Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CLÁUSULA DE EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200801150043186 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro, segundo a qual não são objecto de cobertura os riscos devidos a acção de pessoa influenciada pelo álcool, encontra-se em consonância, no que toca à condução sobre o efeito do álcool, com normas prescritivas e de ordem pública definidas pelo direito positivo português. II – A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português. III – São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, o risco de responsabilidade criminal . IV- Por isso, embora tratando-se de uma cláusula contratual geral, a falta de comunicação ao segurado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art. 8, al. a) e b), do dec-lei nº 446/85 . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 5-1-04, AA, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB, Companhia de Seguros CC, S.A. e Companhia de Seguros DD, S.A., pedindo a condenação dos réus : a) – a ser declarado que o pesado de matrícula ..-..-..e o semi reboque de matrícula ................ sofreram perda total, atento o montante dos danos que suportou no invocado acidente de viação e o seu valor à data do mesmo, acidente esse ocorrido no dia 17 de Outubro de 2003, que atribui a culpa exclusiva do 1º réu, condutor do pesado, ao serviço da autora, por circular sob a influência do álcool ; b) - a ser a 2ª ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 22.445, 91 euros, pelos danos causados no semi-reboque de matrícula ........., equivalente ao valor porque o mesmo se encontrava seguro, à data do acidente; c) – a ser a 3ª ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 30.000 euros, pelos danos causados ao pesado de matrícula ..-..-.., equivalente ao valor porque o mesmo se encontrava seguro, à data do acidente; d) – a ser o 1º réu condenado a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.800 euros, referente à paralisação do semi-reboque e pesado referidos, acrescido do montante diário de 200 euros, a contar da data da instauração da acção até serem liquidadas as importâncias peticionadas nas alíneas B) e c) ou, caso assim se não entenda, condenado apagar à autora a quantia de 18.000 euros, reportada à paralisação da viatura sinistrada, pelo período necessário à sua substituição na frota da autora, por outro idêntico, em condições de poder circular ao seu serviço .; e) – a ser a 3º ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 22.899,45 euros, correspondente ao valor da mercadoria danificada e extraviada, em consequência do acidente ; f) – a ser a 3ª ré condenada a pagar à autora a totalidade que lhe forem exigidas pelos destinatários das mercadorias danificadas ou extraviadas em consequência do acidente, a liquidar em execução de sentença ; g) –caso se entenda que a 2ª e 3º rés não são responsáveis pelo ressarcimento à autora dos danos peticionados, ser o 1º réu condenado também a pagar a totalidade das quantias referidas nas alíneas b), c) e f) . Os réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção . Houve réplica . * Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, requereu a autora a ampliação do pedido por si formulado contra as 2ª e 3ª rés, de modo a estas serem solidariamente condenadas com o 1º réu no pedido contra este deduzido na alínea d) da petição inicial ( fls 321) . * A fls 570, a autora ampliou novamente o pedido, no sentido de todos os réus serem condenados no pagamento de juros moratórios à taxa legal, a calcular sobre todas as quantias peticionadas, a contar da sua citação até efectivo pagamento . * Sobre as requeridas ampliações do pedido, recaíram os despachos de fls 576 e 591. * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo as rés seguradoras absolvidas do pedido e o 1º réu condenado a pagar à autora : 1- a quantia de 30.000 euros, correspondente ao valor do veículo pesado ..-..-.. ; 2- a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa ao veículo semi-reboque, de matrícula ........., ponderando o seu custo de reparação, se inferior ao seu valor comercial, ou este último ; 3- a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa ao tempo que decorreu entre o dia do acidente e o fim de vida útil do veículo ..-..-.., descontado o valor de 18.000 euros, relativo ao período de três meses que sempre a autora teria que esperar para adquirir o veículo novo ; 4- a quantia de 20.428,87 euros, pela mercadoria devolvida à autora devido ao acidente ; 5 – a quantia a liquidar em execução de sentença relativa á mercadoria entretanto devolvida à autora em consequência do acidente ; 6- juros de mora desde a citação, sobre as quantias líquidas. Apelou a autora, defendendo que as rés seguradoras devem ser condenadas solidariamente a pagar as quantias em que o 1º réu foi condenado e, ainda, liquidados no valor de 22.445,91 euros os danos no semi-reboque, deverá condenar-se a 2ª ré ( CC) no respectivo pagamento . * Todavia, a Relação de Coimbra confirmou a sentença recorrida, na parte impugnada em que absolveu dos pedidos as rés seguradoras . * Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui : 1- Estão em causa contratos de seguro celebrados pela recorrente com as companhias de seguro recorridas, sendo que o responsável pela ocorrência dos danos cujo ressarcimento se reclama não é a recorrente, mas sim o 1º réu . 2 – Não tem aqui aplicação o argumento de que a responsabilidade das seguradoras estaria afastada por imperativo legal, por ser legalmente inadmissível um contrato de seguro que viole uma norma imperativa ou contrarie a ordem pública . 3 – Foram violados os arts 192, nº3 do dec-lei 94-B/98 de 17 de Abril e 280 do Cód. Civil . 4 – As companhias de seguro não lograram provar que tivessem acordado, com a recorrente, excluir dos contratos de seguro com esta celebrados, os sinistros quando o condutor dos respectivos veículos conduzisse sobre o efeito do álcool. 5 – Não tendo as recorridas feito tal prova, deve considerar-se tal cláusula excluída do respectivo contrato de seguro, à luz do art. 8º, al. a), conjugado com os arts 5º e 6º nº1, do dec-lei 446/85, de 25-10. 6 – A ausência dessa prova implica a condenação da 2ª e 3º rés, no ressarcimento dos danos que a autora comprovadamente sofreu . 7 – Ao decidir que tal cláusula não foi comunicada à recorrente e, ao mesmo tempo, com base nela, julgar que a condução sob o efeito do álcool dos empregados da ora autora se encontra excluída dos questionados contratos de seguro, tal conduz a que o Acórdão recorrido assente em fundamento que está em oposição com a decisão proferida, o que constitui nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. c) do C.P.C. 8 – O Acórdão recorrido deve ser revogado e as rés seguradoras condenadas, solidariamente, a pagar à recorrente as quantias em que o 1º réu já se encontra condenado, tendo-se ainda em conta que já se encontra liquidada a importância de 22.445,91 euros, relativamente ao semi-reboque de matrícula.................. As recorridas contra-alegaram em defesa do julgado . * Corridos os vistos, cumpre decidir . * Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. * A questão a decidir consiste em saber se deve ser excluída dos contratos de seguro automóvel a cláusula que afasta a responsabilidade civil das seguradoras, ocorrendo o acidente quando o condutor se encontrava sob a influência do álcool. * Provou-se que no dia 17 de Outubro de 2003, pelas 3h30, o 1º réu conduzia o veículo pesado, de matrícula ..-..-.., e semi-reboque ........., circulando pela estrada nacional nº 102, em S. Martinho, Trancoso, no sentido Vila Nova de Foz Coa /Celorico da Beira. À data do acidente, o 1º réu era trabalhador da autora e desempenhava as funções de motorista de veículos pesados . Ao descrever uma curva, o 1º réu teve um acidente, que foi considerado ser imputável a sua culpa exclusiva, por circular com uma taxa de alcoolémia de 1,81 g/l no sangue . Desse acidente resultaram danos para o pesado ..-..-.., semi reboque e carga transportada . A ré Fidelidade celebrou com a autora um seguro automóvel facultativo, pela apólice nº 60/6.8 12.083, que garante os danos próprios do veículo pesado de mercadorias ..-..-.., cuja fotocópia constitui documento de fls 97/106 . O risco da ocorrência de danos próprios no semi-reboque, à data do acidente, encontrava-se transferido para a 2ª ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº AU ............., cuja fotocópia constitui documento de fls 51/54. Por sua vez, o risco pela ocorrência de danos na mercadoria transportada pela autora, à data do acidente, também se encontrava transferida para a 3º ré, por força de contrato de seguro CMR, titulado pela apólice nº ../..........., cuja fotocópia constitui documento de fls 63/66. Também se apurou que, dos três referidos contratos de seguro, celebrados entre a autora e as respectivas rés, excluem-se quer os sinistros resultantes da demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob efeito do álcool, quer os actos ou omissões do tomador do seguro, do segurado, dos seus empregados, colaboradores ou de pessoas por quem estes estejam civilmente responsáveis, quando praticados em estado de demência ou sob influência do álcool. As rés não provaram que tivessem cumprido, perante a autora, os deveres de comunicação e de informação de tal cláusula, constante das Condições Gerais das apólices, como decorre dos arts 5º e 6º do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, posteriormente alterado pelo dec-lei 220/95, de 31 de Agosto e dec-lei 249799, de 7 de Julho . Todavia, foi decidido, no Acórdão recorrido, que é dispensável tal comunicação e, por isso e como tal, não é de considerar excluída a referida cláusula dos contratos de seguro singulares, ao abrigo da alínea a), do art. 8º do citado dec-lei 446/95. A solução vem justificada pela Relação, nos termos seguintes, que, pelo seu interesse, se transcrevem ( fls 806/808 ) : “ Efectivamente, a exoneração de responsabilidade civil das rés seguradoras, quando o sinistro ocorra estando o condutor sob influência do álcool, mais não corresponde a explicitação de uma hipótese em que sempre estaria excluída a responsabilidade, porque a assunção de responsabilidade seria nula, por contrariar a lei ( art. 280, nº1, do C.C.) . Assim, é criminalmente punível a condução de um veículo em estado de embriaguês, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/L, como decorre do art. 292 do código Penal . E o art. 81 do Cód. da Estrada prevê, como contra-ordenação, a condução sob a influência do álcool, sempre que o condutor apresente uma taxa de alcoolémia superior a 0,5 g/L. Mesmo que não fosse excluída expressamente a responsabilidade das seguradoras no âmbito dos mencionados contratos de seguro facultativo, sempre aquela deveria considerar-se afastada por imperativo legal . É também a violação da lei que justifica o direito de regresso da seguradora contra o condutor que tiver agido sob a influência do álcool, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, como se vê da alínea c), do art. 19 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro . E será legalmente inadmissível o contrato de seguro que viole uma norma imperativa ou contrarie a ordem pública ( art. 192, nº3, do dec-lei 94-B/98, de 17 de Abril) . Tal como se conclui no Acórdão do S. T. J. de 14-12-04 ( Col. Ac. S.T.J., XII, 2004, 3º, 148), analisando também uma cláusula inserida num contrato de seguro de vida a excluir a responsabilidade, encontrando-se a pessoa segura sob a influência do álcool, e não tendo sido comunicada tal cláusula, nos termos do art. 5º do dec-lei 446785, diremos que a cláusula vertida nos três contratos de seguro facultativo se limita a aderir à prescrição e proibições legais. A falta de comunicação ao segurado de uma tal cláusula não importa exclusão de tal cláusula de seguro, nos termos do art. 8 , alíneas a) e b) do dec-lei 446/85. Por outro lado, é de todo irrelevante argumentar-se, como faz a recorrente, que as partes em nada são responsáveis pela condução em estado de embriaguês do 1º réu, não tendo a autora contribuído em nada para a produção dos danos ocorridos pelo seu empregado motorista. É que a exclusão da responsabilidade, conforme clausulado, abrange os sinistros resultantes da actuação do condutor sob a influência de álcool. compreendendo os empregados do tomador do seguro (ponto 57º dos factos provados ). Em suma, subsistindo a cláusula de exclusão de responsabilidade inserida nos três contratos singulares de seguro facultativo, e não se impugnando, face à matéria de facto apurada, o nexo de causalidade entre o sinistro e o estado de embriaguês do condutor, que apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,81 g/l, conclui-se que as rés não são obrigadas a indemnizar a autora, tendo sido correctamente absolvidas dos pedidos formulados “. Que dizer? Pelas razões invocadas pela Relação, com que se concorda, é de aplaudir o entendimento de que a cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro, segundo a qual não são objecto de cobertura os riscos devidos a acção da pessoa segura influenciada pelo álcool ( ou seja, com mais de 0,5 g/l de álcool no sangue ) se encontra em consonância, no que toca à condução sob o efeito do álcool, com normas legais prescritivas e de ordem pública definida pelo direito positivo português. A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português - art. 192, nº1, do dec-lei 94-B/98, de 17 de Abril . E são tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, o risco de responsabilidade criminal – art. 192, nº3, al. a), do mesmo dec-lei . Por isso, embora tratando-se de uma cláusula contratual geral, a falta de comunicação ao segurado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art. 8, al. a) e b), do dec-lei 446/85, como foi julgado no Acórdão recorrido . Nesse sentido também tem decidido este Supremo Tribunal ( Ac. S.T.J. de 14-12-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 146) . Não tem razão a recorrente quando sustenta que não tem cabimento a aplicação de normas e princípios de ordem pública, quando o condutor sob influência do álcool não é o segurado, mas um seu empregado. Como decorre do art. 500, nºs 1 e 2 , do C.C., quem encarregar outrem de qualquer serviço ou actividade, sob a sua orientação, responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar . Tal princípio encontra respaldo no entendimento pacífico de que quem tira vantagens dessa actividade, deve suportar os respectivos riscos. Por isso, para o efeito em questão, não tem sentido estabelecer diferenças a partir da determinação de quem pratica o acto ( condução sob a influência do álcool ), conforme seja o próprio segurado ou um seu empregado, ao serviço daquele . Por outro lado, o Acórdão recorrido não padece da nulidade apontada nas conclusões da revista, a que se refere o art. 668, nº1, al. c) do C.P.C., por pretensa oposição entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação exposta é bastante para conduzir, logicamente, à solução encontrada . Daí que as rés seguradoras não estejam obrigadas a indemnizar a autora, impondo-se a sua absolvição dos pedidos formulados . Termos em que negam a revista. Custas pela recorrente . Lisboa, 15 de Janeiro de 2008 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |