Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020024 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PRISÃO ILEGAL INJÚRIAS A MAGISTRADO AGRAVANTES CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS PENAS ACESSÓRIAS PENA DE DEMISSÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306300434273 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG353 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 352/91 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica os crimes previstos e punidos nos artigos 417, n. 1; 165 n.1; 168 n.1 e 191, todos do Código Penal, o agente de autoridade que prende injustificadamente um cidadão (no caso uma juíza de direito), lançando-lhe impropérios que ofendem a sua honra e dignidade. II - Para que a pena possa ser declarada suspensa é necessário atender à personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao facto e circunstâncias deste, desde que permitam convencer que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação. III - Não pode ser concedida a suspensão da execução da pena quando a ilicitude do crime for deveras grave, não houver arrependimento por parte do autor daquele e não estiverem portanto, reunidas as condições para afastar o delinquente da criminalidade e satisfeitas as necessidades de reprovação e prevenção do crime. IV - A pena acessória de demissão, prevista no artigo 66 do Código Penal deve ser imposta quando o crime tiver sido cometido com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres inerentes ao cargo. V - Sendo o arguido um agente da P.S.P. é mais seguro e curial deixar para os orgãos de disciplina daquela corporação a promoção do procedimento disciplinar e a aplicação das medidas que sejam mais apropriadas e ajustadas, considerando a globalidade de todos os elementos que possam ser recolhidos para o efeito, inclusivé, o comportamento profissional anterior do arguido e suas reacções em situações semelhantes. | ||