Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS REPARAÇÃO DO PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040030307 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 184/03 | ||
| Data: | 03/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Constitui dano indemnizável toda a perda, prejuízo ou desvantagem resultante da ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. II - Em vista do disposto nos arts. 562º a 564º e 566º C.Civ., é ao lesante que incumbe o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado em acidente. III - Tão só utilizado o veículo para passear, a impossibilidade de dele dispor para esse efeito constitui dano de lazer, e, enquanto tal, dano não patrimonial susceptível, quando prolongada essa impossibilidade, de merecer a tutela do direito, devendo ser compensada nos termos do art. 496º, ns. 1º e 3º, C.Civ. IV - Mesmo quando não preenchida a previsão do nº 1 do predito art. 496º, dada a obrigação de reparação referida e o disposto no art. 804º C.Civ., a privação do uso, uma vez que atinge os poderes de gozo ou fruição do proprietário, constitui, sempre, segundo alguns, fundamento de uma indemnização autónoma por dano patrimonial, a determinar equitativamente - cfr. arts. 4º, al.a), e 566º, nº3, C.Civ., quando não seja caso de liquidação em execução de sentença nos termos do art. 661º, nº2, CPC. V - Destinada a repor, tanto quanto possível, o statu quo ante, a indemnização - global e única - deve abranger todos os danos sofridos pelo lesado em consequência do evento. VI - O momento da constituição em mora há-de, por isso, verificar-se em relação ao quantitativo total fixado, e não em relação às diversas parcelas que o compõem, não sendo de excluir da aplicação da 2ª parte do nº 3 do art. 805º C.Civ nenhum dos elementos que integram aquele montante. VII - Ao pedir juros moratórios, o demandante opta, por isso mesmo, por reclamar apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, com, visto que não pedida a sua actualização, tácita renúncia ao benefício resultante do nº 2 do art. 566º C.Civ.. VIII - Quando efectuada, na fixação do valor da compensação correspondente aos danos não patrimoniais, actualização reportada à data da sentença proferida, os juros moratórios peticionados só, sob pena de duplicação, serão devidos a partir dessa data, como considerado no Acórdão uniformizador nº 4/2002, de 9/5/2002, publicado no DR, I Série-A, nº 146, de 27/6/2002. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de preparos e de custas, moveu, em 6/4/98, ao Gabinete Português da Carta Verde acção declarativa com processo comum na forma sumária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11/8/93, pelas 23,30 horas, na EN 108, em Gramido, Atães, comarca de Gondomar. Englobando nessa importância, além do mais, verbas não inferiores a 250.000$00 pela paralisação do seu motociclo durante mais de 4 anos (artigo 31º da petição inicial) e a 1.500.000$00 por danos não patrimoniais, pediu a condenação do demandado a pagar-lhe indemnização no montante de 6.566.300$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros, à taxa legal, desde a citação. Imputado o acidente, na contestação, a culpa exclusiva do A., e impugnada a arguida propriedade do motociclo, houve resposta. Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida sentença do 2º Juízo Cível da comarca de Gondomar com data de 15/7/2002 que, absolvendo-o do mais pedido, condenou o demandado a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 2.329,17 (466.957$00) com juros de mora desde aquela data e até efectivo embolso. Essa condenação fundou-se na responsabilidade pelo risco (arts. 503º, nº 1, e 506º, nº 1, C.Civ.), que se considerou concorrer na proporção de 1/3 para o motociclo e de 2/3 para o outro veículo interveniente, um veículo ligeiro de passageiros. A Relação negou provimento à apelação do A., que, inconformado com o decidido no que concerne ao dano não patrimonial, à paralisação do seu veículo, e ao momento da constituição em mora, pede revista. 2. A final da alegação respectiva, formula as conclusões seguintes: 1ª e 2ª - Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital de S. João, no Porto, e após a alta hospitalar foi para o seu domicílio. 3ª - Teve, pois, danos corporais que justificaram o seu internamento em hospital central, pelo que sofreu danos não patrimoniais relevantes e que merecem a tutela do direito, pelos quais deve ser-lhe atribuída uma indemnização não inferior a 1.500.000$00. 4ª - Ficou provado que o veículo do A. se encontra paralisado desde a data do acidente e que era utilizado pelo A. para passear. 5ª - Ficou, pois, impedido de passear no seu motociclo desde a data do acidente até ao presente, durante cerca de 10 anos, falta que constitui um dano apreciável, igualmente indemnizável pelo recurso à equidade e que não será exagerado valorizar em 2.400.000$00. 6ª - Quanto aos juros de mora, o momento da constituição em mora, encontra-se objectivamente fixado na 2ª parte do nº3 do art. 805º C.Civ: a data da citação. 7ª - A sentença da 1ª instância só actualizou a indemnização com referência à data da citação e não à data da prolacção da sentença. 8ª - Sendo assim, o período entre a data da citação e a data da sentença não se encontra abrangido pela actualização, pelo que, estabelecendo-se juros desde a data da citação, não há duplicação de valores. 9ª - O acórdão recorrido não respeitou o disposto nos arts. 562º, 564º, 566º, e 805º, nº3, 2ª parte, todos do C.Civ. 3. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir as 3 questões propostas, a saber: a) - a da compensatio doloris relativa a arguidas lesões corporais (três primeiras conclusões); b) - a da compensação por danos não patrimoniais decorrentes da paralisação do veículo (duas conclusões seguintes); c) - a do início da contagem dos juros de mora (três conclusões subsequentes; limitada a última à menção das normas tidas por desrespeitadas). 4. Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (a) - Em 11/8/93, pelas 23,30 horas, na EN 108, em Gramido, Gondomar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HXG, pertencente a, e conduzido por, B, e o motociclo de matrícula LM, conduzido pelo A., e que este tinha adquirido em data anterior à do acidente (A e 43º). (b) - Após essa aquisição, o A. passou a utilizar esse veículo como seu, deslocando-se nele, cuidando da sua manutenção, abastecendo-o de combustível mudando o óleo e custeando as revisões e reparações (44º). (c) - No local do acidente, a estrada referida desenvolve-se numa recta, tem 6,60 metros de largura, e as suas duas faixas de rodagem estão divididas por uma linha longitudinal contínua (D, 3º e 36º). (d) - O referido veículo ligeiro de passageiros tinha estado estacionado, antes do acidente, fora da via, junto ao restaurante Lindo, situado no lado esquerdo da via, atento o sentido nascente-poente (Entre-os-Rios-Porto), e tinha acabado de iniciar a sua marcha (C,4º e 33º). (e) - O A. conduzia o seu veículo pela faixa direita da EN 108 - margem direita do Rio Douro -, atento o sentido Entre-os-Rios-Porto, ou seja, nascente-poente (B). (f) - Os veículos referidos colidiram e, com o embate, a passageira do motociclo foi projectada para o solo (7º e 39ª). (g) - Após o embate, os veículos intervenientes ficaram imobilizados na hemifaixa de rodagem que respectivamente lhes competia, o motociclo no sentido Entre-os-Rios-Porto e o outro veículo no sentido Porto-Entre-os-Rios (41º). (h) - Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital de S.João, no Porto, e após a alta hospitalar foi para o seu domicílio (10º e 12º). (i) - Em consequência de uma fractura do cotovelo esquerdo ocorrida em Outubro de 1993, o A. ficou com rigidez do punho esquerdo que lhe acarreta uma IPP de 5% (14º e 15º). (j) - O motociclo sofreu danos na frente e partes laterais, cuja reparação foi estimada em 550.000$00 (22º). (l) - E encontra-se paralisado desde a data do acidente (25º) (m) - O A. utilizava-o para passear (24º). (n) - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula HXG encontrava-se transferida para a seguradora belga S.M.A.P. - C, mediante contrato de seguro titulado pela apólice ou carta verde nº 1/T-16720, 9950/299973/93 (E). 5. Apreciando e decidindo, e sendo do C.Civ. todos os normativos citados sem contrária indicação: 5.1. 1ª questão: dano não patrimonial resultante de danos corporais: Da matéria de facto provada resulta apenas que o ora recorrente foi transportado para o Hospital de S. João, e que após a alta hospitalar foi para o seu domicílio. Da resposta restritiva dada ao quesito 7º resulta, aliás, não ter-se provado, sequer, que o ora recorrente tenha sido projectado, e o veículo que conduzia, para o solo: como registado em 3., (f), supra, tal foi julgado provado apenas em relação à passageira do motociclo. Como observado no acórdão sob recurso, não se provaram os danos não patrimoniais alegados referidos nos quesitos 28º a 32º, que receberam resposta negativa; e consoante relatório do Instituto de Medicina Legal a fls. 138 a 142º, dos registos clínicos juntos aos autos consta apenas, no que respeita ao acidente em questão, que, na sequência do mesmo, o ora recorrente esteve internado no hospital, para observação, uma noite. Em contrário do que o recorrente avança na alegação respectiva, nada permite concluir que tenha efectivamente sofrido, em consequência deste acidente, quaisquer lesões corporais. Como assim, revela-se despropositado reclamar, nessa base, indemnização por danos não patrimoniais no montante de 1.500.000$00: o mesmo, enfim, que o ora recorrente pretendia por tudo quanto não logrou provar. Nada mais que isso se mostrando provado, a simples condução ao hospital e internamento, para observação, por uma noite, que poderá não ter relevado de mais que mera precaução, é, face ao disposto no nº 1 do art. 496º, insuficiente para justificar qualquer compensação por dano não patrimonial. 5.2. 2ª questão: dano não patrimonial decorrente da paralisação do veículo: 5.2. 1. Imobilizado desde 11/8/93, data do acidente, o veículo do recorrente, que o utilizava para passear (cfr. 3., (1) e (m), supra), pretende este último, mais, agora, que se lhe atribua indemnização no montante de 2.400.000$00 pelo facto de ter ficado impedido de passear no seu motociclo desde aquela data até ao presente, ou seja, durante cerca de 10 anos. Como se vê do art. 676º, nº 1, CPC, os recursos destinam-se, por sua natureza e definição, à revisão do decidido na instância recorrida. Como, por sua vez, decorre dos arts. 566º, nº 2, C.Civ e 663º, nº1, CPC salvo quando expressamente pedida, ao abrigo art. 564º, nº 2, indemnização por danos futuros, a situação de facto a ter em conta é a existente quando encerrada a discussão da causa, o que, nestes autos ocorreu em 2/7/2002 (cfr.fls.261 ss). São, ainda assim, perto de 9 anos (2). 5.2.2 De facto, não provado, consoante resposta restritiva dada ao quesito 24º, que utilizasse o motociclo para se deslocar para o trabalho - antes, e apenas, o fazendo para passear, julgou-se, a este respeito, na sentença apelada, não se poder concluir que a paralisação do veículo causou ao ora recorrente os prejuízos por ele, nessa base, reclamados, "pelo que não lhe será atribuído o referido dano" (sic; fls.8 dessa sentença, a fls. 284 dos autos, 3º par.); e também a Relação entendeu não merecer tal a tutela do direito (cfr. predito art. 496º, nº 1). Ora: É, em vista do determinado nos arts. 562º a 564º e 566º, ponto assente que é ao lesante que incumbe o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado em acidente (3); e daí a irrelevância da resposta negativa, referida na sentença apelada (4), ao quesito 23º, em que se perguntava se o A. não tinha possibilidades de pagar a reparação do motociclo. Tem-se, a outro tempo, considerado já que da imobilização de um veículo podem, até, não resultar quaisquer danos. Todavia: Na tese de Abrantes Geraldes, em "Indemnização do dano de privação do uso" (2001), 39 ss, que nomeadamente, se reporta à sobredita obrigação de reparação e ao disposto no art. 804º, mesmo quando não preenchida a previsão do nº 1 do art. 496º, a privação do uso, uma vez que atinge os poderes (de gozo ou fruição) do proprietário, constitui "causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património", e, assim, sempre, fundamento de uma indemnização autónoma por dano patrimonial, a determinar equitativamente - cfr. arts. 4º, al. a), e 566º, nº 3, quando não seja caso de liquidação em execução de sentença nos termos do art. 661º, nº 2, CPC. Cobra apoio em Júlio Gomes, "O dano de privação do uso", RDE, ano XII (1986), 169 ss, Menezes Leitão, "Direito das Obrigações", I, 2ª ed. (2002), 316-317 e nota 657, e Américo Marcelino. 5.2.3. Usado o veículo para passear, é a título de dano não patrimonial que, nestes autos, se insiste em reclamar indemnização pela impossibilidade de dele dispor para esse efeito, isto é, ela privação daquela utilidade, que o mesmo proporcionava. Entendido por dano toda a perda, prejuízo ou desvantagem resultante da ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, tem-se admitido que a impossibilita de utilizar veículo próprio pode eventualmente configurar dano não patrimonial, a compensar nos termos do art. 496º, ns. 1 e 3 (5). Na realidade: Há, neste caso, pelo menos, a frustração necessariamente decorrente da impossibilidade, prolongada por anos e anos, de usar o motociclo para passear: o que, se bem parece, constitui dano do lazer susceptível de merecer a tutela do direito. A ser assim, como se crê efectivamente ser, menos bem se compreende que se lhe negue adequada compensação. Considerou-se, na verdade, em ARE de 17/4/80, CJ, V, 2º, 97, 2ª col., ser facto notório (cfr. art. 514º, nº 1, CPC), que a imobilização forçada de um veículo por acidente durante muito tempo causa danos morais ao seu proprietário, pois quem tem um veículo, tem-no para o disfrutar, e "se, por via dum acidente, não o pode usar, isso causa-lhe, sem dúvida, um prejuízo não patrimonial, tanto mais sensível quanto maior for o decurso do tempo durante o qual não pode exercitar o direito de utilizar como bem entende aquilo que é seu" (destaque nosso) Então em causa, desde a "data do acidente até à do julgamento", "quase quatro anos", entendeu-se que "isso é já um prejuízo muito apreciável, que não pode ser menosprezado". E então considerada, a este propósito, a verba de 5.000$00, convém recordar tratar-se de decisão de há mais de 23 anos. A expressão dano do lazer foi buscar-se a ARE de 17/9/18, CJ, XXIII, 4º, 255-II e 257, 2ª col., em que igualmente se salienta que o dilatado prolongamento da privação do uso faz com que se manifeste ultrapassado o nível do simples incómodo, em termos de efectivamente ocorrer dano indemnizável com base na equidade. Não pode, nesta conformidade, aceitar-se a solução das instâncias a este propósito. 5.2.4. Em causa, como visto, responsabilidade pelo risco, nada, ao certo, se sabe da situação económica dos intervenientes. Irrelevante a situação económica do organismo demandado, cuja responsabilidade se mede pela do lesante, consta dos autos que o condutor do outro veículo interveniente é funcionário da União Europeia. O ora recorrente, referido na conclusão 10ª da alegação oferecida na apelação como, ao tempo do acidente, toxicodependente, litiga com benefício de apoio judiciário. Conclui-se ser de situação económica modesta. Consideradas as circunstâncias do caso, acha-se, na hipótese vertente, reduzido auxílio nos comuns padrões jurisprudenciais de que fala Antunes Varela, "Das obrigações em Geral", I, 9ª ed. (1998), 629 (e, citando edição anterior dessa obra, Vaz Serra, RLJ 113º/104): padrões esses obviamente de entender devidamente actualizados (6). 5.2.5. Manifestamente caso, enfim de fazer-se, conforme 1ª parte do nº 3 do já referido art. 496º, um juízo de equidade, que mais não é que a justiça em concreto, ou do caso concreto (7), vale recordar que, como referido em 1., supra, - melhor que ninguém estimando os seus próprios danos não patrimoniais -, em 6/4/98, data da propositura desta acção, o recorrente valorizava em não menos de 250.000$00 o dano resultante da paralisação do seu motociclo - então alegadamente utilizado tanto para trabalho, como para passear (v. já mencionada resposta restritiva ao quesito 24º) - durante mais de 4 anos. Pacífica a doutrina de Ac. STJ de 18/11/75, BMJ 251/107, segundo o qual os limites da condenação estabelecidos no art. 661º CPC se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que há que desdobrar o cálculo da indemnização (8), e em causa, ao fim e ao cabo, e como já visto, os não muito menos de 9 anos referidos em 5.2.1., supra, considera-se, em coerência com o respectivamente pretendido no articulado inicial, adequada, neste âmbito, a compensação de 500.000$00 - isto é, de € 2.493,99. Quer isto dizer, em vista da repartição do risco referida em 1., supra, que o demandado terá de pagar mais € 1.662,66 (2/3 de € 2.493,99). 5.3. 3ª questão: início da contagem do juros de mora: 5.3.1 A afirmação do acórdão recorrido - respectiva pág. 8, a fls.347 dos autos, 6º par., de que "Como se fundamentou, abundantemente, na sentença recorrida, o valor de indemnização foi actualizado, tendo em linha de conta a data em que foi proferida"é, na parte deixada destacada, de manifesto modo inexacta. O lapso das instâncias a este respeito resulta evidente quando se atente em que, em coerente discurso, a sentença apelada - cfr. respectiva pág. 14 a fls.289 dos autos, operou a actualização da verba indemnizatória relativa aos danos patrimoniais apurados até à data da citação, que se verificou em 2/5/98 - sendo em contradição manifesta que, de imediato, passou a referir o vencimento de juros "desde a presente data" - e tal assim, depois, também na sua parte decisória (ibidem, IV-a). 5.3.2. Para evitar novo equívoco, sublinhar-se-à agora que, como oportunamente notado em 5.2.5., supra, foi em coerência com o respectivamente pretendido no articulado inicial que se fixou a parcela indemnizatória relativa ao dano não patrimonial atrás considerado. Como assim, terá o ora recorrido que pagar ao ora recorrente os já fixados € 2.329,17 relativos a danos patrimoniais e os ora atribuídos € 1.662,66 por danos não patrimoniais, e, assim, o montante indemnizatório global de € 3.991,83 - sendo sobre este último montante, global e único, que deverão incidir os juros moratórios previstos no art. 805º, nº 3. 5.3.3. Tem-se, na realidade, feito notar que, como se vê das referências que a lei lhe faz, nomeadamente nos arts. 483º, 562º e 566º, a indemnização e os danos que pressupõe "têm sempre carácter global". Destinada a repor, tanto quanto possível, o statu quo ante, a indemnização - global e única - deve abranger todos os danos sofridos pelo lesado em consequência do evento. Assim sendo, como sustentado em acórdãos deste Tribunal de 14/1 e de 2675/93 publicados na CJSTJ, I, 1º, 34 (v. III e 36-5º) e 2º, 130 (v.I e 131, 2ª col., 5º par.), o momento da constituição em mora há-de verificar-se em relação ao quantitativo total fixado, e não em relação às diversas parcelas que o compõem, não sendo de excluir da aplicação da 2ª parte do nº 3 do art. 805º nenhum dos elementos que integram aquele montante. 5.3.4. Estabelecido no nº 2 do art.566º o momento a que deve reportar-se a avaliação dos danos, mas alterado pelo art. 1º do DL 262/83, de 16/6, o nº 3 do art. 805º, logo se fez notar que, destinados os juros que este último estipula a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo, e sua função, portanto, não apenas coagir o devedor a uma mais pronta reparação, mas contrabalançar também a desvalorização da moeda entretanto ocorrida, a actualização alcançada através do pedido desses juros (moratórios) só, sob pena de duplicação e consequente locupletamento, pode ser alternativa da fundada na inflação (isto é, na subida generalizada dos preços) e consequente desvalorização da moeda que entretanto haja ocorrido. Daí, porventura, o entendimento do Prof. Antunes Varela, na 3ª edição do "C.Civ. Anotado", II, 66-67, notas 2. e 3. ao art. 805º, a que alude Correia das Neves, no seu "Manual dos Juros", 325 ss, de que, ao pedir juros moratórios, o demandante opta, por isso mesmo, por reclamar apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, com, visto que não pedida a sua actualização, tácita renúncia ao benefício resultante do predito nº 2 do art. 566º. 5.3.5. Tendo-se procedido à actualização dos valores indemnizatórios relativos aos danos não patrimoniais considerados, ela foi feita, como dito tendo em conta o respectivamente pretendido na petição inicial. Só se efectivamente reportada à data da sentença apelada valeria, em vista do já notado, a doutrina dos acórdãos deste Tribunal de 23/4/98, CJSTJ, VI, 2º, 50-IX e X e 52-6., e de 4/6/98, BMJ 478/344, que prevaleceu no aresto deste Secção de 6/7/2000, BMJ 499/309 e CJSTJ, VIII, 2º, 144-IV. Nessa conformidade, se efectuada, na fixação do valor da compensação correspondente aos danos não patrimoniais aludidos, actualização reportada à data da sentença proferida, os juros moratórios peticionados só, sob pena de duplicação, seriam, de facto, devidos a partir dessa data, como, por último, considerado no Acórdão uniformizador nº4/2002, de 9/5/2002, publicado no DR, I Série-A, nº 146, de 27/6/2002 (págs.5057 ss). Mas, como já feito notar, não foi isso que sucedeu. 6. Alcança-se, em vista do exposto, a decisão seguinte: Concede-se, em parte, a revista pretendida. No mais mantida, revoga-se a comum decisão das instâncias: a) - na parte relativa ao dano não patrimonial resultante da indisponibilidade pelo recorrente do seu motociclo; e b) - quanto ao início a contagem dos juros de mora. Reformando, assim, o decidido pelas instâncias, adita-se à condenação, por danos patrimoniais, em € 2.329,17, a condenação nos ora atribuídos € 1.662,66 pelo sobredito dano não patrimonial. Por este modo fixado o montante indemnizatório global de € 3.991,83, é sobre ele que incidem os outrossim pretendidos juros moratórios, à taxa legal sucessivamente vigente (de 10% ao ano até 16/4/99, inclusive, de 7% ao ano desde 17/4/99 ate 30/4/2003, e de 4% ao ano desde 1/5/2003 - cfr. Portarias ns. 1171/95, de 25/9, 263/99, de 12/4, e 291/3003, de 8/4, nomeadamente o nº 2 deste última, e o art.2º, nº 2, da Lei nº 74/98, de 11/11), desde 2/5/98, data da citação, até efectivo e integral pagamento. Custas tanto nas instâncias, como deste recurso, pelas partes, na proporção do vencido (sem, embora, prejuízo do benefício de que o ora recorrente goza nesse âmbito). Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Oliveira Barros Salvador da Costa ( com a declaração de voto anexa.) Ferreira de Sousa ----------------------------------- (1) V., com a-propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51. (2) Não há, enfim, elementos que permitam duvidar de que o motociclo tanto pudesse durar. (3) Cfr., a este respeito, Ac.STJ de 5/7/94, CJSTJ, II, 3º, 45-I e II e 46, 2ª col., penúltimo par., com a aí citada doutrina e jurisprudência. (4) Respectiva pág. 9, a fls. 284 dos autos, 1º par., entre parênteses. (5) V. ARC de 17/6/77, BMJ 271/281 (2º). (6) V. ARP de 7/11/91, CJ, XVI, 5º, 184, 1ª col., 5º par., com referência ao processo inflacionário iniciado em 1975 e só efectivamente controlado em finais da década de 90. (7) V. Dário Martins de Almeida, "Manual dos Acidentes de Viação" (1969), 94, citando José Tavares ("Princípios Fundamentais de Direito Civil", I, 50), que, por sua vez, cita Coviello: "A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". (8) Trata-se, segundo a anotação respectiva (idem, 110), de "jurisprudência constante". V., v.g., também Ac. STJ de 4/2/93, CJSTJ, I, 1º, 128-III. ------------------------------------------ Declaração de voto O mero uso de um motociclo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, e a sua privação, naturalmente em violação do disposto no artigo 1305º do Código Civil, consubstancia um dano patrimonial indemnizável por substituição em quantitativo a determinar com base na equidade. Entendemos que a privação do uso do motociclo em causa, durante cerca de nove anos, que o seu proprietário destinava a passeio, não assume a gravidade legalmente exigida como pressuposto da indemnização por danos não patrimoniais, a que se reporta o artigo 496º, nº 1, do Código Civil. Concordamos com o reconhecimento do direito do recorrente a indemnização pela privação do uso do aludido motociclo, no montante de € 2 493,99, que lhe foi arbitrada, por se revelar conforme com o princípio da equidade, mas discordamos de o seu fundamento assentar em dano não patrimonial, por entendermos tratar-se de dano patrimonial. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003. Salvador da Costa |