Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029475 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE DO RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA RENOVAÇÃO DE PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511290487403 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - No processo penal português vigora, actualmente, o princípio da cindibilidade do recurso, e, como corolário, a possibilidade da sua rejeição parcial. III - As conclusões da motivação devem indicar, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas e o sentido em que o tribunal recorrido interpretou ou aplicou cada uma delas e como as devia ter interpretado ou aplicado. IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a forma como o colectivo valorou as provas, censurando-o por ter dado prevalência a uma em prejuízo doutra ou por ter gizado a sua convicção com fundamento em provas de consistência duvidosa. V - Se o recorrente se limita a discutir o processo lógico usado pelo colectivo para formar a sua convicção, invocando a violação do artigo 127 do Código de Processo Penal, é manifesta a improcedência do recurso. VI - Só se verifica "erro notório na apreciação da prova" quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum. VII - O Supremo, quando funciona como tribunal de recurso, nunca pode substituir-se ao tribunal de instância, na apreciação de prova não vinculada, nem pode realizar diligências de prova dessa natureza, quando funciona nesses termos, inexistindo lugar para a renovação da prova. | ||