Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035955
Nº Convencional: JSTJ00009158
Relator: AZEVEDO FERREIRA
Descritores: PROVAS
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
FURTO
Nº do Documento: SJ198007230359553
Data do Acordão: 07/23/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N299 ANO1980 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O uso da faculdade concedida pelo artigo 443 do Codigo de Processo Penal não e arbitrario, dependendo da verificação dos pressupostos de que o conhecimento dos novos elementos de prova seja superveniente e de que eles possam, manifestamente,influir na decisão da causa.
II - Constitui materia de facto a pronuncia sobre a necessidade ou utilidade da produção da prova a que se refere o artigo 443 do Codigo de Processo Penal.