Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3914
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SÓCIO GERENTE
DANOS PATRIMONIAIS
UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL
DANO
Nº do Documento: SJ200501270039142
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3030/04
Data: 05/06/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Apartando-se o sócio da sociedade mercê de cessão de quotas, mas conservando consigo o automóvel que lhe estava distribuído como gerente, sem outro título e contra a vontade da sociedade, responde o mesmo pelos danos a esta causados em virtude da ilegítima detenção do veículo, maxime, os resultantes da desvalorização do veículo e os decorrentes da privação da sua utilização pela sociedade;
II - Estando o automóvel na titularidade da sociedade como objecto de aluguer, antes da aquisição da sua propriedade por aquela, o pagamento da retribuição do aluguer e dos prémios do seguro, contrapartida a que a sociedade se obrigou pela sua fruição e disponibilidade naquele período, constituem equivalente pecuniário do dano de privação da utilização do veículo - pois que a sociedade solveu sem nada fruir em troca -, devendo enquanto tais ser indemnizados pelo ilegítimo detentor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", Lda., com sede em Almada, instaurou no Tribunal Judicial dessa cidade, em 23 de Setembro de 1999, contra o seu ex-sócio gerente B, acção ordinária de reivindicação do automóvel Citroën, modelo XM Break T/Diesel, de matrícula DV, alegando factos integradores do direito de propriedade sobre o veículo e a ilegítima detenção deste pelo réu.

Articula neste sentido que teve o automóvel alugado à anterior proprietária, a C - Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda., de 1 de Janeiro de 1995 a 16 de Abril de 1997, momento em que lho adquiriu por 3 228 486$00, ficando a propriedade registada a seu favor a 14 de Maio seguinte.

O mesmo foi utilizado pelo réu, então seu sócio gerente, até 4 de Abril de 1996, data em que, tendo este cedido a totalidade das quotas na demandante, se apartou desta, levando, porém, o veículo sem consentimento e contra a vontade dos novos sócios e gerentes, o qual assim detém em proveito próprio desde então, recusando restituí-lo e privando a autora do seu uso.

A autora pagou o aluguer à C, de 4 de Abril de 96 a Abril de 97, despendendo 2 157 584$00, e solveu à D, 372 451$00 a título de seguro relativo ao mesmo período, num total de 2 530 035$00. E se o valor do carro era de 3 228 486$00 na data em que o adquiriu à C, presentemente é muito menor, e menor será ainda quando lhe for restituído.

Em consequência da detenção ilegítima do Citroën pelo réu, sofreu a autora prejuízos no quantitativo de 2 530 035$00 correspondentes às aludidas prestações do aluguer e do seguro, além dos relativos à desvalorização do automóvel.

Pede nos termos expostos: a declaração do seu direito de propriedade; a condenação do demandado a reconhecê-lo e a restituir o veículo à demandante; bem como a indemnizá-la pelo aludido montante de 2 530 035$00 - valor atribuído à acção -, e pela diferença entre o mencionado valor de aquisição em 16 de Abril de 1997 e o valor que o mesmo tiver na data da efectiva restituição, a liquidar em execução.

O réu contestou a acção e deduziu reconvenção - a que atribuiu o valor de 3 200 000$00 -, pedindo a declaração do direito de propriedade do veículo a seu favor consoante acordo com a autora e os actuais sócios no âmbito dos tratos negociais da cessão de quotas, ou, subsidiariamente, por usucapião.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 29 de Outubro de 2001, que julgou procedente a acção e todos os pedidos formulados pela autora, condenando em conformidade o réu, e improcedente a reconvenção de que absolveu a demandante.

2. Por falecimento do réu a 12 de Junho de 2002 (fls. 186), na fase da apelação que interpôs, foram habilitados como sucessores a viúva, E e o filho, F.

E a Relação de Lisboa veio a negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença.

Do acórdão neste sentido proferido, em 6 de Maio de 2004, traz o vencido a presente revista, sintetizando a respectiva alegação em conclusões que decalcam ipsis verbis as conclusões da alegação da apelação, do seguinte teor:

2.1. «O presente recurso incide sobre o douto acórdão que confirmou a decisão da primeira instância, que havia julgado a acção totalmente procedente;

2.2. «O artigo 563.º do Código Civil dispõe que ‘A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão’;

2.3. «De acordo com a presente norma o douto acórdão recorrido aplicou incorrectamente o direito ao condenar o recorrente ao pagamento da quantia de 2 530 035$00, a título de prestações de aluguer e seguro no período de 4 de Abril de 1996 até Abril de 1997;

2.4. «Isto porque, mesmo que o recorrente não tivesse ficado com o veículo na sua posse, a recorrida não teria deixado de pagar as prestações do veículo, como efectivamente pagou;

2.5. «Tendo, inclusive, mais tarde vindo a pagar a quantia de 3 228 486$00 para adquirir a propriedade do referido veículo, descontando-se, para o efeito todas as prestações já pagas;

2.6.«Pelo que o valor de 2 530 000$00 não constitui um prejuízo para a recorrida;

2.7. «Por outro lado, a indemnização a que a recorrida terá direito nunca será nos termos em que o douto acórdão recorrido condenou a recorrente, mesmo que se entenda que é aplicável ao caso a norma do artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil que dispõe que: «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.»;

2.8. «Tal norma diz respeito, nomeadamente ao dano resultante da não utilização do veículo por parte da recorrida;

2.9. «Para se apurar tal dano teríamos que ter em conta a função do veículo em causa;

2.10.«Pois tal veículo fora sempre utilizado por quem possuía a qualidade de sócio-gerente da recorrida, logo os danos teriam que ser avaliados em função dos benefícios que deixaram de advir para a recorrida pelo facto do seu sócio-gerente não poder utilizar o veículo;

2.11. «Por último, o valor de 3 228 486$00 não pode servir de base ao cálculo da indemnização a liquidar em execução de sentença, uma vez que tal valor não corresponde ao valor comercial que o veículo tinha em 16 de Abril de 1997, mas sim ao valor correspondente às prestações que a recorrida tinha ainda de pagar à C;

2.12. «Onde se incluía os respectivos juros e ónus normais de um contrato de leasing, que não incorporam o valor comercial normal de um veículo usado;

2.13. «Conclui-se, destarte, que o douto acórdão recorrido violou as normas dos artigos 563.º e 564.º, n.º 1, ambos do Código Civil.»

3. A A contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão da Relação de Lisboa.

E a questão que flui das conclusões da alegação da revista, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste, pois, em saber se os danos indemnizáveis pelo recorrente correspondem ou não aos valores indicados.
II
1. A Relação considerou assente a factualidade concernente à apelação já dada como provada na 1.ª instância - integrando grosso modo os factos aqui relatados inicialmente -, para a qual, não impugnada e devendo permanecer inalterada, desde já reenviamos nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

A partir dessa matéria de facto, o acórdão recorrido respondeu em estrita juridicidade afirmativamente à questão que vem de se enunciar, confirmando como se disse a sentença do Tribunal de Almada.

E fê-lo, permita-se observar, diagnosticando com sensibilidade as fragilidades lógico-jurídicas da argumentação do recorrente, e ponderando adequadamente as posições das partes na problemática em revista, de forma a concitar inteira concordância, seja quanto à decisão propriamente dita, seja no tocante aos respectivos fundamentos, para os quais se remete nos termos do n.º 5 do citado artigo 713.º

Não virá de todo o modo a despropósito, neste conspecto, que se aduzam as breves considerações seguintes.

2. Desde logo interessa evidenciar que o recorrente, em paralelismo com a atitude processual assumida na 2.ª instância, deixou de questionar a propriedade do automóvel, cingindo a revista ao aspecto da indemnização, e tão-somente para discutir os danos ressarcíveis, sem controverter os demais pressupostos da responsabilidade civil.

2.1. Pois bem. A principal objecção da alegação nessa sede resulta das conclusões 1.ª a 10.ª (supra, I, 2.1.a 2.10.).

Em resumo, os danos resultantes da não utilização do Citroën determinam-se segundo a função do veículo, afecto a um gerente da autora, devendo por isso ser aqueles avaliados em função dos benefícios que esta deixou de auferir pelo facto de um sócio gerente não poder usá-lo. Ademais, mesmo que o recorrente não tivesse ficado com o automóvel, sempre a recorrida teria pago o seguro e aluguer a este respeitantes.

Daí que o valor de 2 530 035$00, relativo a tais prestações, não constitua um prejuízo sofrido pela demandante.

O acórdão recorrido refutou, porém, certeiramente o argumento, observando que o dano, resultante da detenção ilícita do automóvel pelo recorrente, consiste na privação da sua utilização pela autora, primeiro como locatária e depois como dona da viatura.

E à luz desta premissa, estando a reconstituição natural excluída, ponderou a Relação:

«Essa privação, enquanto a fruição do veículo automóvel esteve submetida ao regime do contrato de aluguer, tinha uma equivalência pecuniária, correspondente à respectiva retribuição e às despesas inerentes, ou seja, ao valor do aluguer e do seguro pago pela locatária. Na verdade, para dispor da fruição do referido veículo, a apelada, como locatária, obrigara-se ao pagamento da retribuição e dos prémios do respectivo seguro. Não podendo fruir do veículo automóvel, por efeito da sua detenção ilegítima pelo apelante, a recorrida ficou prejudicada no valor da respectiva contrapartida, pois que pagou sem nada fruir em troca.»

É, por outro lado, irrelevante, como a Relação sublinha, o concreto uso que a autora reservasse ao veículo, podendo evidentemente utilizá-lo, dentro das condições da locação, como em seu bel-alvedrio entendesse, para qualquer fim do escopo societário.

Está, pois, redondamente equivocado o recorrente, salvo melhor prova, se pensa que a única função do automóvel em apreço era a sua afectação ao serviço da gerência.

2.2. A segunda objecção do recorrente vai, por seu turno, endereçada à condenação no pedido genérico, fluindo das conclusões 11.ª e 12.ª (supra, II, 2.11. e 2.12.): o montante de 3 228 486$00 não pode servir de base de cálculo da indemnização pela desvalorização do veículo desde a sua aquisição pela autora (1) até à efectiva restituição do mesmo, pelo facto de essa cifra não corresponder ao seu valor comercial em 16 de Abril de 1997, mas às prestações que a autora recorrida deveria ainda pagar à C, incluindo os juros e ónus normais de um contrato de leasing, que habitualmente não sobrecarregam o valor comercial de um veículo usado.

O argumento fora já também rejeitado no acórdão submetido à nossa apreciação, com razões que não mereceram réplica na alegação da revista, e a nosso ver também isentas de censura.

Salienta com efeito a propósito a Relação de Lisboa ter-se realmente provado que à data da sua aquisição pela autora o veículo tinha o valor de 3 228 486$00, presentemente menor [cfr. a alínea D) da especificação], o qual, alegado na petição inicial, nem sequer fora impugnado pelo réu recorrente na contestação.

Por falta de prova, ficou, por outro lado, sem se saber se o aludido valor corresponde, como alega a recorrente, «às prestações, juros e ónus de um contrato de locação financeira (...)».
III
Na improcedência, por todo o exposto das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo réu recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).


Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
-----------------------------
(1) A autora alegou no artigo 3.º da petição que a viatura lhe esteve alugada pela anterior proprietária C desde 11 de Janeiro de 1995 até 16 de Abril de 1997, à qual a comprou nesta data pela referida quantia. Dando-se a este respeito como provado o aluguer, nas condições de tempo articuladas, e a inscrição da propriedade a favor da autora (no registo automóvel) desde 14 de Maio de 1997 [alíneas A) e B) da especificação].