Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P139
Nº Convencional: JSTJ00033104
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
MEDIDA DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199705070001393
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 84/96
Data: 12/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GIUSEPPE MAGIORE IN DERECHO PENAL PARTE ESPECIAL VOLIII PÁG499. TRAD.
CASTELHANA 1985.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, é inútil pretender discutir no recurso os factos considerados assentes pelo Tribunal a quo.
II - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a saúde fisíca e mental da pessoa humana e a liberdade; acelera, desmedidamente, o aumento da criminalidade e põe em causa, perigosamente, a estabilidade social.
III - São inteiramente adequadas as penas de 8 anos e 6 meses de prisão, e de 7 anos de prisão impostas, respectivamente, a dois autores do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, actividade a que se vinham dedicando, em co- -autoria material, desde data não apurada, e a quem foram apreendidas no acto da captura 9 embalagens de heroína (0,792 gramas) e 32 embalagens de cocaína com o peso liquido de 8,1 grs., assim como 46500 escudos provenientes da venda por eles efectuada anteriormente de produtos da mesma natureza, tendo ambos agido com grande intensidade de dolo.