Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034814 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA CUMPRIMENTO IMPERFEITO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE QUESITOS TESTEMUNHAS IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130007681 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 894/98 | ||
| Data: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São aparentes os vícios visíveis ou reconhecíveis, podendo o dono da obra provar que não tinha conhecimento deles, não obstante a sua aparência. II - A simples denúncia dos defeitos da obra ao empreiteiro é condição para a não caducidade dos direitos conferidos pelos artigos 1220 e 1223, do C. Civil, dela dependendo, portanto, o exercício dos direitos a eles relativos. III - A denúncia não constitui exigência para a eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço ou resolução do contrato. IV - A sua falta, dentro de 30 dias a contar do descobrimento dos defeitos, tem como consequência considerar-se que a obra foi aceite com todos os defeitos que podiam ser diminuídos e não o foram; feita em tempo, tem de considerar-se excluída a aceitação da obra. V - Recebida a obra sob reserva ou constatados e denunciados os seus defeitos, e recusada qualquer prestação pelo empreiteiro, o dono da obra tem de obedecer à tramitação estabelecida nos artigos 1221 e seguintes do C.Civil para se ressarcir dos seus prejuízos. VI - O recurso à indemnização não pode ser exercido em alternativa a qualquer dos outros meios jurídicos concedidos ao dono da obra. VII - Uma coisa é a validade da convenção acessória anterior ou contemporânea do documento; outra coisa é a susceptibilidade de poder ser provocada por testemunhas, o que não é permitido. VIII - As respostas aos quesitos elaboradas sobre esses factos têm-se por não escritas. IX - A arguição da nulidade por inquirição de testemunha deve ser feita enquanto o acto não terminar. | ||