Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO SEQUESTRO ROUBO CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Américo Taipa de Carvalho, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1 ; § 421, p. 291/2 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Edição actualizada, Novembro de 2015, p. 620. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1, 2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-05-2004, IN CJSTJ 2004, TOMO II, P. 191; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; - DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; - DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; - DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 1623/12.0JAPRT.P1.S1; - DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1; - DE 01-07-2015, PROCESSO N.º 315/11.2JELSB.E1.S1; - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 232/11.6GDCTX.E1.S1; - DE 15-11-2017, PROCESSO N.º 336/11.5GALSD.S1; - DE 22-11-2017, PROCESSO N.º 731/15.0JABRG.S1; - DE 07-02-2018, PROCESSO N.º 33/16.5GCETR.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido. II - Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global de cada arguido. III - Perante uma moldura penal abstracta do concurso entre 9 anos 5 meses e 15 anos e 5 meses de prisão, estando em concurso a prática pelo arguido, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, bem como, de um crime de roubo e de um crime de sequestro, ponderando o modo de execução das condutas, a intensidade do dolo directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, com 24 anos à data da prática dos factos, e 26 anos actualmente, afigura-se justificar-se uma intervenção correctiva, sendo de manter/repor a pena única aplicada na primeira instância de 13 anos e 2 meses de prisão (em detrimento da pena de 11 anos de prisão aplicada pelo Tribunal da Relação). | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 3861/15.5JAPRT do Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foram submetidos a julgamento, os arguidos: AA, solteiro, servente da construção civil, nascido em ... de Julho de 1991, em ....., Concelho de Baião, residente na Rua do B..... n.º ...., G...., Baião, detido a ..-..-.., actualmente preso preventivamente, desde ..-..-.., à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional do Porto (Facto Provado n.º 80 e fls. 1439); BB, identificado a fls. 1268, relativamente ao qual se verificou, em ....de Novembro de 2017, o trânsito em julgado da condenação aqui aplicada, encontrando-se preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto (fls. 1439), tendo sido transferido para o Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (fls. 1716). CC, identificada a fls. 1268. *** Realizado o julgamento, como consta da acta de leitura de fls. 1320 a 1325, a Exma. Presidente do Colectivo procedeu à leitura de factos que configuravam uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, o que foi comunicado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, nada sendo oposto ou requerido.
Por acórdão do Colectivo do Juízo Central Criminal de Penafiel – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, datado de 14 de Março de 2017, constante de fls. 1268 a 1317, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1326, do 5.º volume, foi deliberado: Condenar o arguido AA pela prática: - Em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado na pessoa do assistente DD, previsto pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de prisão, absolvendo-o das qualificativas previstas nas alíneas d), f), h), i) e j) do artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal; - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - em concurso aparente com um crime de burla informática, previsto no artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual se absolve - na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de sequestro, previsto pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Fixar a pena única a aplicar ao arguido AA em 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de prisão;
Condenar o arguido BB pela prática: - Em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio na pessoa do assistente DD, previsto pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista nas alíneas d), f), h), i) e j) do artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal; - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - em concurso aparente com um crime de burla informática, previsto no artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual se absolve - na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de sequestro, previsto pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; Fixar a pena única a aplicar ao arguido BB em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão;
Absolver a arguidaCC da prática de um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual se encontrava pronunciada; Condenar a arguidaCC pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de sequestro, previsto pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Substituir a pena de 10 (dez) meses de prisão por 300 (trezentas) horas de Trabalho a Favor da Comunidade em entidade benificiária a indicar pela DGRS – artigos 58.º do Código Penal e 496.º do Código de Processo Penal.
Declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis dos arguidos de marca Samsung, modelo SM-G360T Galaxy Core Prime e SM-G900F Galaxy S5, com os cartões telefónicos números 00000000 e 00000000, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal. Inconformados, os identificados arguidos varões interpuseram recursos autónomos. O arguido BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1344 a 1370. Por sua vez, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando a motivação de fls. 1379 a 1437. Os recursos foram admitidos por despacho constante de fls. 1439/1440.
O assistente DD veio oferecer a resposta, constante de fls. 1452 a 1459 e, em original, de fls. 1460 a 1467, pugnando pela total improcedência dos recursos. * O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Penafiel apresentou a resposta ao recurso interposto pelo arguido BB, conforme fls. 1468 a 1487 e ao recurso interposto pelo arguido AA, de fls. 1471 a 1493 (o que se deve a paginação errada a partir de fls. 1488, no 6.º volume, passando novamente para 1469), e em original de fls. 1495 a 1517, pugnando em ambas as respostas e em relação a ambos os recursos pela manutenção do acórdão de Penafiel. * Por despacho de fls. 1518 foi determinada a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. * Na Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, de fls. 1532 a 1550, pronunciando-se no sentido de o recurso do arguido AA dever ser julgado totalmente improcedente e o do arguido BB, parcialmente procedente na parte respeitante ao perdimento do telemóvel.
* Por acórdão da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de Outubro de 2017, constante de fls. 1567 a 1653, do 6.º volume, foi deliberado conceder parcial provimento a ambos os recursos, e, em consequência: «Alterar a redacção dos pontos 37º, 45º e 57º da matéria de facto nos termos que descrevemos no local respectivo ficando cada um deles com a seguinte redacção: «37). De seguida, o arguido AA atou o casaco de DD à cintura deste, e despejou-lhe outra parte da gasolina que lhe respingou a cabeça, molhou a cara e o tronco. 45). DD foi depois transferido com urgência para o Hospital de S. João, no Porto, onde deu entrada pelas 01h07 do dia 20 de Dezembro de 2015 e onde foi sujeito a internamento na Unidade de Queimados, em área isolada, durante cerca de um mês, apresentado um quadro clínico de queimaduras de grau III, em 25% do corpo, com maior incidência no dorso, região cervical e nos membros superiores. 57). Os arguidos AA e BB, actuaram ainda deliberada, livre e conscientemente, com o firme propósito de pôr termo à vida do ofendido DD, imolando-o no fogo, não o conseguindo por razões absolutamente alheias às suas vontades e por mero acaso, utilizando para tanto produto que bem sabiam ser extremamente inflamável e letal, especialmente idóneo para produzir a morte dada a forma como o mesmo foi manuseado, sem qualquer possibilidade de defesa para o ofendido, o qual foi previamente regado com gasolina e ateado lume, tendo igualmente sido lançado sobre si um cobertor impregnado naquele combustível.» * Alterar a qualificação jurídica do crime de homicídio na forma tentada qualificado nos seguintes termos, mantendo-se a pena parcelar respectiva em relação a ambos os recorrentes: - Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado na pessoa do assistente DD, previsto pelo art. 131º, 132º, nº 1 e 2 h) [em vez da al. e) qualificativa do acórdão recorrido], 22º e 23º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de prisão. - Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio na pessoa do assistente DD, previsto pelo art. 131º, 132º, nº 1 e 2, h) [em vez da al. e) qualificativa do acórdão recorrido], 22º e 23º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. - Manter as condenações dos arguidos BB e AA nos restantes crimes e penas parcelares. - Alterar a pena única a aplicar ao arguido AA fixando-a em 11 (onze) anos de prisão; - Alterar a pena única a aplicar ao arguido BB fixando-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; * - Revogar a decisão de perdimento dos telemóveis, ordenando-se a sua restituição a cada um dos recorrentes [desde que os reclamem no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo de, decorrido um ano, serem os mesmos declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do art. 186º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal], conforme a titularidade provada no artigo 2º da matéria de facto provada. * No mais mantém-se a decisão recorrida».
Inconformado com a deliberação judicial enunciada, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 1670 a 1682, limitado por imperativo legal, à medida concreta da pena unitária aplicada ao arguido AA, que remata com as seguintes conclusões: 1. A Doutrina de Figueiredo Dias, quanto à determinação da medida concreta da pena única, no caso de concurso de crimes, adotada na douta decisão recorrida, para fundamentar a decisão sob recurso de reduzir a pena única de 13 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido AA para 11 anos, não foi corretamente aplicada ao caso concreto. 2. As circunstâncias de facto concretas dadas como provadas em que decorreram os crimes cometidos pelo recorrido denunciam claramente uma personalidade deformada e claramente de tendência delinquente. 3. Na verdade, não se trata da ocorrência de uma pluralidade de crimes por mero efeito da ocasião que foi proporcionada ao arguido mas, pelo contrário, de uma pluralidade de crimes com origem numa personalidade mal formada e denotando clara tendência delinquente. 4. Os crimes pelos quais foi condenado o arguido são gravíssimos, por ofenderem bens jurídicos eminentemente pessoais da vítima — a vida, a integridade física, a liberdade — para além do património da mesma vítima. 5. Aquela deformada personalidade carece de medidas urgentes e fortes de prevenção especial só atingíveis através da aplicação de uma pena única cujo efeito previsível salvaguarde o comportamento futuro dele, afastando-o da sua tendência para delinquir. 6. A pena de 13 anos e 2 meses de prisão está compreendida entre os limites mínimo de 9 anos e 5 meses de prisão e o limite máximo 15 anos e 5 meses de prisão que lhe poderia ser aplicada. 7. Por isso, entende-se que a pena justa a aplicar ao arguido, ora recorrido, será de 13 anos e 2 meses de prisão, fixada na decisão da primeira instância. Termos em que, dando provimento ao recurso e determinando a revogação parcial do, aliás, douto acórdão recorrido, fazendo-o substituir parcialmente por outro em que se negue provimento ao recurso interposto, pelo arguido AA, da decisão da primeira instância, quanto à medida concreta da pena única em que foi condenado, e se fixe a mesma em 13 anos e 2 meses de prisão, será feita inteira JUSTIÇA. * O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Desembargador Relator proferido a fls. 1686. * O arguido AA apresentou a resposta de fls. 1696 a 1701, invocando o acórdão de 20-01-2010, por nós relatado no processo n.º 392/02.7PFLRS.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, e rematando com as seguintes conclusões: 1. Insurge-se o Digno Magistrado do MP com a aplicação da Doutrina do Professor Figueiredo Dias na determinação da pena única ao arguido, pretendendo que a mesma se fixe em 13 anos e 2 meses de prisão, ao invés dos 11 anos que foram aplicados na decisão recorrida e proferida pelo tribunal da Relação do Porto. Salvo o devido respeito não tem razão. 2. Os factos devem ser atendidos como um ilícito global, já que é manifesta a conexão entre eles. 3. A ilicitude dos factos foi considerada elevada, e o Arguido agiu com dolo directo. 4. Contudo, resultou amplamente provado que os ilícitos ocorreram num curto período de tempo (cerca de 3 horas), encadeados uns nos outros. 5. Decidiu, pois, bem o tribunal a quo quando diz “é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma pluriocasionalidade, não revestindo a carga necessária para que se possa falar de tendência criminosa, radicada na sua personalidade.” 6. De acordo com os factos provados no acórdão recorrido, nada indica que o arguido tenha “uma personalidade deformada e claramente de tendência delinquente”, como pretende o MP. 7. Nada indica que que a pluralidade de crimes tivesse sido ocasionada numa personalidade mal formada”, e muito menos denotando clara persistência e tendência delinquente. 8. “o agente deve ser punido pelo que fez, não por aquilo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa” (Vaz Patto, Os Fins das Penas e a Prática Judiciária, wwwtre.pt), quando é certo que a culpa foi já ponderada no processo de determinação das penas parcelares. 9. Assim, na inter-relação entre os factos e a personalidade do arguido, facilmente se conclui que os ilícitos praticados não são produto da tendência criminosa do arguido, não se verifica qualquer tendência para o crime, apenas e porventura uma determinação pluriocasional da sua actividade criminosa. In casu verifica-se uma pluralidade de crimes por mero efeito da ocasião. 10. Pelo exposto, decidiu bem o Tribunal da Relação do Porto, e bem adotou a doutrina do Professor Doutor Figueiredo Dias, quanto à determinação da medida concreta da pena única de 11 anos. Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente, devendo ser integralmente mantida a douta Sentença a quo.
*** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, a fls. 1711/2, de que se respiga: “Nos termos do art. 77.º, n.º 2, a pena aplicável tem o limite mínimo de 9 anos e 2 meses de prisão e o limite máximo de 15 anos e 2 meses de prisão e na medida da pena única foram/têm de ser consideradas em conjunto os factos e a personalidade do arguido AA. A imagem global dos factos ilícitos de que não resultou a morte da vítima porque com a roupa a arder, conseguiu fugir e caiu numa ravina, deixou-se ficar imobilizado no meio das silvas, para não ser encontrado, conseguindo ajuda depois das 22 horas, sendo levado para o hospital. Depois devido às queimaduras graves, continuava a ser tratado em Março de 2017, quando os factos ocorreram em Dezembro de 2015. A situação física da vítima são [é] da responsabilidade do arguido que se mostrou completamente desvaliosa e de gravidade, porque além de regar com gasolina e lhe deitar o fogo quase lhe tirou a vida depois de o roubar e o manter sequestrado no veículo automóvel e por fim, sempre com os co-arguidos, tentou fazê-lo desaparecer, através da morte, porque a vítima o conhecia. A fixação da medida da pena única, tal como a lei estabelece não se determina apenas com a soma de todas as penas a que foi condenado, mas como já referimos na dimensão global do comportamento delituoso do arguido e tendo em conta que o limite máximo aplicável é de 15 anos e 2 meses de prisão, também nos parece que poderá ser alterada pelos fundamentos válidos que poderão levar a estabelecer uma pena única superior à que o tribunal da relação fixou e mais próxima da medida da pena que a 1ª instância havia estabelecido. Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo Ministério Público deverá ser julgado procedente quanto à medida da pena única a aplicar ao arguido AA que deverá ser alterada (art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP)”.
*** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido recorrido silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
Questão única – Medida da pena única – Conclusões 1.ª a 7.ª.
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Apreciando. Fundamentação de facto
Foi dada como provada pela primeira instância a seguinte matéria de facto, tendo-se em consideração as alterações feitas pelo acórdão recorrido no que toca aos Factos Provados n.º 37, 45 e 57. Assim enunciar-se-ão os FP de acordo com o deliberado na primeira instância e nos casos em que houve alteração será intercalada a nova redacção em negrito, para melhor se alcançar o sentido e alcance da modificação efectuada pela Relação. Os FP 61 a 74 respeitantes em exclusivo aos arguidos não recorrentes vão em letra de tipo menor.
Factos Provados «37). De seguida, o arguido AA atou o casaco de DD à cintura deste, e despejou-lhe outra parte da gasolina que lhe respingou a cabeça, molhou a cara e o tronco».
[A expressão “e despejou-lhe outra parte da gasolina por cima da cabeça e do tronco” foi substituída por “e despejou-lhe outra parte da gasolina que lhe respingou a cabeça, molhou a cara e o tronco”]. Alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora acórdão recorrido, nestes termos:
«45). DD foi depois transferido com urgência para o Hospital de S. João, no Porto, onde deu entrada pelas 01h07 do dia 20 de Dezembro de 2015 e onde foi sujeito a internamento na Unidade de Queimados, em área isolada, durante cerca de um mês, apresenta[n]do um quadro clínico de queimaduras de grau III, em 25% do corpo, com maior incidência no dorso, região cervical e nos membros superiores».
[Pelo acórdão recorrido foi suprimido o segmento “correndo perigo de vida”]. Alteração feita pelo acórdão recorrido: [A única alteração consiste na supressão do segmento “agindo sem qualquer motivo válido”, afastando o exemplo padrão do “motivo fútil”]. * * * ****** Apreciando. Fundamentação de direito “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 9 anos e 5 meses de prisão e 15 anos e 5 meses de prisão.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ***** No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ***** Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1-3.ª; de 18-01-2017, processo n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª; de 22-11-2017, processo n.º 731/15.0JABRG.S1-3.ª e de 7-02-2018, processo n.º 33/16.5GCETR.P1.S1-3.ª. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. *** Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 9 de Novembro de 2016, de 16 de Novembro de 2016, de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 29 de Março de 2017, de 25 de Outubro de 2017, de 15 de Novembro de 2017 e de 22 de Novembro de 2017, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª, processo n.º 163/10.7GALNH.S1, processo n.º 336/11.5GALSD.S1 e processo n.º 731/15.0JABRG.S1-3.ª: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ***** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª Secção e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª Secção, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª Secção, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. Na síntese do acórdão de 1-07-2015, processo n.º 315/11.2JELSB.E1.S1-3.ª Secção “O princípio da proporcionalidade em matéria de punição significa que a pena deverá ser fixada na justa medida, ou seja, não se poderá situar nem aquém, nem além do que importa para obtenção do resultado devido”. Como refere o acórdão de 13-07-2017, processo n.º 232/11.6GDCTX.E1.S1, da 3.ª Secção: “Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição de excesso, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República, o qual se desdobra em três subprincípios: princípio da adequação ou da idoneidade, princípio da exigibilidade ou da necessidade/indispensabilidade e princípio da proporcionalidade em sentido restrito. [Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (4ª edição), I, 392].
Analisando.
Como se viu, a moldura penal do concurso é no presente caso de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses a 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de prisão. A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global de cada arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção. Ao fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, há que ter presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o condenado - acórdãos deste Supremo Tribunal de 05-03-2008, proferido no processo n.º 114/08, de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1, de 23-02-2011, processo n.º 429/03.2PALGS.S1, de 14-03-2012, processo n.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1, de 22-05-2013, processo n.º 392/10.3PCCBR.C2.S1, de 26-10-2016, processo n.º 778/14.4GAPFR, de 16-03-2017, processo n.º 402/13.2PBBGC.S1 e de 13-07-2017, processo n.º 232/11.6PCTX.E1.S1, 3.ª Secção.
Concretizando. Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, nos crimes de homicídio, de roubo e de sequestro. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito. Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss. Passando ao crime de roubo. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”. Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”. Passando ao crime de sequestro. Neste caso, o bem jurídico protegido pela incriminação é “a liberdade de movimento de outra pessoa, no sentido mais amplo da liberdade de deslocação atual ou potencial e de auto e heterolocomoção”, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, pág. 620. Para M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 653, o preceito [artigo 158.º] protege a liberdade de movimentos de outra pessoa, por si ou com a ajuda de terceiro (caso do inválido). O crime de sequestro tem a ver com a chamada liberdade ambulatória (jus ambulandi), em que se tutela a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição, por qualquer forma ou medida temporal, desse direito. É uma forma especial de exercer coacção sobre outra pessoa: protege-se a liberdade de movimentos, enquanto parte importante da liberdade de acção em geral. Sobre a relação concursal entre os crimes de roubo e de sequestro, vejam-se os recentes acórdãos de 21-04-2016, processo n.º 203/12.5JBLSB.E1.S1, da 5.ª Secção, e de 1-02-2017, proferido no processo n.º 793/12.2JACBR.C1.S1, desta Secção. No que toca ao crime de burla informática em concurso aparente com o roubo. Para Paulo Pinto Albuquerque Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, página 860, no crime de burla informática o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa, sendo ofendido a pessoa que sofre o prejuízo patrimonial e não o proprietário ou utente dos dados ou programas informáticos.
Revertendo ao caso concreto.
A primeira instância na rubrica “Do cúmulo jurídico”, a fls. 1312, ponderou: «Estabelece o artigo 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Porque os arguidos cometeram, cada um, 4 crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles devem ser condenados numa única pena de prisão, que, no caso do arguido AA, tem como limite mínimo 9 anos e 5 meses, e como limite máximo 15 anos e 5 meses de prisão, e no caso do arguido BB tem como limite mínimo 4 anos e 9 meses, e como limite máximo 8 anos de prisão. Nestes termos, considerando a elevada ilicitude inerente aos factos e, bem assim, a personalidade dos arguidos, que revelou total insensibilidade ao sofrimento de um ser humano, considera-se ser de aplicar, pela prática dos crimes enunciados, ao arguido AA a pena única de 13 anos e 2 meses de prisão, e ao arguido BB a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.» (Realces do texto).
O acórdão recorrido no segmento 3.7.- Pena única, a fls.1648/1649/1650, após enunciar o texto do artigo 77.º do Código Penal e citar Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, ponderou assim: “No caso concreto, a moldura de punição no caso do recorrente AA tem como limite mínimo 9 anos e 5 meses de prisão e como limite máximo 15 anos e 5 meses de prisão. (…). Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais é de considerar elevada, pois no caso presente estamos face a 1 crime de homicídio na forma tentada qualificado, um crime de roubo e 1 crime de sequestro - sendo o bem tutelado mais importante, a vida. Quanto à modalidade de dolo, os recorrentes agiram com dolo directo. No que toca à indagação de uma conexão entre os ilícitos presentes, a única relação é os ilícitos ocorreram num curto período de tempo encadeados uns nos outros, sobressaindo pela sua gravidade e gratuitidade o crime de homicídio na forma tentada qualificado. Na avaliação da personalidade dos recorrentes, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, que descriminamos na questão anterior, e o grau de insensibilidade com agiram mormente o recorrente AA que comandou toda a actuação. Por outro lado, é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma pluriocasionalidade, não revestindo a carga necessária para que se possa falar de tendência criminosa radicada na sua personalidade. São prementes as exigências de prevenção geral como já referido foi supra. No que toca à prevenção especial, não há dúvidas que ambos os recorrentes carecem de socialização, tendo-se em vista a prevenção de nova reincidência, atenta a gratuitidade com que num crescendo praticaram três crimes, dois deles de grande gravidade. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando que estamos perante uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade» dos arguidos, mesmo considerando a preponderância do crime de homicídio na forma tentada qualificado na «gravidade do ilícito global perpetrado», consideramos que a pena única de 11 anos de prisão para o recorrente AA e a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão para o recorrente BB, se mostram mais proporcionais à culpa que cada um demonstra nos factos e ainda adequadas, embora necessárias, a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que o caso exige, e, nessa medida justas, pelo que assim se alteram, e nesta medida procede esta questão. Neste segmento, o recurso é, pois, procedente”.
Analisando.
No caso presente sobressai a elevada gravidade das consequências do ateamento de fogo à vítima descritas no FP n.º 50, que determinaram para o assistente 24 dias de internamento na Unidade de Queimados do Hospital de S. João, no Porto (FP n.º 45 e n.º 51) e a necessidade de se sujeitar a fisioterapia durante 23 dias e uma incapacidade geral de, pelo menos, 166 dias (até 17 de Junho de 2016) de doença com afectação da capacidade de trabalho, continuando a ser acompanhado em consultas de cirurgia plástica e de psiquiatria (FP n.º 51 e n.º 52). Anota-se que de acordo com o dado por provado no FP n.º 51, aqueles dados não eram definitivos, pois aí se afirma: “não sendo ainda, neste momento, possível determinar com precisão os dias de doença necessários ao seu completo restabelecimento, bem assim como o período de afectação da sua capacidade de trabalho geral e profissional, visto a situação clínica do mesmo ainda não se encontrar estabilizada e as lesões por ele sofridas devidamente consolidadas, continuando a ser acompanhado em consultas de cirurgia plástica e de psiquiatria”. (Sublinhados nossos). Tal significa que à data do acórdão do Colectivo de Penafiel, proferido em 14 de Março de 2017, as consequências do fogo não teriam sido completamente erradicadas. A atender, na imagem global do facto, ao modo de execução da conduta na sua completude, a preparação com o traçar de um plano, como ficou provado nos FP n.ºs 5 e 55, dando o arguido AA indicações aos co-arguidos BB e CC, quanto ao modo de agir, conforme explicitado nos FP n.º 11 e 12, as agressões iniciais dando murros e empurrando o assistente para o chão, dando depois mais murros e pontapés por todo o corpo, apertando-lhe o pescoço - FP n.º 17. A actuação dos arguidos traduziu-se num modo de actuação altamente reprovável, sem piedade, manifestando absoluta indiferença pelo atroz sofrimento da vítima, quer pelo local onde foram praticados os factos - um local ermo em plena serra -, sem acessibilidade, numa noite de inverno, tudo contribuindo no desenvolvimento da fórmula de actuação adrede congeminada, de modo a potenciar/exacerbar a dificuldade em a vítima ser socorrida, bem como ignorando os rogos do assistente, tudo nas vésperas de Natal. O assistente durante todo o tempo do trajecto foi sempre vigiado nos seus movimentos, constrangido e privado da liberdade de locomoção, desde as proximidades da Capela da Nossa Senhora do Loureiro até ao lugar de ............., em Baião, deslocando-se já no carro do assistente a Constance, Marco de Canaveses, seguindo para Santa Marinha do Zêzere ao posto de abastecimento de combustível, onde o arguido AA comprou 5,00€ de gasolina, seguindo depois para o Intermarché de Baião, dirigindo-se de seguida para a Urbanização Papainha em Baião e depois percorrendo cerca de três quilómetros até local ermo na Serra da Aboboreira, onde o regaram com gasolina e lhe chegaram fogo, manifestando o arguido AA total desprezo pela vida do assistente que conhecia e com quem tinha um relacionamento íntimo, sendo o dolo de grande intensidade. No que respeita às condições pessoais do arguido AA, importa considerar que nasceu em 20-07-1991, contando, pois, 24 anos de idade à data da prática dos factos e actualmente 26 anos de idade; está familiar e socialmente integrado; tem um filho de 20 meses, que reside com a progenitora, com quem o arguido não mantém relação afectiva; reconhece a gravidade dos factos, que justifica pela “defesa da honra”, como consta do FP n.º 82. No que toca à componente patrimonial do roubo, atentos os valores apropriados (250,00 € de dois levantamentos em caixa ATM e 30,00 € da carteira da vítima, para além da apropriação do telemóvel e do carro, em valor não inferior a 2.0000,00€, conforme FP n.º 53), assumiu a conduta do arguido uma dimensão económica com algum relevo. O arguido AA não agiu de forma imediatista/impulsiva/reactiva, ou a “quente”, a uma situação criada de forma brusca, súbita, inopinada, inesperada, surgida num contexto de absoluta surpresa. Pelo contrário, a conduta obedeceu a um plano, sendo preparada uma cilada a que a vítima foi atraída que a colocou perante o factor surpresa. A conduta foi reflectida, dantes pensada, anteriormente delineada, maturada, nos antecedentes contactos com a potencial vítima e com os adregados indispensáveis “coladoradores”, pois sem eles, pelo menos, sem a planeada e consentida conjugação de esforços pelo co-arguido BB, incontornavelmente, um co-autor de primeira linha, com pleno domínio do facto, sem dúvida, um intraneus (a arguida foi condenada apenas no registo de roubo – como se viu, saiu de cena antes dos levantamentos – FP n.º 25), sem cuja participação, decididamente, a peça não teria sido levada a palco. Os crimes estão ligados por elo de contemporaneidade, tendo sido cometidos na noite de 19 de Dezembro de 2015, numa sucessão de actos seguidos em simultâneo, sendo a tentativa de homicídio qualificado, o sequestro e o roubo praticados na execução de um mesmo prévio plano, sendo estreitíssima a conexão e ligação entre eles. A aquisição de 3,5 litros de gasolina em Santa Marinha do Zêzere tem lugar exactamente após uma tentativa falhada de levantamento em caixa ATM localizada nas instalações da Junta de Freguesia de Constance, como decorre dos FP n.º 27, 28 e 29, tendo o arguido AA tentado outra, igualmente sem êxito, mas desta vez apenas porque a caixa estava fora de serviço (FP n.º 30), até realizar dois levantamentos, estando o assistente durante todo o tempo privado de liberdade de locomoção e vigiado pelo co-arguido BB. A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição. Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-1996, publicado na CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. Versando a forte necessidade de prevenção geral nestes casos, no acórdão do STJ, de 17-03-1994, publicado no BMJ n.º 435, pág. 518, dizia-se: pode afirmar-se sem exagero que o homicídio voluntário se banalizou, constituindo, com o tráfico de droga, o tipo de ilícito que este Supremo Tribunal mais vem julgando ultimamente. Segundo o acórdão de 8-07-1999, proferido no processo n.º 580/99, sumariado em SASTJ, n.º 33, pág. 92, nos crimes de homicídio são intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir. Haverá que ter sempre bem presente que o bem jurídico tutelado por estas infracções é, de entre todos, o mais elevado – a vida – pelo que, salvo circunstância de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento. E como referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, proferido no processo n.º 1583/07-3.ª Secção, a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes. Noutra perspectiva, o homicídio qualificado, na forma tentada, a que corresponde a moldura penal abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, na “definição” do artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal (alínea intocada na alteração operada no preceito pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto), tendo no caso presente sido cometido mediante o recurso a gasolina a que foi ateado fogo, pelo que se impõe uma pena com efeito dissuasor, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral. No que toca a prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, de forma antecipadamente delineada, executada de modo imperturbado, agindo com surpresa para com a vítima, actuando com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, não mostrando qualquer arrependimento, e não revelando juízo crítico em relação aos factos, invocando a “defesa da honra”, não se esgotando no caso presente na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização. Segundo o acórdão de 08-01-2015, processo n.º 1623/12.0JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção, sendo o arguido de 19 anos de idade condenado por homicídio simples, após afastamento da qualificação: Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. (…) As exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. No que toca a antecedentes criminais do recorrente, nada há a registar. Teremos a considerar ainda as condições pessoais e vivência do arguido expressas nos FP 76 a 82. Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada avaliada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados num curto período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido. A facticidade provada permite no presente caso, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde o recorrente, concluir não se mostrar provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, pese embora a intervenção tenha sido violenta, demonstrando uma personalidade cruel, que se acoberta na invocação da defesa da honra. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido. Ponderando o modo de execução das condutas, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, com 24 anos à data da prática dos factos, e 26 anos actualmente, as demais condições pessoais relatadas nos FP 75 a 82, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, sendo de manter/repor a pena única aplicada na primeira instância de 13 anos e 2 meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, e em consequência: I – Revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou a pena única de 11 anos de prisão aplicada ao arguido AA; II – Fixar a pena única em treze anos e dois meses de prisão, mantendo-se o mais decidido no acórdão recorrido. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 5 de Abril de 2018 Raul Borges (Relator) Gabriel Catarino
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