Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P823
Nº Convencional: JSTJ00035664
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FINS DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199810070008233
Data do Acordão: 10/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40, ns. 1 e 2, do C.Penal).
II - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem- -se, quanto possível as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
III - Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.