Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029379 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE SILÊNCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510180483663 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/94 | ||
| Data: | 04/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIR PROC PENAL VOLI PÁG437 E PÁG448. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS / DIR CONST / DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | PT INTERNACIONAL SOBRE DIR CIV E POL ART14 N3 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A norma do artigo 433 do C.P.P., que estabelece os poderes de cognição do S.T.J. nos recursos proferidos pelo tribunal colectivo, não viola as garantias de defesa consagradas no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República. O citado artigo 433 não enferma de inconstitucionalidade material. II - O acórdão recorrido deu como provado que "o arguido recusou-se a prestar em julgamento declarações". Certo é que o arguido exerceu na audiência de discussão e julgamento um direito seu, consagrado no artigo 343, n. 1 do C.P.P., sendo que o direito ao silêncio é uma das mais importantes manifestações do direito de defesa no direito processual moderno; o seu exercício em nada poderá desfavorecer o arguido. III - Quando no acórdão recorrido se refere "não se vislumbra arrependimento por parte do arguido", não se evidencia que asserção tenha resultado da posição assumida pelo arguido com o seu silêncio; bem podia ele ter prestado declarações e mesmo assim o Colectivo ter concluído de modo idêntico, pelo que naquele juízo formulado foi indiferente o exercício do direito ao silêncio. | ||