Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
303/13.4GASPS-A.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: HABEAS CORPUS
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
PROVA DE DEPÓSITO
TRÂNSITO EM JULGADO
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO ILEGAL
Data do Acordão: 07/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDA A PROVIDÊNCIA.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E DA CONVOCAÇÃO PARA ELES – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / REVISÃO – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE / EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA.
Doutrina:
-GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 260;
-J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, 2007, Coimbra Editora, 508 e 510;
-PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª Edição, anotações 1 a 5 ao artigo 445.º, 1200;
-VINICÍO RIBEIRO, Código de Processo Penal Notas e Comentários, anotação ao artigo 222.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 615 a 624.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A), B), C) E D) E 9, 196.º, N.º 3, ALÍNEA E), 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2, ALÍNEA B), 445.º, N.º 3, 467.º, 468.º E 495.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO N.º 6/2010, IN DR, I SÉRIE, N.º 99, DE 21/05/2010;
- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 06P4704;
- DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 07P3334;
- DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 25/10.8MAVRS-B.S1;
- DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 22/12.9GBETZ-0.S1;
- DE 30-01-2013, PROCESSO N.º 523/09.6GESLV-B.S1;
- DE 25-09-2013, PROCESSO N.º 964/07.3JAPRT-B.S1;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 1216/05.9GCBRG-A.S1;
- DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 6/14.2YFLSB.S1;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG-A.S1;
- DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 561/10.6PCRGR-A.S1;
- DE 08-06-2017, PROCESSO N.º 47/11.1PFAMD-A.S1.
Sumário :

I - Presentemente, por força da alteração introduzida ao art. 196.º do CPP pela Lei 20/2013, de 21-02, que introduziu a al. e) ao n.º 3, segundo a qual, do TIR deve constar que ao arguido foi dado conhecimento «De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena», deixou de subsistir a dúvida quanto a saber se após a decisão final do processo o TIR se extinguia com o trânsito em julgado ou não.
II - No caso presente, o arguido, peticionante, prestou TIR nos autos em 08-04-2015, já em plena vigência do art. 196.º, n.º 3, al. e), do CPP, na sua actual versão, pelo que, tendo a decisão que revogou a suspensão da execução da pena sido regularmente notificada quer ao requerente, quer ao seu Defensor, em conformidade com as regras enunciadas no art. 113.º do CPP, o primeiro por meio de prova de depósito na morada constante do TIR, forçoso é considerar que não tendo da referida decisão sido interposto recurso no prazo legal, a mesma transitou em julgado.
III - Não subsistindo dúvidas de que o requerente se encontra preso, em cumprimento de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, em que foi condenado por acórdão transitado em julgado, cumprimento esse que foi determinado pelo despacho judicial, transitado em julgado, que revogou a suspensão da execução da pena, aplicada na decisão condenatória, mas constando-se porém que, contrariamente ao que consta da decisão revogatória, a condição de suspensão da execução foi cumprida e cumprida atempadamente, forçoso é considerar que a mesma decide sobre uma premissa que inexiste - o não cumprimento da obrigação - e nada determina relativamente àquilo que é exuberantemente demonstrado nos autos - o cumprimento atempado.
IV - Este STJ encontra-se assim confrontado com uma situação em que é manifesto que a prisão decretada carece de fundamento porquanto inexistiam os pressupostos que conduziram à revogação da suspensão, pelo que, é de deferir a providência de “habeas corpus” requerida.
Decisão Texto Integral:

I - RELATÓRIO

1. AA, preso no Estabelecimento Prisional Regional de ... vem, formular pedido de Habeas Corpus «em virtude de prisão ilegal, face à detenção para cumprimento de pena de prisão de que foi alvo, expondo e requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 31º da CRP, e artigos 222º e 223º do CPP», o seguinte:

«1. O presente pedido vem com fundamento no facto do arguido ter sido preso, quando na verdade a lei não permite, no caso sub judice, tal prisão - Cfr. art.º, 222º nº, 2 al. b) do CPP;

2. Por decisão transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena única e global de dois anos e dez meses de prisão cuja execução foi suspensa por igual período.

3. Contudo, a referida suspensão tinha como condição a imposição de pagamento ao Município de ... no prazo de 5 meses após o trânsito da quantia de €700,00 (setecentos euros).

4. Por douto despacho de 16/02/2017, foi revogada a suspensão da referida pena, por alegadamente o arguido não ter cumprido o pagamento dos € 700,00 - condição de suspensão da pena de prisão.

5. Sucede que, a quantia de setecentos euros que estava na base da suspensão da referida pena de prisão, encontrava-se na verdade, paga.

6. O seu pagamento, remonta a 02-09-2016 (€ 250,00) e a 28-11-2016 (€ 450,00), tudo conforme Doc.1 e Doc.2 que ora se juntam e se deixam por reproduzidos para os devidos e legais efeitos. Assim,

7. Salvo o devido respeito, deve-se dizer que a aplicação da pena efectiva de prisão, resultante da revogação da suspensão concedida, mostra-se como inadmissível. Senão vejamos,

8. O habeas corpus é uma providência excepcional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão ilegal, com suporte no artigo 31º da CRP, que o institui como autêntica garantia constitucional de tutelada liberdade.

9. Prima facie, da decisão/acórdão notificada ao arguido não se encontra exarada a obrigação de fazer qualquer comprovação desse pagamento, junto do Tribunal

10. Por outro lado, quanto ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, o mesmo nunca foi, e devia ter sido notificado, pessoalmente, ao aqui arguido. Logo,

11. O arguido nunca pôde pronunciar-se sobre o mesmo, ficando coarctado de exercer o seu legal e admissível contraditório, e desde logo, impossibilitado de recorrer daquela decisão.

12. O despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa querendo recorrer ou, então, com ele se conformar". “Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença para o efeito do disposto no nº 2 do artigo 449° do CPP." (Acórdão nº 73/04.7PTBRG-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2009-STJ-id576290744-vlex).

13. Aliás, sabendo o Tribunal que o arguido se encontrava no estrangeiro conforme decorre, quer da própria informação existente no processo no relatório de fls… elaborado pela DGRS, quer do teor da acta de fls. do dia 09-01-2017 (através do contacto telefónico a informar que estava em França), deveria ter-se indagado e questionado sobre a morada deste, para que o mesmo fosse notificado da decisão.

14. Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer fundamento à presente providência de habeas corpus.

15. Sendo ainda de realçar que, actualmente, o arguido se afastou definitivamente da delinquência, estando perfeitamente inserido, social e familiarmente, tendo até obtido trabalho que, entretanto, a manter-se a prisão, se encontra em vias de perder.

16. Pelo que a condenação que agora se pretende ser-lhe aplicável sempre lhe traria consequências negativas indesejáveis, nomeadamente, decorrentes da convivência com outros reclusos.

17. Encontrando-se pago valor de setecentos curos ao Município de ..., deverá declarar-se a pena extinta, por cumprida, e consequentemente, restituir-se o arguido à liberdade, com a maior brevidade e urgência possível.

18. Porquanto, atentas as razões já esgrimidas, estamos perante uma situação de prisão ilegal.

Nestes termos e nos mais de direito que v. Exa mui doutamente suprirá, deverá a presente Petição HABEAS CORPUS ser julgada procedente, por provada, declarando-se ilegal a prisão ordenada, e em consequência determinar-se a imediata restituição do Arguido à liberdade, uma vez que este, se encontra recluso, apesar de ter cumprido o pagamento da quantia de €700,00 que estava obrigado para a suspensão da execução da pena, além de que o despacho de revogação não lhe foi notificado pessoalmente.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V.ª Ex.ª SE DIGNE A ORDENAR, COM CARACTER DE URGÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DO ARGUIDO À LIBERDADE.»

2. Foi exarada, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP, a seguinte informação:

«Encontra-se o arguido AA detido, desde 19.4.17, em cumprimento de pena de prisão de 2 anos e 10 meses, pela prática de um crime de furto qualificado.

Não obstante a opção, efectuada em sede de sentença condenatória, pela substituição por pena de suspensão da execução da prisão, esta foi objecto de revogação através de despacho proferido em 16.2.17, notificado seja ao seu Ilustre defensor (à data), seja ao arguido por via postal para a morada do respectivo TIR, sem que reacção ou impugnação alguma tenha sido deduzida até ao momento do cumprimento dos mandados de condução ao EP.

Para esclarecimento e corroboração do conteúdo supra, remete-se cópia de fls. 163, 313 a 321, 436 a 438, 441, 442, 444, 461, 485 e verso.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Os factos

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:
1 - Por sentença proferida em 03-03-2016, transitada em julgado em 02-04-2016, o peticionante AA foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado.
2 - Essa pena foi suspensa na sua execução pelo mesmo período sob a condição de ser paga, no prazo de 5 meses após o trânsito em julgado, da quantia de 700,00 euros ao Município de ....
3 - Por decisão de 16-02-2017, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, ordenado o cumprimento da mesma.
4 - Consta dessa decisão que:
a) Por despacho proferido a 23-11-2016 foi determinada a notificação dos arguidos para comprovarem o cumprimento daquela obrigação, nada tendo sido dito.
b) Agendada data para a sua inquirição, o arguido, agora requerente, comunicou telefonicamente que estaria ausente em França por motivo de trabalho.
c) Na sequência da promoção do Ministério Público visando a revogação da suspensão da execução da pena, o agora requerente, tal como o outro co-arguido, foi notificado para se pronunciar quento à mesma, não tendo sido tomada qualquer posição.
5 - A decisão revogatória da suspensão da execução da pena foi notificada ao Defensor do arguido-requerente e ao próprio arguido com prova do depósito para a morada indicada no TIR oportunamente prestado (em 08-04-2015), sem que reacção ou impugnação alguma tenha sido deduzida até ao momento do cumprimento dos mandados de condução ao EP, em 19 de Abril de 2017.
6 - Conforme consta do mandado de detenção, que foi emitido pelo Juiz de Direito titular do processo, em 11-04-2017, a decisão revogatória da suspensão da execução da pena transitou em julgado em 24 de Março de 2017.

B. O direito

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Assim, como se considera no seu acórdão de 15-01-2014, proferido no proc.º n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - 3.ª Secção, «está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição.

Conforme se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-02-2014 (proc.º n.º 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª Secção):
«I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.
III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.»

2. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.

Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.

C. Apreciação

1. O requerente radica a alegada ilegalidade da sua prisão em ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite - artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP –, sustentando a inadmissibilidade da aplicação da pena de prisão resultante da revogação da suspensão da pena concedida pois, para além de na decisão condenatória a obrigação «não se encontra[r] exarada a obrigação de fazer qualquer comprovação desse pagamento [da importância de 700,00 euros], junto do Tribunal», o despacho que revogou a suspensão da execução da pena «nunca foi, e devia ter sido, notificado, pessoalmente, ao [peticionante]»

2. Este Supremo Tribunal tem-se pronunciado, em várias ocasiões, no âmbito de providências de habeas corpus, sobre alegada ilegalidade da prisão decorrente da revogação da suspensão de execução de penas aplicadas.

A decisão que revoga a suspensão da execução da pena, lê-se no acórdão de 08-11-2006 (Proc. n.º 06P4185), é susceptível de recurso. Se o arguido não exerce esse direito e deixa transitar o despacho de revogação, não pode recuperar os fundamentos eventuais do recurso como fundamentos da providência excepcional de habeas corpus, usando-a como se fosse tipicamente um recurso para pôr em causa uma decisão transitada.

E, como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-09-2007, proferido no habeas corpus n.º 07P3334):
«A providência tem natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, por isso que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.»
Pelo que:
«Numa situação em que o requerente almeja que se considere ilegal e se revogue uma decisão judicial (a que decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que havia sido condenado anteriormente), o meio correcto para reagir contra a prisão assim ordenada, tendo na sua base uma decisão judicial proferida pela entidade competente, será o recurso ordinário dessa decisão, não havendo que confundir o que é próprio destes meios normais de reacção com a providência de habeas corpus, que tem a apontada característica de excepcionalidade, como remédio extremo, expedito e sumário para obviar a situações de flagrante ilegalidade.»

No mesmo sentido, o acórdão de 20-12-2006, do mesmo Ex.mo Relator, proferido no processo n.º 06P4704:
«Discordando fundamentalmente das razões aduzidas para a revogação, deveria o requerente ter sujeito a sua discordância em sede de recurso; não o tendo feito outorgou ao despacho revogatório a cobertura legal concedida pelo caso julgado entretanto formado, sendo que a questão da exequibilidade (ou falta dela) do despacho de revogação da suspensão da pena não constitui objecto legítimo deste processo excepcional que é o habeas corpus».

Como se considera no acórdão de 25-09-2013, proferido igualmente em processo de habeas corpus (Proc. n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 – 3.ª Secção), também convocado também no acórdão de 23-11-2016 (Proc. n.º 561/10.6PCRGR-A.S1 – 3.ª, relatado pelo agora relator:
«Não é o habeas corpus o meio próprio de discussão de despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que será impugnável por via do recurso ordinário, sendo certo que, no caso em apreço, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi tempestivamente notificado à defensora oficiosa nomeada ao arguido, que assim, não se viu privado de meios de defesa, de contraditório, ou de exercer o seu direito de defesa, incluindo o recurso, como entendesse por conveniente, tendo, porém tal despacho transitado em julgado, sendo irrelevante para efeitos da presente providência, a invocação e discussão de actos processuais anteriores.
Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão de execução da pena ao arguido, ora requerente, e que este está presentemente cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (arts. 467.º e 468.º do CPP).»

3. No caso presente, verifica-se que o requerente se encontra em cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi imposta por decisão transitada em julgado e que se tornou exequível na sequência da revogação da suspensão da sua execução, por decisão proferida por entidade competente, que lhe foi notificada (tal como ao seu Defensor) e que, assim, transitou em julgado.

Ora, da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, poderia o requerente ter interposto recurso ordinário, o que não fez.

Relativamente à afirmação feita pelo requerente de que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena «nunca [lhe] foi, e devia ter sido, notificado, pessoalmente», cumpre dar nota de que, perante os elementos constantes dos autos, e como se consigna na informação prestada pelo Ex.mo Juiz titular do processo, tal decisão, proferida em 16-02-2017, foi notificada quer ao seu Defensor, por via postal registada, quer a si próprio, através de via postal simples com prova do depósito para a morada constante do TIR, que foi prestado em 8 de Abril de 2015.

Em situação muito semelhante à aqui presente em que o requerente da providência de habeas corpus invocara, nomeadamente, a falta de notificação pessoal do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, considerou-se no acórdão de 30-01-2013, proferido no processo n.º 523/09.6GESLV-B.S1 – 5.ª Secção:
«2.1. Não há dúvidas de que o requerente se encontra preso, em cumprimento de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, em que foi condenado por acórdão transitado em julgado.
 Cumprimento esse que foi determinado pelo despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena, aplicada na decisão condenatória, por o requerente violar «de forma reiterada e grosseira os deveres a que se encontra sujeito e as injunções constantes do plano de reinserção social».  
    A prisão do requerente decorre, pois, de uma decisão judicial de cumprimento de uma pena de prisão por revogação da suspensão da execução dessa mesma pena.
 Facto de que o requerente, ao contrário do que alega, não pôde deixar de ter conhecimento, logo que foi preso, pela clareza com que o mandado de detenção – de que lhe foi entregue duplicado – dava conhecimento das razões da prisão.
 2.2. O despacho de revogação da suspensão da execução da pena, por falta de cumprimento das condições de suspensão, foi precedido da diligência a que se refere o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal, tendo o tribunal envidado todos os esforços no sentido de ouvir pessoal e presencialmente o requerente.
O que só não aconteceu – realizando-se a diligência na ausência do requerente embora representado por defensor nomeado para o acto –, por o requerente, não obstante notificado, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ter faltado.
2.3. O problema fulcral que a providência convoca é o de saber se o despacho que revogou a suspensão da execução da pena transitou em julgado.
    A tese do requerente é a de que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena não transitou em julgado por não lhe ter sido pessoalmente notificado, enquanto que o entendimento do tribunal vai no sentido de que, notificado o requerente pessoalmente da sentença, a notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena ao respectivo defensor e ao requerente, por carta com prova de depósito (para a morada conhecida nos autos – a constante do TIR) conferem ao mesmo força executiva.
  Neste ponto, será de recordar que a matéria não é isenta de controvérsia.
  E tanto assim é que o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a fixar jurisprudência precisamente sobre ela.
  Vindo, pelo acórdão n.º 6/2010, publicado no Diário da República, I Série, n.º 99, de 21/05/2010, a ser fixada jurisprudência no sentido de que:
            «i – Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
            «ii – O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”).
            «iii) – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal.»
 Ora, não obstante a mudança de regime de eficácia externa da decisão de uniformização de jurisprudência, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não se pode ignorar a “vinculação negativa” dos tribunais, nomeadamente, das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, à jurisprudência fixada, que resulta do n.º 3 do artigo 445.º do Código de Processo Penal [[4]]. 
  2.4. Isto dito, torna-se claro que a prisão do requerente, em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, notificado ao defensor do requerente e ao requerente, na modalidade em que o foi, não conforma uma qualquer situação de manifesta ilegalidade da prisão.
  Na verdade, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal [[5]], a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui, no sistema nacional, um recurso dos recursos.
Com o que se quer dizer que a providência está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
O que não significa que a providência deva ser concebida como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente, por via dos recursos ordinários. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

4. Presentemente, por força da alteração introduzida ao artigo 196.º do CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que introduziu a alínea e) ao n.º 3, segundo a qual, do TIR deve constar que ao arguido foi dado conhecimento «De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena», deixaram de subsistir a dúvida quanto a saber se após a decisão final do processo o TIR se extinguia com o trânsito em julgado ou não.

Ficou legalmente consignado que, em caso de condenação do arguido, o TIR que prestara só se extinguirá com a extinção da pena.

No caso presente, o arguido, peticionante, prestou TIR nos autos em 8 de Abril de 2015, já em plena vigência do artigo 196.º, n.º 3, alínea e), do CPP, na sua actual versão, aí constando que lhe foi dado conhecimento, designadamente, de que «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra» e de que «em caso de condenação, o Termo de Identidade e Residência só se extinguirá com a extinção da pena».

Depara-se-nos uma situação bem diversa da apreciada e decidida por este Supremo Tribunal no recente acórdão de 8 de Junho de 2017, proferido no processo de habeas corpus n.º 47/11.1PFAMD-A.S1 – 5.ª Secção, em que se reconheceu que a decisão revogatória da suspensão da execução da pena não transitara em julgado porque o aí arguido-peticionante fora notificado por aviso postal expedido para a morada que indicara no TIR prestado em 05-10-2011, sem que aí constasse a advertência de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena. Considerou-se aí que o arguido «só tomou conhecimento daquele despacho de revogação aquando da detenção a 15 de Maio passado, pelo que ainda decorre o prazo para a interposição de recurso».

5. No caso presente, reafirma-se que a decisão que revogou a suspensão da execução da pena foi regularmente notificada quer ao requerente, quer ao seu Defensor, em conformidade com as regras enunciadas no artigo 113.º do CPP.

E, como já se referiu, a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é susceptível de recurso que, porém, não foi interposto, pelo que transitou em julgado

Assim, não subsistem dúvidas de que o requerente se encontra preso, em cumprimento de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, em que foi condenado por acórdão transitado em julgado, cumprimento esse que foi determinado pelo despacho judicial, transitado em julgado, que revogou a suspensão da execução da pena, aplicada na decisão condenatória.

 A prisão do requerente decorre, pois, de uma decisão judicial de cumprimento de uma pena de prisão por revogação da suspensão da execução dessa mesma pena.

Por outro lado, se o agora peticionante não exerceu o direito ao recurso daquela decisão de revogação da suspensão da execução da pena e a deixa transitar, não pode recuperar os fundamentos eventuais do recurso como fundamentos da providência excepcional de habeas corpus, usando-a como se fosse tipicamente um recurso para pôr em causa uma decisão transitada.

6. Não obstante, constata-se que da análise dos autos, nomeadamente do teor da decisão de revogação da suspensão da execução da pena, que a mesma arranca de um pressuposto de facto inexistente.

Na verdade, da análise dos mesmos autos, e que a informação prestada não o contradiz, a condição de suspensão da execução foi cumprida e cumprida atempadamente.

Não se nega, como é evidente, a força de caso julgado que assiste àquela decisão.

Só que a mesma decide sobre uma premissa que inexiste – o não cumprimento da obrigação – e nada determina relativamente àquilo que é exuberantemente demonstrado nos autos – o cumprimento atempado.

Destarte, é este Supremo tribunal confrontado com uma situação em que é manifesto que a prisão decretada carece de fundamento porquanto inexistiam os pressupostos que conduziram à revogação da suspensão.

Termos em que se decide deferir a providência de habeas corpus requerida.

III – DECISÃO

Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

- Deferir a providência de habeas corpus, requerida por AA.

Sem custas.

Passe os competentes mandados de libertação.

 (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 5 de Julho de 2017
Manuel Augusto de Matos (relator)
Rosa Tching
Santos Cabral

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[1]  Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[2]              Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[3]     Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[4]  Neste ponto, cfr., v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, anotações 1 a 5 ao artigo 445.º, p. 1200.
[5]     Cfr., v. g., acórdãos sumariados por Vinício Ribeiro, em anotação ao artigo 222.º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 615–624.