Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4332
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITOS DO COMPRADOR
Nº do Documento: SJ20080110043327
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :

1. O fornecimento de materiais de construção, com datas e vencimentos diferentes, integram contratos de compra e venda diferentes, embora sejam prestações da mesma natureza provenientes do desenvolvimento da relação contratual (sinalagma funcional).
2. Cada uma delas impõe ao comprador, como sinalagma genético, a obrigação de pagar o respectivo preço.
3. Muito embora caiba nesse nexo sinalagmático, o direito de o comprador peticionar indemnização pelo fornecimento defeituoso de alguns desses materiais, tal nexo já não existe para que o comprador possa recusar-se ao pagamento dos materiais não defeituosos fornecidos.
4. Independentemente dos direitos do credor previstos nos arts. 913.º e 915.º do CC, pode o mesmo reclamar do vendedor indemnização pelos danos que o cumprimento defeituoso lhe causa, não se tornando necessário que se verifiquem os pressupostos da anulação do contrato por erro ou por dolo.
Decisão Texto Integral:
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA, Lda Intentou contra BB, Lda,

Acção declarativa de condenação

Pedindo

a condenação desta no pagamento da quantia de 6.259,67 euros, acrescida de juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, do fornecimento de mercadorias não pagas que lhe forneceu.

A R. contestou, invocando a excepção de não cumprimento do contrato por os materiais fornecidos serem defeituosos, implicando a sua remoção da obra, ainda, o custo de 30.000€; em reconvenção, pede a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 42.200 (7.200€ do custo do material fornecido; 30.000€ do custo da remoção e reaplicação do material; 3.000€ pagos a mais; e 5.000€ de prejuízo por não ter vendido duas fracções por causa do referido defeito).

A A. respondeu.

Efectuado o julgamento foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 1.955,46 euros (mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das facturas; e a reconvenção julgada improcedente.

Inconformada, a R. apelou sem sucesso, interpondo recurso de revista, repetindo as conclusões que formulou na apelação.

Para melhor compreensão, repetem-se aqui:

I - A excepção de não cumprimento do contrato, não pode ser, apenas, parcial como se acha exposto na decisão recorrida, porquanto, ficou demonstrado nos autos (ponto 5, 6, 7, 8, 9,10,11,12 e 13) o defeito do produto fornecido pela apelada e que o material fornecido se encontra aplicado num prédio e que a apelada disso tinha conhecimento.

II - Quanto à questão da exceptio non adimpleti contractus, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela sua verificação, mas, a excepção supra verifica-se quanto a todo o incumprimento ou cumprimento defeituoso, porquanto, desde logo, se trata da mesma relação jurídica obrigacional. Por outro lado, porque a coisa vendida apresenta, como está assente nos autos, defeitos, não só a que consta de um dos fornecimentos titulados pelas facturas referenciadas nos autos, como o material que já se encontra aplicado mas paredes exteriores do prédio e que em todo ele é visível.

III - A este propósito, vale a pena chamar a depor a avisada doutrina sufragada pelo saudoso Professor João de Matos Antunes Varela - Havendo cumprimento defeituoso por parte da vendedora, que não foi paga da coisa vendida e consumida, o comprador deve ser condenado a pagar o preço da coisa sem juros de mora, e só depois de liquidado o montante da indemnizacão devida pelo cumprimento defeituoso do vendedor e este se ofereca para paqar simultaneamente o montante dessa indemnizacão (sublinhado nosso) (Parecer de Antunes Varela: CJ, 1987,4.°-21).

IV - Está, assim, verificada esta excepção dilatória de direito material relativamente a todo o montante peticionado pela demandante apelada, que não só relativamente à parte referida na sentença recorrida, porquanto, se demonstrou que o defeito subsiste no material que foi aplicado na obra.

V - O Tribunal a quo face à verificação, que entendeu parcial, da exceptio non rite adimpleti contractus acabou por se afastar do direito de que a apelante é titular, pois, estando provado que as Plaqueta Mour 23x2x7 N/HID LISO" foram para revestimento do exterior do edifício e que a R. gastou, para além do montante referido no art.º 4.°, a quantia 4.080,00 Euros, que as plaquetas apresentam defeitos "de eclosão calcária, que os defeitos referido em 5.° e 6.° são visíveis por todo o revestimento exterior do edifício nas plaquetas aplicadas, que a autora remeteu a reclamação apresentada pela ré para o fabricante das plaquetas, Cerâmica Vale de Gândara e que a autora sabia que o material se destinava a revestir um bloco de fracções da demandada, sita em Aradas, Aveiro, então está verificado, mesmo que, mais nenhuma prova exista quanto a montantes, que a apelante é credora da apelada, pelo menos no valor que despendeu já com o pagamento do preço do produto defeituoso, o que, igualmente, reforça a tese da verificação da excepção supra quanto a todo o montante peticionado.

VI - Assim, atenta a prova produzida, impõe-se a procedência do pedido reconvencional. Na verdade, se é certo que nos autos não consta matéria assente suficiente para obter a liquidação do montante global devido a título de indemnização devida à apelante, o facto é que, está demonstrado o defeito, a sua existência e a sua tendência para se agravar. E, não se pediu a resolução do contrato entre as partes celebrado, pois, o mesmo não é possível devolver o material fornecido pela apelada, porque aplicado num edifício, o que deriva, no que ao defeito concerne, de culpa desta, tendo-se a sua prestação tornado impossível (art.o 795.° do C.C.).

VII - Não pode, nos termos expostos, a apelante devolver o material com defeito e a apelada o preço, pelo que, se mostra inviável a resolução, vislumbrando-se, apenas, viável a via indemnizatória vertida no pedido reconvencional, a qual, tem de proceder, porque demonstrado o vicio da coisa e a culpa do vendedor, sendo que, não tendo o Tribunal montantes para fixar a respectiva indemnização, então, terá que relegar tamanha solução para execução de sentença, mas declarando o direito que a apelante peticionou e cuja prova, com excepção do montante pecuniário, carreou para os autos.

VIII - A apelante é, assim, igualmente, credora da pelada, por virtude da indemnização a que tem direito pelo cumprimento defeituoso desta, sendo, pois, titular do direito de retenção sobre o montante peticionado nos autos - Art.o 754.° do Código Civil - O direito de retenção não constitui apenas uma garantia com os poderes dimanados dos art.os 754.°, 758.° e 759.° do C.C.; vai mais além, é uma causa legítima de incumprimento de obrigação de responsabilidade, à semelhança da «exceptio non adimpleti contractus» ou «non rite adimpleti contractus», contemplada no art.o 428.° do C.C.; na vigência do Cód. Civil de 1966, o direito de retenção é tido como causa de licitude (STJ, 07/10/82: BMJ, 320.°-407, e RLJ, 119.°-179.0, com anotação de Antunes Varela).

IX - A decisão recorrida deverá, assim, ser parcialmente revogada, julgando-se verificada a excepção de incumprimento do contrato verificada quanto a todo o montante peticionado pela apelada, julgando-se, igualmente, procedente o pedido reconvencional, condenando-se a apelada a pagar à apelante a indemnização, pelo seu cumprimento defeituoso, que se vier a apurar em execução de sentença, nos termos dos princípios jurídicos e das normas legais dos art.ºs 406.°, 428.º, 754.º e sgts, todos do CC.

Não foram oferecidas contra alegações.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada:

1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à revenda e comércio de materiais de construção e imobiliária (al. A) dos factos assentes).

2. A ré é também comerciante e dedica-se à construção civil e comercialização dos apartamentos que constrói (al. B) dos factos assentes e resposta ao artigo 1º e 2º).

3. No exercício da sua referida actividade a autora forneceu à ré a solicitação desta, os produtos descriminados nas seguintes facturas:

a) factura nº 202371, de 25.9.2002, com vencimento a 25.10.2002, no montante de 182,78 euros (fls. 4);

b) factura n.º 202386, de 10.10.2002, com vencimento a 9.11.2002, no montante de 1.104,01 euros (fls. 5);

c) factura n.º 202457, de 22.11.2002, com vencimento a 22.12.2002, no montante de 132,97 euros (fls. 6);

d) factura n.º 202487, de 16.12.2002, com vencimento a 15.1.2003, no montante de 1.699,89 euros (fls. 7);

e) factura n.º 202502, de 20.12.2002, com vencimento a 19.1.2003, no montante de 176,19 euros (fls. 8);

f) factura n.º 202514, de 31.12.2002, com vencimento a 30.1.2003, no montante de 522,59 euros (fls. 9)

g) factura n.º 203001, de 03.01.2003, com vencimento a 02.02.2003, no montante de 2.370,10 euros (fls. 10)

h) factura n.º 203006, de 10.01.2003, com vencimento a 09.02.2003, no montante de 71,14 euros (fls. 11) - (al. C) dos factos assentes).

4. A ré ainda não liquidou as facturas indicadas em C), apesar de várias diligências da autora nesse sentido, alegando defeito de alguns produtos fornecidos (al. D) dos factos assentes).

5. Na factura referida em C)-b) foram facturados “Plaqueta Mourisca 23x2x7 N/HID.LISO”, no valor de 816 euros (+ IVA), fabricados pela Cerâmica Vale da Gândara (resposta ao artigo 4º).

6. Estas plaquetas apresentam defeitos de “eclosão calcária”, isto é, as “plaquetas” possuem partículas de calcário (resposta ao artigo 5º).

7. E com a humidade que começa a penetrar nas plaquetas faz com que comecem a estalar (resposta ao artigo 6º).

8. O material referido no artigo 4º foi aplicado nas paredes exteriores de um edifício que a ré estava a construir, correspondendo a uma parte do material (da mesma referência) que foi aplicado no revestimento exterior daquele edifício (resposta ao artigo 7º).

9. O defeito tem tendência a agravar-se com a humidade (resposta ao artigo 8º).

10. Na aquisição de “Plaqueta Mour 23x2x7 N/HID.LISO” para revestimento do exterior do edifício, a ré gastou, para além do montante referido no artº 4º, a quantia 4.080,00 euros (acrescido de IVA) (resposta ao artigo 12º).

11. Os defeitos referidos em 5º e 6º são visíveis por todo o revestimento exterior do edifício nas plaquetas aplicadas (resposta ao artigo 13º).

12. A autora remeteu a reclamação apresentada pela ré para a fabricante das plaquetas, Cerâmica Vale da Gândara (resposta ao artigo 17º).

13. A autora sabia que o material se destinava a revestir um bloco de fracções da demandada, sita em Aradas, Aveiro (resposta ao artigo 18º).

14. A Cerâmica de Vale da Gândara aceitou a existência dos defeitos referidos nos artigos 5º e 6º (resposta ao artigo 23º).

15. Só as facturas referidas em C - a), b) e c) respeitam a material fornecido pela Cerâmica Vale da Gândara (resposta ao artigo 24º).

16. A autora celebrou com a Cosec – Companhia de Seguros de Créditos, S.A., um contrato de crédito interno, titulado pela apólice nº 681/01/1204, onde, na garantia nº 914189, se cobrem os créditos decorrentes das vendas de materiais de construção à aqui ré; no âmbito desse contrato e por créditos vencidos entre 25.10.2002 e 9.2.2003, no montante de 4.694,75, a Cosec pagou à autora a quantia de 3.945,17 euros (resposta ao artigo 25º e 26º).

17. No artº 21º das condições gerais desse contrato, sob a epígrafe “subrogações e recuperações” estipulou-se “Com o pagamento da indemnização a Cosec fica sub-rogada nos direitos e acções do segurado na proporção do crédito indemnizado, ficando este obrigado, quando tal lhe seja solicitado, a dar da mesma conhecimento ao devedor no prazo de dez dias e, no mesmo prazo, endossar à Cosec todos os documentos que titulam o crédito, bem como entregar todas as importâncias recebidas por conta da quantia indemnizada.” (doc. de fls. 147 a 150).

18. No recibo referente ao recebimento da indemnização paga pela Cosec à autora (3.945,17 euros) consignou-se que "Com o recebimento desta quantia, de que damos plena quitação, declaramos nada mais ter a exigir ou receber da Cosec, SA, a qualquer título com a presente indemnização, pelo que subrogamos a Cosec, SA em todos os nossos correspondentes direitos, acções e recursos" (doc. de fls. 151).

19. Nas condições particulares daquele contrato consta que o mesmo “tem por objecto a cobertura dos créditos decorrentes das vendas de materiais de construção” (I) e que “os prejuízos objecto de cobertura são indemnizáveis em 75%” (II) - doc. de fls. 145 a 146.

O direito

Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes

Questões

. a excepção de não cumprimento do contrato não pode ser apenas parcial, devendo considerar-se total, na medida em que, ao aplicar o material defeituoso na obra, esta ficou toda afectada.

. e demonstrado o defeito, o preço deve ser pago sem juros, só depois de liquidado o montante da indemnização devida pelo cumprimento defeituoso e de paga esta, estando já apurado que despendeu pelas plaquetas, para além do montante a que se refere o art. 4.º, 4.080,00€.

. além disso, sendo credora da A., goza do direito de retenção, nos termos do art. 754.º do CC.

Da matéria de facto provada, resulta que o contrato firmado entre a A. e a R. foi a compra e venda comercial(1). do material descrito nas facturas referidas no art. 3.º da matéria de facto, fornecido nas datas e com os vencimentos nelas referidas, mas que a R. não pagou, como lho impunha o sinalagma genético (à entrega da coisa, cabia, por parte da R., o dever de pagar o preço, na data acordada) desses contratos de compra e venda(2)..

Como motivo para não pagar o preço, a R. alegou que o material fornecido era defeituoso.

Provou-se, no entanto, que era defeituoso apenas parte do material da factura de fls. 5, referente à “plaqueta Mour 23x2x7 N/HID.LISO”, no valor de 816€, fornecido em 10.102002 e com data de vencimento de 9.11.2002.

E provou-se também que esse material foi aplicado no revestimento exterior de um bloco de fracções da R., facto que a A. sabia.

Vem demonstrado, finalmente, que essas plaquetas – e só elas -apresentam defeitos de “eclosão calcária”, agravando-se com a humidade que faz estalar as plaquetas.

Como cada um dos fornecimentos, feitos em datas diferentes e com vencimentos diferentes, como consta das facturas, constitui um contrato de compra e venda distinto dos demais, a R. não pode opor a excepção de não cumprimento do contrato derivado do defeito do mencionado fornecimento da “plaqueta mour” aos demais fornecimentos.

Na verdade, da matéria de facto provada resulta que o nexo sinalagmático que liga as obrigações daqueles fornecimentos é tão só o sinalagma genético: as prestações fundamentais emergentes desses contratos, ou seja, o fornecimento por parte da A. e o pagamento por parte da R.

É certo que o nexo sinalagmático também abarca “as prestações da mesma natureza provenientes do desenvolvimento da relação contratual (sinalagma funcional)(3). e, por isso, a indemnização peticionada pela R., emergente do fornecimento da coisa defeituosa, cabe no nexo inicial que ligava a entrega da coisa sem defeitos e o direito da A. peticionar o preço pelo seu fornecimento.

Porém, esse nexo já não existe para a R. poder impedir o pagamento dos objectos não defeituosos que a A. lhe forneceu.

Acresce que os danos causados nas paredes exteriores do edifício que a R. estava a construir emergem tão só da aplicação dessas plaquetas, pelo que também não ocorre qualquer nexo entre o referido dano e os fornecimentos dos demais objectos que a A. lhe forneceu.

Por isso, a R. não tem qualquer fundamento para justificar o não pagamento dos montantes em que foi condenada.

É que a condenação incidiu apenas sobre os montantes em dívida referentes ao pagamento dos fornecimentos que a A. lhe fez sem defeito.

Por outro lado, as decisões das instâncias não abrangem na condenação o montante do preço das plaquetas defeituosas, sendo certo que apenas esse cumprimento defeituoso parcial poderia justificar a exceptio non adimpleti contratus.

A procedência desta excepção de não cumprimento do contrato, porém, apenas legitimava o retardamento da obrigação do pagamento do preço – os 816€ - até que a A. sanasse os defeitos das mencionadas plaquetas, bem como os danos que as mesmas causaram à R., porque de acordo com a noção do art. 428.º, 1 do CC, tornar-se-ia injusto exigir da R. o pagamento do preço dessas plaquetas defeituosas e que lhe causaram prejuízo, sem que a A. cumprisse, sem defeito e sem danos, a sua obrigação(4) (5)a causa justificativa de incumprimento das obrigações: o excipiente pode legitimamente recusar a sua prestação sem com isso incorrer em mora» - cfr. José Abrantes, "A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português", pág. 627..

Por isso, a aludida excepção nunca justificaria que as instâncias tivessem descontado esse montante – 816€ -, como descontaram, à R.

No entanto, como a A. não recorreu da decisão em causa, ela constitui caso julgado, como deriva dos arts. 677.º do CPC.

Mas isso bastará para ressarcir a R. do prejuízo causado pela entrega da plaquetas defeituosas ?

Diz-se na sentença da 1.ª instância, confirmada pela decisão recorrida, que esse prejuízo apenas poderia ser ressarcido se se verificassem os pressupostos da anulação do contrato por erro ou dolo, como previsto nos arts. 908.º, 909.º, ex vi, 913.º e 915.º do CC.

Mas não é assim, porque o credor que sofre danos pela venda de coisa defeituosa, além dos remédios previstos nos arts. 913.º a 915.º do CC, pode ainda reclamar do vendedor indemnização pelos danos que o cumprimento defeituoso lhe causou.

Na verdade, “as normas que integram o regime dos vícios redibitórios (as dos artigos 911.º e 914.º)” são “normas características do regime do cumprimento defeituoso do contrato(6).

Por isso, interessa saber, em primeiro lugar, se o caso dos autos se reconduz a um problema relativo à fase estipulativa do contrato “ou, antes, de um problema de inadimplemento – relativo à fase executiva do negócio (7)., solução que se prende com a interpretação do contrato firmado entre as partes.

Ora, tendo em conta a matéria de facto provada, dúvidas não restam que o pedido do ressarcimento dos danos formulado por via reconvencional pela R. não se funda em erro na declaração(8). ou em erro sobre o objecto do negócio(9). mas, antes, no cumprimento defeituoso do contrato por os bens genéricos – as plaquetas – fornecidas não terem obedecido ao programa obrigacional estipulado que era o de o vendedor cumprir a “obrigação de prestar uma coisa sem defeito(10), o que não aconteceu.

Na fase executiva da venda de coisas defeituosas, o comprador, juntamente com a reparação ou substituição da coisa (art. 914.º), pode pedir o ressarcimento do prejuízo que lhe tenha sido causado pela entrega da coisa viciada imputável ao vendedor(11) (12)u defeituosamente cumprido, as questões daí resultantes podem ser analisadas quer à luz do contrato de compra e venda de coisa defeituosa (art.ºs 905 a 914 do CC), quer à luz do cumprimento defeituoso da prestação (art.ºs 798 e ss. do mesmo código)”., presumindo-se a culpa deste, nos termos do art. 799.º do CC.

Como ensina A. Varela(13), “há casos,…., em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação (…..) causa danos ao credor…..”(14)

Como exemplos cita um caso semelhante ao dos autos: “a telha colocada na cobertura do edifício era de tal qualidade que, à primeira chuvada, este meteu água e várias divisões sofreram estragos”, concluindo que, neste caso, se pode “considerar o cumprimento defeituoso como uma forma de violação sui generis da obrigação”, podendo o defeito prejudicar o fim da obrigação e ser a questão apreciada e resolvida objectivamente por analogia com o disposto para as outras situações da mesma natureza (arts. 793.º, 802.º e 808.º, 2 do CC)(15)..

E diz ainda o aludido mestre(16). que “a consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor(17).

Em conclusão, diremos que, pedindo a R. por via reconvencional, indemnização pelos danos causados com as plaquetas defeituosas, tal pedido entronca na responsabilidade por danos causados pelo cumprimento defeituoso(18) do contrato por as plaquetas serem defeituosos e lhe terem causado danos e não, como se diz nas decisões das instâncias, em consequência da anulabilidade do negócio que, no caso, não foi peticionada.

E o seu ressarcimento não pode negar-se-lhe pelo facto de não ter conseguido demonstrar o quantitativo da indemnização, devendo a mesma ser liquidada ulteriormente, como determina o art. 661.º, 2 do CPC.

Essa indemnização terá em conta apenas os danos decorrentes da aplicação das mencionadas plaquetas(19) que emerge dos seguintes factos provados:

Apresentam defeitos de “eclosão calcária”, isto é, as “plaquetas” possuem partículas de calcário; com a humidade que começa a penetrar nas plaquetas faz com que comecem a estalar; esse material foi aplicado nas paredes exteriores de um edifício que a ré estava a construir, correspondendo a uma parte do material (da mesma referência) que foi aplicado no revestimento exterior daquele edifício; o defeito tem tendência a agravar-se com a humidade; os defeitos são visíveis por todo o revestimento exterior do edifício nas plaquetas aplicadas; a A. sabia que o material se destinava a revestir um bloco de fracções da demandada, sita em Aradas, Aveiro.

E a delimitação desses danos terá em conta os princípios que regem a obrigação de indemnizar: arts. 562.º(20). e 563.º(21)., ambos do CC.

Por isso, a indemnização terá em atenção apenas os gastos com a substituição das plaquetas defeituosas.

Não se tomará em conta, por seu turno, nem o alegado prejuízo pela perda da venda de duas fracções – o que não se provou – nem o valor resultante da redução do preço do material – que também se não provou – nem o valor das plaquetas a aplicar porque o mesmo já foi tido em conta na procedência da excepção de não cumprimento do contrato, não podendo novamente ser fundamento de pedido reconvencional.

Assim, a indemnização terá tão só em conta o trabalho com a substituição das plaquetas defeituosas, não podendo exceder os 25 €/m2.

Decisão

Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, alterando-se a decisão recorrida e, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condena-se a A. a pagar à R. a indemnização que se liquidar ulteriormente para substituir as plaquetas defeituosas, como acima se deixou dito, em montante não superior ao custo de 25 €/m2; na parte restante, mantêm-se a decisão recorrida(22)..

Custas da acção por A. e R. na proporção do vencimento e, da reconvenção, custas a meias, sem prejuízo do rateio que se vier a fazer a final, após a liquidação.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2008


Custódio Montes (relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho

____________________________

(1)Art. 463.º, 3 do Cód. Comercial.

(2)Art. 879.º, c) do CC.

(3)A. Varela, Parecer, CJ Ano XII, t.IV, pág. 31.

(4)Rodrigues Bastos, CC Anot., Vol. II, pág. 217 “….a outra parte pode opor-lhe um excepção dilatória, que se baseia na injustiça dessa exigência, a excepção do não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus)”.
(5)«As funções da excepção reconduzem-se a obstar temporariamente ao exercício da pretensão da obrigação de que é credor, sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou, sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo. É, pois, uma causa justificativa de incumprimento das obrigações: o excipiente pode legitimamente recusar a sua prestação sem com isso incorrer em mora» - cfr. José Abrantes, "A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português", pág. 627.

(6)Batista Machado, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, BMJ 215, pág. 13.
(7)A. e Ob. citt., pág. 14.
(8)Art. 247.º do CC.
(9)Art. 251.º CC.
(10)A. e Ob. cita., pág. 77.
(11)Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª ed., pág. 73.
(12)“A venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação” – Ac. do STJ de 29.4.99, Revista n.º 257/99; de 31.1.2002, Revista n.º 3977/01 7.ª secção: “face a um contrato de compra e venda imperfeita ou defeituosamente cumprido, as questões daí resultantes podem ser analisadas quer à luz do contrato de compra e venda de coisa defeituosa (art.ºs 905 a 914 do CC), quer à luz do cumprimento defeituoso da prestação (art.ºs 798 e ss. do mesmo código)”.
(13)Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., pág. 129.
(14)No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 10.12.96, Proc. n.º 392/96, 1.ª secção: “a venda de coisa defeituosa traduz-se também no cumprimento imperfeito do contrato, por deficiência da prestação principal”.
(15)A. Varela, Das Obrigações em Geral, , vol. Cit., pág. 130.

(16)Ob. e vol. acabados de citar, pág. 131.
(17)No mesmo sentido, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol III, 2.ª ed., pág. 124.
(18)No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. IV, 1995, pág. 101.
(19)Deve anotar-se que a R. aplicou outras plaquetas no revestimento exterior do edifício – para além das danificadas, no valor de 816€, colocou outras no valor de 4.080,00€ (acrescido de IVA).
(20)“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”.
(21)“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
(22)Designadamente na parte em que se nega á R. o direito de retenção.