Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039914
Nº Convencional: JSTJ00001333
Relator: MANSO PRETO
Descritores: JURI
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199003070399143
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG433
Tribunal Recurso: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recurso: 361/88
Data: 10/04/1988
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 679/75 DE 1975/12/09.
CPP87 ARTIGO 13 N1 N2 ARTIGO 98 N7 ARTIGO 481.
DL 387-A/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N1 N2 ARTIGO 18.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 7.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTUNICO.
CPP29 ARTIGO 474.
L 43/86 DE 1986/09/26 N56 N73.
Sumário : O novo regime do tribunal do juri não e aplicavel aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor, tal como sucede com a aplicação do novo Codigo de Processo Penal, do qual o Decreto-Lei 387-A/87, de 29 de Fevereiro e complemento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Na comarca de Vila Pouca de Aguiar, e pelo Tribunal Colectivo com intervenção do juri, foi o reu A, casado, agente tecnico de veterinario, de 44 anos, condenado como autor material de tres crimes: um crime previsto e punido pelo artigo 144, n. 2 do Codigo Penal, de que foi vitima B, na pena de dez meses de prisão; outro crime previsto e punido pela mesma norma legal, de que foi vitima C, na pena de dez meses de prisão; e um crime previsto e punido pelo artigo 145 n. 2, com referencia ao artigo 144, n. 2, de que foi vitima D (qualificado na acusação como homicidio voluntario) na pena de tres anos de prisão. Em cumulo juridico foi fixada a pena unica de quatro anos de prisão.
Foi ainda o reu condenado a pagar as assistentes a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos actos por ele praticados.
Inconformadas com a decisão, as assistentes dela interpuseram recurso para este Supremo, motivando-o da seguinte forma, em sintese: a) As decisões recorridas (querendo referir-se tambem ao recurso anteriormente interposto do despacho que indeferiu o requerimento de depoimentos e declarações escritos a prestar na audiencia de julgamento) enfermam de erro de julgamento por errada interpretação da lei; b) O processo de selecção de jurados e respectiva decisão violaram a lei por aplicação de normativos legais inaplicaveis ao caso concreto dos autos; c) A decisão do juri sobre materia de facto contem respostas iniquas, injustas e contraditorias; d) O tribunal deixou de apreciar materia de que devia conhecer; e) Deve, em consequencia, anular-se o julgamento, para ser repetido com outros jurados, ou, então, agravar-se a pena para oito anos e oito meses de prisão.
Contra-alegou o reu, que defende as decisões recorridas, devendo manter-se a pena ou ser reduzida em razão da atenuação especial.
Neste Supremo o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual, e quanto ao aspecto da constituição do juri e sua decisão, diz não ser liquida a questão, inclinando-se, contudo, para a solução de ao caso concreto não ser aplicavel o regime do Decreto-Lei n. 387-A/87. Com efeito - salienta - a intenção do legislador tera sido a de associar este diploma a entrada em vigor do novo Codigo de Processo Penal, como parte integrante de um mesmo pacote legislativo, constituindo aquele como que um complemento deste. A ser assim - continua - deveria ter-se lançado mão do estatuido no artigo 474 do Codigo de Processo Penal de 1929 e no Decreto-Lei n. 679/75, de 9 de Dezembro.
II - Tudo visto.
Consoante decorre da exposição que acaba de ser feita, importa apreciar, antes demais, a questão previa relativa a legalidade da constituição do juri e da sua competencia, porquanto a sua ilegalidade acarretara, como consequencia inevitavel, a anulação do julgamento.
Havera, assim, que determinar se ao caso concreto e aplicavel o regime do tribunal do juri consagrado no Codigo de Processo Penal de 1929 e legislação complementar, especialmente o Decreto-Lei n. 679/75, de 9-XII, ou o regime constante do novo Codigo de Processo Penal (artigo 13) e do Decreto-Lei n. 387-A/87, de 29-XII, sendo certo que tais regimes diferem muito um do outro, designadamente no que respeita a selecção dos jurados, composição do tribunal do juri e a propria competencia deste, que abrange agora as questões de culpabilidade e da determinação da sanção, e respeita a um numero limitado de crimes (conferir artigo 2 do citado Decreto-Lei n. 387-A/87).
Como dados de facto, importa referir que os crimes a que se aludiu no inicio deste aresto ocorreram no dia 18 de Julho de 1986 e os respectivos autos de instrução preparatoria se iniciaram no dia 21 dos mesmos mes e ano.
A questão sub-judice resulta da circunstancia de o diploma que aprovou o novo Codigo de Processo Penal (Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro) conter uma disposição transitoria (artigo 7), na qual se estabelece que o novo Codigo começa a vigorar no dia 1 de Julho de 1987 (data esta diferida para o dia 1 de Janeiro de 1988 pelo artigo unico da Lei n. 17/87, de 1-6), mas so se aplica aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção foi cometida, continuando os processos pendentes aquela data a reger-se ate ao transito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela legislação ora revogada, enquanto o aludido Decreto-Lei n. 387-A/87 não contem uma disposição de igual conteudo, limitando-se o legislador a dizer: "O presente decreto-lei entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor o Codigo de Processo Penal" (artigo 18).
Deste contraste legislativo inferem alguns, como o arguido neste processo, que o Decreto-Lei n. 387-A/87 e aplicavel ao caso dos autos, porquanto uma coisa e a entrada em vigor, outra a aplicação ou não aplicação aos processos pendentes. E como as leis de processo são, em principio, de aplicação imediata aos processos pendentes, segue-se que o diploma em causa disciplina a materia do tribunal do juri neste processo.
Analisemos a questão.
O regime do tribunal do juri e materia de processo penal e anda estreitamente conexionada com o Codigo de Processo Penal, tendo o Codigo de 1929 regulado toda essa materia nos artigos 474 e seguintes.
Tambem o novo Codigo de 1987, no capitulo sobre a competencia (capitulo II) contem uma norma respeitante a competencia do tribunal do juri (artigo 13), embora a composição do tribunal, a selecção dos jurados e o ambito de cognição do tribunal em sede de julgamento fosse relegado para outro diploma - justamente o referido Decreto-Lei n. 387-A/87.
O proprio diploma que concedeu ao Governo autorização para aprovar um novo Codigo de Processo Penal (Lei n. 43/86, de 26 de Setembro), fixando o sentido e a extenção da mesma, expressamente contemplou aspectos do julgamento com o juri, como os da sua competencia material (n. 56) e da recorribilidade das suas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça (n. 73).
So esta estreita conexão entre os dois diplomas permite compreender a razão por que o legislador determinou que o Decreto-Lei n.387-A/87 entrasse em vigor na mesma data em que entrar em vigor o Codigo de Processo Penal (artigo 18 daquele diploma).
E daqui a conclusão necessaria de que o novo regime do tribunal do juri não e aplicavel aos processos pendentes, tal como o proprio Codigo de Processo Penal de 1987 (artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, com a ressalva ai prevista).
Na verdade, esta disposição transitoria especial não pode deixar de valer tambem quanto ao Decreto-Lei de que se trata, dada a identidade substancial dos fundamentos da estatuição (analogia).
Diz-se no preambulo do diploma que aprovou o novo Codigo de Processo Penal: "Decorrerão da sua entrada em vigor modificações organicas e adaptações de varia indole; havera mesmo que reconverter, ate certo ponto, as mentalidades de alguns protagonistas do sistema. Dai a necessidade de diferir o inicio da sua aplicação, excluindo-se, para alem disso, tal aplicação aos processos pendentes".
Mas a tese oposta, que defende a aplicação imediata do Decreto-Lei n. 387-A/87 aos proprios processos pendentes, levaria a criar uma situação de desarmonia dentro do sistema. Com efeito, enquanto os processos pendentes se regulam, por força da mencionada disposição transitoria, pela lei anterior ao novo Codigo, incluindo certamente os orgãos jurisdicionais nela previstos, por aquela tese o novo tribunal do juri
- orgão jurisdicional com composição e competencia diferentes das do antigo tribunal do juri - seria chamado a julgar processos pendentes (antigos), em substituição do anterior tribunal do juri.
Mas ha mais: e que o entendimento da tese oposta conduziria a uma flagrante e grave contradição entre os dois diplomas em referencia. Efectivamente, um e outro contem um preceito com o mesmo conteudo sobre a competencia do tribunal do juri (Codigo de Processo Penal - artigo 13, ns. 1 e 2, Decreto-Lei n. 387-A/87 - artigo 2, ns. 1 e 2) respeitante a natureza e gravidade dos crimes que nela cabem, pelo que a regra de aplicação temporal de um preceito (não aplicação aos processos pendentes - artigo 13 do Codigo de Processo Penal, com referencia ao artigo 7 do Decreto-Lei n.78/87) colidiria com a regra de aplicação temporal do outro (aplicação imediata aos processos pendentes
- artigo 2 do citado decreto-lei, segundo o entendimento daquela tese). Ora esta grave contradição so desaparecera se se entender, como este Supremo aqui entende, que o novo regime do tribunal do juri não e aplicavel aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor, tal como sucede com a aplicação do novo Codigo de Processo Penal, do qual o Decreto-Lei n. 387-A/87 e complemento.
Tendo-se seguido nestes autos orientação oposta, verifica-se a nulidade do n. 7 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal (falta do numero legal de jurados ao julgamento), com referencia ao disposto no artigo
481 do mesmo codigo e no artigo 1 do Decreto-Lei n. 387-A/87, de 29-XII.
III - Nos termos expostos acordam em conceder provimento ao recurso da assistente, anulando o douto acordão recorrido e o anterior processado relacionado com a constituição do juri a fim de se proceder a novo julgamento com a intervenção do juri segundo o regime anterior ao do aludido Decreto-Lei n. 387-A/87.
Não e devido imposto de justiça.
Manso Preto,
Maia Gonçalves,
Jose Saraiva.