Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RECURSO DE REVISTA RECURSO AGRAVO FACTO NÃO ARTICULADO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO OBJECTO DO RECURSO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602160003427 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 342/06 | ||
| Data: | 10/12/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar no recurso de revista a decisão da Relação, proferida com base no artigo 264º do Código de Processo Civil, de não fundar a decisão do recurso de apelação em factos provados sob o argumento de não haverem sido articulados pela parte a quem aproveitam. 2. O princípio da vinculação fáctica apenas proíbe que o tribunal funde a sua decisão em factos não alegados pelas partes, mas é indiferente para a respectiva valoração jurídica a alegação ou não pela parte a quem aproveitem. 3. Tendo a Relação deixado de conhecer do mérito dos recursos de apelação por virtude de o núcleo fáctico essencial para o efeito não ter sido alegado pela parte a quem aproveitava, é aplicável no recurso de revista, por analogia, o que se prescreve no artigo 762º, nº 2, do Código de Processo Civil. 4. Em consequência, revogado o segmento decisório da Relação relativo à desconsideração dos mencionados factos, deve anular-se o acórdão recorrido a fim de aquele Tribunal conhecer do mérito dos recursos de apelação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" , SA intentou, no dia 19 de Abril de 2001, contra B, Ldª, o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 22 062 033$ e os juros vincendos até integral pagamento. Fundou a sua pretensão em contrato de empreitada celebrado entre B, Ldª e o Centro Social e Paroquial de Fornelos para a construção de um edifício para este último e nos prejuízos de 20 062 033$ resultantes da queda de um muro sobre o seu camião e no gasto com custas e advogado no montante de 2 000 000$. Na contestação, o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima afirmaram serem partes ilegítimas e que a culpa da queda do muro sobre o camião foi exclusiva do condutor do camião. A ré B, Ldª também imputou o estrago do camião ao seu condutor, salientando ser o dono da obra o Centro Social e Paroquial de Fornelos em cujo interesse os serviços foram prestados, e concluiu que a autora agia com abuso do direito e pediu a sua condenação a pagar-lhe, por litigância de má fé, a quantia de 2 000 000$. A autora replicou no sentido da legitimidade do Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima e fez intervir C com fundamento em o contrato de empreitada haver sido com ele celebrado, intervenção que foi admitida, e este contestou, afirmando a sua ilegitimidade e declarando fazer sua a contestação de B, Ldª. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Julho de 2003, por via da qual o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos, o Município de Ponte de Lima e C foram absolvidos do pedido e condenada B, Ldª a pagar à autora € 58.398,27 e juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e oitenta por cento do que ela viesse a despender, por causa da acção, com honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença. Apelou a ré B, Ldª e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Abril de 2004, anulou o julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto, em razão do que foram aditados os quesitos 36º a 39º, após o que se realizou o novo julgamento e, no dia 10 de Janeiro de 2005, foi proferida nova sentença idêntica à primeira. Apelaram a autora e B, Ldª e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2005, não tomou conhecimento do recurso de agravo, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela primeira e procedente o recurso de apelação interposto pela última, absolvendo esta do pedido. interpôs a autora recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente alegou os factos constitutivos do seu direito, a recorrida não reclamou do questionário e transitou em julgado o despacho proferido na audiência de julgamento sobre a selecção da matéria de facto; - ao fundar a decisão nos factos objecto dos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto, alegados pela recorrida, o tribunal da 1ª instância não infringiu os artigos 264º, nº 2 e 3 e 664º do Código de Processo Civil; - apesar de não articulados pela recorrente, a Relação não podia deixar de considerar no recurso os referidos factos; - deverá aplicar-se o direito à matéria de facto apurada pelo tribunal da 1ª instância, em termos de a decisão jurídica corresponder àquilo que ocorreu; - o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar se os elementos de facto fixados nas instâncias são ou não suficientes para o conhecimento de mérito; - a utilização da retroescavadora no rebaixamento do terreno para construção dos alicerces do edifício acarretou a movimentação de terras na base do muro de suporte e constituiu uma actividade perigosa por natureza ou pelo meio utilizado; - deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a remessa do processo à Relação a fim de conhecer das conclusões da apelação tendentes a apurar a culpa de cada uma das apelantes; ou dar-se provimento ao recurso por constar dos autos suficiente matéria de facto e condenar-se a recorrida no pagamento da quantia peticionada e juros. II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal da 1ª instância: 1. Entre o Centro Social e Paroquial de Fornelos e C foi celebrado um acordo que tinha por objecto a construção de um edifício destinado à sede e actividades do primeiro, e, para levar a cabo a aludida construção, durante o primeiro trimestre de 1999, D, Ldª, que se dedicava à construção civil, contratou com a autora, que se dedicava à indústria e distribuição de betão, o fornecimento do betão necessário à sua execução. 2. A edificação da obra era levada a cabo num terreno que fica, paralelamente, cerca de três metros abaixo do nível de um largo que, dando acesso à Igreja Paroquial e à sede da Junta de Freguesia de Fornelos, serve de estacionamento àquelas, para quem, vindo da Estrada Nacional nº 201 e circulando pela Estrada Municipal de Fornelos, às mesmas ou ao Centro Paroquial se dirige. 3. O acesso ao caminho paralelo à obra, para quem está para ele virado, dispõe, do lado direito do cruzeiro aí existente, com 8,40 metros de largura, e do lado esquerdo do mesmo, de 7,18 metros de largura. 4. Ao rebaixar o terreno onde construiu a obra, no início desta, D, Ldª movimentou terras na base do muro de suporte, movimentação essa que diminuiu a capacidade de escoramento daquele muro. 5. Quando se dirigiam para o local da descarga de betão, os camiões entravam no acesso à obra fazendo marcha atrás, e, no dia 31 de Março de 1999, cerca das 19.30 horas, o veículo pesado camião betoneira da autora, marca Iveco, com a matrícula MR, carregado de betão, depois de ter subido a Estrada Municipal que liga a Estrada Nacional nº 201 ao lugar da Igreja, freguesia de Fornelos, iniciou uma manobra de marcha atrás para, dessa forma, entrar no largo situado junto à Estrada Municipal de Fornelos. 6. O camião, ao fazer a manobra para se abeirar da bomba lança-betão, colocou o rodado esquerdo a cerca de dois metros do aludido muro de suporte, e, depois de já ter entrado no Largo, situado junto à Estrada Municipal de Fornelos, ao nível desta, servindo a Igreja Paroquial, a sede da Junta e o Centro Social e Paroquial, quando se preparava para estacionar, o muro de suporte do Largo, no lado poente deste e sobranceiro ao local onde decorria a obra, ruiu, arrastando consigo aquele veículo com o respectivo condutor, quando a autora prestava os seus serviços à ré D, Ldª no interesse, sob orientação e a expensas desta última. 7. No dia 15 de Abril de 1999, a Junta de Freguesia de Fornelos enviou à autora uma carta em que, além do mais, a informou de que ia pedir um orçamento a D, Ldª a propósito do muro e do terreno derrubados, e a segunda escreveu uma carta à Junta de Freguesia de Fornelos e ao Município de Ponte de Lima, no dia 21 de Abril de 1999, solicitando informação sobre a existência de seguro, para que pudesse ser feita uma peritagem ao veículo sinistrado. 8. A Junta de Freguesia de Fornelos respondeu à autora por ofício de 5 de Maio de 1999, informando que o assunto lhe era alheio, por não se tratar de estrada ou caminho municipal, e por carta de 1 de Junho de 1999, solicitou à autora a reposição do muro e repavimentação do caminho. 9. No dia 7 de Maio de 1999, a autora solicitou, por escrito, ao Município de Ponte de Lima e ao comandante do posto da Guarda Nacional Republicana de Ponte de Lima informação sobre a classificação da via onde se deu o acidente, bem como da sinalização aí existente, e em resposta, no dia 25 de Junho de 1999, informou aquele Município que o local em questão seria propriedade privada, e o referido comandante, no dia 9 de Julho de 1999, informou que o acidente ocorreu numa via pública normalmente utilizada para estacionamento de veículos e sem qualquer sinalização. 10. A autora despendeu 60 000$ com o serviço prestado pelos Bombeiros Voluntários de Ponte de Lima, na assistência ao motorista e na remoção do veículo, e, no dia 1 de Abril de 1999, pagou a Gruiber 336 000$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado no valor de 57 120$ pelo aluguer de uma grua para retirar o veículo de onde caíra. 11. A autora pagou à empresa "Auto Olival" 130 000$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado no valor de 22 100$ pelo reboque do camião do local do sinistro para as instalações da autora e, posteriormente, destas para a oficina de reparação. 12. Em consequência do acidente, a autora perdeu 7 m3 de betão, à razão de 12 000$ por unidade, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado, e, para remoção do betão, entretanto solidificado, do interior da betoneira, foi necessário o trabalho de dois homens, durante dois dias, o que importou, para a autora, em cerca de 50 000$00. 13. Com a reparação camião, em mão-de-obra e substituição de peças, a autora teve de suportar 4 843 430$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado no valor de 788 823$, e para a sua substituição, entre a data do acidente e o dia 9 de Agosto de 1999, socorreu-se dos serviços de uma empresa de transportes rodoviários com condutor, a quem pagou 6 594 000$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado no valor de 1 120 980$. 14. Até ao camião estar operacional, a autora suportou os salários do motorista que habitualmente o conduzia, à razão de 161 000$ mensais, e sofreu desvalorização em consequência do acidente e, por causa dele, fez despesas de deslocação e correspondência e, por causa deste processo, terá de pagar custas e honorários de advogado. 15. A autora pagava, por ano, cerca de 120 000$ de imposto de circulação e cerca de 160 000$ de prémio de seguro, relativos ao camião, e a paralisação deste causou-lhe prejuízos em virtude de o veículo de substituição ter menor capacidade de carga. 16. No dia 17 de Agosto de 2000, o pároco E enviou uma carta à autora, informando-a da pretensão da Igreja em ser indemnizada pelo valor de 2 698 137$00 relativo à reconstrução do muro derrubado, e a seguradora da última pagou 1 000 000$ a D, Ldª a título de indemnização pelos danos causados pelo acidente em questão. III As questões essenciais decidendas são as de saber se deve ou não ser ampliada a decisão da matéria de facto ou revogar-se o acórdão recorrido e condenar-se a recorrida no pagamento de tudo quanto a recorrente pediu no seu confronto. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, sem prejuízo de a solução a dar a alguma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise das seguintes sub-questões: - síntese da dinâmica processual relativa à matéria de facto considerada pela Relação; - pode ou não este Tribunal sindicar o decidido pela Relação de não fundar em certos factos a decisão dos recursos? - podia ou não a Relação desconsiderar na decisão dos recursos de apelação a factualidade decorrente da resposta aos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto da base instrutória? - pode ou não este Tribunal conhecer do mérito do recurso de revista sem novo julgamento pela Relação? - síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. 1. Comecemos pela síntese da dinâmica processual envolvente. O tribunal da 1ª instância condenou D, Ldª a pagar A, SA € 58.398,27 e juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e oitenta por cento do que ela viesse a despender por causa da acção com honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença. Para tanto, baseou-se nos factos assentes constantes da especificação e da resposta à base instrutória, sem qualquer restrição em função de quem os tinha articulado, incluindo especialmente os que decorreram da resposta aos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo quinto. Apelaram A, SA B, Ldª e a Relação negou provimento ao recurso interposto pela primeira e deu provimento ao recurso interposto pela última, absolveu esta do pedido e não conheceu do recurso de agravo que havia sido interposto pelo Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima. A referida decisão decorreu da solução de cindir da matéria de facto considerada no tribunal da primeira instância a que havia resultado da resposta aos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo quinto. 2. Verifiquemos agora se este Tribunal pode ou não sindicar o decidido pela Relação de não fundar em certos factos a decisão dos recursos. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer no recurso de revista do erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, salvo caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil). Não estamos, porém, no caso vertente perante erro na apreciação das provas ou de fixação dos factos materiais da causa, porque do que se trata é da decisão da Relação de excluir da base da aplicação do direito determinado núcleo de facto que fora considerado assente no tribunal da 1ª instância, com base no artigo 264º do Código de Processo Civil. Assim, o que está em causa nesta vertente do recurso de revista é a violação ou não das referidas normas de natureza adjectiva, que a lei de processo incluiu no seu objecto (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil). Em consequência, pode este Tribunal sindicar o decidido pela Relação de não fundar a decisão dos recursos de apelação nos factos que resultaram da resposta aos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto da base instrutória. 3. Atentemos agora na sub-questão de saber se a Relação podia ou não desconsiderar a factualidade constante da resposta aos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto. Os referidos factos não foram articulados por A, SA, autora da acção, foram-no pelos sujeitos processuais na posição de réus, mas o tribunal da 1ª instância fundou neles a sua decisão de direito. A propósito, a Relação afirmou que o tribunal da 1ª instância não podia formular um juízo de censura sobre o comportamento de D, Ldª fundado nos factos resultantes dos referidos quesitos sob o fundamento de não terem sido alegados por A, SA, não serem instrumentais nem constituírem o complemento ou a concretização de outros que ela tivesse oportunamente alegado. Baseou-se para o efeito, conforme resulta da respectiva motivação e já se referiu, no disposto no artigo 264º do Código de Processo Civil. O referido normativo, inspirado pelo princípio dispositivo, estabelece, por um lado, que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções e que o juiz só pode fundar a decisão nos factos por elas alegados, nos notórios ou reveladores do uso do processo para a prática de actos simulados ou consecução de fins legalmente proibidos e nos factos instrumentais que, por indagação oficiosa, aos primeiros sirvam de base (nº 2). E, por outro, poderem ainda ser considerados na decisão os factos essenciais complementares ou concretizadores que, embora não alegados pelas partes nos articulados, resultem da instrução e discussão da causa, sob a condição de a parte interessada manifestar a vontade de deles se aproveitar, depois de cumprido o princípio do contraditório (nº 3). O referido normativo está conexionado com o que se prescreve no artigo 664º do Código de Processo Civil, inspirado pelo princípio da vinculação fáctica, sob a epígrafe de relação entre a actividade das partes e a do juiz, segundo o qual este só pode, em regra, servir-se dos factos articulados pelas partes. O que a lei proíbe é que o juiz ou o colectivo de juízes fundem a concernente decisão em factos não afirmados pelas partes, salvo os que vem excepcionados pela segunda parte do nº 2 e pelo nº 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil, sendo indiferente para a respectiva valoração jurídica pelo tribunal haverem ou não sido articulados pela parte a quem aproveitam, bastando a sua articulação, seja por qualquer uma das partes seja por todas elas. A referida conclusão é confirmada pela parte final do disposto no artigo 515º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação dum facto quando não seja feita por certo interessado. Resulta, pois, deste normativo, abrangente de provas e de afirmações de facto, que estas, articuladas por uma das partes são atendíveis mesmo que favoráveis à parte contrária. Assim, não podia a Relação desconsiderar a factualidade constante dos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto na decisão dos recursos de apelação, e ao desconsiderá-los infringiu o disposto nos artigos 265º, nº 2, 515º e 664º do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, a revogação do referido segmento decisório constante do acórdão recorrido, com as consequências processuais adiante referidas. 4. Vejamos agora se este Tribunal pode ou não conhecer do mérito do recurso de revista sem novo julgamento pela Relação. A Relação conheceu dos recursos de apelação interpostos por A, SA e B, Ldª na parte relativa às impugnações da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância, julgando-as improcedentes. Não conheceu, porém, da parte dos referidos recursos relativa à matéria de direito, sob a motivação de considerar prejudicado o conhecimento das conclusões tendentes a demonstrar a culpa de cada uma das apelantes. A referida solução de não conhecimento das questões de direito envolvidas pelas aludidas conclusões de alegação objecto de ambos os recursos de apelação derivou da prejudicial decisão de exclusão da base de aplicação do direito dos factos decorrentes da resposta aos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto. Ao invés do que foi alegado pela recorrente, esta situação não se enquadra no artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil, que se reporta à necessidade de ampliação da decisão da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou de supressão de contradições na decisão da matéria de facto. Com efeito, por via da revogação do referido segmento decisório, que se baseou na aludida interpretação de normas processuais, fica disponível o quadro de facto suficiente para a decisão das questões de direito envolventes. Do que se trata, na realidade, é de uma decisão da Relação sobre uma questão de natureza processual que prejudicou a decisão de questões de natureza substantiva objecto de ambos os recursos de apelação. A propósito do recurso de agravo interposto na 2ª instância, a lei expressa que se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede e mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto (artigo 762º, nº 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta que, no caso em análise, a recorrente invocou no recurso de revista a violação pela Relação de normas de natureza processual, a que, em regra, corresponde o recurso de agravo, ocorre a similitude necessária para a aplicação, na espécie, por analogia, do disposto no referido artigo 762º, nº 2, do Código de Processo Civil (artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Em consequência, revogado o segmento decisório da Relação concernente à mencionada questão processual, impõe-se a remessa do processo àquele Tribunal a fim de conhecer do objecto das conclusões de ambos os recursos de apelação relativas às questões de mérito com base no quadro de facto apurado no tribunal da 1ª instância. Assim, a conclusão é no sentido de que este Tribunal não pode conhecer do mérito do recurso de revista sem novo julgamento pela Relação. 5. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o decidido pela Relação de não fundar em certos factos a decisão dos recursos de apelação. A Relação não podia desconsiderar na decisão dos recursos de apelação a factualidade decorrente da resposta aos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto da base instrutória com o fundamento de não terem sido alegados pela parte a quem aproveitavam. Impõe-se a revogação do referido segmento decisório da Relação sobre a mencionada questão de natureza processual. Não pode este Tribunal conhecer do mérito do recurso de revista sem novo julgamento da Relação, não por virtude do disposto no artigo 729º, nº 2, mas por virtude do que se prescreve no artigo 762º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, este último normativo aplicável por analogia. Deve o processo ser remetido à Relação para que conheça das questões de direito objecto das conclusões de alegação formuladas em ambos os recursos de apelação que considerou prejudicadas em razão da decisão da aludida questão processual prejudicial. As custas do recurso de revista são da responsabilidade da parte que a final ficar vencida, na respectiva proporção (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, revoga-se o segmento decisório do acórdão recorrido que excluiu da aplicação do direito o núcleo de facto acima referido e determina-se a remessa do processo à Relação a fim de, também com base nesses factos, conhecer do mérito dos recursos de apelação. Lisboa,16 de Fevereiro de 2006 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |