Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA TITULARIDADE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO CONTRATO DE MANDATO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A ação de petição de herança (art. 2075.º do CC) visa o reconhecimento judicial da qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. II - Conferidos poderes para movimentação de depósito bancário de modo a que o procurador só deva proceder a levantamento a pedido ou em caso de necessidade ou de impossibilidade do respetivo titular, o facto de o procurador ter procedido, a pedido do titular, ao levantamento de € 100 000, alegando que o fez para, depois, os entregar ao titular da conta que os iria aplicar em despesas de vária ordem, tal levantamento não importa que essa quantia tenha deixado de continuar a integrar o património do titular da conta. III - Por isso, não tendo sido a mesma restituída, ato que importava a execução do mandato e simultaneamente traduzia o cumprimento da obrigação a que alude o art. 1161.º, al. e) do CC, impõe-se a condenação do mandatário a restituir tal quantia à herança entretanto aberta por óbito de um dos titulares da conta. IV - Ao autor cumpre o ónus de provar, para além da sua qualidade de herdeiro, que a referida quantia foi levantada pelo procurador que, por sua vez, tem o ónus de provar que a restituiu ou que a despendeu justificadamente (art. 342.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB demandaram CC e DD pedindo a condenação dos réus nos seguintes termos: - A restituir à herança aberta por óbito do pai do autor e réu maridos todas as importâncias que levantaram para seu exclusivo proveito das contas bancárias, de seus pais e sogros e desde já os mencionados nos artigos 13.º (90.000€+10.000€), 14º (90.728,20€), 15º (9.778,88€), 16º (4.845,44€), 17º (4940,00€), 18º (7620,00€), 19º (5.900,00€), 35º (577,12€) no total de 284.389,64€ da petição inicial e - todas aquelas que se vierem a apurar que levantaram, após junção dos extratos bancários por parte da Caixa Económica Montepio Geral, BPI e Banco Santander Totta, assim como daquelas que se apurar que se apropriaram doutra forma. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus a restituírem à herança aberta por óbito de EE a quantia global de 91.300,32€ (90.728,20€ + 572,12€). 3. Interposto recurso pelos AA, o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, no que respeita à 2ª parte do pedido, declarou o mesmo processualmente inadmissível, configurando uma exceção dilatória atípica, dele absolvendo os réus da instância; quanto à parte restante do pedido, revogou a decisão recorrida, condenando - mediante integração da condenação proferida na 1ª instância de que não houve recurso - os réus a restituir à herança aberta por óbito de EE a quantia de 191.300,92€. 4. Recorrem agora, de revista, os réus sustentando o seguinte: 1- Os AA, alegando a qualidade de herdeiro do A. marido, como filho do falecido EE, pediram que os réus fossem condenados a restituir à herança as quantias que levantaram para seu exclusivo proveito das contas bancárias de seus pais e sogros. 2- O pedido dos AA só poderia ser procedente se os AA tivessem provado os factos que invocam: a) Que os 100.000,00€ em questão pertencem à herança de EE. b) Que os RR se apropriaram de tal quantia para seu proveito exclusivo, como referem. 3- A causa de pedir na ação de petição de herança consiste na sucessão " mortis causa" e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária pelo que compete aos AA provar que os réus se apropriaram de bens da massa hereditária e não lograram fazer tal prova. 4- A quantia de 100.000,00€ em questão foi retirada da conta de EE no dia 23-7-202 no âmbito dos seus poderes de mandatário e administrador e EE veio a falecer em 27-2-2008, ou seja, quase 6 anos depois. 5- Foram juntos aos autos alguns documentos comprovativos de pagamentos efetuados pelos pais do réu na ocasião em que foram efetuados aqueles levantamentos: cópia do cheque de 35.000€ datado de 14-12-2002 passado a favor do próprio autor (fls. 424) e algumas faturas relativas a obras efetuadas ( fls. 116 a 133). Da vasta documentação junta aos autos constam também depósitos efetuados nas contas de EE posteriormente ao levantamento das quantias em questão referidas em J) e no facto 7º da base instrutória. 6- Atenta a data em que ocorreram aqueles 2 levantamentos, muito antes do falecimento de EE, não é possível concluir por qualquer apropriação de tais montantes pelo réu à revelia do pai, tanto mais que é patente nos extratos bancários juntos aos autos que o EE fazia operações financeiras de montantes relativamente avultados ( só no Montepio Geral foram efetuadas aplicações financeiras em 30-6-2006 no valor global de 65.000,00€ - ver fls. 159, 161 e 164) e efetuava diversas transferências bancárias de uma contas para outras. 7- Os AA não requereram previamente a prestação de contas para se poder apurar se os réus se apropriaram daquelas quantias de 90.000,00€ e 10.000,00€. 8- Só depois de apuradas as contas e apurado que aquelas quantias ainda existiam no património do falecido, à data da sua morte, poderiam os AA exigir a sua restituição ou entrega na herança. 9- Competia pois aos AA provar que aquela quantia de 100.000,00€ existia na herança dos pais da A. e réu marido, ou seja, que pertencia ao falecido à data da morte deste, e não provaram tal facto. Não provaram também os AA que os réus tenham utilizado tais quantias em proveito próprio, conforme resulta da resposta ao quesito 3º que contém matéria alegada pelos autores. 10- O mandatário e administrador de bens alheios só tem que entregar ao mandante as quantias que recebeu em execução do mandato, no âmbito da prestação de contas, pois só nesse âmbito poderá demonstrar se e como as despendeu. Não tendo ficado provado que o réu prestou contas, ele prestá-las-á quando tal lhe for solicitado. 11- Tendo o réu levantado da conta de seus pais as quantias em causa no dia 23-7-2002 e tendo os seu pais no dia 15-2-2005 outorgado procuração a favor do réu dando-lhe poderes para movimentar as suas contas bancárias em quaisquer bancos, fazer depósitos e levantamentos, assinar cheques , proceder a quaisquer pagamentos que julgue necessário para a administração de seus bens, com tal ato demonstraram de forma inequívoca que aprovaram a gestão e o mandato até essa data exercido pelo seu filho, aqui réu. 12- Acresce que o silêncio dos mandantes durante quase 6 anos em relação aos pais de A. e ré (sendo que a mãe ainda é viva) vale como aprovação da conduta do seu filho, nos termos do artigo 1163.º do Código Civil. 13- Na verdade, encontrando-se o pai do A. lúcido até à data do seu falecimento em 27-2-2008 e a mãe, pelo menos até 25-5-2009, é manifesto que, face a tão elevada quantia, o silêncio dos mandantes vale como aprovação daqueles levantamentos nos termos dos artigos 1163, n.º3 e 218.º do Código Civil. 14- E tal facto tem especial relevância face ao disposto no artigo 2025.º do Código Civil: se o pai do A. aprovou a gestão exercida pelo réu, mormente o levantamento das quantias em causa, tal gestão deixou de constituir relação jurídica objeto do acervo hereditário. 15- Finalmente e como se refere na sentença de 1ª instância: " há que não esquecer que a interveniente FF juntamente com EE associou o réu às suas contas bancárias como terceiro autorizado, contitular ou procurador. Deste modo, e não obstante a caducidade do mandato conferido por EE, mantém-se o mandato conferido pela interveniente FF, não havendo elementos nos autos que nos permitam retirar a conclusão de que as movimentações bancárias efetuadas pelo réu tenham de alguma forma violado as obrigações a que estava vinculado enquanto mandatário, designadamente a obrigação de entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato e a obrigação de prestar contas ( cf. alíneas d) e e) do artigo 1161.º)". 16- No acórdão não se fez correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 342.º, 1161.º, n.º1, d) e e), 1163.º, n.º3, 218.º, 2024.º, 2025.º e 2031.º todos do Código Civil. 5. Factos provados: São os seguintes os factos apurados: 1- O autor AA e o réu CC são filhos de EE e esposa FF. 2- EE faleceu em 27/2/2008, sem testamento ou outra disposição de última vontade. 3- Os pais do autor marido e réu marido eram donos de um património constituído por bens imóveis, depósitos bancários e aplicações financeiras. 4- O pai do autor e réu marido, em 2002 recebia montantes a título de rendas. 5- Os pais do autor marido e réu marido eram donos, pelo menos, das contas bancárias e carteiras de títulos discriminadas no art. 4º da petição inicial, bem como das importâncias aí depositadas ou por qualquer forma movimentadas nessas contas. 6- Até ao final de 1999, as contas eram movimentadas exclusivamente pelo pai do autor e réu marido. 7- A partir de meados de 2001, os pais do autor marido associaram às contas referidas em 5 o réu marido como terceiro autorizado, contitular ou procurador. 8- O réu marido apenas poderia movimentar tais contas a pedido de seus pais, no caso de necessidade destes ou por manifesta impossibilidade deles. 9- Em janeiro de 2005, após um período de três semanas de internamento hospitalar, EE foi hospedado num Lar, sito em Cortes, Leiria, onde permaneceu cerca de uma semana, tendo passado depois para o Lar N.ª Sra. da Encarnação em Leiria, agora, juntamente, com a sua esposa. 10- A partir do momento em que o pai do autor e do réu marido ficou incapacitado de movimentar as contas, foram as mesmas movimentadas pelos réus, através de cheques ou com levantamentos através da caderneta. 11- Em 23/7/2002, o réu marido sacou sobre a conta da CGD um cheque n.º -------------, de 90.000,00€ e outro com o n.º ----------- de 10.000,00€. 12- No dia 17/9/2002 resgatou fundos no valor de 90.72820€ e transferiu-o para uma conta sua, não a restituindo. 13- Através de cadernetas e cheques foram efetuados levantamentos: a) Da conta nº ---------- do BBVA, no ano de 2000 no valor de 7.382,06€ (1.480.000$00), no ano de 2001 no valor de 7.322,22€, no ano de 2002 no valor de 1.520,00€, no ano de 2003 no valor de 5.650,00€ e no ano de 2004 no valor de 3.100,00€; b) Da conta nº ----------- do BBVA, no ano de 2000 no valor de 2.394,38€ (480.040$00), no ano de 2001 no valor de 3.001,65€, no ano de 2002 no valor de 3.420,00€, no ano de 2003 no valor de 1.970,00€ e no ano de 2004 no valor de 2.800,00€. 14- A quantia referida em 12 foi utilizada pelo réu marido em proveito próprio. 15- Após o falecimento de EE, o réu procedeu o levantamento das seguintes quantias: a) 1.878,00€ existente na conta de depósitos à ordem nº ------------- da Caixa Geral de Depósitos; b) 348,00€ da conta de depósitos à ordem nº 000-.../... do banco BPI; c) 424,00€ da conta de depósitos à ordem 000-.../... do banco BPI; d) 1.978,73€ correspondente ao resgate da aplicação financeira Fundo BPI Global, e) 682,17€ da conta de depósitos à ordem nº ... do banco Santander Totta; f) 10.578,50€ correspondente ao resgate da conta de Fundos Santmultitesouraria nº ...; g) 672,40€ da conta de depósitos à ordem nº ... do banco BBVA. 16- O montante da reforma que os pais do autor e réu maridos recebiam era, em 2007, no valor de 318,68€ para cada um, enquanto em 2008 era de 327,43€, sendo depositadas por transferência bancária para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A. 17- Após o óbito de EE a reforma da mãe do autor e réu marido passou a ser depositada na Caixa Económica Montepio Geral. 18- Os réus recebem, mensalmente, de rendas 1.490,90€. 19- A mãe do autor e réu marido paga no Lar 1.000,00€ por mês. 20- Os réus para construção da sua moradia na Rua das L..., n.º ..., Pousos, Leiria, procederam à ligação no quadro elétrico de casa dos pais do réu marido de um cabo de cinco condutores trifásico para abastecimento da energia à obra e posteriormente à sua moradia. 21- Na ocasião aludida em 20 os pais do autor marido e réu marido estavam no lar, sendo a importância relativa ao consumo de eletricidade paga através da conta bancária daqueles, em 27/7/2007, na Caixa Económica Montepio Geral no montante de 572,12€. Apreciando 6. A presente ação é uma ação de petição de herança ( artigo 2075.º a 2078.º do Código Civil). 7. O A e o réu são herdeiros da herança aberta por óbito de seu pai EE falecido em 27-2-2008. 8. Os AA requereram a intervenção de GG, mãe dos autores maridos, considerando haver no caso litisconsórcio necessário dos AA., pretensão que foi deferida por decisão transitada em julgado. 9. Na presente ação estão em causa levantamentos efetuados pelo réu marido de importâncias várias depositadas em contas bancárias cujos valores pertenciam exclusivamente aos pais dos AA ( ver 5 supra da matéria de facto). 10. Esses levantamentos foram efetuados com base na autorização que foi concedida ao réu para movimentar a conta dos pais ( ver 7). 11. A sentença de 1ª instância julgou a ação provada no que respeita aos valores de 90.728,20€ e 572,12€ referenciados nos artigos 14.º e 35.º da petição ( ver 12 e 21). 12. Alegaram os AA, quanto à primeira dessa verbas, que ela foi resgatada e transferido o montante para conta do réu e, quanto à segunda, que tal importância era relativa ao consumo de eletricidade e foi paga através da conta bancária dos pais. 13. Tais factos foram confessados mas infirmados com a declaração de que aquela verba foi doada ao réu pelos pais e o custo da eletricidade foi reembolsado ( cf. artigo 360.º do Código Civil). 14. No entanto tais declarações infirmatórias não se provaram ( resposta negativa aos quesitos 14 e 15). 15. Quanto ao levantamento de 100.000,00€ (artigo 13º da petição e alínea J) a que corresponde 11 supra da matéria de facto - o único que está em causa neste recurso - os réus alegaram que foram levantados pelo réu a pedido do pai " a quem as mesmas quantias foram entregues" (22.º da contestação) pois " nessa ocasião o pai de A. e réu pediu para levantar tais quantias provenientes de títulos vencidos para custear as despesas com obras que estava a executar em casa e para proceder a novas aplicações daqueles valores" (artigo 23.º da contestação), mas tal matéria de facto não se provou (resposta não provado aos quesitos 13.º e 14º). 16. A sentença reconheceu no que respeita aos mencionados 100.000€ que se encontra provado que foram efetuados levantamentos dessa quantia. Reconheceu tão somente isto. Determinou a restituição à herança do outro mencionado levantamento de 90.728,28€ considerando que " o réu não demonstrou causa legítima de aquisição de tal quantia, proveniente, como admitiu, de conta bancária pertencente aos seus pais, quantia essa que fez sua e utilizou em proveito próprio". Mais determinou a restituição dos 572,12€ despendidos pelos réus em proveito próprio - consumos de eletricidade. 17. Já o Tribunal da Relação considerou que a associação do réu marido às contas dos pais " como terceiro autorizado, contitular ou procurador" traduz inquestionavelmente poderes de representação e que […] tal relação de mandato com representação entre o R. marido e os seus pais, foi reforçada mais tarde, em 15/02/2005, pela procuração junta aos autos a fls. 426/7, segundo a qual, entre outros poderes, lhe são conferidos “poderes para movimentar as suas contas bancárias em quaisquer bancos, fazer depósitos e levantamentos, assinar cheques, proceder a quaisquer pagamentos que julgue necessário para a administração dos seus bens.” Por conseguinte, em face de tal provada situação/relação jurídica de mandato com representação, estão juridicamente justificados/explicados os saques dos 2 cheques em 23/7/2002. 18. No entanto, apesar de justificados os saques dos dois cheques com base na aludida relação de mandato, o Tribunal da Relação interrogou-se sobre se tendo ficado provado que os saques ocorreram num momento em que existia uma relação jurídica de mandato e não tendo ficado provado o destino dado aos montantes assim levantados – ficou não provado quer o quesito onde se perguntava se o R. marido utilizou tais quantias em proveito próprio quer o quesito onde se perguntava se o R. marido entregou tais quantias aos pais – podem/devem ou não os RR. ser condenados a restituir à herança tais montantes? Ora, prosseguiu a Relação, se porventura as quantias recebidas, e que estão a ser pedidas, tiverem sido despendidas no cumprimento do contrato, é ao mandatário que cumprirá explicá-lo/demonstrá-lo – a título “excecional” no processo em causa ou recorrendo ao meio processual próprio (processo especial de prestação de contas) – no âmbito do seu “direito” à prestação de contas. É justamente isto – esta explicação/demonstração – que não temos nos autos minimamente provado. Em síntese, assente a propriedade dos pais de A. e R. marido sobre tais 100.000,00€ (levantados pelo R. marido) e não tendo os RR./recorridos provado qualquer factualidade suscetível de, em termos jurídicos, obstar à entrega de tais 100.000,00 ao mandante€, nada existe que possa impedir o funcionamento do dever de restituir à herança todos os bens que continuavam a pertencer ao de cujus no momento da sua morte (cf. 2075.º, 2024.º, 2025.º e 2031.º, todos do C. Civil). 19. Não se questiona que estamos diante de uma ação de petição de herança por via da qual, nos termos do artigo 2075.º do Código Civil, " o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título". 20. A petição de herança envolve dois pedidos: o reconhecimento da qualidade de herdeiro que não está aqui em causa, tanto em relação ao autor como à sua mãe, e a restituição de bens hereditários, o que é o caso dos valores que existiam em depósito bancário no montante de 100.000€ levantados pelo réu marido e não restituídos por este ao entretanto constituído património hereditário aberto por óbito do seu progenitor. 21. Esta ação, precisamente porque envolve a reivindicação de bens, " é uma verdadeira ação real tentando fazer valer direitos sobre bens que fazem parte do acervo hereditário mas se encontram de facto na posse de terceiro. Por ele se visa efetivar uma pretensão real, dimanada de um " ius in re" em estado de insatisfação ou violação, e orientada no sentido de o mero possuidor ou detentor ser adstringido a entregar à herança bens que são desta" ("Mandato sem Representação" parecer do Prof. Inocêncio Galvão Telles, C.J.,1983, 3, pág. 7/17). 22. No caso vertente, o réu tinha sido associado como procurador às contas dos seus pais a fim de as movimentar a pedido dos pais, no caso de necessidade ou de impossibilidade ( ver 7 e 8 supra da matéria de facto). 23. O levantamento dos 100.000€ ao abrigo de tais poderes apenas não seria abusivo se tivesse em vista a satisfação de necessidades ou interesses dos mandantes visto que fora de um quadro de necessidade, impossibilidade ou mera solicitação ( ver 8 supra), não estavam conferidos em 2002 ao réu poderes para proceder a levantamentos das contas dos seus pais. 24. Tais quantias pelo facto de terem sido levantadas pelos réus não deixavam de ser propriedade dos respetivos progenitores e sogros, pois o seu levantamento apenas se justificava enquanto ato integrado no exercício do mandato, não constituindo em si ato transmissivo da propriedade. 25. Ora o mandatário está obrigado a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (artigo 1161.º, alínea e) do Código Civil) e, como acentua Antunes Varela, tal " obrigação respeita não só ao que o mandatário recebeu do mandante para a execução do mandato, que não foi por ele utilizado, como àquilo que, na execução do mandato, recebeu de terceiros" (Código Civil Anotado, Vol II, 4ª edição, pág. 796). 26. Não tendo sido alegado pelo réu que a referida quantia foi despendida na execução de um mandato que importasse atos que envolvessem a aplicação dessa quantia - o réu apenas alegou que fez o levantamento a pedido do pai a quem entregou tal importância, deste modo se esgotando a sua obrigação - não tem relevância a inexistência de prestação de contas pois estas só se justificam num quadro negocial em que há créditos e débitos recíprocos. Ora isso está fora de questão, considerada a própria alegação dos réus. 27. Não foi sequer alegado que os pais do réu aprovaram a conduta do réu de fazer suas as quantias levantadas, não as entregando como se comprometera; e, diga-se, uma coisa é a inexecução do mandato traduzida no levantamento com retenção da quantia levantada em que se poderia considerar compreensível a inação dos mandantes em exigir a restituição - por exemplo, por terem perdido interesse em proceder à aplicação de tal quantia - e outra, bem diversa, a concordância, já não com a mera detenção, mas com a apropriação dos seus bens contra sua vontade. Por isso, não se nos afigura que, abstraindo da preclusão verificada por falta de alegação, a invocação dos mencionados artigos 1162.º e 1163.º do Código Civil pudesse ir além da aceitação dos mandantes em não exigir responsabilidade pela detenção pelo filho do seu património durante todos estes anos. Aceitar a não restituição da referida quantia implica já um ato de disponibilização do património que não tem nada a ver com a aprovação da conduta do mandatário que haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante. 28. Cumpria, assim, aos réus o ónus de provar (artigo 342.º/2 do Código Civil) que o dinheiro que levantaram da conta bancária dos pais tinha sido restituído, pois estamos face a um facto extintivo da pretensão reivindicatória dos autores. 29. De facto, o réu procedeu ao levantamento dos 100.000€ propriedade dos progenitores para os entregar ao pai para serem utilizados no pagamento de despesas com obras em execução; cumpria ao réu provar que essa quantia fora restituída ao proprietário ou então cumpria-lhe alegar que a tinha despendido no âmbito de um mandato que implicou atos que envolviam a aplicação dessa quantia, ou seja, impunha-se-lhe provar que tal importância, precisamente por força do contrato obrigacional que tinha sido celebrado, deixara de integrar o património dos progenitores e, consequentemente, por tal motivo, não podia proceder a ação de petição de herança. Concluindo: I- A ação de petição de herança ( artigo 2075.º do Código Civil) visa o reconhecimento judicial da qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. II- Conferidos poderes para movimentação de depósito bancário de modo a que o procurador só deva proceder a levantamento a pedido ou em caso de necessidade ou de impossibilidade do respetivo titular, o facto de o procurador ter procedido, a pedido do titular, ao levantamento de 100.000€, alegando que o fez para, depois, os entregar ao titular da conta que os iria aplicar em despesas de vária ordem, tal levantamento não importa que essa quantia tenha deixado de continuar a integrar o património do titular da conta. III- Por isso, não tendo sido a mesma restituída, ato que importava a execução do mandato e simultaneamente traduzia o cumprimento da obrigação a que alude o artigo 1161.º, alínea e) do Código Civil, impõe-se a condenação do mandatário a restituir tal quantia à herança entretanto aberta por óbito de um dos titulares da conta. IV- Ao autor cumpre o ónus de provar, para além da sua qualidade de herdeiro, que a referida quantia foi levantada pelo procurador que , por sua vez, tem o ónus de provar que a restituiu ou que a despendeu justificadamente (artigo 342.º do Código Civil). Decisão: nega-se a revista. Custas pelos recorrentes Lisboa, 6 de março de 2012. Salazar Casanova ( Relator) Fernandes do Vale Marques Pereira
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