Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
060145
Nº Convencional: JSTJ00027859
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÕES
SENHORIO
OBRAS
INDEMNIZAÇÃO
LOCATÁRIO
Nº do Documento: SJ196405080601452
Data do Acordão: 05/08/1964
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sublocação, mesmo ilegal, bem como a falta de pagamento de rendas, não operam a rescisão automática do arrendamento; estes factos constituem fundamento de despejo, mas, enquanto o despejo não for decretado, o arrendamento subsiste, com todas as consequências fixadas na lei.
II - Subsistindo o arrendamento, competia ao senhorio nos termos do respectivo contrato e de harmonia com o disposto no artigo 15, n. 2 e 3, do Decreto n. 5411 de 17 de Abril de 1919, conservar o objecto arrendado no estado de proporcionar o uso para que foi arrendado.
III - E, portanto, se o senhorio, sem prévio entendimento nem autorização do inquilino, procede à demolição do prédio onde este último tem instalado um estabelecimento, privando-o assim do direito ao arrendamento e causando-lhe prejuizos, fica com a obrigação de o indemnizar pelos prejuizos causados, nos termos dos artigos 705 e 2361 do Código Civil de 1867.