Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL DETENÇÃO ILEGAL PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA DIREITOS DE DEFESA IRREGULARIDADE DESPACHO RECURSO PENAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA | ||
| Sumário : | I - A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.° e 222.° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos do art. 222.° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.° do CPP. II - No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem em relação aos sujeitos implicados. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a natureza e integridade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias de defesa do direito à liberdade, para por termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm no regime normal dos recursos a sede própria para a sua (re)apreciação. IV - A questão que o requerente suscita está expressamente resolvida e decidida no processo por despacho que se pronunciou exclusivamente sobre a medida de coacção e a subsistência da medida por aplicação do artigo 215.º, n.º 6, do CPP. Nada haveria, assim, mais a decidir, sendo que o meio adequado para reagir contra esta decisão seria o recurso ordinário que coubesse segundo a regime normal dos recursos. V - O princípio constitucional da proporcionalidade – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito – concretiza-se, no essencial, na proibição de excesso: especialmente nos actos que limitam ou comprimem o exercício de direitos fundamentais na coordenação ou conjugação para a realização de outros interesses também de dimensão constitucional, têm de ser estritamente necessárias e não podem exceder o limite adequado à realização das finalidades a que estão vinculadas. VI - A proporcionalidade constitui um juízo de razão para superação jurídica de direitos ou posições em possível conflito; é razoabilidade, adaptação, possibilidade e sentido de equilíbrio nas composições. O juízo de proporcionalidade é a procura de um espaço para muitas razões e um juízo dinâmico, plural e complexo; constitui critério e razão para a composição e o equilíbrio entre direitos de igual valia constitucional. VII - A norma do art. 215.°, n.° 6, do CPP, com o prazo de prisão preventiva que estabelece nas circunstâncias e pressupostos que prevê, constitui uma solução clara, com estritos limites positivos e objectivos, e, além disso, proporcionada em relação às finalidades que o legislador pretendeu atingir: perante um juízo duplo de condenação em pena de prisão, concordante em duas instâncias, embora ainda não definitivo, o legislador criou uma solução específica que, sem diminuir as garantias de defesa (os recursos que ainda couberem), e conjugada com as regras de desconto (art. 80.° do CP), permita evitar a libertação de arguidos já condenados em duas instâncias pelo simples efeito da utilização de meios processuais que, em tais circunstâncias, contêm o risco de se revelar meramente ou essencialmente dilatórios. A fixação do prazo de prisão preventiva do art. 215.°, n.° 6, do CPP é, assim, inteiramente adequada e proporcional em relação aos fins a cuja realização a norma se destina (cf. Ac. TC n° 603/2009, de 02-12). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, invocando os artigos 22º e segs. do CPP, vem requerer a providência de habeas corpus por «prisão ilegal», nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Por decisão de 19.09.2008 foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. 2. Assim permaneceu de forma ininterrupta durante 3 anos e 4 meses. 3. O processo foi declarado de excepcional complexidade, 4. Distribuído para julgamento à 4ª Vara das varas Criminais do Porto, foi condenado em 1ª instância na pena única de 15 anos de prisão. 6. Em 22 de Junho de 2011 foi proferido acórdão pela 1ª Secção do TRP, 7. Foi notificado em 17.10.2011 de um acórdão em Conferência da 4ª Secção do TRP sobre as questões suscitadas e objecto da aclaração, assinado por outros Juízes que não aqueles que haviam proferido o acórdão referido decidido pela 1ª Secção. 8. Confrontado com essa situação e acreditando tratar-se de lapso, logo dirigiu um requerimento em 18.10.2011 requerendo a confiança do processo (volumes 69 e 70) para consulta, requerimento que, até hoje não obteve resposta 9. Encontrando-se em pleno período legal para interposição de recurso desse acórdão proferido pela 4ª Secção decidido por diferentes juízes, mesmo assim e, à cautela interpôs requerimento - em 22.10.2011- dirigido à 4ª Secção do TRP 10. Após a introdução dos dois referidos requerimentos e, em face do persistente silêncio, o arguido, na pessoa do mandatário e, após consulta no E.P. de Coimbra onde se encontra preso preventivamente, interpôs recurso dos acórdãos de 22 de Julho (1.ª Secção do TRP) para o Supremo Tribunal de Justiça. 11. Por conseguinte, o arguido introduziu recurso para o STJ antes de mais e como questão prejudicial ao conhecimento das demais da decisão proferida em 1ª Instância pelo TRP pela 4ª Secção a propósito de um pedido de aclaração do acórdão da lª Secção que anulou em 22 de Junho de 2011, o acórdão condenatório proferido pela 4ª Vara Criminal do Porto. 12. Esta precisão é fundamental, dado que, se o arguido verteu nesse recurso para o STJ, ainda não admitido, outras sindicâncias incluindo a nova medida da pena cumulada e indicada parcialmente, apenas o fez por mera cautela, como era tecnicamente avisado, na perspectiva da defesa. 13. Porque, se é certo que não se pode falar processualmente de trânsito em julgado de um acórdão proferido em recurso, enquanto não se esgotarem as ulteriores possibilidades que a Lei permite, não é menos certo que o acórdão de 22 de Junho de 2011 da 1ª Secção que anulou o acórdão condenatório inicial não tem (não pode ter) qualquer eficácia prática e jurídica. 14. Nestas condições, certo é que, neste momento o peticionante, encontra-se preso preventivamente, sob a alçada da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, dado que todo o processo ali se encontra, após a estranha redistribuição desconhecida dos arguidos. 15. Tendo-se esgotado o prazo máximo legal da prisão preventiva que é, nesta fase de 3 anos e 4 meses. 16. A prisão preventiva é uma medida processual com natureza excepcional, constitucionalmente consagrada no art. 28º n° 2 da Constituição da República Portuguesa e cristalizada processualmente nos vários artigos da lei adjectiva. 17. A aprovação do novo texto inscrito no art. 215º n° 6 do CPP é merecedora de uma análise crítica mais aprofundada ainda, na sua aplicação caso a caso, dada a gravidade que comporta para os cidadãos sujeitos a prisão preventiva antes de transitada em julgado a sentença, pois à luz da CRP não pode ser interpretado ligeiramente como um meio puramente formal c vazio de conteúdo para alargar desmesuradamente o prazo máximo da prisão preventiva. 18. Neste caso, ponderadas as circunstâncias processuais descritas, com o rigor possível dado que, nem tão pouco foi viável a consulta dos autos por falta de resposta e autorização, não existe juridicamente qualquer acórdão do Tribunal de Recurso que tenha confirmado "a pena de prisão da 1ª Instância em sede de recurso ordinário." 19. Ou seja, o acórdão de 22 de Junho de 2011 da 1ª Secção do TRP foi sindicado na sua legalidade intrínseca e formal, como tratando-se objectivamente de uma Inexistência jurídica formal nas consequências que importaria se assim não fosse, porque o acórdão que decidiu da aclaração foi ponderado, decidido e assinado por outros juízes que não aqueles que produziram o primeiro, que não pode suceder à luz das normas processuais e do princípio da segurança jurídica. 20. Defender essa tese, perante o imbróglio processual adquirido, seria no mínimo um mero formalismo desproporcionado e intolerável à luz dos preceitos constitucionais e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, destinado a manter a privação da liberdade a um presumido inocente, sujeito ininterruptamente há mais de 3 anos e 4 meses à medida excepcional de prisão preventiva. 21. Sendo que, nem tão pouco até ao momento esgotado o prazo máximo legal, foi o arguido notificado para se pronunciar sobre a manutenção da mesma. 22. Pois se essa for a interpretação efectivamente aplicada ao caso, o que só em tese se admite, então será uma interpretação inconstitucional do art 215º n° 6 do CPP que fere os princípios da legalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade plasmados no CPP conjugados e emanados dos princípios constitucionais que consagram a excepcionalidade da privação da liberdade a da presunção da inocência de um cidadão que não sofreu condenação transitada em julgado. 23. Estão assim esgotados os prazos máximos da prisão preventiva nos termos do art. 215º n.º 3 e 215º n.º 6 a contrario sensu conjugados do CPP. Termina pedindo o provimento da Providência de Habeas Corpus, face ao disposto nos artigos 222º 1 e 2, al. c) e 223.º n.º 4, al. d) do CPP. 2. Foi Prestada a Informação a que se refere o artigo 223º, nº 1 do CPP. “Pelo exposto e nos seus precisos termos os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem em julgar a acusação e a pronuncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - Declara-se a inconstitucionalidade da norma contida no art. 359°, n° 1, ultima parte e n° 2 do Código de Processo Penal por concreta violação do disposto no art. 202°, n° 1 e 2 e do disposto no art. 219°, nº 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa e, em consequência afasta-se a sua concreta aplicação; "1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação em processo em curso. 2. A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Publico vale como denuncia para que ele proceda pelos novos factos. - Absolve-se o arguido AA desta instancia no que tange ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008 e em que figura como ofendido BB, em consequência do decretamento da inconstitucionalidade da norma contida no art. 359°, n° 1, ultima parte do Código de Processo Penal, ordenando-se extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico; . de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, nº 2, als. f) e g) e n° 4, todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008 em que figura como ofendida HH, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;» Consta também da Informação que: Em cúmulo jurídico das penas parcelares à luz do artigo 77º do Código Penal, ao arguido AA foi aplicada a pena única de quinze anos de prisão. Interposto recurso para o tribunal da Relação, o requerente obteve parcial provimento. O tribunal da Relação afastou uma pena parcelar, e reformulou o cúmulo jurídico, fixando a pena única do requerente AA em catorze anos e seis meses de prisão. A Informação conclui que «tendo sido confirmada, em parte, a decisão condenatória, encontrando-se [o requerente] - após reformulação do cúmulo jurídico efectuado-condenado na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, entende-se que o prazo de prisão preventiva é o previsto no art. 215°, n° 6 do C.P.P». 3. Convocada a Secção Criminal, teve lugar a audiência, com a produção de alegações cumprindo decidir. Para a decisão da providência são relevantes os seguintes elementos, conforme constam do processo e da Informação prestada nos termos do artigo 223º, nº 1 do CPP: - Por decisão de 16 de setembro de 2008 foi aplicada ao requerente a medida de coacção de prisão preventiva. - Foi condenado em 1ª instância na pena única de quinze anos de prisão - O tribunal da Relação, em recurso interposto também do requerente, revogou a decisão da 1ª instância na parte em que condenara o requerente por um crime de detenção de arma proibida; em consequência procedeu à reformulação do cúmulo jurídico, fixando a pena única em catorze anos e seis meses de prisão: - O requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal; - Por despacho de 16 de Janeiro de 2012 foi decidido que na determinação do prazo de prisão preventiva do requerente é aplicável o disposto no artigo 215º, nº 6 do CPP. 4. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos do artigo 222° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP. No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem em relação aos sujeitos implicados. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a natureza e integridade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos praticado em um determinado processo, valendo com os efeitos que em cada momento aí produzam, e independentemente da discussão que possam suscitar e das consequentes questões a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do CPP destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade». A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias de defesa do direito à liberdade, para por termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm no regime normal dos recursos a sede própria para a sua (re)apreciação. A questão que o requerente suscita está expressamente resolvida e decidida no processo por despacho de 16 de Janeiro de 2012, que se pronunciou exclusivamente sobre a medida de coacção e a subsistência da medida por aplicação do artigo 215º, nº 6 do CPP. Nada haveria, assim, mais a decidir, sendo que o meio adequado para reagir contra esta decisão seria o recurso ordinário que coubesse segundo a regime normal dos recursos. De todo o modo, perante os elementos processuais disponíveis, não se verifica qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência da providência requerida. Os elementos relevantes mostram que, em termos processuais, eventualmente ainda susceptíveis de discussão e decisão segundo o regime normal de recursos, o requerente está neste momento processual condenado numa pena única de catorze anos e seis meses de prisão, por acórdão do tribunal da relação que, em recurso, reformulou a pena única de quinze anos de prisão fixada em anterior decisão da 1ª instância. Deste modo, o prazo de prisão preventiva é fixado segundo o critério e por aplicação do artigo 215º, nº 6 do CPP – em caso de confirmação da condenação em recurso, o prazo máximo de prisão preventiva é elevado para metade da pena que tiver sido fixada: no caso, sete anos e três meses. 5. O requerente vem invocar a inconstitucionalidade do artigo 215º, nº 6 do CPP, fundamentada na violação dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. A arguição não tem, porem, qualquer fundamento. Desde logo, o requerente da providência não refere qual o fundamento ou o conteúdo concreto da violação do princípio da legalidade em que baseia a invocação. A referência, todavia, só poderá ter como objecto o regime da medida de coacção, e aqui o princípio da legalidade está inteiramente respeitado, nos pressupostos, nas competências, nos efeitos e na duração; a concretizada da legalidade está mesmo e apenas na aplicação do regime de duração do artigo 15º, nº 6 do CPP. E esta é uma questão inteira de pura e simples interpretação infraconstitucional da norma; a fixação dos prazos de duração da prisão preventiva constitui matéria deixada pela Constituição á margem de liberdade do legislador, no respeito pelo princípio da proporcionalidade – artigo 28º, 4 da CRP. O princípio constitucional da proporcionalidade – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito – concretiza-se, no essencial na proibição de excesso: especialmente nos actos de limitam ou comprimem e exercício de direitos fundamentais na coordenação ou conjugação para a realização de outros interesses também de dimensão constitucional, têm de ser estritamente necessárias e não podem exceder o limite adequado à realização das finalidades a que estão vinculadas. A proporcionalidade constitui um juízo de razão para superação jurídica de direitos ou posições em possível conflito; é razoabilidade, adaptação, possibilidade e sentido de equilíbrio nas composições. O juízo de proporcionalidade é a procura de um espaço para muitas razões e um juízo dinâmico, plural e complexo; constitui critério e razão para a composição e o equilíbrio entre direitos de igual valia constitucional. A norma do artigo 215º, nº 6 do CPP, com o prazo de prisão preventiva que estabelece nas circunstâncias e pressupostos que prevê, constitui uma solução clara, com estritos limites positivos e objectivos, e, além disso, proporcionada em relação ás finalidades que o legislador pretendeu atingir: perante um juízo duplo de condenação em pena de prisão, concordante em duas instâncias, embora ainda não definitivo, o legislador criou uma solução específica que, sem diminuir as garantias de defesa (os recursos que ainda couberem), e conjugada com as regras de desconto (artigo 80º do Código Penal), permita evitar a libertação de arguidos já condenados em duas instâncias pelo simples efeito da utilização de meios processuais que, em tais circunstâncias, contêm o risco de se revelar meramente ou essencialmente dilatórios. A fixação do prazo de prisão preventiva do artigo 215º, nº 6 do CPP é, assim, inteiramente adequada e proporcional em relação aos fins a cuja realização a norma se destina (cf., acórdão do Tribunal Constitucional nº 603/2009, de 2 de Dezembro de 2009). Não existe, pois, ofensa dos invocados princípios constitucionais. 6. Nestes termos, indefere-se a providência. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2012 |