Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022656 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197907100679141 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provada a culpa exclusiva do Réu pelo acidente de viação em que foi colhido o Autor, com 65 anos de idade, que ficou a sofrer de rigidez do ombro esquerdo, com limitação dos movimentos da respectiva articulação escapulo-humeral e a definitiva redução de cerca de 50 porcento da sua capacidade para o exercício da actividade de moageiro de cereais, a qual exercia intensiva e permanentemente e dela auferindo o necessário para viver com a família em mediania, é de considerar equilibrada a importância de 130000 escudos decidida pelo acórdão da Relação como indemnização pela incapacidade definitiva parcial da capacidade geral de ganho. II - Provado que o Autor sofreu lesões que deram causa a 198 dias de doença com incapacidade total para o trabalho, que, para além das dores físicas, sofreu depressão moral derivada da capacidade de trabalho reduzida em cerca de 50 porcento, devem ser computados em 80000 escudos os danos morais sofridos pela vítima. | ||