Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004500 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO A VIDA DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170410243 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23876 | ||
| Data: | 11/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos das Condições Gerais do Ramo Automovel a seguradora garante o ressarcimento pelos danos ocasionados a terceiros pelo reboque ou reboques exarados nas condições particulares, sendo, assim, necessario mas suficiente que aquele ou aqueles constem da apolice, constituindo o numero de matricula de qualquer deles elemento secundario. II - Por isso, reportando-se o seguro a trator agricola, incluindo o reboque, com determinadas matriculas, a seguradora responde não obstante ser outro o reboque, tanto mais que se não conhecem as caracteristicas de um e outro reboque, por forma a concluir que o reboque embatido era susceptivel de criar maior risco que o constante da apolice. III - E de considerar correcta a fixação da indemnização por danos patrimoniais em 2400000 escudos, tendo em conta que o vencimento mensal da vitima em 17 de Fevereiro de 1987 era de 48000 escudos, contribuindo para o agregado familiar a mulher e dois filhos menores - - com cerca de 384000 escudos por ano, que a vitima tinha 30 anos de idade e se presumisse pudesse viver ate aos 65 anos, e que a desvalorização da moeda desde 1987 se mantem e prosseguira no futuro, segundo a previsão normal, visto estar longe de corresponder a diferença entre a situação actual dos lesados e a situação em que se encontrariam, se não fosse a lesão, no mesmo momento (artigo 566 n. 2 do Codigo Civil). IV - Dada a crescente desvalorização da moeda ninguem aceita hoje uma indemnização inferior a 1000000 escudos pelos danos decorrentes da perda do direito a vida de um homem de 30 anos de idade, saudavel, motorista de profissão, e dos inerentes desgostos e sofrimentos suportados pela mulher e filhos a ele ligados por laços de grande afecto. V - So e nula a sentença que condena em quantidade superior ao que se pediu, considerando naturalmente o montante global do pedido e o montante concreto da condenação, independentemente das razões ou fundamentos que levaram a fixação concreta constante da condenação. | ||