Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043427
Nº Convencional: JSTJ00020024
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PRISÃO ILEGAL
INJÚRIAS A MAGISTRADO
AGRAVANTES
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
PENAS ACESSÓRIAS
PENA DE DEMISSÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199306300434273
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG353
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 352/91
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pratica os crimes previstos e punidos nos artigos 417, n. 1; 165 n.1; 168 n.1 e 191, todos do Código Penal, o agente de autoridade que prende injustificadamente um cidadão (no caso uma juíza de direito), lançando-lhe impropérios que ofendem a sua honra e dignidade.
II - Para que a pena possa ser declarada suspensa é necessário atender à personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao facto e circunstâncias deste, desde que permitam convencer que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação.
III - Não pode ser concedida a suspensão da execução da pena quando a ilicitude do crime for deveras grave, não houver arrependimento por parte do autor daquele e não estiverem portanto, reunidas as condições para afastar o delinquente da criminalidade e satisfeitas as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
IV - A pena acessória de demissão, prevista no artigo 66 do Código Penal deve ser imposta quando o crime tiver sido cometido com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres inerentes ao cargo.
V - Sendo o arguido um agente da P.S.P. é mais seguro e curial deixar para os orgãos de disciplina daquela corporação a promoção do procedimento disciplinar e a aplicação das medidas que sejam mais apropriadas e ajustadas, considerando a globalidade de todos os elementos que possam ser recolhidos para o efeito, inclusivé, o comportamento profissional anterior do arguido e suas reacções em situações semelhantes.