Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044113
Nº Convencional: JSTJ00027076
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: RÉU PRESO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEFENSOR
SUBSTITUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
DISPENSA
Nº do Documento: SJ199410120441133
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG266
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal não ofenda o direito de livre expressão do pensamento consignado no artigo 37 n. 1 ou o de o arguido ser assistido por advogado da sua escolha em todos os actos do processo, consignado no artigo
32 n. 3, ambos da Constituição, o poder de censura e de disciplina aí consignado não tem natureza discricionária nem pode ser exercido infundadamente.
II - As medidas consignadas no artigo 326 - retirada da palavra e substituição por defensor nomeado devem ser acompanhadas, em despacho fundamentado, da indicação do acto ou actos a que se aplicam e da extensão temporal a que estão sujeitas.
III - Não sendo feita essa indicação, tem de entender-se que se limitou ao acto ou sessão da audiência em que se verificou a necessidade da sua aplicação.
IV - A isenção de pagamento de imposto nos recursos interpostos em primeira instância por arguidos presos, aplica-se a todos os casos em que o arguido se encontre preso e não apenas àqueles em que ele o esteja à ordem do processo em que o recurso é interposto.