Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073719
Nº Convencional: JSTJ00012515
Relator: FERNANDES VIEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198705200737192
Data do Acordão: 05/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelo facto de o local do acidente ser bem iluminado, não se segue necessariamente que o condutor de uma motorizada tivesse ou pudesse ter visto o buraco existente no acesso a uma bomba de combustivel, resultante de ter sido retirada, e não recolocada, a tampa dos aferidores de nivel do respectivo deposito, com a antecedencia necessaria para poder tornear ou evitar esse obstaculo, mesmo circulando com velocidade moderada.
II - Exercendo o autor, ao tempo do acidente, a profissão de pedreiro por conta propria, não estava sujeito ao disposto nos artigos 1 e 7 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, não tendo, assim, de respeitar os sabados e feriados.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, e não pode alterar as ilações de facto dela extraida pelas instancias, a menos que não sejam o desenvolvimento ou a consequencia logica dos factos materiais tidos como provados.
IV - Para a fixação dos danos não patrimoniais sofridos pela vitima em virtude do acidente, ter-se-ão em conta a gravidade das lesões, as suas consequencias, designadamente as suas sequelas funcionais e esteticas e as dores morais e fisicas por ela sofridas.