Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012515 | ||
| Relator: | FERNANDES VIEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198705200737192 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo facto de o local do acidente ser bem iluminado, não se segue necessariamente que o condutor de uma motorizada tivesse ou pudesse ter visto o buraco existente no acesso a uma bomba de combustivel, resultante de ter sido retirada, e não recolocada, a tampa dos aferidores de nivel do respectivo deposito, com a antecedencia necessaria para poder tornear ou evitar esse obstaculo, mesmo circulando com velocidade moderada. II - Exercendo o autor, ao tempo do acidente, a profissão de pedreiro por conta propria, não estava sujeito ao disposto nos artigos 1 e 7 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, não tendo, assim, de respeitar os sabados e feriados. III - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, e não pode alterar as ilações de facto dela extraida pelas instancias, a menos que não sejam o desenvolvimento ou a consequencia logica dos factos materiais tidos como provados. IV - Para a fixação dos danos não patrimoniais sofridos pela vitima em virtude do acidente, ter-se-ão em conta a gravidade das lesões, as suas consequencias, designadamente as suas sequelas funcionais e esteticas e as dores morais e fisicas por ela sofridas. | ||