Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | VENDA COISA DEFEITUOSA REDUÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204160008156 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 780/01 | ||
| Data: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 798 ARTIGO 911 ARTIGO 913 ARTIGO 914. | ||
| Sumário : | I - O direito à redução do preço do comprador da coisa defeituosa pressupõe que este prove que, nas circunstâncias em que ocorreu o negócio, teria comprado por preço inferior. II - O reforço de garantia dado pelos arts. 913 e seguintes do C.Civ., não substitui a tutela geral do não cumprimento das obrigações prevista nos arts. 798 e seg. do C.Civ. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, comprou, pelo preço de 10.750.000$00, o prédio urbano sito no Prolongamento à Rua Professor Cristo Fragoso, na Freguesia de Vila de Frades, Concelho da Vidigueira, com o artigo matricial 938, a B, que foi o seu construtor, e mulher C. Em 16/11/1995 intentou contra estes, no Círculo Judicial de Beja, acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe 2.985.000$00 que correspondem à redução do preço. Alegou: Depois da aquisição detectou defeitos no prédio. Com a reparação dos defeitos serão gastos 2.985.000$00. Tem direito assim à correspondente redução do preço - art.s 913 e 911 do C. Civil. O R. B com os lucros da sua actividade fazia face às despesas normais do seu agregado familiar e assim, a mulher é responsável também pelo pagamento da indemnização - art. 1691, n. 1 c) do C. Civil. A acção foi contestada, invocando os RR. a caducidade prevista no art.º 1224 do C. Civil e alegando que o A. não tem direito à redução do preço. Concluíram que deviam ser absolvidos do pedido. Na réplica o A. respondeu que a acção se fundamentou num contrato de compra e venda e não num contrato de empreitada, sendo portanto de aplicar os art.s 916 e 917 do C. Civil e não os art.s 1224 e 1225 do mesmo Código. No despacho saneador a excepção de caducidade deduzida pelos RR. foi julgada improcedente, pois que a acção foi proposta em tempo (art.º 916º, n.º 2 e 3 do C. Civil). Na sentença final a acção foi julgada procedente com a condenação dos RR. a pagarem ao A. 2.985.000$00. Com os seguintes fundamentos: a) Por carência de prova da verificação dos pressupostos contidos no art. 911 do C. Civil, não pode o tribunal considerar procedente o pedido do A. de ver reduzido o preço que pagou. b) O tribunal está vinculado ao pedido formulado - art. 661 do CPC - mas não está vinculado à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes. c) O A. tem direito a ver reparadas as deficiências detectadas no prédio por si comprado, pelo que o pedido formulado procede de acordo com o disposto no art. 914 do C. Civil, mas há que ter em conta que a restituição natural não foi conseguida apesar dos esforços do A. d) Verificam-se assim os pressupostos necessários para que a obrigação de reparação seja efectuada em dinheiro nos termos dos art.s 801; 562 e 566, n.º 1 e 2, do C. Civil. A Relação declarou nula a sentença por ter violado o disposto nos art.ºs 661, n. 1, e 668, n. 1, d), 2ª parte, do C.P.C. e, conhecendo do objecto da apelação, absolveu os RR. do pedido. Daí a revista pedida pelo A. que, formulando extensas conclusões com matéria de facto, sustentou em síntese: a) Formulou o pedido de condenação dos RR. no pagamento de 2.985.000$00 correspondentes à desvalorização do prédio face às deficiências que apontou. b) É manifesto que a 1ª instância ao condenar os RR. no pagamento de tal quantia não condenou em objecto diverso do que foi pedido. c) Apresentando o prédio os vícios aludidos no art.º 913º do C. Civil, pode o comprador pedir a redução do preço ou exigir o exacto cumprimento mediante a eliminação dos defeitos - art.ºs 911 e 914 do mesmo Código. d) Optou pela redução do preço e o pedido formulado corresponde igualmente ao "quantum" da eliminação dos defeitos. e) Cabia aos vendedores o ónus da prova de que o comprador teria igualmente adquirido o bem. f) Foram violados os art.ºs 911º, 913º e 914º citados e os art.ºs 661º e 668º do C.P.C. (sic). Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso e pedindo a confirmação do acórdão recorrido. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente - art.s 684, n. 3, e 690, n.º 2, do C.P.C. Remete-se para a matéria de facto fixada pela Relação e a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - art.s 713, n. 6, 726 e 729 n.º 1, do C.P.C. . A Relação decidiu deste modo: Natural seria que o A. intentasse acção nos termos do art.º 914º do C. Civil, destinada a obter sentença que condenasse o R. a realizar as obras destinadas à reparação dos defeitos no prédio que se provaram. Optou pela redução do preço - art. 911 do mesmo Código - mas não demonstrou os respectivos pressupostos. Não pediu qualquer indemnização pelo cumprimento defeituoso. Assim, a sentença recorrida condenou efectivamente em objecto diverso do que se pediu, em violação do disposto no art. 661, n. 1, o que a torna nula nos termos da segunda parte da alínea d) do n. 1 do art. 668, ambos do C.P. Civil. Extravasou completamente os pressupostos do pedido formulado, ou seja, desprezou em absoluto a causa de pedir. O juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas nem condenar em objecto diverso do que se pedir - art.s 660, n. 2, e 661, n. 1, do C.P.C. (1). Tais deslizes importam a nulidade da sentença - art.s 668, n. 1, alíneas d) e e), respectivamente. O que se compreende considerando o princípio dispositivo que, com o pedido e a causa de pedir, conforma a instância - art.s 3, n.º 1, 264, n.º 1, e 467, n.º 1, c) e d). Além disto, está em causa o princípio do contraditório, na medida em que o réu se vê condenado em pedido ou por causa de pedir sem que tivesse sido chamado para deduzir oposição quanto a eles e, assim, a poder influenciar a decisão que o vai surpreender - art. 3, n.º 1 e 3. A garantia por defeitos da coisa vendida permita ao comprador os seguintes direitos: a) Anulação do contrato por erro ou por dolo - art.s 913 e 905. b) Redução do preço - art.ºs 913 e 911. c) Reparação ou substituição da coisa - art. 914. O A. entendeu que ao caso cabia a acção estimatória prevista no art.º 911. Assim é quando as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior. Não alegou o A. circunstâncias revelando que não teria deixado de comprar. Como aliás aceita nesta revista, embora empurrando para o vendedor o respectivo ónus da prova sem indicar a norma que aqui foi violada. Observa-se porém que, dependendo a redução do preço de as circunstâncias mostrarem que o comprador sempre teria comprado por preço inferior, cabe-lhe o respectivo ónus da prova pois se trata de factos constitutivos do direito que invoca, pressupostos da norma que pretende ver aplicada - art. 342, n. 1, do C.Civil. De resto, é do lado do comprador que está a maior facilidade da prova, sendo assim normal que lhe caiba o respectivo ónus. Os direitos à redução do preço ou à reparação da coisa vendida com defeito (ou sem as devidas qualidades) visam eliminar o desequilíbrio entre as prestações da compra e venda proveniente do cumprimento defeituoso. A garantia por vícios da coisa è um meio reforçativo e não substitutivo dos que são previstos com carácter geral quanto ao não cumprimento das obrigações nos art.s 798 e seg. do C. Civil (2). O acórdão da Relação é, salvo o devido respeito, equívoco quanto à nulidade da sentença da 1ª instância. Considerou violado o art. 661, n. 1 por ter havido condenação em objecto diverso do que se pediu e, consequentemente, cometida a nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do art.º 668 por ter havido condenação que se fundamentou em causa de pedir não invocada pelo A. . Que não houve condenação em objecto diverso é evidente, pois os RR. foram condenados precisamente no que o A. pediu. Resta saber se houve condenação fundamentada em causa de pedir não invocada pelo A., que constitui efectivamente a nulidade indicada no acórdão recorrido sancionando a proibição contida no art.º 660º, n.º 2 (conhecimento de questão não suscitada pelo A. que não é de conhecimento oficioso). O A. fundamentou a acção nos art.s 913 e 911 do C. Civil, como repetiu aliás nesta revista. Não pediu além e em complemento da redução do preço ("quanti minoris") que visa restabelecer a correspectividade económica das prestações, qualquer indemnização como é previsto na parte final do n.º 1 do citado do art. 911. Entendeu, porém, que a redução do preço se faz com o pagamento pelos RR. das importâncias em dinheiro indispensáveis à reparação dos defeitos que correspondem à desvalorização do prédio. Não é assim, salvo o devido respeito. A medida da redução faz-se em harmonia com a desvalorização resultante dos defeitos e, na falta de acordo, por meio de avaliação do prédio - art. 884 n. 2, do C. Civil. (3). Perante a míngua dos factos provados, consequência inevitável da insuficiência da causa de pedir (o A. limitou-se, quanto ao núcleo essencial da acção, a alegar os defeitos do prédio e o custo da sua reparação), a 1ª instância decidiu nos termos sobreditos. Em substância, decidiu que o A. optou afinal pelo direito do exacto cumprimento (art. 914 do C. Civil) mas, havendo assim condenação em objecto diverso, havia que sair do âmbito da garantia na venda para condenar os RR. em indemnização pelos defeitos, nos termos gerais da responsabilidade contratual. Com este rodeio: a) O A. obteve a condenação dos RR. no pagamento das despesas com a reparação dos defeitos do prédio por se entender que tratava de prestação de facto, quando esse pagamento teria de passar pela respectiva execução - art. 993 e seg. (4). b) Obteve a condenação dos RR. no pagamento de indemnização que constitui resultado não equivalente à redução do preço, pois são diferentes os respectivos pressupostos. Salvo também o devido respeito, foi proferida condenação com fundamento estranho à causa de pedir invocada pelo A. . Foi cometida a nulidade prevista na alínea d), segunda parte, do n.º 1 do art. 668, e o A. não provou os factos necessários à procedência da acção. Com os fundamentos expostos negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 16 de Abril de 2002 Afonso de Melo, Fernandes Magalhães, Silva Paixão . ------------------------------------- (1) São do mesmo Código os artigos que se citem doravante sem outra indicação. (2) Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, p. 239 e 253: Em Itália, onde o C. Civile não prevê o exercício pelo comprador do direito ao exacto cumprimento reconhecido no art.º 914º do nosso C.C., v.g. La Nuova Giurisprudenza Civile Commentata, 1998, 4, II, p. 245 e seg., com indicações doutrinais e jurisprudenciais. Escreve M. Bianca, La Vendita E La Permuta, 2ª ed., II p. 716-717, que a acção de garantia não exclui os outros remédios previstos para as obrigações contratuais, podendo o comprador pedir simplesmente o ressarcimento do dano sem propor a acção de garantia. (3) Hoje, com a revogação dos art.ºs 592º a 611º, através de perícia nos termos gerais. (4) Diz Rubino, La Compravendita, 2ª ed., p. 815, nota 111, que o comprador tem direito ao reembolso das despesas feitas com a reparação dos defeitos da coisa se obteve a condenação do vendedor no exacto cumprimento. |