Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027076 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RÉU PRESO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFENSOR SUBSTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS IMPOSTO DE JUSTIÇA PAGAMENTO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410120441133 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG266 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal não ofenda o direito de livre expressão do pensamento consignado no artigo 37 n. 1 ou o de o arguido ser assistido por advogado da sua escolha em todos os actos do processo, consignado no artigo 32 n. 3, ambos da Constituição, o poder de censura e de disciplina aí consignado não tem natureza discricionária nem pode ser exercido infundadamente. II - As medidas consignadas no artigo 326 - retirada da palavra e substituição por defensor nomeado devem ser acompanhadas, em despacho fundamentado, da indicação do acto ou actos a que se aplicam e da extensão temporal a que estão sujeitas. III - Não sendo feita essa indicação, tem de entender-se que se limitou ao acto ou sessão da audiência em que se verificou a necessidade da sua aplicação. IV - A isenção de pagamento de imposto nos recursos interpostos em primeira instância por arguidos presos, aplica-se a todos os casos em que o arguido se encontre preso e não apenas àqueles em que ele o esteja à ordem do processo em que o recurso é interposto. | ||