Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048366
Nº Convencional: JSTJ00029379
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
SILÊNCIO
Nº do Documento: SJ199510180483663
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 81/94
Data: 04/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIR PROC PENAL VOLI PÁG437 E PÁG448.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS / DIR CONST / DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: PT INTERNACIONAL SOBRE DIR CIV E POL ART14 N3 G.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A norma do artigo 433 do C.P.P., que estabelece os poderes de cognição do S.T.J. nos recursos proferidos pelo tribunal colectivo, não viola as garantias de defesa consagradas no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República. O citado artigo 433 não enferma de inconstitucionalidade material.
II - O acórdão recorrido deu como provado que "o arguido recusou-se a prestar em julgamento declarações".
Certo é que o arguido exerceu na audiência de discussão e julgamento um direito seu, consagrado no artigo 343, n. 1 do C.P.P., sendo que o direito ao silêncio é uma das mais importantes manifestações do direito de defesa no direito processual moderno; o seu exercício em nada poderá desfavorecer o arguido.
III - Quando no acórdão recorrido se refere "não se vislumbra arrependimento por parte do arguido", não se evidencia que asserção tenha resultado da posição assumida pelo arguido com o seu silêncio; bem podia ele ter prestado declarações e mesmo assim o Colectivo ter concluído de modo idêntico, pelo que naquele juízo formulado foi indiferente o exercício do direito ao silêncio.