Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041024
Nº Convencional: JSTJ00004500
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO A VIDA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ199010170410243
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23876
Data: 11/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos das Condições Gerais do Ramo Automovel a seguradora garante o ressarcimento pelos danos ocasionados a terceiros pelo reboque ou reboques exarados nas condições particulares, sendo, assim, necessario mas suficiente que aquele ou aqueles constem da apolice, constituindo o numero de matricula de qualquer deles elemento secundario.
II - Por isso, reportando-se o seguro a trator agricola, incluindo o reboque, com determinadas matriculas, a seguradora responde não obstante ser outro o reboque, tanto mais que se não conhecem as caracteristicas de um e outro reboque, por forma a concluir que o reboque embatido era susceptivel de criar maior risco que o constante da apolice.
III - E de considerar correcta a fixação da indemnização por danos patrimoniais em 2400000 escudos, tendo em conta que o vencimento mensal da vitima em 17 de Fevereiro de 1987 era de 48000 escudos, contribuindo para o agregado familiar a mulher e dois filhos menores -
- com cerca de 384000 escudos por ano, que a vitima tinha 30 anos de idade e se presumisse pudesse viver ate aos 65 anos, e que a desvalorização da moeda desde 1987 se mantem e prosseguira no futuro, segundo a previsão normal, visto estar longe de corresponder a diferença entre a situação actual dos lesados e a situação em que se encontrariam, se não fosse a lesão, no mesmo momento (artigo 566 n. 2 do Codigo Civil).
IV - Dada a crescente desvalorização da moeda ninguem aceita hoje uma indemnização inferior a 1000000 escudos pelos danos decorrentes da perda do direito a vida de um homem de 30 anos de idade, saudavel, motorista de profissão, e dos inerentes desgostos e sofrimentos suportados pela mulher e filhos a ele ligados por laços de grande afecto.
V - So e nula a sentença que condena em quantidade superior ao que se pediu, considerando naturalmente o montante global do pedido e o montante concreto da condenação, independentemente das razões ou fundamentos que levaram a fixação concreta constante da condenação.