Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290037064 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3480/02 | ||
| Data: | 05/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais, em 14.6.99, acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra B., também nos autos identificada, pedindo que, julgada totalmente procedente e provada: " 1. Deve ser declarado ilícito e nulo o despedimento operado, dada a inexistência de justa causa e da inadequação da sanção aplicada à conduta do A., com todas as consequências legais, designadamente que seja declarado pelo Tribunal que subsiste o vínculo contratual entre A. e Ré e ordenada a reintegração do A. no seu posto de trabalho, reservando-se o A. o direito de optar pela indemnização por despedimento a computar na data da sentença, nunca inferior a 29 meses (3.984.600$00), atenta a sua antiguidade e o vencimento auferido. 2. Em caso de procedência da acção e a Ré não se reintegre o A., como agora pretende, deve ser condenada a Ré ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do A., a título de sanção pecuniária compulsório, não inferior a 50.000$00/dia por cada dia de atraso no cumprimento desta integração, nos termos e para os efeitos do disposto no art: 829-A n. 1, 2, 3 e 4 do Código Civil. 3. Deve ser a Ré condenada a pagar ao A. as prestações pecuniárias vencidas que montam nesta data a 879.594$50 - oitocentos e setenta e nove mil quinhentos e noventa e quatro escudos e cinquenta centavos - e vincendas que normalmente deveria auferir, no montante mensal de 265.625$00, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, com os normais aumentos salariais que, entretanto, se verificarem, bem como as prestações pecuniárias futuras desde a data da sentença até à sua reintegração, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 472 do Código de Processo Civil, acrescidas todas estas prestações dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até total reembolso. 4 - Deve também a Ré ser condenada a pagar ao A. indemnização por danos materiais já contabilizada, no montante de 2.242.507$20, correspondente às gratificações de Junho de 1998 a Fevereiro de 1999, dependentes e conexas com o seu contrato de trabalho e que deixou de receber devido à conduta voluntária e ilícita da Ré, e as que entretanto se vencerem até à sua reintegração no seu posto e local de trabalho acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até total reembolso. 6. Deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao A., uma indemnização por danos morais a liquidar em execução de sentença, nos termos requeridos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação. 7. Deve, ainda a Ré ser condenada em custas, procuradoria e o mais legal. 8. Deve ser concedido ao A. o benefício de apoio judiciário, nos termos legais e requeridos. Articulou, para tanto, os factos que teve por pertinentes para a procedência dos pedidos. Citada a Ré, contestou impugnando os factos articulados pelo A., na parte que entendeu pertinente, concluindo "Deve esta acção ser julgada improcedente, por não provada e por não assistir razão de direito ao A. ao pretender impugnar o despedimento, sendo assim a Ré ABSOLVIDA dos pedidos formulados por aquele." Concedido o pedido apoio judiciário e determinada, por se considerar oportuno, uma tentativa de conciliação das partes - despacho de fls. 137v. e 138 - dada a sua não conciliação - auto de fls. 143 - foi proferido - a fls. 144 a 148 - despacho saneador e estabelecida a factualidade assente e a base instrutória, tendo o A. reclamado da factualidade assente e a Ré quanto à factualidade assente e a base instrutória. Por despacho de fls. 244-5 foi deferida a reclamação do A. e parcialmente deferida e da Ré. Realizada audiência de julgamento e dadas as respostas aos quesitos da base instrutória pelo despacho de fls. 356-7, de que nem A. nem Ré reclamaram, foi proferida a sentença de fls. 360 a 365 que julgou improcedente por não provada a presente acção pelo que, consequentemente, absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, logo alegando - a fls. 371 a 399 - tendo a Ré contra-alegado, a fls. 404 a 420. Pelo Acórdão de fls. 429 a 445, este Venerando Tribunal negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o A. recorre de revista - requerimento de fls. 448 - e, admitido, apresentou as suas alegações - a fls. 454 a 490 - aí concluindo: 1. - Dão-se aqui por reproduzidos todos os factos provados, bem como o teor de todos os documentos citados nestas alegações. 2. - Face à matéria de facto apurada, a conduta do A. Recorrente não é merecedora da sanção máxima - o despedimento. 3. - Não é qualquer conduta, ainda que reprovável e punível disciplinarmente, que constituirá motivo de despedimento, só se considera justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - art. 9º Nº 1 do Decreto - Lei Nº 64-a/89. 4. É, pois, necessário, para além da invocação objectiva dos factos praticados, que o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade objectiva e imputação subjectiva torne impossível a subsistência das relações de trabalho e não haja lugar para uma sanção de outra natureza. 5. - É um princípio de direito disciplinar que a sanção disciplinar seja proporcionada à qualidade da infracção e à culpabilidade do trabalhador (Cf. art. 27º Nº do Decreto-Lei Nº 49408). 6. - E o ónus da justa causa de despedimento compete à entidade patronal (Cf. art. 12º do Decreto-Lei Nº 64-A/89). 7. - A Ré Recorrida não conseguiu provar os factos graves que imputou ao A. Recorrente nas notas de culpa, como resulta da matéria de facto dada como provada. 8. - O A. Recorrente foi vítima de um contacto físico do C, não procurou esta situação, pois seguia à frente na entrada para o novo turno na Sala de Jogos Tradicionais e apenas se virou para trás, e não se voltou, quando foi agarrado pelo C. 9. - O A. Recorrente limitou-se a reagir, de imediato, e apenas uma única vez, agarrando-se ao C, afim de parar a agressão e a provocação deste. 10. - O A. Recorrente sempre manteve, apesar dos sucessivos actos de provocação e das injúrias do C (vidé matéria de facto provada nos autos), mantido o seu auto-controlo, nunca tendo entrado em contacto ou confronto físico com o C. 11. - Não é crível que viesse a perder este seu auto-domínio, nas condições descritas, no seu local de trabalho e após ter participado em 25/11/97 para a Administração. 12. - Isto mesmo se refere no parecer da Comissão Unitária de Trabalhadores a fls. 54 a 61 dos autos - Volume I. 13. - E é jurisprudência uniforme que a reacção nas condições referidas a uma provocação de um colega de trabalho (como foi a do C ao A.) não constitui justa causa do despedimento (vidé Acs. Citados nestas alegações). 14. - O A. Recorrente no dia seguinte - 1/01/98 - imediatamente participou tais factos ocorridos em 31/12/97 à Administração, conforme se pode ver da participação a fls.21 do processo disciplinar. 15. - E o A. Recorrente participou em 6 de Abril de 1998 criminalmente contra o colega C, pela prática dos factos ocorridos em 31/12/97. 16. - O A. Recorrente impugnou também judicialmente o processo contra ordenacional da Inspecção-Geral de Jogos, tendo o procedimento contra ordenacional sido considerado extinto por amnistia. 17. Tais factos do dia 31/12/97 não se teriam certamente verificado se a Ré não tivesse demonstrado uma inércia disciplinar através dos seus superiores hierárquicos que, perante as comunicações das faltas do C feitas pelo A. Recorrente, nada fizeram, nem sequer as comunicaram superiormente. 18. Foi esta inércia disciplinar da Ré que criou no colega C uma certeza de impunidade e que tudo lhe era permitido ou seja insultar, perseguir e provocar a A.Recorrente. 19. - Atente-se, ainda que apesar da participação do A. estar datada de 25/11/97 só em 17/12/97 foi mandado abrir inquérito à conduta do C e só em 29/12/97 é que o processo foi remetido ao instrutor dr.Artur Mateus - fls. 2 do processo disciplinar. 20. - Por todo o exposto, o A.Recorrente não teve qualquer comportamento culposo, nem grave nem reiterado, passível de configurar justa causa e, muito menos, tornando impossível a subsistência das relações de trabalho, tratando-se, como se tratou de um acto isolado do Recorrente em resposta a uma provocação física do colega C. 21. - Não existe, pois justa causa para o despedimento do A. Recorrente, o qual deve ser declarado ilícito nos termos do art. 12º n. 1 alínea c) do decreto-Lei n. 64-A/89, com as consequências legais. 22. - O despedimento afigura-se, pois, uma sanção manifestamente inadequada à conduta do A. Recorrente provada nesta acção. 23. - Sendo o despedimento ilícito, o A. tem direito a todas as quantias por si peticionadas e atrás especificadas e concretizadas no n. 39 Alínea A) destas alegações. 24. - Deve, ainda, considerar-se procedente o pedido de indemnização por danos materiais correspondentes às gratificações não recebidas, dada a conduta ilícita da Ré Recorrida ao despedir o A. Recorrente e o nexo de causalidade entre esta conduta e o não recebimento destas gratificações, assim se julgando face ao despedimento ilícito e demais factos provados, nos termos peticionados. 25. - Deve, finalmente, ser julgado procedente o pedido de indemnização por danos morais dado, igualmente, o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os prejuízos sofridos pelo A. 26. - Todas estas quantias em que a Ré deverá ser condenada vencem juros à taxa legal desde a citação, como foi peticonado. 27. - O douto acórdão recorrido decidindo como decidiu, julgando lícito o despedimento por existir justa causa, não tomou em consideração todo o condicionalismo provado nos autos, fez uma incorrecta e parcelar apreciação dos factos e, consequentemente uma incorrecta aplicação da Lei aos mesmos factos e violou, entre outras aplicáveis, as disposições legais do art. 9º n.s 1 e 2 e alíneas respectivas, art. 12º n. 1 alínea c) e ns. 2 e 5 e art. 13º do decreto-Lei n. 64-A/89, arts. 483º e seguintes do Código Civil, art. 35º do decreto-Lei n. 215-B/75 de 30/4 e art. 53º da Constituição da República Portuguesa. 28. - Deve pois, ser revogado e substituído por outro que julgue em conformidade, quanto à inexistência de justa causa, quanto à indemnização por danos materiais decorrentes das gratificações não recebidas e quanto à indemnização por danos morais, além do demais peticionado. A Ré contra-alegou - a fls. 496 a 518 - aí concluindo: A) O comportamento assumido pelo ora Recorrente, e rigorosamente explanado na "matéria de facto assente e provada", confirmada em definitivo - porque sem reclamações - na sentença, só pode constituir, sob todas as suas vertentes de análise, JUSTA CAUSA de despedimento. B) Improcedem "in totum" as conclusões do recorrente, e assim, entre estas, todas as ilações de direito que "in fine" expende no seu recurso de Revista. C) São as múltiplas incursões que o recorrente faz à margem do que foi provado, exemplos acabados de meras especulações e enfemismos sem o mínimo fundamento, além de demasiado tardias nesta fase processual (como há muito sucedeu, aliás). D) Perante o quadro da factualidade provada, patente é que a entidade empregadora provou, à saciedade, o que tinha de provar como manifestação da existência de justa causa de despedimento. E) Nenhuma inércia disciplinar praticou a Ré, ora Recorrida, em fase alguma e para com quem quer que seja - além de que não colhe minimamente a pretensão do recorrente, de tentar passar para o empregador as responsabilidades que a ele, e só a ele, cabem pelas suas próprias e pessoais actuações (vd. supra p.13 in fine). F) As ofensas corporais recíprocas em que o Autor e o outro profissional se envolveram em 31/12/97 - em pleno local e no tempo de trabalho (22horas) perante jogadores-clientes da empresa, e colegas de trabalho, na mais selecta e onerosa (desde logo para os clientes) sala de jogos do D - não consentiam outra reacção decisória, senão a de que havia que despedir o Autor (e o outro profissional) e de que não era exigível à entidade empregadora uma decisão disciplinar de qualquer outra natureza. G) Dado o facto de "a prática, no âmbito da empresa, de violências físicas sobre (ou entre)trabalhadores da empresa" não ser compatível com o ambiente de trabalho que nesta deve reinar -quadro que manifestamente se exacerba num estabelecimento, como é o D, de elevada oferta turística e de lazer, do melhor nível mundial neste sector -o conflito ocorrido é totalmente incompatível com a disciplina exigível, dado o tipo de serviços que aí são prestados e a qualidade que se pretende obter deles. H) E o que sucedeu, em pleno local de trabalho, entre aqueles dos bem conhecidos e (supostamente) responsáveis profissionais, na presença de frequentadores que ali estavam a passar, a seu gosto, uns momentos de ócio e lazer, só pôde causar, como causou, um prejuízo óbvio para a imagem da Ré e do seu estabelecimento, o D (Alínea L' da sentença recorrida). Uma eventual repetição de cenas como esta, é inimaginável e intolerável, razão porque a decisão disciplinar máxima tinha de ter aqui lugar, até por maioria de razão. I) Daí que, ponderado o "grau de lesão dos interesses da entidade empregadora" e as relações com o Autor, e deste com o aludido C - à luz ainda de outros factores de ponderação, como sejam os factos emergentes, por exemplo, das alíneas T' e U' da sentença (ainda que não integrando a nota de culpa) essenciais para a avaliação do vector da confiança no Autor, ora Recorrente, como questão primordial para a decisão disciplinar a assumir - tal quadro provocou, inelutavelmente, uma total perca da confiança no Autor, por parte da empresa, assim comprometendo irremediavelmente a manutenção do vínculo laboral. Por isso, o ora Recorrente foi despedido, como não podia deixar de ser (como sucedeu com o aludido C). J) E subjacente a toda a factualidade estranha à rigorosa redacção das Notas de Culpa - questão a que tanto se agarra o Recorrente para questionar a legitimidade do despedimento - está precisamente o regime consagrado no artº 12/5 da LCCT (cujos termos aqui se dão por reproduzidos) pilar fundamental da ponderação do elemento fiduciário que é essencial à vigência de uma relação laboral. K) Nenhum fundamento de direito assiste ao Recorrente na sua conclusão 20 e em inúmeras outras referências conexas -porque a lei não exige a reiteração de comportamentos graves, antes o fazendo apenas de acordo com o que reza o art. 9 n. 1 e 2 (a par do artº 12 n. 5) da LCCT, não exigindo nem mais nem menos. L) Do mesmo passo não colhe a invocação feita pelo recorrente da bizarra tese de que o que se passou foi "apenas um acto isolado", procedendo plenamente, a este respeito, a posição de direito da Julgadora da 1ª instância, matéria que a Recorrida apreciou acima na parte 19 destas alegações. M) Quanto à alegada versão da agressão e provocação do C a que o Autor diz que se limitou a reagir, nada foi provado afigurando-se pertinente a observação da Julgadora, qual seja a de que não se detectou nem comprovou causa próxima para o confronto físico que ocorreu, além de que não se compreende que o Autor tivesse, ainda depois, procurado libertar-se de quem os separava para prosseguir a disputa física em que se envolvera com o seu subordinado C, em plena Sala de Jogos Tradicionais do D. N) Concluindo o que vem dizendo, sustenta a Recorrida que, para se respeitar o Direito e a Justiça, outra conclusão não pode no caso vertente ser assumida pelos Tribunais (o que se refere com o máximo respeito) senão a de que foram devidamente ponderados pela Empresa todos os factores de apreciação do ocorrido, à luz do comportamento que deve adoptar, com boa fé e bom senso, um "bonus pater famílias", e o grau de lesão dos seus interesses como entidade empregadora e concessionária da zona de jogo do Estoril (para o que explora o D), pelo que válido e lícito, porque assente em Justa Causa, foi o despedimento do Autor, ora Recorrente. O) Ainda que a título residual, um breve comentário: seria de estranhar que o A. por várias vezes se refira a uma queixa crime (Procº 539/98.6TACSC - 2ª Secção - Trib. Cascais) que moveu C, mas nunca ao longo das instâncias diga qual foi o resultado de tal lide. Isso sucedeu por uma só razão: é que o Réu C foi absolvido!. P) Assim como não colhe minimamente o esforço que o Recorrente faz para erguer uma sua imagem de pessoa extremamente bem comportada para com tudo e todos e exemplarmente assídua - contra o que vai, desde logo, o seu curriculum disciplinar e de faltas e outras ausências (alínea V) da matéria provada), e a própria carta da empresa de 03/02/95 (fls. 27), vezes sem conta invocada pelo Recorrente apesar de nela apenas se elogiar a sua assiduidade no ano de 1994. Q) Por todo o já referido - a par do expresso nas alegações que antecedem - só uma conclusão de direito é legítima, no entender da Recorrida: houve JUSTA CAUSA para o despedimento, que assim é de manter. R) Pelo que devem improceder as demais conclusões do Recorrente, e assim, além do pedido essencial do Autor, de anulação do despedimento igualmente os seus pedidos adicionais, das "gratificações" a título de indemnização por danos patrimoniais e o da indemnização por danos morais (e esta sempre improcederia à luz da actual Lei dos Despedimentos). S) Deve pois manter-se, na íntegra, o Acórdão da Relação, aqui recorrido, assim como a sentença da Meritíssima Julgadora da 1ª instância - que não violaram, nem uma nem outra, em medida alguma, a legislação referenciada (conclusão 27) pelo Recorrente. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o Parecer de fls. 524-5 no qual, aderindo inteiramente quer aos fundamentos quer à decisão do douto acórdão recorrido, no qual, a seu ver, se fez correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei aos factos provados e afirmando que "ao contrário do que afirma o Recorrente, não se mostram provados factos demonstrativos de que o confronto físico em que se envolveu com o seu colega de trabalho C tinha surgido como reacção a uma provocação deste e daí que a jurisprudência citada pelo Recorrente seja insusceptível de aplicação no caso em apreço, manifesta o entendimento de que a revista deve ser negada. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta. É a seguinte a matéria de facto que vem provada no Acórdão recorrido, a mesma que o havia sido na 1ª Instância. A matéria de facto, que resultou provada é a seguinte: A) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 16-04-70 como pagador de banca, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. B) Em 1-03-78 passou a exercer as funções de fiscal de banca, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de fiscal de banca letra "A". C) Exerceu sempre as funções na sala de jogos tradicionais do D. D) Auferia ultimamente o salário base mensal de 121.000$00, acrescido de 4 diuturnidades no montante de 16.400$00, de um prémio de produtividade, sendo-lhe ainda fornecida alimentação em espécie, no refeitório do D. E) O Autor recebia ainda uma quantia mensal, pelo facto de trabalhar na sala de jogos tradicionais do D, a título de gratificações. F) Entre Junho de 1998 e Fevereiro de 1999 um fiscal de banca letra "a" auferiu as quantias discriminadas no escrito de fls. 77, a título de gratificações. G) A Ré instaurou ao Autor o processo disciplinar que se encontra apenso. H) No seu âmbito, remeteu ao Autor a nota de culpa que faz folhas 59 a 62 do apenso, acompanhada do escrito de fls. 57 em que a Ré manifestava a intenção de proceder ao seu despedimento. I) O Autor respondeu conforme consta de fls. 75 a 79 do mesmo apenso. J) Em 8-04-98 a Ré remeteu ao Autor a nota de culpa adicional que consta de fls. 134 a 137 do apenso. K) E à qual o Autor também respondeu nos termos constantes de fls. 139 a 146. L) Em 20-06-98 a Ré decidiu proceder ao despedimento do Autor, com invocação de justa causa, nos termos constantes de fls. 49 dos presentes autos e relatório de fls. 50-53. M) O Autor tomou conhecimento da decisão referida em K) em 22-06-98. N) No âmbito do mesmo processo disciplinar a Comissão Unitária de trabalhadores do B emitiu o parecer que consta de fls. 164 a 171, no sentido do processo disciplinar ser arquivado. O) Em 8-03-99 a Inspecção Geral de Jogos proferiu a decisão que consta de fls. 123 a 135. P) Em 3-02-95 a Ré remeteu ao Autor, que o recebeu, o escrito de fls. 27, exprimindo-lhe apreço pela dedicação ao serviço manifestado na excelente assiduidade demonstrada. Q) Em 6-04-98 o Autor apresentou queixa crime contra o colega C, nos termos constantes de fls. 67 a 74. R) Em 25-11-97 o Autor efectuou à Ré a participação que consta de fls. 62 a 66, (relativa a várias queixas, por provocações do C ao A.). S) Nos últimos doze meses anteriores a 22-06-98 o Autor recebeu a media mensal de 12.888$00, a título de prémio de produtividade. T) A Ré põe à disposição de todos os seus trabalhadores, no seu refeitório, as seguintes refeições:pequeno almoço, almoço, jantar e ceia. U) O Autor sofreu as seguintes sanções disciplinares: Uma repreensão registada em 22-04-82. Uma suspensão de 12 dias sem vencimento em 22-07-88. V) Do cadastro do Autor constam ainda as seguintes situações: 1. faltas injustificadas a) 12 horas em 1979 b) 6 horas em 1978 2. baixas por doença: 174 horas em 1976 90 horas em 1980 174 horas em 1981 84 horas em 1983 272 horas em 1985 384 horas em 1987 3. licenças sem vencimento 24 dias em 1972 14 dias em 1973 21 dias em 1974 30 dias em 1975 30 dias em 1976 30 dias em 1977 X) No dia 31-12-97 (por lapso evidente consta na sentença, 31/12/98) pouco antes das 22 horas, o Autor encontrava-se no átrio de acesso de pessoal à sala de jogos tradicionais. Z) O Autor entrou na sala de jogos tradicionais, seguido pelo pagador de banca, C. A') O Autor, após dar alguns passos, virou-se para trás. B') Por razões não apuradas, o Autor e o C envolveram-se em confronto físico, procurando cada um deles atingir o outro. C') Em resultado do confronto físico, o Autor e o C desequilibraram-se e tombaram sob a roleta n. 7 do B, que a essa hora não estava em funcionamento. D') O que provocou um barulho audível em toda a sala de jogos tradicionais. E´) O Autor e o C só não prosseguiram no intento de se agredirem devido à intervenção dos vigilantes de serviço, D e E. F´) O E agarrou o Autor e o D o "C". G') Mesmo depois de agarrados, o Autor e o "C" persistiram em tentarem libertar-se a fim de consumarem o propósito de se agredirem mútuamente. H')Tendo intervindo também o Chefe de Partida, F, que ajudou a separar o Autor e o "C". I') No que foi secundado por outros profissionais do B que então se encontravam no local. J') Em resultado do confronto, o "C" ficou com o casaco descosido. K') Na altura dos factos referidos em B') a J') encontravam-se cerca de 20 clientes na sala de jogos tradicionais e alguns aperceberam-se do confronto entre o Autor e o "C". L') O que resultou em prejuízo para a imagem da Ré e do estabelecimento que explora, o B. M') Em consequência dos factos referidos em X) a J1) gerou-se alguma aglomeração de trabalhadores, quer na zona da roleta n. 7, quer na zona de acesso de pessoal. N') Os factos referidos em X) e Z) a J') culminaram numa progressiva degradação das relações entre o Autor e o "C" no âmbito da empresa, que vinha ocorrendo há meses. O´) O "C", por diversas vezes, não acatava as directrizes funcionais dadas pelo Autor, como seu fiscal e superior hierárquico. P') O "C" por uma vez, chamou ao Autor "bufo" e "palhaço". Q') Na banca da sala de jogos tradicionais, quando o Autor mandava que o "C" se calasse, este respondia que não se calava. R') O Autor, pelo menos por uma vez, deu conhecimento dos factos referidos em Q') ao seu superior hierárquico e fez a participação referida em R) da factualidade assente. S') O despedimento do Autor levou-o a uma perda de contacto com a sua actividade funcional e também perda de experiência. T') O Autor tinha um difícil relacionamento funcional e pessoal com o seu superior hierárquico F e também com alguns subordinados. U') Em consequência dos factos referidos em T') o Autor tem problemas com outros profissionais da Ré, nomeadamente com um maleiro, a quem agrediu fisicamente. V') As gratificações não são processados ou pagas pela Ré, nem por estas geridas. X') Sendo exclusivamente emergentes de iniciativas de frequentadores das salas de jogos do B, a título de meras liberalidades. Z') O apuramento dessas gratificações é feita por uma comissão de apuramento, a qual é integrada por um representante da Ré. A") Cabe à Ré a guarda e subsequente depósito da quantia global apurada em cada partida diária, na Caixa Geral de Depósitos. B") A decisão referida em O) da factualidade assente foi impugnada judicialmente. C") Tendo sido julgado extinto o respectivo processo contraordenacional, por amnistia. As questões suscitadas pelo Recorrente - atentas as conclusões da sua alegação de revista - são as mesmas que suscitou na apelação - existência de justa causa para o seu despedimento e, se como defende, se decidir pela sua inexistência, definir as suas consequências, tendo em conta o peticonado - reintegração no seu posto e local de trabalho, condenação da Ré ao pagamento de prestações pecuniárias que teria auferido até á sua efectiva reintegração, pagamento de sanção pecuniária compulsória se não reintegrado de imediato e pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de despedimento ilícito. Questões a decidir perante a matéria de facto provada - não questionada e que se não vê carente ou passível do uso dos poderes constantes do art. 729 ns. 2 e 3, do CP, e com respeito pelas ilações de facto tiradas pelas instâncias por, como presunções judiciais (arts. 349 e 351, ambos do C.Civil) constituírem matéria de facto a respeitar pelo STJ, por excluídas da sua responsabilidade, que, fora dos factos previstos na lei, só conhece de direito - art. 26º, do L. nº 3/99, de 13.1 - sendo que, na revista, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artº 729; nº 1, do CPC - e que, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito - art. 85 n. 1, do CPT81, o aplicável ao caso vertente. Tendo em conta a matéria de facto provada e porque a decisão recorrida concrecta e fundadamente lhe aplicou o direito, é a mesma de confirmar, remetendo-se para a sua fundamentação, nos termos do art. 713º, nº 5, aplicável "ex vi" do artº 726; ambos do CPC, tanto mais que sendo as questões a decidir na revista, o Recorrente as equaciona identicamente à forma como o fez na apelação. Termos em que se julga improcedente a revista e se confirma a Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003. Azambuja Fonseca, Vitor Mesquita, Américo Soares. |