Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A declaração de uma testemunha, corporizada num documento onde confessa ter praticado, com um dos arguidos, os factos por cuja autoria o outro arguido, ora recorrente, foi condenado, alterando o depoimento que prestara em sede de julgamento, não constitui novo facto ou meio de prova para os efeitos previstos no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. II - A eventual falsidade do depoimento de uma testemunha só é susceptível de integrar o fundamento de revisão enunciado no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, após uma outra sentença, transitada em julgado, declarar a falsidade desse meio probatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. No Juízo local criminal ..., o ora recorrente AA [1] foi, com BB, julgado e condenado, por sentença proferida em 11 de Março de 2020, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, al. f) e 2, al. e), por referência ao artº 202º, al. d), todos no Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, efectiva na sua execução. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 11/1/2021, transitado em julgado em 8/3/2021, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão da 1ª instância. II. E o arguido interpõe, agora, este recurso extraordinário de revisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, transcritas: «1º Sendo certo que recurso de revisão constitui uma excepção ao princípio da intangibilidade do caso julgado, e, sendo também certo que, derivando do princípio da certeza e da segurança jurídica, elementos necessários ao estado de Direito ( artº 2º C.R.P.), foi, com todo esmero, e porque outros valores carecem de plena realização, para aqueles adquirirem confiança e certeza que – aqui e agora se solicita- autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação do recorrente. 2º É que, a declaração, genuína, pura, perfeita, livre, emitida pelo punho da referida testemunha (CC), com assinatura reconhecida e feita perante notário, é séria e - dizemos mesmo – tange a nobreza de cácter. Evide Doc nº 5 3º A manutenção duma sentença, apenas estribada na estrita obediência ao caso julgado, pode como “in casu” a revelar-se claramente injusta causaria forte abalo (tsunami) nas relações de confiança Justiça/ sociedade. Daí que, 4º O recurso de revisão p. p pelo artº 449º CPP, tenha assento constitucional no artº 29º, nº 6 da C.R.P., “concedendo direito de revisão aos cidadãos injustamente condenados. Ora, 5º Derrogar um caso julgado injusto é um apelo epistemológico, ético-jurídico e sobretudo conciliador social, porque repõe a justiça e a verdade. É grito de agonia dum inocente! O direito concretiza-se também e, talvez sobretudo, no “abraço” ao dever ser 6º Vemos claramente que, neste caso, justifica a derrogação do caso julgado, porque, sem qualquer resquício de dúvida, se traz à luz o que o arguido (condenado) sempre disse e até à exaustão repetiu: “Eu não cometi o crime”. Aliás, nenhuma testemunha afirmou o contrário. Embora, bem sabemos, no recurso extraordinário de revisão não é admissível a reapreciação ou crítica da matéria de facto fixada na sentença condenatória. O que vem de dizer-se. Quer somente significar que este novo dado também não quadra, com muito respeito o dizemos, com o sentenciado. Mas sobretudo afirmar, sem rodeios, que os novos elementos junto aos autos colocam em crise sentença recorrida. 7º Não seria, bom é de ver, esta a alavanca do pedido de Revisão. Na verdade, conforme os documentos junto aos autos: Declaração reconhecida notarialmente, o autor do crime confessa-o. Impõe, pois, e, desde já se requer que o mesmo seja ouvido. 8º Os requisitos constantes do artº 449º nº 1 al. d) estão presentes: Vejamos: À uma, surgiram factos novos. Alguém, testemunha no processo, confessa o crime. Às duas, tais factos (elementos) não suscitam quaisquer dúvidas sobre a injustiça da condenação. Às três, surge um novo elemento que confessa o crime e que, damos de barato, no inquérito ocupou a qualidade de arguido. Não surge do nada. Nem tampouco será leitor da cartilha de Madre Teresa. Verificados que estão, no nosso modesto entendimento, estes dois requisitos, deverá, com elevadíssimo respeito o dizemos, ser ordenada a derrogação da sentença, porque, manifestamente, se justifica a “lesão” do caso julgado. É que, Não se solicita correção, mas antes e só DERROGAÇÃO. Com efeito estamos perante novos factos e novos meios de prova que o tribunal aquando da sentença desconhecia, como, aliás, desconhecia o recorrente. Logo, Fundamento p,p, pelo artº 449º nº 1 al. d) do CPP Os novos factos e novos meios de prova, não foram apreciados, porque não eram conhecidos. E, a continuarem a não ser apreciados ir-se-á manter uma sentença terrivelmente injusta. a) Apresenta-se documento novo b) Documento que a parte não conhecia, dado que nem sequer, na altura do julgamento, se tinha formado. c) Documento que é suficiente para derrogar a sentença. d) E mais, este documento é, a nosso ver, com muita modéstia o dizemos, só por si, munido de força suficiente para derrogar a sentença. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exªs – Colendos Conselheiros – deverão ser submetidos a apreciação os novos factos apresentados, ouvida novamente a referida testemunha: CC, bem como os demais participantes no julgamento cuja sentença se coloca em crise, pedindo a sua derrogação. A assim se não entender, violar-se-iam os artigos 451º nº 1, 452º, 453º nº 1 e 2, 454º, 40º, 449º nº 1 al. d), 124º, 125º, 127º todos do C.P.P. e ainda os artigos nº 2, 26º e 27º da C.R.P. Assim sendo, face ao exposto, se solicita que o Supremo Tribunal de Justiça ordene a Revisão da Sentença recorrida e se proceda de acordo com o prescrito no artº 453º C.P.P., Assim se fazendo JUSTIÇA». Dos autos não consta resposta do Ministério Público. III. A Mª juíza do Juízo local criminal ... prestou a informação a que se refere o artº 454º do CPC, nos seguintes termos: «i. Por apenso aos autos de processo comum singular, o arguido AA apresentou pedido de revisão da sentença proferida em 11-03-2020, transitada em julgado em 08-03-2021, que o condenou pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. f), e 2, al. e), por referência ao art. 202.º, al. d), todos do CP), na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva, alegando em síntese, na sua motivação, a descoberta de novos factos e meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo a sua absolvição. O requerimento de revisão encontra-se devidamente motivado, com a indicação dos meios de prova e foram juntas a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido (designadamente confissão reconhecida notarialmente). Foram ouvidas duas testemunhas, declarações estas que se encontram documentadas (por gravação áudio), nos termos do n.º 1 do art. 453.º do CPP. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser admitido tal pedido de revisão por entender estarmos perante uma situação em que uma testemunha vem alterar o seu depoimento e ainda que não são juntas quaisquer provas novas. Antes de remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, importa elaborar informação sobre o mérito do pedido, nos termos do art. 454.º do Cód. Proc. Penal. ii. O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento. O direito à revisão de sentença, que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize, com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrerem os motivos taxativamente previstos na lei (art.º 449.º, n.º 1, do CPP). O direito à revisão da sentença encontra fundamento na existência de uma sentença condenatória que, pela sua “injustiça”, não possa ser aceite no mundo do direito. No sistema da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a possibilidade de revisão (de “reabertura do processo”), que se distingue do direito ao recurso enquanto garantia do direito de defesa (artigo 2.º do Protocolo n.º 7), é admitida em circunstâncias excepcionais, “nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa”, sendo que, como tem salientado o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), um dos aspectos fundamentais do Estado de direito é o princípio da certeza jurídica, o qual exige, inter alia, que, quando os tribunais decidem em definitivo uma questão, a sua decisão não possa ser questionada. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da CRP, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É, assim que, a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Por outro lado, este recurso extraordinário não se deve transformar em “uma apelação disfarçada (appeal in disguise)”, num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a “eternização da discussão de uma mesma causa”, não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2020, Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1, nº Convencional: 5.ª SECÇÃO, Relator: Margarida Basco). Daí que as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado são as taxativamente previstas no art. 449.º do Cód. Proc. Penal. Entre os fundamentos de revisão, encontra-se a situação em que se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – o que está aqui em apreciação (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP). Ou seja, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se verifiquem cumulativamente dois pressupostos: i. por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro, ii. que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado. Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Processo n.º 19/10.3GCRDD-E.S1, Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO, Relator: RAUL BORGES). A “dúvida relevante” para a revisão tem de ser “qualificada”, ou seja, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Ou seja, na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (art. 125.º, do CPP) e, sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. Os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas, nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada. In casu, o arguido AA vem invocar um novo facto que consiste em ter tomado só agora conhecimento de quem foi o agente do crime pelo qual foi condenado, e junta novo elemento de prova (confissão reduzida a escrito reconhecida notarialmente). Ouvida em declarações, a testemunha CC, (solteiro, nascido em 20/01/2005, estudante residente em ...), que foi quem assinou o documento junto, assumiu perante o Tribunal a autoria do crime pelo qual o arguido foi condenado. Em face das discrepâncias entre os factos que a testemunha CC assume ter praticado e os que constam da sentença (nos factos provados) – designadamente, a testemunha CC admite que furtou as portas, mas diz que eram todas de madeira, rejeitando que alguma fosse em alumínio, assim como nega alguma vez ter dito que tinha sido o arguido AA o autor dos furtos - a signatária ouviu na data de hoje o depoimento da mesma prestado em audiência de julgamento no dia 21-01-2021, na medida em que não foi quem presidiu ao julgamento. Importa referir, antes de mais, que apenas a voz da identificada testemunha é audível, por defeito da gravação, pelo que em relação a tal depoimento apenas parcialmente se pode apreender o que foi dito. Ainda assim, é possível perceber que a testemunha diz o seguinte, que se passa a referir/transcrever: primeiro diz que o que sabe é porque “eles” lhe contaram quando a testemunha questionou de onde vinham as portas; no entanto, depois afirma que, sobre este assunto “só falou com o dono da barraca”, ou seja, com o arguido BB, e que este último lhe contou “… que tinha entrado lá e que tirou as portas …” depois continua dizendo “quem tinha a carta era o AA supostamente tinha que o ajudar … o que ele me contou que foi só ele mas supostamente se estão os dois de certeza que foram os dois … se calhar o BB descarregou a madeira e o AA de certeza que foi para casa” (minutos 13m40s a 15m) e ainda “só me disse que tinha ido à carrinha com ele … se estão os dois no mesmo local de certeza que um foi ajudar o outro … que o AA foi ajudar o BB” (minutos 20m06s a 20m30s). Em face das declarações anteriormente prestadas, e da prova produzida neste incidente, constatamos o seguinte: Desde logo, as afirmações da testemunha em relação ao arguido AA no julgamento em 21-01-2021 são formuladas, muitas das vezes, em forma de meras hipóteses, conjecturas e opiniões sobre o que se terá passado (utilizando o adverbio “supostamente” para se referir à autoria dos factos pelo arguido AA). Tudo indica que a testemunha em causa, por ser o autor dos crimes, de forma até pouco segura, tentou ilibar-se atribuindo a co-autoria do furto a um terceiro, pois inicialmente diz que o que sabe é porque “eles” lhe contaram – falando no plural o que sugeria que ambos os arguidos teriam admitido os factos - no entanto, depois já diz uma coisa diferente, quando afirma que sobre este assunto “só falou com o dono da barraca”, ou seja, o arguido BB, e que este último lhe contou “… que tinha entrado lá e que tirou as portas …”; depois continua dizendo “quem tinha a carta era o AA supostamente tinha que o ajudar … o que ele me contou que foi só ele mas supostamente se estão os dois de certeza que foram os dois … se calhar o BB descarregou a madeira e o AA de certeza que foi para casa (minutos 13m40s a 15m) e ainda “só me disse que tinha ido à carrinha com ele … se estão os dois no mesmo local de certeza que um foi ajudar o outro … que o AA foi ajudar o BB” (minutos 20m06s a 20m30s), de onde podemos (só agora em face da actual confissão da testemunha CC) concluir que a testemunha em causa “implicou” o arguido AA como forma de se ilibar, incriminando outro pelo crime de praticou. A testemunha descreveu ainda de forma circunstanciada de que forma praticou tais factos, fazendo alusão, designadamente, à forma como entraram, razão pela qual o seu depoimento foi credível. Em relação à “discrepância” do tipo de portas furtadas, o depoimento prestado perante este Tribunal no passado dia 12-05-2021 foi no mesmo sentido do prestado aquando da audiência de julgamento, pois que já na altura refere que não viu portas de alumínio, e que as únicas portas que viu foram de madeira – ou seja, nesta parte a testemunha mantém a mesma versão. Por fim, não deixa de ser curioso que, quando ouvido em julgamento no dia 21-01-2021, a testemunha CC disse que o arguido BB lhe perguntou se o queria ajudar a montar a barraca. Por fim, foi ainda ouvido o arguido BB, tendo este último (que em julgamento remeteu-se ao silêncio, não prestando declarações) agora confirmado que praticou os factos juntamente com a testemunha CC e não com o condenado AA. Aqui chegados, podemos afirmar que ignorar tal novo meio de prova (confissão – por escrito e judicial) seria uma flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer a segurança do direito e a força do caso julgado perante o princípio da justiça material, na medida em que, afigura-se muito provável que tais novos factos ou meios de prova conduzam a uma decisão de não condenação se for autorizado pelo Supremo Tribunal de Justiça novo julgamento. Por todo o exposto, perante a descoberta de novos factos (a co-autoria do crime) e perante novos meios de prova (na medida em que a confissão é um meio de prova que não existia ao tempo do julgamento), somos do entendimento que o pedido de revisão deverá ser autorizado. iii. Nestes termos, nos termos do art. 454.º do Cód. Proc. Penal, presta este Tribunal a informação que, a ser autorizada a revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, muito provavelmente o arguido AA será absolvido do crime de que foi condenado». IV. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso deve improceder: «1 - AA veio interpor recurso extraordinário de revisão, invocando como fundamento o disposto no art. 449, nº 1, al. d), do CPP, alegando que “surgiram outros meios de prova que, a nosso ver, fazem cair cerce o douto acórdão proferido”. O recorrente e BB foram condenados, por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., a 11/03/2020, pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. f), e 2, al. e), por referência ao art. 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão efectiva e na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, respectivamente. O arguido AA interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 11/01/2021, julgou improcedente o recurso e manteve integralmente a decisão recorrida, decisão esta que transitou em julgado em 8/03/2021 (certidão de 18/05/2021, ref....). 2 - O recorrente insiste, em linha com o recurso ordinário que interpôs, que a prova produzida e subjacente à decisão condenatória é insuficiente e foi erradamente apreciada e alega terem surgido novos factos e novas provas, que não foram apreciados, porque não eram conhecidos, que põem em causa a justiça da condenação e que “a continuarem a não ser apreciados ir-se-á manter uma sentença terrivelmente injusta”. Juntou uma declaração manuscrita pela testemunha CC com assinatura reconhecida, na qual a testemunha declara ter cometido os factos pelos quais o ora recorrente foi condenado e requereu a tomada de declarações àquela testemunha e ao co-arguido BB. Concluiu “estarmos perante novos factos e novos meios de prova que o tribunal aquando da sentença desconhecia, como, aliás, desconhecia o recorrente”, o que preenche o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal e requer a derrogação da decisão condenatória. 3 - O Magistrado do Mº Pº na 1ª Instância não apresentou resposta ao recurso. Todavia na informação prestada nos termos do disposto no art. 454, do CPP consignou-se o seguinte: “O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser admitido tal pedido de revisão por entender estarmos perante uma situação em que uma testemunha vem alterar o seu depoimento e ainda que não são juntas quaisquer provas novas”. 4 - O Tribunal recorrido, na informação prestada nos termos do disposto no art. 454, do CPP, sobre o mérito do recurso, depois de ter procedido à produção de prova requerida pelo recorrente, pronunciou-se nos termos seguintes: “perante a descoberta de novos factos (a co-autoria do crime) e perante novos meios de prova (na medida em que a confissão é um meio de prova que não existia ao tempo do julgamento), somos do entendimento que o pedido de revisão deverá ser autorizado”. Do mérito 5 - O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.” O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449, do CPP. E como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 e vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”. “A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos – simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e, portanto, não pode ser erigida em fundamento de revisão – factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, pgs 1508 e 1509, 2ª edição revista, 2016). 6 - O recorrente invoca como fundamento da revisão o previsto na al. d), do nº 1, do referido art. 449, do CPP, no entanto os elementos e a argumentação que apresenta não preenchem, a nosso ver, os requisitos em causa. As reservas que coloca relativamente à apreciação da prova produzida em julgamento não são novas e o documento que agora vem juntar aos autos não põe em causa a justeza da condenação de que foi objecto e que pretende reverter. Com efeito, a apreciação da prova pelo Tribunal da condenação foi escrutinada pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do recurso ordinário interposto pelo ora recorrente, bem como foram apreciadas as nulidades que invocou, quer as relativas à fundamentação da decisão de facto, quer as relativas às deficiências da gravação da prova. A testemunha CC foi ouvida na audiência de julgamento e as eventuais deficiências da gravação do depoimento prestado pela mesma não prejudicaram a tomada de decisão pelo julgador que, como se realçou no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/02/2021, que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, “teve o privilégio da imediação e da oralidade”. Acresce que, ao contrário do que agora alega, o recorrente não disse e repetiu à exaustão que não cometeu o crime. O que consta dos autos é que não prestou declarações em audiência e mesmo quando, após a prestação de depoimento pela testemunha CC, foi questionado pelo Tribunal no sentido de se pretendia pronunciar-se sobre aquele depoimento, face ao seu conteúdo incriminatório, manteve a sua decisão de não prestar declarações (cfr. fls 23 da sentença de 1ª instância). Por outro lado, esta testemunha, inimputável em razão da idade à data dos factos, era indicada na acusação como sendo um dos comparticipantes, factos que, porém, foram dados como não provados na decisão da 1ª instância – (fls. 22, da sentença). O Tribunal de 1ª instância, na motivação da decisão de facto, analisou de forma pormenorizada e crítica o depoimento prestado por aquela testemunha e explicou de forma clara por que motivo o considerou credível e isento e consignou que o mesmo foi «coadjuvante» (não determinante) da prova dos factos descritos nos pontos 1 a 5, daquela decisão. A declaração agora manuscrita pela testemunha, contém uma versão diversa do depoimento que oportunamente prestou em audiência, rigorosamente não pode ter-se como uma “nova” prova e não contém novos factos, pois não são desconhecidos do recorrente, que bem sabe, e sempre soube, se praticou ou não os factos que lhe foram imputados na acusação e foram dados como provados na decisão condenatória. O arguido tem o direito de não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados e não pode ser prejudicado por isso, mas também não pode ser beneficiado. Teve oportunidade para dar ao Tribunal a sua versão dos factos, ou simplesmente negar a sua prática, o que não fez por opção. Acresce que, os factos agora invocados, mesmo que fossem verdadeiros, não tinham a virtualidade de pôr em causa a apreciação das provas produzidas em julgamento e muito menos a justiça da condenação. Como atrás referimos, o recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que só é admissível nos casos específicos previstos na lei, de outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser. O recorrente não logrou demonstrar estar-se perante um desses casos, em concreto o previsto na al. d), do nº 1, do art, 449º, do CPP, pelo que não há fundamento para que seja admitida a revisão requerida. Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto». O recorrente, notificado de tal parecer, renovou a argumentação constante da motivação do recurso e concluiu do mesmo modo. V. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência: O recorrente estriba a sua pretensão na al. d) do nº 1 do artº 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”». Entre essas excepções, a lei consagrou a descoberta de novos meios de prova que, por si só ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência o que há-de ser entendido como “novos factos ou meios de prova”: para uns, essa expressão não significa que tais factos não fossem conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas apenas que tais factos ou meios de prova não foram valorados no julgamento, porque então desconhecidos do tribunal – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 388: “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”; ainda neste sentido, Ac. STJ de 17/10/2019, Proc. 29/14.1JALRA-C.S1, da 5ª secção. Para outros, é necessário que não só para o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, 1208, para quem «só esta interpretação é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3º do protocolo nº 7 da CEDH, segundo o qual o direito a indemnização em caso de erro judiciário é afastado quando se prove que “a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte” (…)»; ainda neste sentido, Ac. STJ de 11/9/2019, Proc. 355/14.0GBCHV-E.S1 da 3ª secção. O recorrente apresenta, em abono da sua pretensão, um documento subscrito por CC, no qual o mesmo declara que os crimes por cuja autoria o ora recorrente foi julgado e condenado nestes autos “foram cometidos por mim e pelo Sr. BB, já identificado no referido processo. Como de um erro se tratou, não quero nem sequer a minha consciência aguenta que outro pague o mal que eu fiz porque o dito AA nada teve a ver com o assunto. Passo esta declaração de modo totalmente livre, fui eu próprio quem tomou esta iniciativa”. A autenticidade da assinatura aposta em tal documento foi reconhecida notarialmente. Como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo tribunal, o subscritor da dita declaração, inimputável à data dos factos, vinha indicado na acusação como tendo participado nos factos que justificaram a condenação dos arguidos BB e AA como co-autores da prática de um crime de furto qualificado. Não podendo ser acusado da prática de tal crime, foi indicado como testemunha e depôs em julgamento, como das actas que integram a certidão junta aos autos consta. A final, viria a ser dada como não provada a sua participação nos factos em causa. Ora, na sequência do seu depoimento, o tribunal entendeu que parte do seu depoimento resultava “do que ouviu dizer aos arguidos”. E assim sendo, ao abrigo do disposto no artº 129º, nº 1 do CPP, a Mª juíza chamou a depor os arguidos que, aliás, não haviam comparecido no julgamento. Na sessão seguinte, que teve lugar em 20/2/2020, os arguidos (e, em particular, o ora recorrente) afirmaram não desejar prestar declarações. A Mª juíza fez “a resenha dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sessão anterior, designadamente o depoimento do CC, mantendo os arguidos o propósito de não prestarem declarações” (subl. nosso). E o tribunal a quo julgou provada a matéria constante da acusação, no que aos dois arguidos dizia respeito. Apoiou-se, para tanto, também (mas não exclusivamente) no depoimento da referida testemunha CC: «CC, primo do arguido BB, declarou que foram os arguidos os autores do furto, afirmação que sustentou, quer na admissão que os arguidos fizeram perante si dos factos, quer daqueloutros que presenciou. Referiu que o arguido BB ficou com as portas e o arguido AA ajudou-o na tarefa da sua remoção do armazém da M…..., seu transporte e descarga. Mais esclareceu que os arguidos confessaram a referida autoria porquanto questionou-os quando constatou que as portas estavam na barraca que o arguido BB se encontrava a edificar no Bairro .... Mais esclareceu que, à data dos factos, o arguido AA usava uma carrinha e o arguido BB não tinha na sua posse qualquer veículo, confirmando que a referida carrinha encontrava-se junto às portas, quando as avistou, tendo o arguido BB confirmado que acabara de descarrega-las. As portas que viu eram de madeira, em número de 8 ou 9. O depoimento, nos sobreditos termos sumariados, foi prestado de forma isenta e circunstanciada, nada no seu teor ou na forma como foi transmitido abalando a credibilidade que mereceu ao Tribunal. Não obstante a testemunha ter negado a sua intervenção nos factos – nos termos que vinham expressos na acusação pública – tal negação não colocou em crise a fiabilidade do seu depoimento. Com efeito, a ser verdade que a testemunha participou quer no plano que culminou na apropriação das portas pelos arguidos, quer na sua execução – factualidade que nenhum dos meios de prova produzidos em audiência permitiu confirmar – a negação apenas pode ser enquadrada num propósito da testemunha obstar à sua auto-incriminação, por eventual receio das consequências pessoais que daí poderiam advir, sem que isso signifique que, quanto à atuação dos demais e aos factos que presenciou a testemunha tivesse faltado à verdade. Da análise do seu depoimento e da forma como o prestou, não se retira qualquer evidência, nesse particular, de dissimulação ou qualquer intuito vingativo ou persecutório dirigido aos arguidos. Ao invés, afigurou-se-nos que a idade da testemunha e a circunstância da mesma se encontrar internada em comunidade terapêutica – e portanto distanciada fisicamente dos arguidos e em espaço protegido de eventuais pressões ou retaliações – constituíram fatores facilitadores da sua sinceridade. Neste contexto, o referido depoimento direto quanto àquilo que ouviu aos arguidos e quanto àquilo que presenciou, foi coadjuvante da prova dos factos referidos em 1 a 5». O depoimento desta testemunha foi, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença proferida no Juízo local criminal de ..., “apreciado e considerado criticamente. (…) Da aludida fundamentação é possível alcançar que o tribunal recorrido julgou credível e convincente o depoimento efetuado pela referida testemunha. O tribunal recorrido, no seu prudente critério, beneficiando da imediação e da oralidade, explicou por forma detalhada e convincente as razões de assim ter procedido, dizendo claramente as razões da sua decisão”. Temos, assim, que a testemunha que ora afirma ter sido ela – que não o recorrente – quem, juntamente com o arguido BB praticou os factos em causa nos presentes autos, é exactamente a mesma que, em audiência de julgamento, negou ter participado nos mesmos e afirmou que os arguidos lhe confessaram a autoria dos mesmos. E é, também, a mesma testemunha que na acusação pública se referia ter participado, com os arguidos, nos factos por cuja autoria estes foram condenados (apenas não tendo sido acusado porque era, então, inimputável). Não estamos, por isso, perante novos factos ou meios de prova. Que a testemunha CC havia participado nos factos dos autos era algo que já constava da própria acusação. Estamos, isso sim, perante uma mudança na versão sustentada por essa testemunha, porquanto onde antes afirmava que os arguidos lhe confessaram terem sido eles os autores dos factos, afirma agora que, afinal, o recorrente neles não participou. E, portanto, aquilo que o recorrente pretende, ao cabo e ao resto, é uma revisão da sentença assente na falsidade de um depoimento prestado em audiência. Dado, porém, que (por força do estatuído no artº 449º, nº 1, al. a) do CPP) tal falsidade tem que previamente ser declarada em sentença transitada em julgado, o recorrente tenta cobrir essa insuficiência com as vestes de um novo facto ou meio de prova que, verdadeiramente, não o é. Como, em situação com algumas semelhanças, se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 18/02/2021, Proc. 274/16.5GAMCN-D.S1, “o que o recorrente está a fazer, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Essa falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada”. E, verdadeiramente, a ser correcta a afirmação constante da declaração ora oferecida pelo recorrente, a verdade é que já se encontra aberto caminho para a obtenção dessa sentença, porquanto – como consta dos autos – o Exmº magistrado do MºPº, após a inquirição da testemunha CC, que teve lugar em 11/05/2021, requereu e obteve certidão da respectiva acta e da gravação do julgamento, “para procedimento criminal por falsidade de depoimento”. Certo é, porém, que “A admissibilidade de uma revisão com base em falso depoimento ou falsas declarações apenas é admissível, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando haja uma decisão transitada em julgado que considere que são falsos os meios de prova que tenham sido decisivos numa outra decisão” – Ac. STJ de 25/02/2021, Proc. 319/00.0GFLLE-F.S1. De outro lado, “A prestação de declarações do arguido P posteriores à decisão condenatória transitada, em instrumento notarial, não constitui facto ou meio de prova novo. O STJ tem expresso entendimento de que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes em julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, o conceito de factos ou meios de prova novos. Tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacentes, mais não são que uma nova versão do arguido P, pretendendo dizer coisa diversa do que disse em julgamento, pretendendo ainda fazer crer que a confissão dos factos se operou num circunstancialismo gerador de prova proibida” – Ac. STJ de 7/3/2018, Proc. 490/10.3IDPRT-F.P1.S1. E tem sido este o entendimento constante deste Supremo Tribunal, que igualmente acolhemos, e de que é exemplo, também, o acórdão proferido em 30/3/2016, Proc. 74/12.1JACBR-A.S1: ”V - As declarações do co-arguido do recorrente, constantes da carta junta, constituem apenas uma nova versão, uma outra narrativa acerca do mesmo facto, não constituindo facto novo, não consubstanciando factor, muito menos decisivo, que conduza a que se coloquem dúvidas sobre a justiça da condenação. A carta apresentada consubstancia uma declaração em escrito, sendo admissível tal documento como meio de prova no processo penal (art. 164.º, do CPP). O valor probatório de um documento não abarca o valor intrínseco ou a veracidade da declaração. A única coisa a ter por assente é que foi emitida uma declaração. VI - A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova. A alteração através de uma declaração escrita, das declarações prestadas em audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um facto novo, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP” [2]. Em suma: a) a declaração de uma testemunha, corporizada num documento onde confessa ter praticado, com um dos arguidos, os factos por cuja autoria o outro arguido, ora recorrente, foi condenado, alterando o depoimento que prestara em sede de julgamento, não constitui novo facto ou meio de prova para os efeitos previstos no artº 449º, nº 1, al. d) do Cod. Proc. Penal; b) a eventual falsidade do depoimento de uma testemunha só é susceptível de integrar o fundamento de revisão enunciado no artº 449º, nº 1, al. a) do CPP, após uma outra sentença, transitada em julgado, declarar a falsidade desse meio probatório. Não existe, portanto e no caso em apreço, fundamento que justifique a admissibilidade da revisão que, por isso, é negada. VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, condenando o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artº 456º do CPP. Lisboa, 23 de Junho de 2021 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3 Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) ________ [1] No requerimento de interposição de recurso consta, como recorrente BB. Trata-se, seguramente, de lapso manifesto, porquanto toda a argumentação expendida é dirigida à invocada inocência do arguido AA. |