do título executivo questionado neste recurso, a execução tem de prosseguir. Perante a nulidade da cláusula nos termos definidos, prejudicado fica o conhecimento da 3ª questão controvertida colocada, na conformidade do disposto no nº 2 do art. 660º C.Pr.Civil. Terá, portanto, que proceder a revista, com a consequente improcedência dos embargos. V. Decisão Perante tudo o exposto, acorda-se, na procedência da revista, em revogar o acórdão recorrido para ficar a prevalecer o decidido na sentença da 1ª instância. Custas pela recorrida, em ambos os recursos. Lisboa, 6 de Maio de 2010 Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lopes do Rego _____________________ (1) cfr., neste sentido, acs. STJ proferidos nos proc. nºs 04B2664 e 08A2233, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj (2) in A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, pág. 523 (3) cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 434. |