Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100003643 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ELVAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 149/00 | ||
| Data: | 07/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - No 2º Juízo da Comarca de Elvas, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material, em concurso real, de:- um crime p.e p. pelos artºs 205º, nºs 1 e 5, 206º, nº1, e 73º, nº1, alíneas a) e b), todos do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão; e - de um crime p.e p. pelos artºs 205º, nºs 1 e 5, 206º, nº1, e 73º, nº1, alíneas a) e b), do mesmo Código, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por ocasião da interposição do presente recurso, o recorrente, em seu requerimento de fls. 372, revogou o mandato forense ao Sr. Advogado que, até então, o representava nestes autos, havendo o próprio recorrente interposto o recurso e elaborado e subscrito a respectiva motivação, como se vê de fls. 373 a 379. Na sua resposta, a Digna Magistrada do MºPº suscitou a questão de não dever conhecer-se do recurso interposto directamente pelo arguido, que em seu entender nem deveria ter sido admitido, em virtude de o arguido ter revogado a procuração ao Advogado que até então o representara nos autos, por ser obrigatória a assistência de defensor nos recursos, tudo nos termos dos artºs 64º, nº1, al.d), 414º, nº2, e 420º, nº1, do Cód. Proc. Penal. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, concordando com a posição assumida pelo MºPº na 1ª Instância, opinando no sentido de o recurso dever ser rejeitado. Notificado o recorrente, do conteúdo deste douto parecer, respondeu nos termos constantes de fls. 399. No exame preliminar, o Juiz Relator entendeu que, sendo obrigatória a assistência de advogado nos recursos ordinários e extraordinários, a ausência de defensor constitui nulidade que obsta ao conhecimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado: O arguido, no decurso do processo na 1ª Instância, constitui mandatário forense o qual interveio activamente na audiência de julgamento, como se alcança da respectiva acta. Contudo, em seu requerimento de fls. 372 revogou o mandato ao Sr. Advogado que o defendia, e foi o próprio arguido que, a fls. 373 e seguintes, interpôs o presente recurso e subscreveu a respectiva motivação (fls. 373 a 379). Se é certo que os magistrados e os advogados podem advogar em causa própria, não é menos certo que, quando magistrado ou o advogado tenha a posição de arguido, em processo penal, tem de ser assistido por um defensor, o que constitui uma das indispensáveis "garantias de defesa". O artº 32º, nº3, da Constituição estatui: "O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência de advogado é obrigatória". Por seu turno, o artº 64º, nº1, alínea d) do Código de Processo Penal, estabelece que é obrigatória a assistência do defensor, nos recursos ordinários e extraordinários. Entre os modernos comentadores, os Drs. LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, sublinham que "O artigo (64º) arrola no nº1, casos em que o arguido tem obrigatoriamente que ser assistido por defensor" (Ver "CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO", 1º Vol., pág. 303, Lisboa, 1996). No domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, LUÍS OSÓRIO, em comentário ao respectivo artº 22º escrevia: "A regra da assistência de um advogado deriva ainda do mesmo princípio do contraditório, e por vezes da necessidade de garantir ao réu determinados direitos, incluídos no direito e defesa"; acrescentando: "Ainda quando o réu for um advogado deve o juíz nomear-lhe um defensor oficioso" (in "COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS", 1º Vol., págs. 281, 282 e 285, Coimbra, 1932). Por outro lado, deverá sublinhar-se que os poderes conferidos pela lei ao defensor são inconciliáveis com a simultânea posição de arguido. Relativamente ao ponto que agora nos ocupa, o grande Mestre que foi o PROF. DR. CAVALEIRO DE FERREIRA, ensinava que: "O defensor, para além da representação do arguido, é um órgão autónomo da administração da justiça. (...) A defesa assenta no interesse geral, na delimitação do seu âmbito, que ultrapassa o interesse particular do arguido". E quanto à "situação jurídica do defensor, (...) ele não está inteiramente dependente na sua actuação, da vontade do arguido. Pode mesmo ir contra a vontade deste, promover diligências, requerer providências (...)" (Ver "CURSO DE PROCESSO PENAL", Vol.I, pág. 181, Ed. da A.A.F.D., Lisboa, 1959). Daí, a necessidade fundamental, prevista na lei em casos determinados, de arguidos magistrados ou advogados, em processo penal, serem assistidos por advogado. É que, como já acertadamente escrevia o nosso célebre jurisconsulto PEREIRA E SOUSA, "assim como porém o Médico quando está doente raras vezes aplica com felicidade os remédios à sua doença, assim não convém que o Réu se defenda a si próprio" (in "PRIMEIRAS LINHAS SOBRE O PROCESSO CRIMINAL", pág. 166, nota (409), 3ª Ed., Lisboa, 1820). Porém, revogado o mandato do anterior advogado do arguido, este deveria ter providenciado pela intervenção de novo defensor, mas dentro do prazo para a interposição do recurso, de harmonia com a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, o que o recorrente não fez. Logo, no caso vertente e pelas razões que se deixaram apontadas, e dado que, nos termos do artº64º, nº1, al.d), do Cód. Proc. Penal, é obrigatória a assistência de defensor ao arguido, nos recursos ordinário e extraordinários, e porque, em conformidade com o estatuído no artº 119º, al.c), do citado Código, a ausência de defensor constitui nulidade insanável, o recurso interposto directamente pelo arguido, nessas circunstâncias, não era admissível, pelo que não deveria ter sido admitido. - 4 - Em consequência, o recurso haverá de ser rejeitado, em obediência ao disposto nos artºs 420º, nº1, e 414º, nº2, ambos do Cód. Proc. Penal. - 5 - Nestes termos e concluindo: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, condenando-se o recorrente no pagamento de 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 10 de Abril de 2002 Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho. |