Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1417
Nº Convencional: JSTJ00036577
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ARREPENDIMENTO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: SJ199902180014173
Data do Acordão: 02/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que possa falar-se de desistência relevante, nos termos do artigo 24, n. 2, do CP, não basta que o agente, cometido o acto que devia conduzir à morte (estando em causa o tipo penal do artigo 131, do diploma) manifesta uma atitude interior de repulsa, exigindo-se, para além disso, um activo comportamento exterior que revele uma clara inversão do seu propósito de matar.
II - Aquilo que a doutrina italiana apelida de arrependimento post delictum (que não se confunde com o arrependimento activo previsto no artigo 24, do CP) ou seja aquele que se traduz em o agente se limitar a desenvolver uma actividade posterior ao crime destinada a eliminar ou atenuar os seus efeitos danosos ou perigosos, poderá apenas constituir uma atenuante, seja geral (artigo 71, n. 2, alínea a) do CP), seja especial (artigo 72, n. 2, alínea c), do CP).